9220958 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Bessa Pacheco
Processo: 9220958
ACORDAO
Descritores: Caso julgado, Causa de pedir, Processo de inventário, Prova testemunhal, Advogado, Segredo profissional, Nulidade processual, Arguição, Responsabilidade pré-contratual, Negociações preliminares, Culpa, Boa fé, Dano emergente, Lucro cessante
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00009332
Nr Documento: RP199306149220958
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1cd335486df9b1978025686b0066667b
Sumário
I - Não há identidade, quanto à causa de pedir, entre uma acção de indemnização por quebra de compromissos nas negociações relativas à aquisição de uma quota hereditária por cessionário de outras e a do inventário respectivo, embora naquela se discuta o facto de o aludido cessionário ter licitado sozinho o único prédio da herança por preço superior ao real pelo facto de nas aludidas negociações se ter comprometido a pagar a diferença entre o valor da licitação e o acordado. II - Pode haver culpa "in contrahendo" e caracterizar-se a responsabilidade pré-contratual, se houver acordo quanto à formalização de um contrato em termos definidos e não se tiver verificado tal formalização. III - A indemnização a que se refere o artigo 277 do Código Civil abrange tanto os danos emergentes como os lucros cessantes. IV - O advogado constituído por uma das partes mas que substabeleceu com reserva e nenhuma intervenção como tal teve no processo pode depor como testemunha, verificada a condição prevista no artigo 81, nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, autorizado que seja pelo Presidente do Conselho Distrital da mesma Ordem. V - O indevido depoimento por advogado integra uma nulidade processual cuja apreciação depende da sua tempestiva arguição - ut artigos 201, nº 1 e 205, nº 1 do Código de Processo Civil. VI - Não procede de acordo com as regras da boa fé negocial o advogado que é cessionário de uma quota de uma herança e que, tendo acordado com os respectivos herdeiros adquirir outra quota dessa herança por 500000 escudos, licita sozinho na única verba do respectivo inventário, recusando-se depois a pagar aos propostos cessionários não os 500000 escudos acordados na negociações mas as tornas consequentes das licitações a que concorreu sozinho no valor de 11000 escudos, daí resultando para ele o dever de indemnizar nos termos do artigo 277 do Código Civil de acordo com o valor que resultaria do contrato projectado, se este se tivesse concluído formalmente.