IV FUNDAMENTAÇÃO
1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Cumpre ter em atenção os seguintes factos que decorrem dos autos:
- 1.Os autos de execução foram instaurados em 2002.
- 2.Nos autos não foi possível encontrar bens da executada susceptíveis de penhora pelo que o exequente não obteve neles pagamento.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Tendo os autos dado entrada em juízo em 2002, é-lhes aplicável genericamente o Código de Processo Civil na redacção do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro ([1]), ou seja, anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38/2003, visto o artigo 21.º, n.º 1, deste diploma que estabelece a regra geral de aplicação da lei no tempo ([2]).
Nesse regime, o artigo 919.º, n.º 1, estabelecia a extinção da instância executiva pelo pagamento da quantia exequenda ou desistência do exequente, pagas as custas, ou, ainda, pela ocorrência de outra causa de extinção da instância.
A discussão doutrinal sobre a aplicabilidade à acção executiva da plenitude das causas de extinção da instância previstas no artigo 287.º, alínea e), do CPC, precedeu em muito a redacção dada ao artigo 919.º pelo Decreto-Lei 329-A/95 ([3]), e era autorizada pela existência daquela norma como especial para a acção executiva e, enquanto tal, derrogatória do regime geral do artigo 287º.
No entanto, na vigência do Decreto-Lei 329-A/95, foi introduzida na norma a locução referente às outras causas de extinção da instância que veio a ser entendida como aceitação expressa no domínio da acção executiva da aplicação do regime geral do artigo 287.º ([4]).
Cremos que é esta a interpretação correcta da norma do artigo 919.º, n.º 1, no regime aplicável nos autos, a saber, abrangendo a possibilidade de verificação na acção executiva das causas gerais de extinção da instância a que alude o artigo 287.º, sem o que aquela alteração careceria de efeito útil.
Mas esta conclusão não resolve na totalidade a questão colocada no agravo a qual implica também se aprecie se, concluindo-se no processo pela inexistência de bens penhoráveis conhecidos, esta determina a inutilidade superveniente da lide.
Em sentido contrário conclui a decisão recorrida, exprimindo o entendimento de que a inutilidade está afastada pela incerteza quanto a melhor fortuna da executada que permita a satisfação coerciva do crédito no futuro.
Cremos que após a entrada em vigor do Decreto-Lei 226/2008, este entendimento não deve ser seguido, salvo o devido respeito.
Na verdade, determinante foi a alteração ao artigo 919.º, pelo Decreto-Lei 226/2008, que reformou o regime da acção executiva instituindo o terceiro regime co-vigente actualmente.
Nesta nova redacção, o legislador mantém a previsão da anterior com excepção da actualização da alínea b), face ao novo regime quanto à intervenção do agente de execução, e da introdução da alínea c).
Nesta última, o legislador refere que as extinções estatuídas pelos artigos 832.º, n.º 3, 833.º-B, n.º 6, e 875.º, n.º 6, do CPC, na redacção deste último diploma legal ([5]), são extinções por inutilidade superveniente da lide.
O legislador não diz que a execução se extingue por inutilidade superveniente da lide quando se verifiquem determinadas situações (as dos artigos 832.º, n.º 3, 833.º-B, n.º 6, e 875.º, n.º 6, do CPC na redacção de 2009 ([6]), diz que a extinção determinada por aquelas normas decorre de inutilidade superveniente da lide. O mesmo é dizer que as previsões daquelas normas configuram situações de inutilidade superveniente da execução.
O que não é pequena diferença.
Enquanto a utilização da primeira técnica indicava a consagração de três casos especiais de inutilidade superveniente da lide executiva, a utilização da segunda configura o afloramento casuístico de uma regra geral: a inexistência de bens para satisfação do crédito exequendo configura uma situação de inutilidade superveniente da lide executiva ([7]).
Ou seja, o legislador consagra expressamente a situação de inexistência ou desconhecimento da existência de bens susceptíveis de penhora como integrando uma situação de inutilidade da lide executiva. Consagração que aflora nas normas dos artigos para que remete, que já determinavam a extinção da instância sem interferência do artigo 919.º.
Do que resulta que o artigo 919.º, n.º 1, alínea c), na nova redacção, quanto aos casos subsumíveis àquelas normas, nada acrescenta quanto à consequência de extinção da instância, que essas normas já impunham. De tal modo que a extensão do efeito extintivo aos casos do artigo 833.º, n.º 6, do CPC na redacção de 2003, é feita através do artigo 20.º, n.º 5, do DL 226/08 e não por este novel artigo 919.º.
O que reforça a conclusão de que o seu único efeito útil é o de exprimir o enquadramento extintivo comum das situações previstas naquelas normas: «inutilidade superveniente da lide».
Ou seja, com esta nova redacção no segmento remissivo para os artigos 832.º, 833.º-B e 875.º, o legislador explicita o que deve enquadrar-se como inutilidade superveniente da lide executiva determinante da extinção da instância: a inviabilidade de penhora de outros bens.
A aplicação no tempo da nova redacção do artigo 919.º, n.º 1, alínea c), do CPC, redacção de 2009, resulta do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 226/08, que a manda aplicar aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor «nos termos do n.º 5 do artigo 20.º». Esta remissão e a própria redacção da norma, que se refere apenas a situações processuais específicas da reforma de 2003, implicam que a aplicação retroactiva se cinja ao regime posterior ao Decreto-Lei 38/2003. O que não exclui o regime da acção executiva vigente até 14 de Setembro de 2003 ([8]), uma vez que a norma se limita a qualificar as situações de extinção que refere.
Ora, não se aplicando directamente aos processos entrados em juízo antes de 15 de Setembro de 2003, é perfeitamente indiferente a estes processos a redacção de 2009 do artigo 919.º?
Cremos que não. O legislador interveio numa área em que não podia desconhecer a polémica doutrinal e jurisprudencial quanto à extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide e, mais, quanto à assimilação do desconhecimento da existência de bens a inutilidade superveniente da lide executiva.
Conhecendo-a (não é verosímil em termos de sistema supor que assim não fosse) disse expressamente que as situações extintivas, casuisticamente consagradas, em que se verificava insuficiência ou desconhecimento total de bens, eram de qualificar como inutilidade superveniente da lide e determinou a extinção (aliás em situações em que o regime anterior apenas determinava a suspensão como as dos artigos 832.º, n.º 3, e 833.º, n.º 6, na redacção de 2003[9]). Tudo quanto aos processos do regime executivo reformado.
Significa isso que nos outros processos (anteriores a 15 de Setembro de 2003) o desconhecimento de bens possa ser tido como não determinando a inutilidade superveniente da lide executiva e, por via dela, a extinção da instância?
Pergunta que convoca outra: o legislador ao legislar como o fez pretendeu estabelecer um regime geral de assimilação do desconhecimento de bens à inutilidade superveniente da lide executiva ou pretendeu estabelecer um regime específico para determinados processos?
Pelo que acima se expendeu, não temos dúvidas de que a regra do artigo 919.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na redacção de 2009, constitui uma regra geral interpretativa do que deva entender-se por inutilidade superveniente da lide em acção executiva.
Na verdade, nenhuma razão existe para distinguir as execuções pelos regimes que se sucederam no tempo quanto a este aspecto.
Pode argumentar-se que se o legislador quisesse estabelecer idêntica conclusão quanto aos processos anteriores a 15 de Setembro de 2003 tê-lo-ia feito, resolvendo as dúvidas do intérprete.
Pensamos que o argumento não colhe. O legislador poderia ter explicitado que igual assimilação do desconhecimento de bens à inutilidade se verificava nos processos anteriores a 2003, mas a sua função não é a de definir doutrinalmente os institutos. Por isso que optou por explicitar apenas quanto a situações processuais diversas, em que outras normas cominavam a extinção da instância, que a mesma operava pela via da inutilidade superveniente da lide, o que não é sem consequências a nível tributário.
Poderia ter consagrado a regra de que o desconhecimento de bens sempre determinaria a extinção por inutilidade superveniente da lide. No entanto, não o tendo feito, não resulta menos patente que assim entende.
Ora nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do CC ([10]), os elementos hermenêuticos estabelecidos de reconstituição a partir do texto do pensamento legislativo e de unidade do sistema jurídico, para além das circunstâncias concretas de elaboração da lei, aconselham essa interpretação que a correspondência verbal autoriza – n.º 2 da norma citada.
Na verdade, situações similares devem obter do sistema resposta similar; no caso o legislador estabeleceu um caminho claro de alargamento das formas de extinção da execução; e, simultaneamente, estabeleceu um caminho de consideração material e não formal da utilidade da acção executiva e, por via dele, uma diferente conclusão quanto à verificação da sua inutilidade.
Em abstracto, enquanto se encarar a acção executiva como meio processual de possível embora indeterminada satisfação do crédito, pode defender-se que a mesma não perde utilidade enquanto for logicamente possível obter coercivamente tal satisfação. É o que permite a conclusão de que será sempre logicamente possível considerar a mudança de fortuna do devedor, afastando o regime da inutilidade da lide.
Porém, quando se atente mais numa visão concreta da acção executiva, porque enraizada na vida económica, tem de considerar-se que, como diz o povo, há um tempo para tudo! E a declaração do exequente de que considera já não conseguir cobrar judicialmente o seu crédito marca o fim desse tempo ([11]). No caso o tempo foi de cerca de nove anos entre a instauração da acção executiva e o requerimento que pediu a sua extinção (cf. fls 121).
Com o que se conclui que o desconhecimento de bens passíveis de serem penhorados, após suficiente indagação processual, determina a inutilidade superveniente da instância executiva e, por via dela, a extinção da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 919.º, n.º 1, e 287.º, alínea e), do CPC, na redacção do Decreto-Lei 329-A/95 ([12]).
Coloca-se ainda a questão das custas que é aliás a única que determina a utilidade da controvérsia. Paga-as o exequente ou a executada?
O artigo 450.º, n.º 3, do CPC[13], na redacção do Decreto-Lei 34/2008, aplicável in casu atento o disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea a), deste último diploma legal, manda que, no caso de inutilidade superveniente da lide, as custas fiquem a cargo do autor ou requerente salvo quando a inutilidade seja imputável ao réu ou requerido.
Por seu turno o n.º 2, alínea d), da mesma norma, considera que há uma alteração das circunstâncias não imputável às partes (determinante da distribuição em partes iguais da responsabilidade pelas custas) quando ocorra dissipação do património na pendência da execução, não imputável ao executado.
Ou seja, pese embora a nítida redundância, a norma estatui que as custas são repartidas em partes iguais quando se demonstrar que a dissipação do património não é imputável ao executado. O que leva a concluir que no caso de dissipação de património (a que assimilamos a inexistência de bens) a lei presume que as circunstâncias supervenientes são imputáveis ao executado ([14]).
O que determina a sua responsabilidade pelas custas ([15]).