Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, recorre ao abrigo do artigo 150, do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que negou provimento ao recurso que interpôs do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, que julgou improcedente a acção administrativa especial que o recorrente aí intentou contra o Ministério das Finanças com vista à anulação do despacho de 1-03- 2004, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, bem como julgou prejudicado os pedidos de condenação do Réu no pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais, decorrentes da instauração do processo disciplinar e da decisão impugnada que lhe aplicou a pena de demissão, e pelos danos patrimoniais que se liquidarem em execução de sentença.
O recorrente formula as seguintes conclusões:
a) O acórdão fez errada aplicação do disposto nos artigos 17°, 38°, 39º, 46° n° 3 e 50º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, tendo em conta que o procedimento disciplinar não foi precedido de decisão válida proferida por entidade para tal competente, em conformidade com o que se alega no ponto II, A. supra;
b) O exercício da acção disciplinar encontra-se caducado, bem como prescritos o procedimento e a responsabilidade disciplinar, pelo que o acórdão julgou com violação das normas do n° 1 do artigo 4° e do n°4 do artigo 66º do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar), tal como se refere no ponto II B, supra;
c) A responsabilidade disciplinar encontra-se extinta por efeito do disposto no artigo 7º, alínea d), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (Lei da Amnistia), não tendo sido a questão apreciada pelo tribunal a quo, circunstância que constitui omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C., cominada com a nulidade do acórdão, de acordo com os fundamentos descritos no ponto II. C, supra;
d) A aposentação determina a inviabilidade de ser aplicada a pena disciplinar dos autos, por não serem legalmente enquadráveis, no caso, os fundamentos invocados, pelo que o acórdão julgou com violação do disposto nos n°s 1 e alínea f) do n° 4 do artigo 26°, e nos artigos 73° e 74º do D.L. 24/84, tal como se refere no ponto II, D, supra;
e) Não foi objecto de julgamento a matéria relativa à impugnação da matéria de facto, com violação do disposto no n°4 do artigo 146° do C.P.T.A. e no artigo 690°-A, n° 1, alínea b), do C.P.C., com a consequente nulidade do acórdão, atento do disposto no artigo 668°, n°1, alínea d), também do C.P.C., e com a demais fundamentação constante do ponto II, E, supra;
f) A decisão punitiva é ilegal, por falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e de direito e violação de lei, tendo sido proferido com desrespeito do consignado nos artigos 124° e 125° do C.P.A. e artigo 3° n°4, alíneas a), b) e d), 5, 6 e 8, 11° n° l alínea f), 12° n°8 e 26 n°s 1 e 4° alínea f) do estatuto disciplinar, pelo que o acórdão fez errada aplicação destes mesmos preceitos, em conformidade com o alegado no ponto II, F, supra.
Conclui pela procedência do recurso, bem como pela procedência do pedido de indemnização pelos danos morais e patrimoniais formulado na 1ª instância.
A entidade recorrida contra alegou, sustentando que o acórdão recorrido não padece das nulidades ou erros de julgamento que lhe são apontadas pelo recorrente e concluindo pelo improvimento do recurso.
II. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A) Por despachos de 30 de Setembro de 1996, de 13 de Janeiro de 1997 e 27 de Maio de 1997, do Exm.° Senhor Director-Geral dos Impostos, o Gabinete de Auditoria Interna da Direcção-Geral dos Impostos procedeu a uma auditoria relativa às despesas efectuadas no âmbito do programa RICI que foi concluída em 4 de Novembro de 1998 (cfr. doc. junto a fls 30 a 93, 1 vol. do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido).
B) B) Por despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos de 23/12/98, foi proposto ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a realização de uma Sindicância à Direcção de Serviços de Informática (DSI), nos termos dos artigos 85°, nº 1 e 86° do Estatuto Disciplinar, a realizar pela Inspecção Geral de Finanças (IGF), bem como a remessa do presente relatório à Provedoria de Justiça (cfr. canto superior direito do doc. apenso fls. 7, 1 Vol. do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
C) A 5/01/99 o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais profere o seguinte despacho: “Concordo com o proposto pelo Sr. Director-Geral (ponto 1). À consideração do Sr. Ministro das Finanças.” (cfr. doc. junto a fls 6, 1 Vol. do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
D) A 9/01/99 o Sr. Ministro das Finanças profere o seguinte despacho: “Vi com muita preocupação os resultados desta Auditoria, parecendo-me de louvar o GAI pela qualidade do trabalho feito. Concordo inteiramente com as propostas do Senhor Director-Geral dos Impostos, apoiadas pelo Senhor SEAF, e assim:
1. Determino à IGF a instauração da sindicância à DSI, nos termos dos artigos 85°, nº 1 e 86° do Estatuto Disciplinar, a iniciar com a maior urgência.
2. Concordo com o imediato cumprimento das propostas contidas nas
recomendações II a VII, pedindo as necessárias acções ao Senhor DGI
3. Concordo igualmente com o n°3 do Despacho do Sr. DGI.
À S.Exª. o SF. Ao Exm° IGF Ao Exm° DGI.” - (cfr. doc, junto a fls 5, 1 vol. do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
E) A 01/03/99 o Sr. Inspector-Geral de Finanças nomeou como sindicante o Sr. Inspector de Finanças Chefe B… (cfr. doc, junto a fls. 4, 1 vol. do processo instrutor junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
F) A 19/04/99 foi autuado o processo de sindicância (cfr. doc. junto a fls. 1, 1 vol. do processo instrutor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
G) A Sindicância efectuada pela IGF teve por objecto:”
“(…) uma averiguação geral acerca do funcionamento dum serviço, no caso vertente a DSI.(…) O objecto da sindicância (...), foi definido no sentido de que as averiguações, acerca do funcionamento da DSI, haveriam de privilegiar a sua actuação e a de seus agentes no âmbito da execução do programa RCI/RIITA. (...)” (cfr. relatório da Sindicância junto a fls 1830 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
H) Os objectivos da Sindicância foram:”(...) 1.4.1. Como funcionou a DSI, no âmbito das suas atribuições na execução do programa RICI/RIITA;
Se foram instituídos, pela Direcção, mecanismos de controlo interno que, ao longo do procedimento tendente à feitura das obras, pudessem obviar à ocorrência de erros e práticas irregulares, mesmo fraudulentas.
1.4.2. Se houve observância da Lei que regula o procedimento das obras;
Nas diversas fases do procedimento, privilegiando: - os trabalhos de orçamentação; concurso e adjudicação; o processamento da despesa, esta apenas nos aspectos em que a intervenção da DSI é relevante, tais como o da fiscalização e da recepção adequada e eficaz da obra.
1.4.3. Se todo o material, adjudicado e pago, foi aplicado na respectiva obra e nas condições contratas.” (cfr. relatório da Sindicância junto a fls. 1831 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
I) No ponto 3 do relatório da Sindicância procede-se à valoração jurídica do apurado, na vertente da responsabilidade disciplinar, da criminal e da financeira afirmando que:
“Os factos cuja prática poderá envolver a ponderação da matéria em epígrafe ocorreram nos anos de 1995 a 1998. Na verdade, e concretamente no que se refere aos técnicos com obras a cargo, essa factualidade resultará sobretudo dos comportamentos havidos nas “fases de fiscalização e recepção das obras” que terão levado, ao menos propiciado, o pagamento indevido, aos adjudicatários de material não aplicado. Ora, isso mesmo aconteceu nos anos referenciados, como se infere do mapa junto aos autos, a fls. 1234 e 1235, no Vol. XI, face aos dados da coluna “Financiamento”.
Efectivamente, as obras eram de curta duração, por vezes inferior ao mês. Os pagamentos, que aconteciam logo de seguida à “recepção”, após o técnico apor seu visto na factura, foram feitos nos anos de 1995 a 1998, conforme o ali inserto, no mapa em análise.
O conjunto das 110 obras, objecto de perícia e considerados na Sindicância, fica assim repartido, atento o ano de pagamento:
1995 66
1996 26
1997 11
1998 7
Considerando a intervenção de cada um dos técnicos, verifica-se:
Eng.° C…, em todos aqueles anos; Eng.° D…, em 1995, 1996 e 1997
Eng.° A…; em 1995, 1996 e 1998
Electricista E…, apenas em 1995; Electricista F…, em todos aqueles anos.
A referência em concreto às circunstâncias “de lugar e tempo” será feita, se
exercida, por quem competente, a acção para efectivação de responsabilidades, então caso a caso, adequadamente e no procedimento ou processo “ad hoc”. (cfr. relatório da Sindicância junto a fls 1856 e 1857 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
J) No ponto 3.1 do Relatório da Sindicância procede-se ao enquadramento disciplinar, e no ponto 3.1.5., concretamente do Autor, é afirmado que: “Nos anos de 1995, 1996 e 1998, nas obras a seu cargo, para execução do programa RICI/RIITA, o Eng.° A…, não foi rigoroso nos trabalhos prévios e tendentes à abertura de concurso, concretamente no âmbito da orçamentação, ou seja na estimativa, dos materiais e serviços a aplicar, respectivas quantidades e especificidades, consubstanciada no chamado “Memorando de obra”. Pelo menos, manifesta e confessadamente usou de laxismo no exercício de tarefas, que lhe estavam cometidas por Lei: - a fiscalização e a recepção das obras. Deste modo, desrespeitou, de forma reiterada, o que lhe era imposto pelos artºs 161° e 198° e segs. do DL n° 405/93, de 10 de Dezembro, com grave, e materialmente significativa, ofensa do interesse público em causa. Como consequência, foi indevidamente paga, repartida por 5 empreiteiros, verba próxima dos 9 000 contos. Como tal, violou o dever geral de actuação condigna; que lhe é imposto pelo n°3 do art.° 3° do ED, e ainda, pelo menos, os deveres de zelo e de lealdade, pelo que, como se disse em tese geral, a sua conduta é qualificável como infracção disciplinar, segundo o conceito inserto naquele artº. 3 e o, ainda, os n°s 4, 6 e 8 do mesmo comando legal” (cfr. relatório da Sindicância junto a fls. 1856 e 1857 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
L) No ponto 4. do Relatório da Sindicância, relativo às Conclusões, é afirmado que:
“Ponto 4.17 Os comportamentos referenciados, supra, em 2.2.3. e 2.3, relevados nas
Conclusões 4.5. e 4.7. a 4.12, poderão integrar os elementos que lhes permitam aderir ao tipo legal de crime de burla, com assento nos art°s 217º e 218 do Código Penal: - factos astuciosamente provocados para permitir o erro ou engano; conducente à verificação de prejuízo ao erário público; com intenção de obter enriquecimento ilegítimo. (...) Ponto 4.5. Os técnicos da DSI não foram rigorosos nos trabalhos prévios, nomeadamente na orçamentação, e tendentes à abertura de concurso para execução de obras do programa RICI/RIITA. (Conf. 2.2.1.)
Ponto 4.6. A preterição de formalidades legais no procedimento das obras, aconteceu com frequência (Conf. 2.2.2.)
4.7. A fiscalização e a vistoria/recepção das obras, coordenadas pela DSI, no âmbito da execução do programa RJCI/RIITA, não foram exercidas pelos técnicos, por forma a satisfazerem o previsto e exigido pela Lei, para salvaguarda dos interesses públicos em causa. (Conf. 2.2.3.)” (cfr. relatório da Sindicância junto a fls. 1867 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
M) O mesmo relatório, nas suas conclusões, na Rubrica Aplicação do material adjudicado e pago, refere que: “4.8. No conjunto das 110 obras objecto das perícias, o valor líquido em falta é de 114 449 contos, antes da liquidação do IVA. (Conf 2.3.3., 2.3.4. e 2.3.5.)
4.9. Aquele valor, indevidamente pago, dos materiais adjudicados ou contratados adicionalmente e não aplicados, nem compensada essa falta com a aplicação de outros, reparte-se pelas diferentes obras a cargo de cada um dos técnicos:.(...) Engenheiro A… 9,7 (milhares de contos. (conf. 2.3.8.)
4.11. O valor médio em falta, consideradas as 110 obras objecto das perícias, é elevado já que excede os mil contos por obra: - 1 040 contos.” (cfr. relatório da Sindicância junto a fls 1867 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
N) Em 06/09/00 o Relatório da Sindicância efectuada foi remetido ao Gabinete do Ministro das Finanças (cfr. doc. junto a fls. 132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
O) Em 25 de Novembro de 2000 o Ministro das Finanças dá o seguinte despacho: “1. Visto. Concordo com as propostas apresentadas a fls. 48/49, devendo o Senhor Director-Geral dos Impostos dar cumprimento ao proposto nas alíneas al. 2) e al. 3) do
item 5.2 a fls 48, ao qual deverá ser remetido todo o processo. 2. Remeta-se cópia do relatório (Anexo XII) ao Tribunal de Contas, nos termos da alínea b) do n° 2 do art. 12° da Lei n° 98/97, de 26/8, atenta a matéria susceptível de eventual responsabilidade financeira, à Polícia Judiciária (Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-financeiras) e à Procuradoria-Geral da República para os devidos efeitos. Remeter igualmente ao SEAF e AGT, para conhecimento. Ass) H…; 25/11/00.” (cfr. doc. junto a fls. 133 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
P) Em 05/12/00 foi proferido o seguinte despacho pelo Director-Geral dos Impostos: “Determino a instauração de processos disciplinares contra os Srs. Engenheiros I…, J…, L…, A…, bem como aos Srs. electricistas F… e E…. Mais determino como instrutor o Sr. Director da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa M…, coadjuvado se assim o entender, por um jurista da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso. 05/12/00, M´” (cfr. doc. de fls. 133 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
Q) Em 1 de Fevereiro de 2001 foi ao A. dado conhecimento do despacho identificado no ponto anterior (cfr. doc, junto a fls. 1916 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
R) Em 2 de Fevereiro de 2001 foi iniciada a instrução do processo disciplinar instaurado contra o A. (cfr. doc. junto a fls 1921 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
S) O Boletim Itinerário relativo ao mês de Dezembro de 1995 indica o dia 19 de Dezembro como sendo o de regresso de Portalegre e o dia 20 de Dezembro, pelas 9h, como de partida para Portimão (cfr. fls. 1959 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá pró integralmente reproduzido);
T) No mês de Maio de 1995 o A. assinalou no livro de ponto os dias 2, 3 e 4 e os dias 8, 9, 10, 11 e 12 como estando em serviço externo (cfr. fls. 2072 do processo disciplinar instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
U) No mês de Junho de 1995 o A. assinalou no livro de ponto os dias 5, 6, 7, 8, e 9 como estando em serviço externo (cfr. fls. 2073 do processo disciplinar instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
V) No mês de Março de 1996 o A. assinalou no livro de ponto os dias 5, 6 e 7, os dias 19, 20 e 21 e os dias 26, 27 e 28 como estando em serviço externo (cfr. fls. 2082 do processo disciplinar instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
W) No mês de Junho de 1998 o A. assinalou no livro de ponto os dias 17, 18 e 19 e os dias 24, 25 e 26 como estando em serviço externo (cfr. fls. 2097 do processo disciplinar instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
X) Em 31 de Outubro de 2001 foi elaborado o documento com o seguinte teor:
“ACUSAÇÃO
Processo Disciplinar N°. 18/01
Nos termos do nº 2 do artigo 57°. do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo Decreto Lei 24/84 de 16 de Janeiro, vistos os autos e analisada a prova da fase instrutória, formulo contra o arguido nos presentes autos A…, Técnico Especialista do Quadro da Direcção Geral dos Impostos, colocado na Direcção de Serviços de Instalações, a seguinte acusação:
1° No dia 22 do mês de Setembro do ano de 1995, o funcionário arguido com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período daquele dia na folha do Livro de Ponto a fls. 2076, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1956, referente àquele dia e mês, com a indicação da prestação de serviço na localidade de Lagos, com direito a ajudas de custo no montante de 3 882$00, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
2° No dia 14 do mês de Março do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período daquele dia na folha do Livro de Ponto a fls. 2082, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1964, referente àquele dia e mês, com a indicação da prestação de serviço na localidade de Tavira com direito a ajudas de custo no montante de 3 882$00, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
3° Nos dias 3, 4 e 5 do mês de Junho do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto a fls. 2085, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1967, referente aos mencionados dias e mês de Junho, com a indicação de prestação de serviço nas localidades de Gouveia, Seia e Pinhel, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 58 589$50, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
4° No dia 25 de Julho do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período do Livro de Ponto a fls. 2086, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1968, do mencionado mês de Julho, indicando aquele dia 25 como serviço prestado na localidade de Meda, com direito a ajudas de custo no montante de 4 040$00, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
5º Nos dias 1 e 2 do mês de Agosto do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto a fls. 2087, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1969, do mencionado mês de Agosto, com a indicação da prestação de serviço daqueles dias nas localidades de Porto e Matosinhos, com direito a ajudas de custo e quilómetros no montante de 48 622$00, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
6.° Nos dias 17 e 24 do mês de Setembro do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto a fls. 2088, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1970, referente àquele mês, com a indicação da prestação de serviço naqueles dias nas localidades de Albufeira e Porto, com direito a ajudas de custo no montante de 17 260$00, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
7° Nos dias 5 e 21, do mês de Novembro do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto a fls. 2090, e também com o seu punho, preencheu o boletim itinerário a fls. 1972, referente àquele mês de Novembro, com a indicação da prestação de serviço naqueles dias nas localidades de Porto e Albufeira, com direito a ajudas de custo e no montante de 12 660$00 quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
8.° No dia 19 do mês de Dezembro do ano de 1996, o funcionário arguido rubricou com o seu punho o primeiro e segundo período daquele dia, na folha do Livro de Ponto, a fls. 2091 e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1973, daquele mês de Dezembro, indicando o mencionado dia, como serviço efectuado na localidades de Aljezur com direito a ajudas de custo no montante de 4 040$00, quantia que recebeu, fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
9º Nos dias 16 e 30 do mês de Janeiro do ano de 1998, o funcionário arguido rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto, a fls. 2092, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário de fls. 1976, daquele mês de Janeiro, indicando os referidos dias, como serviço efectuado nas localidades de Paredes e Silves, respectivamente, com direito a ajudas de custo no montante de 8 516$00, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
10° Nos dias 13, 20 e 27 do mês de Fevereiro do ano de 1998, o funcionário arguido rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos daqueles dias, na folha do Livro de Ponto de Fevereiro, a fls. 2093, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1977, daquele mês de Fevereiro, indicando os referidos dias como serviço efectuado nas localidades de Paredes, Celorico da Beira e Olhão, respectivamente, com direito a ajudas de custo no montante de 12 774$00, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
11° Nos dias 13, 20 e 27 do mês de Março do ano 1998, o funcionário arguido rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto de Março, a fls. 2094, igualmente com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1978, do mencionado mês de Março, indicando aqueles dias como serviço efectuado nas localidades de (Gondomar, Guarda e Vila do Bispo, respectivamente, com direito a ajudas de custo no montante de 12 774$00, quantia que recebeu, fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
11°A. Nos dias 30, do mês de Abril do ano de 1998, o funcionário arguido rubricou com o seu punho o primeiro e segundo período do dia referido na folha do Livro de Ponto do mencionado mês, a fls. 2095, igualmente com o seu punho preencheu o boletim itinerário, a fls. 1979, daquele mês de Abril, indicando aquele dia como serviço, já efectuado nas localidades de Forno de Algodres, com direito a ajudas de custo no montante de 4 258$00, quantia que recebeu, fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
12° Nos dias 15, 22 e 29 de Maio do ano de 1998, o funcionário arguido rubricou, com
o seu punho, os primeiros e segundos períodos dos dias referidos na folha do Livro de Ponto, do mencionado mês a fls. 2096, igualmente com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1980, daquele mês de Maio, indicando aqueles dias como serviço efectuado nas localidades de Leiria, Évora e Felgueiras, com direito a ajudas de custo no montante de 12 774$00, quantia que recebeu, fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
13.° No dia 22 de Junho do ano de 1998, o funcionário arguido rubricou, com o seu punho, o primeiro e segundo período do dia referido na folha do Livro de Ponto do mencionado mês a fls. 2097, igualmente com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1981, daquele mês de Junho, indicando aquele dia como serviço efectuado na localidade de Meda, com direito a ajudas de custo e quilómetros no montante de 58 193$00, quantia que recebeu, fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
14.° Nos dias 10, 17, 24 e 31, do mês de Julho do ano de 1998, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos dos dias referidos na folha do Livro de Ponto do mencionado mês a fls 2098, igualmente com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1982, daquele mês de Julho, indicando aqueles dias como serviço efectuado nas localidades de Viana do Castelo, Alcoutim, Figueira de Castelo Rodrigo e Porto, com direito a ajudas de custo no montante de 17 032$00, quantia que recebeu, fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
15.° No dia 6 de Novembro do ano de 1998, o funcionário arguido rubricou com o seu punho o primeiro e segundo período do dia referido na folha do Livro de Ponto do mencionado mês, a fls. 2103, igualmente com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1985, daquele mês de Novembro, indicado aquele dia como serviço efectuado na localidade de Santo Tirso, com direito a ajudas de custo no montante de 4 258$00, quantia que recebeu, fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
16° Nos dias 11 e 18 de Dezembro do ano de 1998, o funcionário arguido com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período do referido dia na folha do Livro de Ponto do mencionado mês, a fls. 2103, igualmente com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1986, daquele mês de Dezembro, referenciando aqueles dias como serviço efectuado nas localidades de Gondomar e Olhão com direito a ajudas de custo no montante de 8 516$00, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
17° Ao praticar os factos constantes dos artigos antecedentes, o funcionário arguido agiu com culpa grave, livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta não era lícita.
18° Conduta violadora dos deveres gerais de Isenção e Zelo previstos no artigo 3.° número 4.°, alíneas a) e b) e números 5 e 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei número 24/84 de 16 de Janeiro, e que inviabiliza a sua relação funcional para com a Administração Pública.
19° Conduta que integra a infracção disciplinar prevista no artigo 3° número 4 alínea a), punida em conjugação pelos artigos 26°, números 1, e 4 alíneas d) e f), artigo 11° número 1 alínea f) e artigo 12°, número 8 do mencionado Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local com a PENA de DEMISSÃO.
20° Nos dias 4 e 11 de Julho do ano de 1995, na Direcção de Serviços de Instalações, adiante designada por D.S.I., onde o funcionário arguido esteve presente, foram lavradas as Actas números 35 e 36 do ano de 1995, a fls. 2154 e 2152, respectivamente, dos concursos limitados - PROJECTO RICI, das então Repartições de Finanças de Felgueiras e 1ª de Sintra, nos quais o arguido interveio na qualidade de membro das comissões designadas para aqueles concursos, assinando aquelas actas, os mencionados dias encontram-se indicados na folha do citado mês, no Livro de Ponto a As. 2074, como serviço externo e no boletim itinerário do mencionado mês de Julho a fls. 1955, preenchido pelo seu punho, nada consta em relação àqueles dias 4 e 11.
21° No dia 16 de Agosto do ano de 1995, na D.S.I, onde o funcionário arguido esteve presente, foi lavrada a Acta número 39 do ano de 1995, a fls. 2138 do concurso limitado - PROJECTO - RICI, da então 2ª Repartição de Finanças de Santo Tirso, no qual o arguido interveio na qualidade de membro da comissão designada para aquele concurso, assinando a mencionada acta, o citado dia 16, encontra-se indicado na folha de Agosto do Livro de Ponto a fls. 2075, com a menção de ausente do serviço por motivo de férias, assim como na mapa de férias a 2064 verso.
22° No dia 5 de Dezembro do ano de 1995, na D.S.I., onde o funcionário arguido esteve presente, foi lavrada a Acta sem número do concurso limitado PROJECTO - RICI do então 1 ° Bairro Fiscal de Lisboa, no qual o arguido interveio na qualidade de membro da comissão designada para aquele concurso, assinando a mencionada acta, o citado dia 5, encontra-se indicado na folha de Dezembro no Livro de Ponto a fls. 2079, com a menção de serviço externo e no boletim itinerário do mencionado mês a fls. 1959, preenchido pelo seu punho, nada consta em relação àquele dia 5.
23.° No dia 13 de Dezembro do ano de 1995, na D.S.I, onde o funcionário arguido esteve presente, foi lavrada a Acta sem número a fls. 2155, do concurso limitado - PROJECTO - RICI, da então Repartição de Finanças de Tavira, no qual o arguido interveio na qualidade de membro da comissão designada para aquele concurso, assinando a mencionada acta, o citado dia encontra-se indicado na folha do mês de Dezembro no Livro de Ponto a fls. 2079, com a menção de serviço externo e no boletim itinerário do mencionado mês de Dezembro a fls. 1959, preenchido com o seu punho, com a de serviço efectuado na localidade de Loulé, com direito a ajudas de custo no montante de 8 285$00, quantia que recebeu, fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
24° No dia 28 de Dezembro do ano de 1995, na D.S.I., onde o funcionário esteve presente, foi lavrada a Acta sem número, a fls. 2157, do concurso limitado - PROJECTO - RICI - da então 2ª Repartição de Finanças de Loulé, na qual o arguido interveio na qualidade de membro da comissão designada para aquele concurso, assinando a mencionada acta, aquele dia encontra-se indicado na folha de Dezembro do Livro de Ponto a fls. 2079, com a menção de ausente do serviço por motivo de férias, assim como no mapa de férias a fls. 2064 verso.
25° Ao praticar os factos referidos nos artigos décimos sexto e sétimo, agiu com culpa grave, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era lícita.
26° Conduta violadora dos deveres gerais de ISENÇÃO e ZELO, previstos nos artigos
3° n.° 4, alíneas a) e b) nºs 5, e 6 do mencionado Estatuto Disciplinar.
27° Conduta que inviabiliza a manutenção da sua relação funcional para com a Administração.
28° Conduta que integra a infracção disciplinar prevista no artigo 3° número 4 alínea a), punida em conjugação pelos artigos 26°, números 1, e 4 alíneas d) e f), artigo 11° número 1 alínea f) e artigo 12° número 8 do mencionado Estatuto Disciplinar, com a PENA DE DEMISSÃO.
29° No dia 12 Novembro do ano de 1995, na, ao tempo dos factos, Repartição de Finanças de Loulé, foi supostamente lavrado e assinado pelo funcionário arguido juntamente com o representante da empresa N…, Lda., o Auto de Consignação de Trabalhos a fls. 2134, local da execução de trabalhos que constituem a empreitada - Projecto RICI, adjudicados à mencionada empresa N…, Lda.
30° O dia 12 referido no articulado anterior foi domingo, tal facto não se encontra referenciado na folha de Novembro do Livro de Ponto, a fls. 2078, nem no boletim itinerário preenchido pelo seu punho deste mês de Novembro a fls. 1958.
31° O funcionário arguido bem sabia que como representante da, ao tempo dos factos, Direcção Geral das Contribuições e Impostos, adiante designada por DGCI, deveria estar presente àquele acto de consignação e recepção no local referido no articulado vigésimo, não estando criou na pessoa do representante da empresa adjudicatária N… Lda., que com ele arguido assinou o mencionado Auto de Consignação de Trabalhos, a ideia da inexistência de controle por parte daquela Direcção Geral a eventual permissão de desvios ao cumprimento do caderno de encargos.
32.° No dia 19 de Dezembro do ano de 1995, na, ao tempo dos factos, 1ª Repartição de Finanças de Loulé, o funcionário arguido supostamente lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa adjudicatária N…, Lda., o Auto de Recepção Provisória, a fls. 2135, local da execução dos trabalhos da empreitada Projecto-RICI, adjudicada à mencionada Empresa.
33° No boletim itinerário, preenchido pelo seu punho, do mês de Dezembro, a fls. 1059, referido no articulado anterior, o funcionário arguido indicou aquele dia 19, como regresso da localidade de Portalegre, encontrando-se a folha do mencionado mês do Livro de Ponto a fls. 2079, naquele dia 19 rubricada pelo arguido.
34° Bem sabia o funcionário arguido que como representante da DGCI., deveria estar presente àquele acto de recepção dos trabalhos na mencionada Repartição de Finanças de Loulé, a que se refere no articulado vigésimo terceiro, não o fazendo deixou ao livre arbítrio do representante da empresa adjudicatária N…, Lda., que com ele arguido assinou o mencionado Auto de Recepção Provisória, o exame final dos trabalhos sem qualquer controle da qualidade, da quantidade dos materiais utilizados e da sua execução final de harmonia com o caderno de encargos.
35ºAo praticar os factos constantes dos artigos antecedentes, o funcionário arguido agiu com culpa grave, livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta não era lícita.
36° Conduta lesiva para a Administração deixando-a diminuída na sua capacidade funcional.
37° Conduta em toda a sua plenitude contrária aos princípios norteadores da actuação de um funcionário ISENTO, ZELOSO E LEAL.
38° Com a sua conduta o arguido A…, violou os deveres Gerais de ISENÇÃO, ZELO E LEALDADE, previstos no artigo 3°, números 4 alíneas a), b) e c e números 5, 6 e 8 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84 de 16 de Janeiro.
39º Conduta que inviabiliza a manutenção da sua relação funcional na Administração Pública.
40º Conduta que integra a infracção disciplinar prevista no artigo 3° número 4 alínea a), punida em conjugação pelos artigos 26°., números 1, e 4 alíneas d) e f), artigo 11º número 1 alínea 1) e artigo 12°, número 8 do mencionado Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, com a PENA DE DEMISSÃO.
41° Milita a favor do funcionário arguido o facto de não constar no seu certificado de Registo disciplinar, qualquer punição.
42° Finalmente milita a favor do funcionário arguido o facto de nos anos de 1998, 1999 e 2000, a classificação de muito bom.
43º Milita contra o funcionário arguido as circunstâncias agravantes especiais previstas no artigo 31°, número 1 alíneas a), b) e g).
- - - - Nos termos do disposto no artigo 59 n.° 1 do Estatuto Disciplinar, fixo ao funcionário arguido 14 dias úteis para apresentar, querendo a sua defesa escrita, podendo no referido prazo, por si ou por advogado legalmente constituído examinar o processo que se encontra na 2ª. Direcção de Finanças de Lisboa, gabinete do Senhor Director de Finanças M…, sita nesta cidade de Lisboa na Avenida …, apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências que julgar necessárias nos precisos termos do estabelecido no artigo 61º do referido Estatuto Disciplinar.
- - - A falta de apresentação da defesa dentro do prazo fixado, vale como sendo efectiva a audiência do Arguido para todos os efeitos legais, (artigo 61°, número 9 do Estatuto Disciplinar).
2ª Direcção de Finanças de Lisboa, aos 31 de Outubro do ano de 2001, O instrutor, M… Gestor Tributário (cfr. fls. 2172 e segs. do processo administrativo instrutor);
Y) Em 31 de Outubro de 2001 foi dado conhecimento ao A. do teor da acusação (cfr. doc. junto a fls. 2185 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
Z) Em 28/11/01 foi apresentada a defesa pelo A. (cfr. doc. junto a fls. 2199 e segs. do processo administrativo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
AA) No dia 8 de Janeiro de 2002 na Direcção de Finanças de Faro foi ouvida, como segunda testemunha o Sr. O…, sócio gerente da empresa P…, Lda. (cfr. fls. 2297 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
AB) No dia 9 de Janeiro de 2002 na 2ª Direcção de Finanças de Lisboa foi ouvida, como testemunha o Técnico Superior de 1ª Classe Q… (cfr. fls. 2302 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
AC) No Boletim Itinerário relativo ao mês de Agosto de 1996 do funcionário Q… consta que nos dias 1 e 2 de Agosto este se deslocou ao Porto e a Matosinhos (cfr. doc. de fls. 2348 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
AD) Em 22 de Janeiro de 2002 foi elaborado o seguinte relatório pelo instrutor do processo: “Processo Disciplinar N° 18/2001
RELATÓRIO
1. Por despacho do Excelentíssimo Director Geral dos Impostos, de cinco do mês de Dezembro do ano dois mil e um, foi determinada a instrução do presente processo disciplinar contra o funcionário A…, Técnico Especialista do Quadro da Direcção Geral dos Impostos, a exercer funções na Direcção de Serviços de Instalações.
2. O Registo Disciplinar e Biográfico do funcionário arguido foi junto aos autos a fls.
1918.
3. E cumprido que foi o disposto no número 1 e 3 do artigo 45°, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 24/84 de 16 de Janeiro, elaboramos agora o Relatório de harmonia com o número 1 do artigo 65°. do mencionado Estatuto.
- ORIGEM DOS AUTOS
1. O presente processo disciplinar foi instaurado por despacho do Senhor Director Geral dos Impostos, de … tendo por base a proposta formulada no relatório a fls. 1809 a 1873, do Processo de Sindicância número …, instruído pela Inspecção-Geral de Finanças, o qual se dá aqui integralmente transcrito.
2. O referido Processo de Sindicância, foi instruído por despacho de 9 de Janeiro do ano de 1999, do Senhor Ministro das Finanças, por proposta do Senhor Director Geral dos Impostos de 23/12/1998, face aos resultados da auditoria (fls. 7 a 22), realizada pelo então Gabinete de Auditoria Interna da Direcção Geral dos Impostos, à execução do sistema RITA efectuado por várias Empresas, coordenado e supervisionado pela Direcção de Serviços de Instalações.
II A INSTRUÇÃO
1. Iniciámo-lo na Direcção de Serviços Jurídicos preparando e reunindo com a colaboração do Senhor Secretário Dr.° R…, nomeado por despacho do Senhor Director Geral de 31/01/01, toda a imensa documentação do presente processo e dos Processos Disciplinares, 16/01, 17/01, 19/01, 20/01 e 21/01, como se verifica pelo número de volumes que cada um comporta e para os quais fomos igualmente nomeados Instrutor e Secretário.
2. Ainda naquela Direcção de Serviços planeamos a estratégia da investigação que teve como objectivo o seguinte:
2.1. As perícias efectuadas pelos peritos da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, no âmbito do processo de sindicância têm a ver directamente com o eventual incumprimento dos cadernos de encargos por parte das Empresas adjudicadoras.
2.2. Claro que e independentemente das dúvidas levantadas quer pelo Senhor Sindicante, como se verifica do ponto 1.6.2.4. a fls. 1850, quer pelos peritos envolvidos Engenheiros S…, T…, U…, V… e X… fls. 1469, 1476, 1524, 1559, 1627, 1663, 1664, e 1665, respectivamente, serão naturalmente discutidas em sede própria.
2.3. Que as mencionadas perícias realizadas com mais ou menos dúvidas, processualmente têm a ver como já se referiu com a acção eventualmente dolosa por parte dos adjudicadores das obras, obviamente com repercussões negativas no desempenho da acção do funcionário arguido por isso foi necessário investigar.
2.4. Partindo desta premissa investigamos todos os documentos junto aos processos administrativos de obras, arquivados na Direcção de Serviços de Instalações objecto do processo de sindicância, recolhendo informação e documentos que carreamos para os autos, deixando naqueles processos administrativos fotocópias devidamente autenticadas.
2.5. Fizemos uma análise exaustiva e comparativa às Actas dos Concursos, aos Autos de Consignação de Trabalhos e de Recepção Provisória, inexistem vários dos quais fazemos referência no Auto de Inspecção a fls. 2131 e 2132, aos boletins Itinerários e ao Livro de Ponto, lavramos autos de inspecção como resultado dos exames efectuados, os quais se dão aqui como integralmente reproduzidos, ficando junto aos autos a fls. 2104 a 2106; 2131 e 2132 e onde estão relatadas os factos anómalos detectados.
3. Ouvimos todos os intervenientes nos processos, recolhendo os depoimentos dos representantes dos adjudicadores das obras envolvidas, Z…, Lda. (fls. 1989 e 1990); N…, Lda. (fls. 1991 e 1992); AA…, Lda. (fls. 2003 e 2005), AB… Lda. (fls. 2006 e 2007) e AC…, Lda. (fls. 2107 e 2108), os quais se dão aqui integralmente transcritos.
3.1. Importa relatar a circunstância de no âmbito das investigações do processo disciplinar 17/01, que instaurámos a par do presente se ter verificado e após diligências efectuadas de que a empresa AD…, Lda., alterou a sua sede da cidade da Maia para a cidade de Lisboa, destas diligências foi lavrado o respectivo auto a fls. 2002.
4. Para além dos referidos factos o número de processos disciplinares no total de seis, levaram-nos a propor e a ser concedido pelo Senhor Director Geral dos Impostos por despachos de 5 de Abril e de 9 de Agosto de 2001 o alargamento do prazo da instrução.
5. Concluímos a instrução recolhendo as declarações do funcionário arguido a fls. 2163 a 2167, na presença da sua Advogada constituída Drª AE….
6. Na presença de toda a matéria carreada para os autos, depois de analisada e estudada elaborámos a acusação notificando o funcionário arguido e a sua Advogada constituída, fls. 2112 a 2182, documentos que se dão aqui integralmente reproduzidos.
7. A Defesa requereu a confiança do processo que lhe foi concedida nos termos do C.P.C., artigos 169° a 170º, fls. 2194, lavrando-se os termos de entrega e recebimento (fls. 2196 e 2197), documentos que damos aqui integralmente reproduzidos.
8. O funcionário arguido, apresentou dentro do prazo que lhe havia sido concedido a Defesa subscrita pela sua Advogada constituída Drª AE… a fls. 2199 a 2214.
8.1. A Defesa foi elaborada de harmonia com os preceitos legais, contém 66 artigos, arrolou 19 testemunhas e requereu a inquirição das não residentes no local da instrução nos termos do número 4 do artigo 61. ° E.D., e protestou juntar documentos.
9. Por questões de celeridade processual juntámos por áreas geográficas (fls. 2216 e 2217), as não residentes no local e procedemos nós instrução à sua inquirição.
10. Os Advogados constituídos, o Arguido e as testemunhas arroladas foram notificadas (fls. 2220 a 2284), e todas elas foram inquiridas na presença dos advogados constituídos.
11. Concluímos esta fase do processo juntando aos autos a fls. 2338 os documentos que se dão aqui como integralmente reproduzidos, de que o funcionário arguido havia protestado juntar aquando da apresentação da Defesa.
OS DEPOIMENTOS NO ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO:
1. Na Direcção de Finanças de Faro, recolhemos o depoimento a fls. 1989 do sócio gerente da empresa Z…, Lda. Senhor O… a fls. 1989 e 1990.
2. Na Direcção de Finanças de Lisboa, recolhemos o depoimento do sócio gerente da empresa N…, Lda., Senhor AF… a fls. 1991 e 1992.
3. Na Direcção de Finanças de Viana do Castelo, recolhemos o depoimento do sócio gerente da empresa AA…, Lda., Senhor AG…, Lda., a fls. 2003 e 2005.
4. Na Direcção de Finanças do Porto, recolhemos o depoimento do sócio gerente da empresa AB…, Lda., Senhor AB`, a fls. 2006 a 2008.
5. Em todos os depoimentos existe unanimidade:
6. Quanto à forma como chegaram e conheceram a Direcção de Serviços Jurídicos.
7. Quanto ao conhecimento que têm do funcionário arguido.
8. Quanto ao número de visitas efectuadas pelo funcionário arguido às obras que lhe foram adjudicadas e cuja responsabilidade de coordenação e de supervisão lhe pertencia.
9. Quanto à existência de trabalhos a mais.
10. Quanto à existência de trabalhos a menos.
11. Quanto à forma e à burocracia do concurso.
12. Quanto ao facto de nunca terem oferecido ou do funcionário arguido lhes ter pedido fosse o que fosse.
III- A ACUSAÇÃO
1. Na presença da matéria carreada para os autos, deduzimos aos trinta e um dias do mês de Outubro do ano dois mil e um, a acusação a fls. 2172 a 2183, contendo quarenta e três artigos e que se dá aqui como integralmente reproduzida.
2. No dia 6 de Novembro do ano dois mil e um, na cidade de Lisboa, o funcionário arguido, bem como a sua Advogada constituída foram notificados por carta registada acompanhada de aviso de recepção a fls. 2191 e 2192.
3. No dia 15 de Novembro os Advogados constituídos requereram a confiança do processo nos termos do C.P.C, artigos 169.° a 170º, que lhe foi concedida por despacho de 16/11/01, lavrando-se os respectivos termos de entrega e recebimento a fls. 2196 e 2197.
IV- A DEFESA
1. O funcionário arguido apresentou a sua defesa com sessenta e seis artigos (fls. 2199 a 2214), dentro do prazo que lhe havia sido concedido, protestando juntar vários documentos, o que veio a fazer em número de 39 no dia 17/01/02 (fls. 2338 a 2381).
2. A Defesa foi apresentada dentro do prazo que lhe havia sido concedido e foi assinada por um dos Advogados constituídos a Dr.ª AE….
3. Na Defesa apresentada diz em síntese:
3.1. Invoca o Instituto da Prescrição, atendendo a que passaram mais de três anos sobre a ocorrência de tais factos, sem que tenha sido praticada qualquer diligência susceptível de interromper o prazo prescricional, devendo por isso serem os autos arquivados.
3.2. Referindo que os factos de que vem acusado, as deslocações, eram do conhecimento do Senhor Director Geral e não foi instaurado o procedimento disciplinar nos três meses subsequentes ao conhecimento.
3.3. Que a matéria de que vem acusado não consta do processo de sindicância por isso não suspende o prazo prescricional.
3.4. Que no desempenho das suas funções sempre o arguido agiu e as desempenhou no mais estrito cumprimento dos deveres.
V- DO CONFRONTO DA ACUSAÇÃO COM A DEFESA:
1. Não procede a argumentação invocada pelo funcionário arguido ao invocar o Instituto de Prescrição, nos termos do número 1 do artigo 4° do Estatuto Disciplinar, porquanto aquele número 1 refere que o direito de instaurar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida, mas o número 3 do mencionado artigo determina que se o facto for considerado infracção penal os prazos de prescrição são os aplicados na Lei Penal.
2. De facto os factos praticados pelo funcionário arguido para além da infracção disciplinar integram igualmente crimes de burla e de falsificação de documentos. Assim para o caso sub judice o prazo prescricional é de 5 anos, tendo em atenção o artigo 118° número 1 alínea o) do Código Penal.
3. Para além de que o Processo de Sindicância mandado instaurar por despacho do Senhor Ministro das Finanças de 9 de Janeiro do ano de 1999 e instruído pela Inspecção-Geral de Finanças, suspendeu o prazo de prescrição, nos termos do artigo 4.° n.°5 do Estatuto Disciplinar.
4. Quanto à argumentação invocada no artigo 4°, o prazo de 3 meses para a instauração, não procede tendo em atenção que o ofício oriundo do gabinete do Senhor Ministro a remeter o processo de sindicância está datado de 29/11/00 e o despacho do Senhor Director Geral a ordenar a instauração do processo disciplinar é de 5 de Dezembro do ano 2000 (fls.2).
5. Colocada a nossa opinião quanto à argumentação subjacente pela Defesa, avancemos para as restantes:
6. Do confronto com as provas recolhidas no decurso da instrução do presente processo, constata-se na argumentação utilizada pelo funcionário arguido não é susceptível de colocar em causa toda a matéria constante da acusação.
7. Referimos toda porque existem factos dos quais o funcionário arguido foi acusado e que na Defesa apresentada, junta prova documental demonstrativa de os não ter praticado, vejamos então:
8. De facto falecem os artigos quinto, vinte, vinte e dois, vinte e nove, trinta, trinta e um, trinta e dois a trinta e quatro do libelo acusatório face ao documento apresentado pela Defesa, a fls. 2348 dos presentes autos, por erros de linguagem e do testemunho do Técnico Superior de 1ª Q…, evidenciam que o arguido se deslocou aos locais ali referidos.
9. Parcialmente perecem igualmente os artigos décimo e décimo quarto, do libelo acusatório face aos testemunhos de: AH… a fls. 2311 e ao documento junto a fls. 2320 e ainda ao testemunho de HI… a fls. 2314 e AJ… a fls. 2326.
10. A argumentação utilizada nos quesitos 6.°, 7.°, 8.°, 9º, 10°, 11°, 12.°, 13°, 14.° e 15°, da Defesa, relativamente aos factos versados nos artigos da Acusação 1º e 2.°, não procede; a testemunha arrolada AL… a fls. 2294 a 2296, refere que o arguido se deslocou várias vezes aos locais ali referidos não se recordando das datas em que tal aconteceu naqueles anos de 1995 e 1996 o Arguido deslocou-se várias vezes ao distrito de Faro e as localidades referidas, nos meses de Fevereiro, Abril, Julho, Outubro de 1995 fls. 1950, 1952, 1955 e 1957 e todas estas deslocações estão devidamente anotadas nas folhas do Livro de Ponto. Mantemos por isso o acusatório.
11. Igualmente a argumentação que a Defesa utiliza nos quesitos 16.°, 17°, 18.° e 19.°, relativamente aos factos versados nos artigos da Acusação 3.° e 4º, não procede; a testemunha arrolada AJ… a fls. 2325 a 2327, não se recorda das datas, de facto o Arguido deslocou-se às localidades referidas em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Julho, Outubro e Novembro do ano de 1996 em serviço externo relacionadas nos respectivos boletins itinerários a fls. 1964, 1965, 1966, 1968, 1971 e 1972, e devidamente anotado no Livro de Ponto a fls. 2080, 2081, 2082, 2083, 2084, 2086, 2089 e 2090. Mantemos por isso o acusatório.
12. O quesito 20.°, está prejudicado face ao que se diz no número 8.
13. A argumentação utilizada nos quesitos 21º e 22.°, relativamente aos factos versados no artigo da Acusação n.° 6, não procede; as testemunhas arroladas AL… e AM… a fls. 2294 a 2296 e 2310, em resposta aos citados quesitos referiram que o arguido se deslocou várias vezes aos locais, mas não recordam das datas. De facto o arguido deslocou-se em serviço externo algumas vezes aos referidos locais mas essas deslocações estão relacionadas nos boletins itinerários dos meses de Junho, Julho, Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 1996 a fls. 1967, 1968, 1969, 1971, 1972 e 1973, e anotadas no Livro de Ponto a fls. 2085, 2086, 2087, 2089 e 2090. Mantemos por isso o acusatório.
14. Quanto à argumentação utilizada nos quesitos 23.°, 24.º, 25.° e 26.°, relativamente aos factos versados nos artigos 7º e 8.° da Acusação, não procede; as testemunhas arroladas AL… e AN…, de fls. 2294 a 2296 e 2038 a 2039, questionadas a cerca dos citados quesitos referiram que o arguido se deslocou várias vezes aos locais ali mencionados, mas não se recordam das datas, de facto o Arguido deslocou-se várias vezes no ano de 1996 e essas deslocações estão referenciadas nos boletins itinerários de Junho, Julho, Agosto, Outubro fls. 1967, 1968, 1969, 1971 e devidamente anotadas no Livro de Ponto a fls. 2085, 2086, 2087 e 2089. Mantemos por isso o acusatório.
15. Quanto à argumentação utilizada nos quesitos 27° e 29° relativamente aos factos versados nos artigos 9.° e 11º, também não procede. As testemunhas arroladas AL…, AO… e AJ…, a fls. 2294 a 2296, 2312 e 2325 a 2327 questionadas a cerca dos citados quesitos referiram que o arguido se deslocou várias vezes no ano de 1998 aos locais mencionados, mas não se recordam das datas, de facto assim foi. As deslocações estão referenciadas nos boletins itinerários dos meses de Abril, Maio, Julho, Setembro e Novembro a fls. 1979, 1980, 1982, 1983, 1984 e 1985 devidamente anotadas no Livro de Ponto a fls. 2095, 2096, 2098, 2100 e 2102. Mantemos por isso o acusatório.
16. A argumentação utilizada no quesito 28, relativamente aos factos versados no artigo 10º da Acusação, procede quanto à deslocação do dia 13 de Fevereiro do ano de 1998 face ao testemunho de AH…, fls. 2311 e ao documento junto a fls. 2320.
17. Não procede a argumentação utilizada no quesito 30 relativamente ao facto versado no artigo 11º A. da Acusação; a testemunha arrolada AJ…, de fls. 2325 a 2327, admite a deslocação do Arguido ao local mencionado mas não recorda a data em que aquela se verificou. De facto houve uma outra deslocação à localidade de Fomos de Algodres no dia 23 de Julho de 1998, referenciada no boletim itinerário deste mês de Julho, fls. 1982, devidamente anotada no Livro de ponto a fls. 2098. Mantemos por isso o acusatório.
18. A argumentação utilizada nos quesitos 31, 32, 34 e 35, não procede relativamente aos factos versados nos artigos 12.°, 13°, 15° e 16° do acusatório; as testemunhas arroladas AP…, AQ…, AB`, AH…, e AR… admitindo a deslocação do arguido não se recordam das datas em ocorreram, de facto o arguido deslocou-se às localidades mencionadas nos boletins itinerários dos meses de Fevereiro, Março, Maio, Julho, Outubro, Novembro e Dezembro fls. 1977, 1978, 1980, 1982, 1984, 1985 e 1986 e devidamente anotadas no Livro de Ponto a fls. 2093, 2094, 2096, 2098, 2101, 2102 e 2103. Mantemos por isso o acusatório.
19. Quanto ao quesito 33 o testemunho de AI… e AJ… a fls. 2314 e 2326, afasta do artigo 14.° da Acusação os dias 10 e 24 de Julho de 1998; importa todavia referir a razão pela qual se aceita o testemunho de AJ…, apesar não se recordar da data, refere aquela testemunha o encontro por duas vezes com o Arguido em Figueira de Castelo Rodrigo e consultados os boletins itinerários de 1998, houve apenas duas deslocações àquela localidade.
20. O depoimento das testemunhas arroladas I… e AS…, fls. 2304 e 2306 e 2307, não têm a virtualidade de afastar do libelo acusatório os artigos 20°, 21°, 22° e 24°, a primeira porque é arguido no Proc.° Disciplinar …, onde a matéria 9 está interligada a esta, o segunda não confirma nenhum dos quesitos.
21. A argumentação no quesito 40.°, relativamente aos factos versados no artigo 23º, da acusação não procede e o testemunho do AS… a fls. 2307; não confirma a data nem a presença do Arguido, mas se o arguido diz que esteve presente aceita-se a sua presença no acto, não se aceitando obviamente a sua presença em Loulé, dado que aquele acto se realizou às 15 horas (fls. 2155) e a saída indicada no boletim itinerário foi às 9 horas (fls. 1959).
22. Aceita-se a argumentação no quesito 42.° relativamente ao facto alegado no artigo 29 do libelo acusatório, na verdade por erro de cópia foi referida a empresa N…, Lda., como adjudicadora, quando deveria ter sido a empresa P…, Lda., facto de que o arguido chama a atenção e rectifica na sua Defesa. Igualmente se aceita a argumentação de que assinatura do Auto de Consignação de Trabalhos tenha sido efectuado na segunda feira, face aos testemunhos de O… sócio gerente da mencionada P…, Lda. a fls. 2297 e de AU… a fls. 2301.
23. Aceita-se a argumentação do quesito 45° quanto aos factos versados no artigo 32 na verdade por erro de cópia foi indicado como adjudicador a empresa N… Lda., quando deveria ter sido P…, Lda., facto de que o Arguido chama a atenção e rectifica na sua Defesa. Todavia não se pode aceitar a argumentação invocada quanto ao dia da assinatura por falta de prova documental e a prova testemunhal a fls. 2297 não se recordar da data em que assinou o Auto de Recepção provisória.
AS TESTEMUNHAS NO ÂMBITO DA DEFESA:
24. Como já se referiu as testemunhas arroladas foram dezanove e os seus depoimentos, com excepção de AH…, AI…, AJ…, AT…, I… e AS…, não têm a virtualidade de alterar o nosso juízo valorativo.
25. São depoimentos prestados por colegas e por pessoas que mantiveram e mantêm uma relação de trabalho com o funcionário arguido o que fragiliza o seu depoimento.
V- CONCLUSÃO E PROPOSTA:
1. Considerando as provas carreadas para os autos durante a instrução, e do confronto entre a Acusação e a Defesa, deixamos provado que a conduta do funcionário foi lesiva para a Administração.
2. Que rubricou com o seu punho o primeiro e segundo período do dia 22 de Setembro do ano de 1995, no Livro de Ponto a fls. 2076 e preencheu também com o seu punho o boletim itinerário a fls. 1956, daquele mês de Setembro indicando aquele dia 22, como serviço efectuado na localidade de Lagos, com direito a ajudas de custo no montante de 3 882$00, quantia que recebeu e fez sua.
3. Que no dia 14 do mês de Março do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período daquele dia na folha do Livro de Ponto a fls. 2082, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1964, referente àquele dia e mês, com a indicação da prestação de serviço na localidade de Tavira com direito a ajudas de custo no montante de 3 882$00, quantia que recebeu e fez sua.
4. Que nos dias 3, 4 e 5 do mês de Junho do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto a Os. 2085, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1967, referente aos mencionados dias e mês de Junho, com a indicação de prestação de serviço nas localidades de Gouveia, Seia e Pinhel, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 58 589$50, quantia que recebeu e fez sua.
5. Que no dia 25 de Julho do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período do Livro de Ponto a fls. 2086, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1968, do mencionado mês de Julho, indicando aquele dia 25 como serviço prestado na localidade de Meda, com direito a ajudas de custo no montante de 4 040$00, quantia que recebeu e fez sua.
6. Que nos dias 17 e 24 do mês de Setembro do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto a fls. 2088, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1970, referente àquele mês, com a indicação da prestação de serviço naqueles dias nas localidades de Albufeira e Porto, com direito a ajudas de custo no montante de 17 260$00, quantia que recebeu e fez sua.
7. Que nos dias 8 e 21, do mês de Novembro do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto a fls. 2090, e também com o seu punho, preencheu o boletim itinerário a fls. 1972, referente àquele mês de Novembro, com a indicação da prestação de serviço naqueles dias nas localidades de Porto e Albufeira com direito a ajudas de custo e no montante de 12 660$00 quantia que recebeu e fez sua.
8. Que no dia 19 do mês de Dezembro do ano de 1996, o funcionário arguido rubricou com o seu punho o primeiro e segundo período daquele dia, na folha do Livro de Ponto, a fls. 2091 e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1973, ele mês de Dezembro, indicando o mencionado dia, como serviço efectuado na localidades de Aljezur com direito a ajudas de custo no montante de 4 040$00, quantia que recebeu e fez sua.
9. Que nos dias 16 e 30 do mês de Janeiro do ano de 1998, o funcionário arguido rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos daqueles dias no Livro de Ponto, a fls. 2092, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1976, daquele mês de Janeiro, indicando os referidos dias, como serviço efectuado nas localidades de Paredes e Silves, respectivamente, com direito a ajudas de custo no montante de 8 518$00, quantia que recebeu e fez sua.
10. Que nos dias 20 e 27 do mês de Fevereiro do ano de 1998, o funcionário arguido rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos daqueles dias, no Livro de Ponto de Fevereiro, a fls. 2093, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1977, daquele mês de Fevereiro, indicando os referidos dias como serviço efectuado nas localidades de Celorico da Beira e Olhão, respectivamente, com direito a ajudas de custo no montante de 8516$00, quantia que recebeu e fez sua.
11. Que nos dias 13, 20 e 27 do mês de Março do ano 1998, o funcionário arguido rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos daqueles dias no Livro de Ponto de Março, a fls. 2094, igualmente com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1978, do mencionado mês de Março, indicando aqueles dias como serviço efectuado nas localidades de Gondomar, Guarda e Vila do Bispo, respectivamente, com direito a ajudas de custo no montante de 12 774$00, quantia que recebeu e fez sua.
12. Que nos dias 30, do mês de Abril do ano de 1998, o funcionário arguido rubricou com o seu punho o primeiro e segundo período do dia referido no Livro de Ponto do mencionado mês, a fls. 2095, igualmente com o seu punho preencheu o boletim itinerário, a fls. 1979, daquele mês de Abril, indicando aquele dia como serviço efectuado nas localidades de Fornos de Algodres, com direito a ajudas de custo no montante de 4 258$00, quantia que recebeu e fez sua.
13. Que nos dias 15, 22 e 29 de Maio do ano de 1998, o funcionário arguido rubricou, com o seu punho, os primeiros e segundos períodos dos dias referidos no Livro de Ponto, do mencionado mês a fls. 2096, igualmente com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1980, daquele mês de Maio, indicando aqueles dias como serviço efectuado nas localidades de Leiria, Évora e Felgueiras, com direito a ajudas de custo no montante de 12 174$00, quantia que recebeu e fez sua.
14. Que no dia 22 de Junho do ano de 1998, o funcionário arguido rubricou, com o seu punho, o primeiro e segundo período do dia referido no Livro de Ponto do mencionado mês a fls. 2097, igualmente com o seu punho preencheu o boletim Itinerário a fls. 1981, daquele mês de Junho, indicando aquele dia como serviço efectuado na localidade de Meda, com direito a ajudas de custo e quilómetros no montante de 58 193$00, quantia que recebeu e fez sua.
15. Que nos dias 17 e 31, do mês de Julho do ano de 1998, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos dos dias referidos no Livro de Ponto do mencionado mês a fls. 2098, igualmente com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1982, daquele mês de Julho, indicando aqueles dias como serviço efectuado nas localidades de Alcoutim e Porto, com direito a ajudas de custo no montante de 8 516$00, quantia que recebeu e fez sua.
16. Que no dia 6 de Novembro do ano de 1998, o funcionário arguido rubricou com o seu punho o primeiro e segundo período do dia referido na folha do Livro de Ponto do mencionado mês, a fls. 2103, igualmente com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1985, daquele mês de Novembro, indicado aquele dia como serviço efectuado na localidade de Santo Tirso, com direito a ajudas de custo no montante de 4 258$00, quantia que recebeu e fez sua.
17. Que nos dias 11 e 18 de Dezembro do ano de 1998, o funcionário arguido com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período do referido dia na folha do Livro de Ponto do mencionado mês, a fls. 2103, igualmente com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1986, daquele mês de Dezembro, referenciando aqueles dias como serviço efectuado nas localidades de Gondomar e 0lhão com direito a ajudas de custo no montante de 8 516$00, quantia que recebeu e fez sua.
18. Que esteve presente à abertura do concurso limitado - Projecto RICI referentes à Repartição de Finanças de Tavira, assinou a acta sem número a fls. 2155 do ano de 1995, referente àquele concurso no dia 13 de Dezembro de 1995, indicando igualmente com o seu punho este dia 13, como serviço externo, no boletim itinerário daquele mês de Dezembro a fls. 1959, na localidade de Loulé, com direito a ajudas de custo no montante de 9 125$00, quantia que recebeu e fez sua.
19. Que lavrou o Auto de Recepção Provisória a fls. 2137, das obras na 1ª Repartição de Finanças de Loulé, noutro local que não aquele que acabamos de referenciar, deixando ao livre arbítrio do representante da Empresa Adjudicadora o exame final dos trabalhos, desistindo da função de supervisão e fiscalização que a Administração Fiscal o havia incumbido.
20. Que o funcionário arguido agiu livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era contrária a de um “bonus pater familiae” e que por isso não era lícita.
21. Que para além de uma errónea compreensão dos seus deveres funcionais a sua conduta atenta gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da Administração, pelo que violou o deveres gerais de Isenção, Zelo e Lealdade previstos no artigo 3°, números 4 alínea a), b), e d), números 5, 6 e 8 do Estatuto Disciplinar.
22. Com a sua conduta o funcionário arguido A… inviabilizou a manutenção da sua relação funcional.
23. Conduta em toda a sua plenitude contrária aos princípios norteadores de uma actuação Isenta, Zelosa e Leal.
24. Com a sua conduta o arguido infringiu, a norma contida no artigo 3° numero 4 alínea f) sancionada em conjugação com os artigos 26°, números 1 e 4, alínea f) e artigos 11°, número 1 alínea f), 12.°, número 8 do mencionado Estatuto Disciplinar, com a Pena de Demissão.
e;
25. À restituição da quantia de 1 215,47 Euros (243 681$00), de ajudas de custo acrescido dos juros de mora que se mostrarem devidos.
Outrossim e apesar de já ter sido feita a comunicação ao Ministério Público, pelo Gabinete do Senhor Ministro das Finanças, aquando do processo de sindicância, através do ofício 2488 - Proc.° 11, de 29 de Novembro do ano 2000, junto aos autos a fls. 2179, propomos, agora no âmbito do processo disciplinar, até porque foram carreados para este processo factos novos, outra participação.
Mas Vossa Excelência na sua douta sabedoria melhor decidirá.
Direcção Geral dos Impostos, aos 22 dias do mês de Janeiro do ano dois mil e dois. O Instrutor, M…, Gestor Tributário.” (cfr. doc. junto a fls. 2382 e segs. do processo instrutor);
AE) Em data que se desconhece é elaborado, pela Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso o seguinte parecer: “PARECER 175/2002
Por determinação do Senhor Director-Geral dos Impostos, de 5 de Dezembro de 2001, foi mandado instaurar o processo disciplinar n° 18/2001 contra o funcionário A…, Técnico Especialista, a exercer funções na Direcção de Serviços de Instalações, na sequência da proposta formulada no relatório n° 11811/CRT/2000, de 4 de Agosto/2000, do Processo de Sindicância n° … instruído pela Inspecção-Geral de Finanças (v. fls. 1809 a fls. 1914 dos autos) em cumprimento do Despacho de 9 de Janeiro de 1999, de S. Exa. o Ministro das Finanças e que o Relatório de Instrução dá por integralmente transcrito.
1- O presente processo disciplinar teve origem em indícios de conduta eventualmente violadora dos deveres profissionais decorrentes de factos apurados no Processo de Sindicância antes identificado, em que foi visada a Direcção de Serviços de instalações no âmbito da execução do programa RICI/RIITA - Rede Integrada de Informática Tributária e Aduaneira, por proposta formulada pelo Director-Geral dos Impostos de 23/12/98, na sequência dos resultados da auditoria realizada pelo então Gabinete de Auditoria Interna da DGCI.
2- Da legalidade formal:
2.1- Compulsados os autos, constata-se que no processo disciplinar sob análise foram observados todos os procedimentos e prazos legalmente prescritos, encontra-se isento de nulidades ou de quaisquer excepções de que cumpra conhecer. Assim, foram feitas as investigações e diligências que o Capítulo II do Relatório de Instrução resume detalhada e sistematicamente com vista ao apuramento da verdade dos factos - recolhidos os documentos e informação pertinente ao esclarecimento dos factos (ponto 2.1 a 2.5), colhidos os depoimentos de todos os intervenientes nos processos, os representantes dos adjudicadores das obras envolvidas (ponto 3), as testemunhas arroladas pelo arguido, e foi deduzida a 31/10/2001 a seguinte Acusação, em 43 artigos, com base nas seguintes situações:
a) - Entre 22 de Setembro de 1995 e 18 de Dezembro de 1998, conforme resulta dos artigos 1º a 16° da Acusação, o arguido rubricou o Livro de Ponto como tendo prestado serviço na DSI e não externamente, ao mesmo tempo que preencheu e assinou boletins de itinerário, com direito a ajudas de custo e quilómetros, tendo posteriormente recebido as correspondentes quantias;
b) - Nos dias 4 e 11 de Julho, 16 de Agosto, 5 de Dezembro, 13 de Dezembro e 28 de Dezembro de 1995, (artigos 20º a 24° da Acusação), o arguido, na qualidade de membro das comissões designadas para concursos limitados do Projecto - RICI identificados nos artigos referidos, esteve presente nos actos em que foram lavradas as respectivas actas que rubricou, na Direcção de Serviços de Instalações, em Lisboa, verificando-se, todavia, que tais datas são referenciadas no livro do ponto como prestação de serviço externo ou ausência por motivo de férias, tendo no entanto preenchido e assinado os respectivos boletins de itinerário, com direito a ajudas de custo e quilómetros, que recebeu;
c) - Nos dias 12 de Novembro e 19 de Dezembro de 1995, nos locais indicados nos artigos 29° e 32° da Acusação, o arguido terá supostamente lavrado e assinado, juntamente com as representantes de várias empresas, identificadas na Nota de Culpa, Autos de Consignação de Trabalhos e de Recepção, verificando-se, todavia, que:
- Quanto ao dia 12 de Novembro, Domingo, não se encontrava referenciado na folha de Novembro do Livro do Ponto, a fls. 2078 dos autos, nem no boletim itinerário referente ao mês indicado e assinado pelo arguido a fls. 1958.
- Quanto ao dia 19 de Dezembro, também preencheu o boletim itinerário daquele dia como de regresso da localidade de Portalegre (fls. 1059), e também rubricou a folha do Livro de Ponto (a fls. 2079 dos autos) referente àquele mesmo dia como tendo prestado serviço na DSI e não externamente.
2.2- O Senhor Instrutor considerou que os factos descritos na Acusação foram praticados com culpa grave, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era licita, pelo que violou os deveres de Isenção, Zelo e Lealdade, previstos número 4, alíneas a), b) e d) e descritas nos números 5, 6, e 8 do artigo 3º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (adiante, simplesmente designado ED) e puníveis, em conjugação, pelos artigos 26°, n° 5 1 a 4 alíneas d) a f), artigo 110, n° 1 al. f) e 12°, nº 8, do mesmo diploma legal com a pena de demissão, concluindo que a conduta descrita inviabiliza a manutenção da relação funcional. Pondera, por um lado, a favor do funcionário, a circunstância de não constar do registo disciplinar qualquer punição, bem como o facto de nos anos de 1998 a 2000, ter obtido a classificação de serviço de Muito Bom (artigo 41 da Acusação). Por outro lado, considerou militarem contra o Arguido circunstâncias agravantes referidas no artigo 31°, n° 1, als. a), b) e g) do ED (artigos 42 e 43 da Acusação).
2.3- Apresentou o arguido a sua Defesa escrita, dentro do prazo fixado, através do Advogado constituído, (fls. 2199 a 2214 dos autos), em 66 artigos, requerendo o depoimento de 19 testemunhas e protestando a junção de 39 documentos que constam a fls. 2338 a 2381 dos autos.
Argui fundamentalmente em sua defesa:
- Prescrição do procedimento disciplinar, com o consequente arquivamento dos autos, por violação dos números 1 e 2 do artigo 4° do ED, com fundamento que as deslocações eram previamente autorizados pelo Director de Serviços, e seriam do conhecimento do Senhor Director-Geral que posteriormente visava os boletins itinerários. Conhecida, assim, a falta pelo dirigente máximo do serviço e não tendo sido instaurado o competente procedimento disciplinar nos três meses subsequentes, nos termos do citado n° 2 do artigo 4° do ED, o direito a proceder disciplinarmente estaria prescrito. Por outro lado, argui, teriam decorrido mais de três anos sobre a ocorrência dos factos, sem que tivesse sido praticado qualquer acto susceptível de suspender o prazo prescricional, pois, na sua óptica, a matéria de que vem acusado não consta do processo de sindicância que esteve na origem do presente processo disciplinar.
- Inexistência de dolo ou negligência no desempenho das suas funções, reduzindo a meros lapsos as divergências detectadas no preenchimento do Livro do Ponto quanto aos serviços externos prestados pelo arguido e os dias dos boletins itinerários assim como as alegadas inconformidades nos autos de consignação e recepção das obras.
2.4- Finda a instrução do presente processo disciplinar, elaborou o Senhor Instrutor o seu Relatório Final, onde, face à prova produzida e à análise ponderada da argumentação da Defesa, reconheceu alguns dos argumentos aduzidos, face aos reconhecidos erros de linguagem e do testemunho do técnico superior de 1ª classe Q…. Nessa circunstância considerou decaírem os factos constantes dos artigos quinto, vinte, vinte e dois, vinte e nove, trinta, trinta e um, trinta e dois, trinta e três e trinta e quatro da Acusação e soçobrarem parcialmente, os artigos décimo e décimo quarto da Acusação face ao depoimento das testemunhas AH… (fls. 2311 e documento junto a fls. 2320 dos autos), AI… (fls. 2314), e AJ… (fls. 2326), como consta a fls. 2387 do Relatório.
2.5- Por outro lado, considerou permanecerem os demais factos relatados nos artigos 1° a 4º, 6° a 16°, 21°, 23° e 24° (fls. 2387 a 2389) da Acusação.
2.6- Em consonância com a Acusação, conclui que as condutas identificadas são lesivas para a Administração, atentam gravemente para a dignidade e o prestígio do funcionário e da Administração e violam os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade a
que estava obrigado, e previstos respectivamente, no artigo 30 número 4, al. a), b) e d), e descritos nos n° 5, 6 e 8 do ED e infringiu a norma contida no artigo 3º n° 4, alínea f) sancionada conjugadamente pelos artigos 26° n°s 1 e 4 al. f) e artigo 11°, n° 1 al. f) e 12°, n° 8 do ED, com a Pena de Demissão.
Propõe, ainda, que o Arguido seja condenado à restituição das quantias percebidas a título de ajudas de custo acrescidas dos juros de mora que se mostrarem devidos.
3- . Da alegada prescrição lo do procedimento disciplinar:
3.1- O arguido colocou em crise a legalidade do procedimento disciplinar alegando a prescrição nos termos do n° 1 do artigo 4° do ED, com os seguintes fundamentos:
primeiro, porque à data da instauração do processo disciplinar, teriam já decorrido mais de três anos relativamente aos comportamentos infraccionais que lhe foram imputados; segundo, porque o Director-Geral dos Impostos não teria instaurado o competente procedimento disciplinar nos três meses subsequentes ao conhecimento das condutas em causa, pelo que o direito de agir disciplinarmente teria precludido, por força do preceituado no n° 2 do mesmo normativo.
3.2- Estando em causa a interpretação e a aplicação aos factos do indicado artigo 4° do Estatuto Disciplinar, interessa ter presente o seu conteúdo:
«1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2. Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.
3. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar serão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos pelo direito penal.
4. (…)
5. Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar- se de que seja responsável»
3.3- Assim, relativamente à invocada violação do n° 1 do artigo 4° do ED:
3.3.1- O Sr. Instrutor recusa a consumação do prazo prescricional, considerando que “os factos praticados pelo funcionário arguido, para além de serem havidos como infracção disciplinar, integram igualmente crimes de burla e de falsificação de documentos”, concluindo que, ao abrigo do n° 3 do mesmo artigo 4º do ED, “para o caso sub judice o prazo prescricional é de 5 anos, tendo em atenção o artigo 118°, n° 1, al. c) do Código Penal”.
Neste mesmo sentido já se havia pronunciado o Senhor Ministro das Finanças no seu Despacho de 25 de Novembro de 2000, incidente sobre o relatório final da sindicância realizada pela IGF, pelo qual determinou o envio da respectiva cópia à Procuradoria- Geral da República e à Polícia Judiciária.
Nessa conformidade, e uma vez que os factos provados, a par de infracção disciplinar constituem, também, infracção penal, cujos prazos de prescrição do procedimento serão superiores aos estabelecidos para as infracções disciplinares, sustenta o Sr. Instrutor que o caso é enquadrável no n° 3 o artigo 4° do ED, que manda aplicar “ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal”, não se tendo, por isso, verificado a alegada prescrição.
A tese do Sr. Instrutor acolhe-se e obtém vencimento, coarctando quaisquer efeitos à alegada excepção prescricional, perante a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo (entre outros, os AC. de 25/7/95, in Ap. de 17/4/89, pág. 3026; de 15/4/86, in Ap. de 31/5/1992, pág. 1465, de 10/7/1986, in Ap. DR de 22/7/1992; de 19/10/1999, no proc. 42460 e Ac. de 19/02/2002, proferido no proc. 42461), e convergência com a pronúncia do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (Parecer de 7/12/1995 no proc. 24/95).
Na decorrência deste entendimento, há que concluir que o concurso de infracções disciplinares e criminais, qualificável nos termos propugnados pelo Sr. instrutor e impondo a Consideração do prazo prescricional de cinco anos, afasta a invocabilidade da prescrição.
3.3.2- Ainda que o prazo do n° 3 do art° 4° não operasse, o direito de acção disciplinar não estaria prescrito, se apenas se tivesse em conta o prazo normal de prescrição estabelecido no n° 1 do art° 4° do ED):
a) Desde logo, porque o procedimento disciplinar permaneceria em relação à maioria dos factos ilícitos isoladamente considerados, cuja ocorrência se verificou nos três anos anteriores a 9/1/1999 (data do despacho que mandou instaurar o processo de sindicância). Esses actos, de per si, são subsumíveis aos preceitos invocados pelo Sr. Instrutor e justificativos da pena de demissão. Acresce que
b) Mesmo na ausência da assinalada extensão do prazo nos termos do n° 3 do art° 4°, o direito de acção disciplinar subsiste em relação à condutas identificadas na alínea a) do item 2.1 dados como provadas no Relatório Final, se se atender, como é devido, ao conceito de infracção continuada. Com efeito, os factos ali imputados correspondem a uma massa de actos que: 1) Integram infracções que violam o mesmo bem jurídico; 2) São homogéneas na sua execução; e 3) Resultam de uma mesma solicitação exterior que facilita a sua execução e contribuí para a diluição da vontade do seu autor. O que vale por dizer que, relativamente a cada uma dessas duas massas de ilícitos obviamente expurgados da matéria dada como improcedente, se verificam os pressupostos que, nos termos do n° 2 do art° 30° do Código Penal, perfazem o conceito de infracção continuada, por via da pacífica importação desta noção para o domínio disciplinar, à sombra, nomeadamente, do art° 9º do Estatuto Disciplinar.
Daí decorre, conforme jurisprudência uniforme, que o momento determinante para o início da contagem do prazo de prescrição, na eventualidade de falta continuada, é o da ocorrência do último acto disciplinarmente ilícito (entre muitos, os Acórdãos do STA, proferidos nos recursos n°s 19688, de 4 de Junho de 1987; 32413, de 16 de Novembro de 1993; 31622, de 5 de Maio de 1994 e 39835, de 30 de Junho de 1998).
Assim sendo, dado que a instrução da Sindicância determinada por despacho de 9 de Janeiro de 1999, do Senhor Ministro das Finanças, operou a suspensão do prazo prescricional e visto que, na sequência das conclusões expressas no respectivo Relatório Final, foi, em 5 de Dezembro de 2000, ordenada por despacho do Senhor Director-Geral, a instrução do presente processo disciplinar, fácil é concluir que tal prazo jamais poderia ter-se consumado.
3.4- Relativamente à pretendida violação do n° 2 do artigo 4° do ED:
No que respeita à prescrição prevista no n° 2 do mesmo artigo, igualmente alegada pela Defesa, também a mesma não ocorreu.
Com efeito, o momento determinante para o início da contagem do prazo de três meses que constitui seu pressuposto é a data em que o dirigente máximo do serviço tomou conhecimento efectivo da infracção, de acordo com a lei, interpretada por jurisprudência pacífica, que postula o “conhecimento da falta” e não o “conhecimento dos factos”.
É que, como pertinentemente se salienta no Acórdão do STA n° 33172, de 21 de Setembro de 2000, o conhecimento da falta não se deverá cingir ao conhecimento dos meros factos objectivos, ou da mera materialidade da falta mas à sua significação no campo disciplinar, isto é, implica, não só, o conhecimento dos factos, mas das circunstâncias em que foram praticados e da sua relevância jurídico-disciplinar. “Por isso, a lei fala em conhecimento das faltas, não dos factos apenas”, conforme o ali citado Acórdão do Tribunal Pleno, de 28/5/99, proferido no recurso 32164.
Ora, a entidade competente para instaurar o processo disciplinar, ou seja, o Senhor Director-Geral dos Impostos, apenas tomou conhecimento do Relatório Final do Processo de Sindicância, no qual foram apurados os factos qualificados como ilícito disciplinar, em 29 de Novembro de 2000, tendo o processo disciplinar sido instaurado em 5 de Dezembro de 2000, pelo que a prescrição não pode ter-se como verificada.
4- Quanto à análise material do processo e da pena proposta:
4.1- Tal como resulta do Relatório Final do Instrutor do presente processo disciplinar, designadamente na sua Secção V - Confronto da Acusação com a Defesa (v. fls. 2386 a 2388), excepcionando o reduzido número de casos, devidamente assinalados pelo Sr. Instrutor, em que foi feita prova documental ou testemunhal bastante para destruir factos imputados pela Acusação ao Arguido, não logrou a resposta à nota de culpa infirmar a prova da maioria dos actos praticados pelo Arguido e pelos quais incorreu nas infracções disciplinares por que foi acusado.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Defesa encontram-se devidamente analisados e valorados pelo instrutor, ao longo do seu Relatório Final, designadamente quanto aos casos em que os respectivos testemunhos se revelaram bastantes para contrariar alguns pontos concretos da Acusação, bem como quanto aos casos em que não tiveram tal virtude, como, por exemplo, sempre que a declaração da presença do Arguido em determinados locais não foi individualizada cronologicamente, maxime com indicação do mês mas não do dia, e se referenciavam outras datas do mesmo mês como serviço externo nesses mesmos locais mas omitiam os dias concretos que fundamentaram a Acusação.
Termos em que, com o seu comportamento, que envolveu o uso sistemático de declarações necessariamente falsas, atentando “gravemente contra a dignidade e o prestígio do funcionário e da Administração”, o Arguido violou os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade previstos no artigo 3°, números 4, als. a), b), e d), 5, 6 e 8 do ED, sendo que, pela gravidade e recorrência das condutas em causa, implicam a inviabilização a “manutenção da sua relação funcional” (v. pontos 21, 22 e 23 do Relatório Final, fls. 2392).
De facto, no caso em apreço, a conduta do arguido foi especialmente dolosa no aproveitamento das condições e das características dos trabalhos que lhe competia assegurar, pelos prejuízos para a Administração Tributária decorrentes a sua actuação - quer do ponto de vista material, quer do ponto de vista da imagem e do prestígio que os funcionários têm o especial dever de preservar - como também, a forma como agiu é reveladora de falta de idoneidade moral para o exercício das funções, traduzida na falta de seriedade e falta de honestidade do funcionário, (Neste sentido, o Ac. do Pleno do STA, de 26 de Janeiro de 1995, recurso n° 30060), o que, num juízo de prognose das repercussões para o funcionamento dos serviços, conduz necessariamente à inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Assim sendo, segundo a proposta e respectivas conclusões constantes do Relatório Final, deverá o Arguido ser punido com a pena de demissão, prevista e punida pela conjugação dos artigos 11º, n° 1, alínea f), 12°, n° 8, e 26°, nºs 1 e 4, alínea f) do ED, bem como proceder à restituição da quantia de 1 215,47 Euros de ajudas de custo acrescida dos juros de mora que se mostrarem devidos”.
4.2- No Relatório Final, não é feita referência às circunstâncias, atenuantes e agravantes, aduzidas nos artigos 41°, 42° e 43° da Acusação. Tal omissão não pode, contudo deixar de considerar-se irrelevante e será de admitir ter sido intencional, dada a inocuidade das mesmas perante a proposta punitiva que corresponde à matéria disciplinar apurada.
Em conclusão:
Atentas as razões de facto e de direito expendidas, somos de parecer que:
1- As condutas infraccionais que se deram como provadas no Capítulo V do Relatório de Instrução (fls. 2387 a 2389), envolvendo o uso sistemático de declarações necessariamente falsas, com intenso prejuízo para imagem da Administração Pública e para os interesses patrimoniais desta, violam os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade, previstos no artigo 30, n°s 4, alíneas a), b) e d), 5, 6 e 8 do Estatuto Disciplinar.
2- Deverá ser aplicada a pena de demissão ao Arguido A…, proposta pelo Senhor Instrutor do processo disciplinar, pela aplicação conjugada dos artigos 11º , n° 1, al. f), 12°, n° 8º e 26°, n°s 1 e 4, al. f) do ED, tendo em conta que as condutas que lhe são imputadas inviabilizam a manutenção da sua relação de emprego com a Administração, atenta a desonestidade, falta de seriedade e de idoneidade moral reveladas para o exercício de funções e pelo concreto prejuízo que do seu comportamento decorreu para a Administração Tributária, quer do ponto de vista material, quer do ponto de vista do prestígio e da sua imagem institucional face aos cidadãos, a qual resultou grave e irremediavelmente lesada.
3- Deve o Arguido ser condenado à restituição da quantia de 1 215,47 Euros de ajudas de custo, acrescida dos juros de mora que se mostrarem devidos.
4- Finalmente, e em concordância com a proposta do Sr. Instrutor, deverá ser feita nova participação ao Ministério Público no âmbito do presente processo disciplinar, com fundamento nos factos carreados ao processo, não obstante a participação feita pelo Gabinete do Senhor Ministro das Finanças em 29 de Novembro de 2000 (fls. 2179 dos autos). A jurista (AU…)”. (cfr. doc. junto a fls. 2396 e segs. dos autos):
AF) Em 19/02/2004, sobre o parecer referido no ponto anterior é proferido o seguinte parecer: “Concordo, pelos fundamentos invocados neste parecer e no relatório final do processo, com a aplicação ao arguido da pena de demissão, designadamente, pelo facto de as infracções cuja pratica foi comprovado inviabilizarem a manutenção da relação funcional, bem como com a proposta de restituição ao Estado das importâncias referidas no ponto n° 3 das conclusões e de nova participação ao Ministério Público (n° 4 dos Conclusões). À Consideração Superior, 19/02/04, assinatura ilegível” (cfr. doc. junto a fls. 2396 do processo instrutor);
AG) Em 23/02/04 o Director-Geral dos Impostos profere o seguinte despacho: “À Consideração Superior do SEAF”. (cfr. doc. junto a fls. 2396, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
AH) Em 01/03/04 o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais profere o seguinte despacho: “Concordo com todo o proposto e, em consequência, aplico a pena de demissão ao arguido.” (cfr. doc. junto a fls. 2396 do processo instrutor);
AL) Em 30 de Junho de 2003 foi publicado na II Série do Diário da República a lista de aposentados da qual consta o A. (cfr. fls. 87 e 88 dos autos).
III. O recorrente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa-2 acção administrativa especial com vista à anulação do despacho de 1-03-04, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão; formulou, ainda, o pedido de condenação do Réu no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes da instauração do processo disciplinar e da decisão impugnada que lhe aplicou a pena de demissão, e pelos danos patrimoniais que se liquidarem em execução de sentença.
Por acórdão de 8-04-2005, o referido Tribunal Administrativo e Fiscal julgou totalmente improcedente a acção proposta.
Inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo do Sul que, por acórdão de fls. 448 a 491, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
É desta decisão que vem interposta a presente revista, admitida por acórdão de fls. 569 a 575.
III. . A. O recorrente imputa ao acórdão recorrido a nulidade prevista no artigo 668°, n° 1, alínea d), do CPCivil, uma vez que omitiu pronúncia sobre duas questões por ele suscitadas no recurso jurisdicional, a saber:
- a extinção da responsabilidade disciplinar por efeito do disposto no artigo 7°, alínea d), da Lei n° 29/99, de 12 de Maio (Lei da Amnistia) - conclusão c) das alegações;
- a matéria relativa à impugnação da matéria de facto, com violação do disposto no n° 4 do artigo 146° do C.P.T.A. e no artigo 690°-A, n° 1, alínea b), do C.P.C. - conclusão e) das alegações;
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.°, n.° 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no artigo 1.° da L.P.T.A.].
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Quando o Tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Esta só ocorrerá nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
No caso em apreço a questão da aplicação do artigo 7°, alínea d), da Lei n° 29/99, de 12 de Maio (Lei da Amnistia) - suscitada na al. c) das alegações do recurso jurisdicional - decidida negativamente pelo TAF nos termos da al. c), daquele artigo, que dispõe que apenas ficam amnistiadas as infracções disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais e cuja sanção não seja superior à pena de suspensão, o que não é o caso dos autos, foi também objecto de tratamento pelo acórdão recorrido que na parte decisória (fls. 485 e 486) que, depois de explanar a sua posição sobre os poderes de controle judicial da Administração em sede de procedimento disciplinar, conclui, bem ou mal, “pela falta de fundamento legal das questões suscitadas nos itens c) das conclusões de recurso, no que respeita à moldura sancionatória...”.
Do mesmo modo, relativamente à impugnação da matéria de facto o tribunal recorrido pronunciou-se nos seguintes termos:
“…verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de alegação em sede de recurso nos termos legalmente determinados, a saber: « (…) Quando o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição do recurso, quais os pontos concretos que considera incorrectamente julgados (art° 690°-A, n° 1, al. a) CPC) e quais os meios de prova, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impõem uma decisão diversa sobre esses pontos (art° 690°-A, n° 1, al. b) CPC).»
É o que se verifica no tocante às questões de prova sobre a factualidade levada ao probatório, em sede de item g) das conclusões de recurso, pelo que nesta parte dele não se conhece.” - pág. 9 e 10 do acórdão recorrido (fls. 490 e 491).
Vê-se, assim, que não foi omitida pronúncia sobre qualquer uma das questões suscitadas, pelo que improcedem as arguidas nulidades do acórdão recorrido invocadas nas conclusões c) e e), das alegações
III. B. Quanto ao mérito
1. Alega o recorrente, em primeiro lugar, que o procedimento disciplinar não foi precedido de decisão válida proferida por entidade para tal competente - conclusão a).
Do corpo da alegação do recorrente extrai-se que o mesmo, reiterando a posição sustentada na primeira instância, tem o entendimento que o processo disciplinar extravasou o âmbito do despacho que o determinou.
Alega para tal que os factos considerados provados no relatório final do inquérito nada têm a ver com os que foram apreciados na auditoria e sindicância que o precederam, tendo o instrutor extravasado por completo o objecto do procedimento disciplinar tal como havia sido determinado uma vez que o conduziu para factos distintos e não deduziu qualquer acusação relativamente aos factos e comportamento que determinaram a instauração do processo.
Tal circunstância determinaria a invalidade do acto praticado, por violação de lei, atento o disposto nos artigos 17° e 38°, 39°, 46° n° 3 e 50° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro.
Vejamos.
A sindicância destina-se a averiguar o estado geral dos serviços - artigo 85 nº 3 do ED - podendo constituir, mediante despacho do membro do Governo competente, a fase de instrução do processo disciplinar, caso em que se segue a dedução de acusação pelo instrutor do respectivo processo - artigo 87, n.° 4, do ED. Só nessa situação é que a acusação está limitada pelos factos apurados na sindicância o que bem se compreende pois são esses factos que lhe poderão servir de base.
Não é esse, porém, o caso dos autos, pois não há qualquer decisão nos termos do
artigo 87, n.°4, do ED, nem a acusação teve por fundamento os factos apurados na sindicância mas antes os apurados no processo disciplinar que, este sim, teve por base as conclusões do relatório da sindicância - N), O), P) e X) da matéria de facto.
Na verdade, o processo disciplinar foi instaurado pelo Director Geral dos Impostos por despacho de 5-12-2000 - ponto P) matéria de facto - no âmbito do qual se analisou a conduta do recorrente, nomeadamente averiguando da veracidade das deslocações às obras para efeitos de fiscalização das mesmas e assinatura dos respectivos autos de recepção, quer provisória que definitiva, efectuadas pelo ora Recorrente, para tal confrontando as mesmas com a assinatura por este efectuada no livro de ponto, tendo sido deduzida acusação com base nos factos apurados, apresentada a defesa do arguido, elaborado o relatório final e proferido o despacho punitivo - cfr. pontos X), Z), AD a AH) da matéria de facto.
Assim, tendo o processo disciplinar sido instaurado por despacho do Director Geral dos Impostos por despacho de 5-12-2000, na sequência do despacho do Ministro das Finanças de 25-11-2000 - pontos O) e P) matéria de facto - sendo o recorrente notificado de tal despacho no dia 1-02-2001 e a instrução iniciada no dia 2-02-2001 - pontos Q) e R) da matéria de facto - há que concluir que foi precedido de decisão válida proferida por entidade para tal competente.
Improcede, assim, a conclusão a) da alegação de recurso
2. Alega, seguidamente, que o exercício da acção disciplinar se encontra caducado, bem como prescritos o procedimento e a responsabilidade disciplinar, pelo que o acórdão recorrido julgou com violação das normas do n° 1 do artigo 4° e do n° 4 do artigo 66° do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro - conclusão b).
O acórdão recorrido sufragou a posição da primeira instância que considerou improcedente tal alegação quer porque os factos imputados ao arguido integrarem crime de burla punível com a pena de prisão até três anos (artigo 217, n.° 1, do C. Penal) - cujo prazo de prescrição é de cinco anos (artigo 118, n.° 1, al. c), do C.Penal), pelo que seria aplicável este último prazo de prescrição ao procedimento disciplinar (artigo 4, n° 3, do ED), e não o de três anos previsto no n.° 1, do artigo 4, do ED - quer porque a instauração da sindicância suspendeu o prazo prescricional (artigo 4, n.° 5, do ED), quer ainda porque a conduta do arguido integra a figura da infracção disciplinar continuada, o que, nos termos do artigo 119, n.° 1, al. b), do C.Penal, faz reportar o início do prazo do procedimento disciplinar para o dia da prática do último acto.
Vejamos.
O arguido foi punido por, entre 22 de Setembro de 1995 e 18 de Dezembro de 1998, ter feito constar de boletins itinerários factos falsos - assinar o Livro de Ponto como estando na sede do Serviço, em Lisboa, e simultaneamente preencher, assinar e apresentar boletins itinerários como estando em serviço externo nesses mesmos dias - isto é, na óptica da acusação e relatório final, ter feito “o uso sistemático de declarações necessariamente falsas, com intenso prejuízo para imagem da Administração Pública e para os interesses patrimoniais desta”, o que, em abstracto, integra o crime de falsificação de documento praticado por funcionário, punível com pena de prisão até cinco anos (artigos 255, al. a), e 256, n.° 1, al. a), e 4, do CPenal Artigo 256°
Falsificação de documento
1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo:
a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou
c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricadas ou falsificado por outra pessoa; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2-
3-
4- Se os factos referidos nos nºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.), ao qual corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos - artigo 118, n.° 1, al. b), do CPenal.
Assim, nos termos do n.° 3, do artigo 4°, do DL 28/84, o prazo de prescrição é alargado para 10 anos pelo que não ocorre a invocada prescrição já que o procedimento disciplinar foi instaurado em 5-12-2000 e a primeira infracção que é imputada ao arguido ocorreu em Setembro de 1995.
Tanto basta para concluir pela improcedência da invocada prescrição do procedimento, tornando-se despiciendo analisar se estamos ou não face a uma infracção continuada ou se a sindicância em concreto teve ou não a virtualidade de suspender o prazo do procedimento disciplinar.
Relativamente à invocada violação do prazo fixado no n.° 4, do artigo 66 do ED, para além de não virem alegados factos demonstrativos de que foi excedido o prazo de trinta dias, contado nos termos das disposições conjugadas do n.° 2, 3 e 4, al. c), do citado artigo 66, há que referir que se trata de um prazo meramente disciplinador da tramitação do processo disciplinar e impõe apenas o dever de proferir decisão final antes do seu decurso pelo que a sua eventual inobservância não tem consequências jurídicas sobre o direito de punir a infracção disciplinar - cfr. acórdãos de 15-10-1987, Proc.° n.° 23394, de 2-11-98, Proc.° n.° 25143, e de 7-05-1998, Proc.° n.° 37312.
Improcede, deste modo, a conclusão b) da alegação do recorrente.
3. Alega, também, que à data em que foi aplicada a pena de demissão (1-03-2004) encontrava-se já na situação de aposentado da função pública - cfr. ponto AI) da matéria de facto - o que, em seu entender determina a impossibilidade jurídica de ser aplicada a pena disciplinar dos autos, por não serem legalmente enquadráveis, no caso, os fundamentos invocados, pelo que o acórdão julgou com violação do disposto nos n°s 1 e alínea f) do n° 4 do artigo 26°, do ED/84 e nos artigos 73° e 74° do EA.
Não lhe assiste razão.
Na verdade, se bem que à data da aplicação da pena o recorrente se encontrasse já desligado de serviço por efeito da aposentação que, entretanto, lhe foi concedida, a verdade é que foi punido por uma conduta constituída por factos cuja autoria lhe é atribuída, violadores dos seus deveres funcionais, ocorridos quando se encontrava no activo como funcionário da Direcção Geral dos Impostos, em funções na Direcção dos Serviços de Informática (DSI), aos quais foi entendido caber a pena de demissão, prevista no artigo 26 n.º 1 e 4, al. f), do ED/84.
O que aqui está em causa não é, pois, aplicação da pena o que, no plano abstracto não implica qualquer violação do artigo 26, do ED, mas tão só sua execução, dada a qualidade de aposentado entretanto adquirida pelo recorrente.
Tal questão está, porém, resolvida pelo artigo 15, n.° 1 e 3, do ED, que estabelece como consequência única de tal situação a substituição automática da pena de demissão pela perda do abono da pensão de aposentação por quatro anos, aliás em consonância com artigo 5, n.° 3, do mesmo diploma, que estatui que as penas disciplinares, com excepção das de repreensão, são sempre executadas ainda que os funcionários punidos “passem à situação de aposentados”.
Aliás, os aposentados, embora não ocupando lugares nos quadros e estando dispensados definitivamente de exercer funções, conservam outros direitos e deveres que não os decorrentes do exercício de funções - cfr. Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, anotação 3 ao artigo 5, do ED - prevendo a lei a suspensão do pagamento da pensão “sempre que o aposentado sofra condenação disciplinar ou penal” - cfr. artigos 71, 76 e 77, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL 427/89, de 7-12, então em vigor.
Conclui-se assim que não ocorre a alegada violação do artigo 26, n.° 1, do ED/84, quer dos artigos 73 e 74, do EA /89, do pelo que improcede a conclusão d).
4. Por fim, insurge-se o recorrente contra a interpretação efectuada pelo tribunal face à sua alegação de que os factos provados não integram as infracções disciplinares que lhe são apontadas, e muito menos a previsão do n.° e al. f) do n.° 4, do artigo 26 do ED, padecendo de erro sobre os pressupostos de facto e de direito - cfr. conclusão f).
Considerou o acórdão recorrido que o recorrente na sua alegação questionava tão só a medida da pena bem como a matéria de facto dada como provada, razão por que se considerou que não tinha “competência em matéria de graduação concreta da pena disciplinar”, bem como que não tinha que conhecer da impugnação da matéria de facto porque o requerente não tinha observado o formalismo previsto para o recurso sobre matéria de facto previsto no artigo 690-A, n.° 1, al. a), do CPCivil, razão porque julgou improcedentes as conclusões da alegação onde se questionava o acerto da decisão recorrida sobre tais matérias.
É manifesto que o tribunal recorrido, ao interpretar dessa forma a alegação do recorrente, errou.
Na verdade, o que o recorrente pretendia com tal alegação, como dela se extrai claramente e que agora reitera nas alegações do presente recurso, era questionar a “legalidade da pena aplicada, em face dos elementos dados por provados, inclusivamente em função da reapreciação da prova.”
Na verdade alegava, e alega, que a decisão punitiva é ilegal, por falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e de direito e violação de lei, tendo sido proferido com desrespeito do consignado nos artigos 124° e 125° do C.P.A. e artigo 3º, nº 4 alíneas a), b) e d), 5, 6 e 8, 11° nº 1 alínea f), 12° n° 8 e 26 nºs 1 e 4° alínea f) do estatuto disciplinar ...” - conclusão f), das alegações da presente revista e concl. e) das alegações do recurso para o Tribunal Central Administrativo.
Sustenta o recorrente que os factos provados não integram as infracções disciplinares que lhe são apontadas, e muito menos a previsão do n.° 1 e al. f) do n.° 4, do artigo 26 do ED razão por que, em seu entender, o despacho punitivo é ilegal e a decisão do TCA, mantendo-o, fez incorrecta interpretação e aplicação de tais normas.
Há assim que, face aos factos dados como provados - que nos termos do disposto no artigo 150, n.°s 2 e 3, do CPTA, se têm de manter inalterados - apreciar, nos termos da alegação do recorrente, se os mesmos foram ou não correctamente subsumidos à previsão legal que conduziu à aplicação da pena de demissão, o que o recorrente discorda.
Vejamos, pois.
Os factos apurados no processo disciplinar que relevaram para o despacho punitivo são, em resumo, os seguintes:
a) - Entre 22 de Setembro de 1995 e 18 de Dezembro de 1998, conforme resulta dos artigos 1° a 16º e 24 da Acusação, o arguido rubricou o Livro de Ponto como tendo prestado serviço na Direcção de Serviços de Instalações (DSI) em Lisboa, e não externamente, ao mesmo tempo que preencheu e assinou boletins de itinerário, com direito a ajudas de custo e quilómetros, tendo posteriormente recebido as correspondentes quantias - cfr. n.° 2 a 18 das Conclusões e Relatório Final.
b) - No mesmo período, em dia não determinado, arguido lavrou os Autos de Recepção Provisória a fls. 2137, das obras na 1ª Repartição de Finanças de Loulé, noutro local não identificado, deixando ao livre arbítrio do representante da Empresa Adjudicadora o exame final dos trabalhos, desistindo da função de supervisão e fiscalização que a Administração Fiscal o havia incumbido.
Com base em tais factos materiais, considerados praticados com culpa grave, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era lícita, foi imputado ao arguido a violação dos deveres de Isenção, Zelo e Lealdade, previstos número 4, alíneas a), b) e d) e descritos nos números 5, 6, e 8 do artigo 3°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, e puníveis, em conjugação, pelos artigos 26°, nºs 1 a 4 alíneas d) a f), artigo 11º, n° 1 al. f) e 12°, n° 8, do mesmo diploma legal com a pena de demissão.
Uma vez que se concluiu que a conduta descrita inviabilizava a manutenção da relação funcional, - “atenta a desonestidade, falta de seriedade e de idoneidade moral reveladas para o exercício de funções e pelo concreto prejuízo que do seu comportamento decorreu para a Administração Tributária, quer do ponto de vista material, quer do ponto de vista do prestígio e da sua imagem institucional face aos cidadãos, a qual resultou grave e irremediavelmente lesada” - pelo despacho impugnado foi-lhe aplicada a pena expulsiva de demissão e ordenada a restituição de 1.215,47 Euros de ajudas de custo, acrescida dos juros de mora que se mostrarem devidos.
Dispõe o artigo 26, n.° 4 que a pena de demissão será aplicável às infracções que “inviabilizarem a manutenção da relação funcional”, designadamente aos funcionários que:
“f) Com intenção de obterem para si ou para terceiro beneficio económico ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, designadamente pela destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar.”
O tipo legal da infracção disciplinar que conduz à aplicação da pena de demissão exige, além do mais, que o funcionário com a conduta que lhe é imputada vise obter, si ou para terceiro, benefício económico ilícito, competindo ao titular do poder disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção, sendo que a punição disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido - acórdão de 14-03-96, Proc.° n.° 28264 - isto é “a prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável - Proc.° n.° 40528, acórdão de 17-05-2001.
Ora, no caso em apreço o que foi apontado ao arguido foi que, ao longo de cerca de três anos, ter rubricado o Livro de Ponto como tendo prestado serviço na Direcção de Serviços de Instalações (DSI) em Lisboa, e ao mesmo tempo ter preenchido e assinado boletins de itinerário, com direito a ajudas de custo e quilómetros, tendo posteriormente recebido as correspondentes quantias.
O recorrente aceita a materialidade dos factos, mas alega da mesma não é lícito concluir, como se concluiu, que, por ter preenchido e assinado boletins itinerários relativos a serviço externo, e recebido as respectivas ajudas de custo, em dias em que também constava do Livro de Ponto a sua assinatura, aquelas deslocações não correspondiam à realidade.
Daí que, prossegue, não há qualquer correspondência entre os factos e o direito, pois inexiste nos autos qualquer prova de que o arguido, ora recorrente, não tenha efectuado as deslocações que constam dos boletins itinerários, uma vez que o único facto apurado é que se verifica a assinatura do livro de ponto nos dias em que ocorreram as deslocações, daí retirando a Administração a conclusão que o A. não efectuou as deslocações.
Explica que o facto de aparecerem assinaturas suas no Livro de Ponto em dias que efectuou deslocações em serviço se deveu ao facto de o Livro não ser assinado diariamente e de confusão do A. sempre que se estava perante deslocações de 3 dias que apenas davam direito a ajudas de custo correspondentes a 2 dias e meio, o que fez como que o recorrente, por errada interpretação da lei, optasse por assinalar apenas dois dias de serviço externo.
Conclui, assim, que o despacho punitivo impugnado padece de falta de fundamentação e de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, violando os artigos 124° e 125°do C.P.A. e artigo 3° n° 4, alíneas a), b) e d), 5, 6 e 8, 11° n° 1 alínea f), 12° n° 8 e 26 nºs 1 e 4° alínea f) do estatuto disciplinar, uma vez que os factos provados não integram as infracções disciplinares que lhe são apontadas, e muito menos a previsão do n.° 1 e al. f) do n.° 4, do artigo 26 do ED razão porque o despacho punitivo é ilegal e a decisão do TCA, mantendo-o, fez incorrecta interpretação e aplicação de tais normas.
Assiste razão ao recorrente nesta parte.
Na verdade, no decurso do inquérito, tal como alega, apenas se provou, e como tal foi vertido na acusação e Relatório Final, que em nos dias aí referidos o arguido assinou o livro de ponto como estando presente no serviço e preencheu e apresentou boletins itinerários, referentes a esses mesmos dias, como se estivesse ausente.
Não lhe é imputado que as saídas e os proventos recebidos na sequência das mesmas não se realizaram, ou que o conteúdo das declarações constantes dos boletins ou do livro do ponto eram falsas, limitando-se a entidade recorrida a concluir que a apresentação dos boletins itinerários era falsa porque o arguido assinou nesses mesmos dias o respectivo Livro de Ponto.
Isto é tomou-se com bom e certo que o arguido esteve na sede do serviço e, uma vez que as duas situações eram objectivamente incompatíveis, conclui-se que o arguido prestou falsas declarações, incorrendo na previsão legal do artigo 26, n.° 1 e 4, al. f) do ED.
Não se apurou, nem da acusação consta, se o arguido saiu ou não naqueles dias, se o não fez e preencheu os boletins com intenção de fazer seu aquele dinheiro, se se limitou a sair e erradamente ou por lapso, como alega, preencheu indevidamente ou incorrectamente o livro de ponto, devendo-se a mero lapso ou erro; não se apurou, sequer, se o arguido nos dias em causa esteve de facto em serviço externo, hipótese em que a assinatura do Livro de Ponto nesse dia é constituirá o falso.
As falsas declarações (melhor, a falsificação quer do livro de ponto, quer dos boletins itinerários) constituem violação dos deveres de zelo e lealdade e, eventualmente de isenção (se retirar vantagens) que poderão fundamentar a aplicação da pena de demissão se forem cometidos com intenção de obter para si ou terceiro benefício económico ilícito - artigo 26, n.° 4, al. f), do ED.
Ponto é que os factos assentes permitam concluir pela verificação dos elementos típicos da infracção, no caso se o arguido ao “rubricar com o seu punho” o Livro de Ponto do serviço a que pertencia, e ao preencher “também com o seu punho” o boletim itinerário nos mesmo dias - o que implica objectivamente que um dos factos não corresponda à verdade - actuou “com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo”, o que manifestamente não será o caso se “a declaração” não verdadeira for a aposta no Livro de Ponto.
Tal não cuidou a entidade recorrida de apurar não sendo lícito concluir, sob pena de violação do princípio in dúbio pro reo, que, como fez a recorrida, que a declaração constante dos boletins itinerários é que era falsa, “por, objectivamente, uma delas o necessariamente ser”.
Havia que demonstrar e levar à acusação onde o arguido esteve nesses dias: se em Lisboa no serviço, se nos locais que indicou como estando em serviço externo, ou, até, se nem num lado nem noutro. Só assim se poderia concluir pela veracidade ou falsidade das declarações constantes dos documentos em causa.
Ao partir do facto não confirmado que o arguido não se deslocou em serviço nos dias em que constava do Livro de Ponto a sua assinatura, recebendo indevidamente as ajudas de custo correspondentes, a decisão punitiva impugnada incorreu em erro sobre os pressupostos de facto.
Acresce que, para além de tal materialidade, haveria ainda de apurar e levar à acusação factos integradores o dolo: que o arguido violou os deveres funcionais que o obrigavam a ter uma conduta zelosa, leal e isenta, com intenção de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo. Ora o beneficio recebido - ajudas de custo - só será de considerar ilegítimo se não for devido, o que só acontecerá se o funcionário não se tiver deslocado em serviço nos termos e condições que constantes do boletim itinerário que apresentou.
Tal imputação também não foi atribuída ao arguido, limitando a acusação e o relatório final a referir que a sua conduta envolveu “o uso sistemático de declarações necessariamente falsas, com intenso prejuízo para imagem da Administração Pública e para os interesses patrimoniais desta”.
Do que decorre que o acto impugnado não atribuiu ao aqui recorrente a prática de uma conduta dolosa, como era necessário para que pudesse ser-lhe aplicável uma pena de demissão. Daí que o acto também tenha errado nos seus pressupostos de direito, já que tomou e aplicou um tipo disciplinar sem prévia reunião dos fundamentos factuais que isso permitiriam.
Conclui-se, assim, que o despacho punitivo impugnado padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no artigo 26, n.° 1 e 4, al. f), do ED/84, pelo que porque o acórdão recorrido, decidindo em contrário e mantendo-o na ordem jurídica, incorreu em erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação daquele normativo, razão por que tem de ser revogado com todas as consequências daí decorrentes.
Procede, pois a conclusão f) das alegações do recorrente.
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Sucede que o recorrente, na acção administrativa especial proposta, pediu a condenação do Réu, aqui recorrido, no pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais, decorrentes da instauração do processo disciplinar e da decisão impugnada que lhe aplicou a pena de demissão, e pelos danos patrimoniais que se liquidarem em execução de sentença.
Tal pedido não foi apreciado pelo tribunal a quo uma vez que o julgou prejudicado face à prévia decisão de improcedência do pedido de anulação da decisão disciplinar punitiva.
Alterado, agora, tal pressuposto, carece de fundamento o decidido, razão por que nesta parte também é de revogar a decisão do TAF a fim de aí se conhecer do pedido indemnizatório aí formulado pelo Autor.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em:
a) conceder provimento ao recurso de revista, revogando o acórdão recorrido bem como o da 1ª instância;
b) ordenar a baixa do processo ao TAF para conhecer do pedido de condenação do Réu, aqui recorrido, no pagamento de indemnização pelo danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados A./ recorrido.
c) condenar o recorrido nas custas em todas as instâncias, fixando-se em quatro unidades de conta (4 ucs).
Lisboa, 9 de Setembro de 2010. – Freitas Carvalho (relator) – Adérito Santos – Madeira dos Santos.