01116/10.0BESNT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 01116/10.0BESNT
ACORDAO
Descritores: Revista, Apreciação preliminar, Reforma de acórdão
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27747
Nr Documento: SA22021052601116/10
Data de Entrada: 04/03/2021
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaAragão Seia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/49d06fbde0a27c45802586e3006252f1
Sumário
I - A reforma das decisões judiciais, faculdade prevista nos arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, destina-se a corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto. II - A reforma não visa alterar o sentido da decisão com base nas divergências entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou quanto ao apuramento, interpretação e qualificação dos factos relevantes, as quais, se encerrarem erros de julgamento, só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita.
Texto
Pedido de reforma do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1116/10.0BESNT Recorrente: “A……………………………., Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) RELATÓRIO A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nestes autos pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ela interposto, veio pedir a reforma desse acórdão ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do Código de Processo Civil (CPC). Alega, em síntese, que « deveria ter sido admitido o presente recurso, por se encontrarem preenchidos os pressupostos da sua admissibilidade ». A Requerida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente veio pedir a reforma desse acórdão ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC , aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT . Nos termos daquela disposição legal, que foi introduzida no CPC pela reforma de 1995/1996 (então com o n.º 2 do art. 669.º) e sofreu ulterior alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 , de 24 de Agosto, «[n] ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ». Ou seja, após a reforma de 1995/1996, o art. 669.º do CPC , continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a norma se refira apenas à sentença deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto nos arts. 666.º , n.º 1, e 685.º , do CPC , aplicável ao contencioso tributário ex vi do art. 281.º do CPPT . ) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos, numa opção legislativa que se mantém no Código aprovado pela Lei n.º 41/2013 , de 26 de Junho, agora no art. 616.º . O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95 , de 12 de Dezembro, justificou tal opção, à data inovadora, nos seguintes termos: «[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida. Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º , n.º 4, [hoje, art. 617.º , n.º 4] do CPC ». Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir, como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu. Assim, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC tem carácter de excepção, sendo que « quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ( art. 666.º , n.º 1, do CPC ), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto » (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa , n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado , Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e a jurisprudência aí referida. ) . A referida faculdade não se destina, manifestamente, à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados. Se quanto a estas, houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correcção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível. 2.3 Delimitado que ficou o âmbito da reforma, logo verificamos que a alegação da Recorrente não integra os casos em que a mesma é autorizada. Na verdade, a Recorrente não alega factualidade que possa subsumir-se ao conceito de erro palmar, patente, que sendo manifesto, só não terá sido considerado pela formação a que alude o n.º 6 do art. 285.º do CPPT por « interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação » a ter « levado ao desacerto ». Vejamos: O acórdão cuja reforma ora é pedida decidiu, em síntese, que a revista não pode ser admitida para reapreciação da matéria de facto e da valoração desta (Aliás, em sintonia com anterior acórdão da formação a que alude o n.º 6 do art. 285.º do CPPT e que, também ele, decidiu pela inadmissibilidade da revista por não verificação dos respectivos requisitos. Cf. acórdão de 24 de Março de 2021, proferido no processo com o n.º 1383/10.0BESNT , disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/72a2a2c778ef0a75802586a40064fadf . No mesmo sentido, decidiu também a mesma formação no acórdão de 3 de Fevereiro de 2021, proferido no processo com o n.º 981/10.6BESNT , disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/ad53fa353ecc97f380258674003651cb . ) . A Recorrente alega que este Supremo Tribunal Administrativo incorreu em « lapso manifesto (aberratio legis) na desconsideração de elementos constantes do processo conducentes a solução diversa », mas, salvo o devido respeito, a sua alegação, sendo expressa quanto ao motivo da sua divergência com o decidido – a Recorrente insiste que a questão que considera ter sido mal julgada pelo Tribunal Central Administrativo Sul assume relevância que justifica a admissibilidade do recurso de revista –, já não logra demonstrar onde reside esse lapso palmar e patente que assaca ao acórdão cuja reforma pede. O pedido de reforma, nos termos sobreditos, não integra qualquer expressão de directa imputação a este Supremo Tribunal de erro de julgamento grosseiro decorrente de lapso manifesto, assentando antes em considerações que traduzem, apenas, uma divergência quanto ao sentido da decisão. Ora, como deixámos dito, a reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º , n.º 2, e 616.º , n.º 2, alíneas a) e b), do CPC ). Assim, o pedido de reforma improcede. DECISÃO Em face do exposto, os Juízes da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT acordam, em conferência, em indeferir o requerido. Custas pela Recorrente, que decaiu na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em uma UC (cf. arts. 527.º , 529.º , 530.º , 539.º , do CPC , art. 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa). Lisboa, 26 de Maio de 2021. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.