I- Contendo a sentença motivação de facto e de direito até bastante rigorosa e exaustiva, não
quer dizer que a mesma não seja insuficiente pois essa já é outra questão que pode afectar o valor
doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso sem que produza a
sua nulidade.
II- Provando-se na sentença recorrida que o sócio gerente da arguida conduziu o veículo propriedade da
arguida por motivos de ordem pessoal, não se pode entender em vista do disposto nos artºs 5º, 17º e 19º
do Decreto-Lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro e 41º, nº 2, 7º e 19º do RJIFA que, de acordo com a lei
aplicável, para afastar a responsabilidade da sociedade em causa pela prática da infracção levada a cabo
por um dos sócios gerentes, é necessário que se prove que, essa pessoa colectiva lhe deu ordens ou
instruções em sentido contrário.
III- É que pelo nº 2 do art.7º do RJIFA, a responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas é
excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito e
apenas será de aplicar quando o agente actua em nome e no interesse da pessoa
colectiva.