I- Operando-se pela expropriação uma aquisição originaria dos bens por parte da entidade expropriante com a integração efectiva destes no seu patrimonio, o direito de reversão sobre os mesmos so surge no momento da verificação dos respectivos pressupostos legais.
II- Dai que o direito de reversão sobre bens expropriados deva ser regulado pela lei vigente a data do seu exercicio.
III- Dai tambem que não sejam inconstitucionais as normas que restrinjam tal direito, ate porque a garantia da propriedade privada, consagrada no artigo 62, n. 1, da Constituição da Republica, esta assegurada, nos casos de expropriação por utilidade publica, pelo pagamento ao expropriado de justa indemnização - n. 2 do citado artigo 62.
IV- Assim, expropriados terrenos pelo Gabinete da Area de Sines nos anos de 1975 e principios de 1976, mas feito o pedido de reversão em 1986, por alegadamente se terem verificado nesse ano os respectivos presssupostos, a lei aplicavel e o Codigo das Expropriações, aprovado pelo DL 845/76, de 11 de Dezembro.