0069432 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Girão
Processo: 0069432
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Danos patrimoniais, Danos morais, Actualização da indemnização
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00012219
Nr Documento: RL199305270069432
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO101 PAG281.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/09d982dcee5ebdda802568030001ceff
Sumário
I - O capital indemnizatório (de acidente de viação) é passível de actualização, considerando os índices da inflação, desde o evento até ao encerramento da discussão em primeira instância e, a partir daí, são admissíveis juros moratórios, sem acumulação temporal com a actualização de capital - arts. 562 e 566, n. 2 do Código civil; II - Os índices de inflação aplicam-se, não em conjunto, mas sucessivamente, de per si, sobre os resultados anuais imediatamente anteriores. III - É diferente a forma de apuramento da indemnização por danos não patrimoniais, cujo valor deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494 do Código Civil, incluindo o valor actual da moeda, sem que, contudo, haja necessidade de "quantificar" a inflação.