Nada obsta à abertura da instrução para que seja tomada decisão sobre se os factos devem ou não ser submetidos a julgamento, embora a respectiva qualificação jurídica (ofensas corporais por negligência) seja diferente da indicada no requerimento de abertura da instrução (ofensa à integridade física simples do artigo 143 n.1 do Código Penal).
Uma requalificação jurídica não importa uma "alteração substancial dos factos", geradora da nulidade da decisão instrutória.