399/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 345/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 399/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220399.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 399/2022 Processo n.º 345/22 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). O arguido foi condenado na 1.ª instância numa pena de 6 (seis) meses de prisão efetiva e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo disposto no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código da Estrada, e ao artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal . Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que lhe negou provimento por acórdão de 13 de abril de 2021. Inconformado, reclamou desse acórdão, arguindo a sua nulidade, a qual foi indeferida por acórdão de 8 de junho de 2021. Ainda inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, por despacho de 10 de setembro de 2021, em razão de o acórdão de que se interpunha o recurso – sc. aquele que negou provimento à reclamação apresentada de arguição da nulidade do acórdão condenatório – não constar do elenco do artigo 432.º do Código de Processo Penal . O recorrente reclamou então da não admissão do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamação que foi indeferida por despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça datado de 25 de outubro de 2021, com base na seguinte fundamentação: « (…) 8. No caso em apreço, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de 8 de junho de 2021 que julgou não provida a reclamação quanto à nulidade arguida do acórdão da Relação, anteriormente proferido que manteve a decisão da 1. a instância que condenara o ora reclamante na pena de 6 meses de prisão. O acórdão, que se pronunciou sobre a nulidade de 8 de junho de 2021, não tem autonomia em relação à decisão sobre o mérito e apenas se compreende como incidental desta. Mas, sendo assim, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito confirmou a decisão da 1. a instância que condenara o arguido em pena de prisão não superior a 8 anos. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP). 9. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 8 de junho de 2021 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível. A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece serem irrecorríveis "os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo". O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de 8 de junho de 2021 de que o reclamante pretende recorrer, ao julgar não verificada a nulidade do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso. 10. Na argumentação do reclamante o único direito que considera restringido seria o direito ao recurso. O artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "(...) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais" — Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152. O acórdão de que pretende recorrer ao julgar não verificada a nulidade, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida por A..» Deste despacho interpôs o arguido recurso de constitucionalidade, apresentando as conclusões abaixo transcritas: « A. , Recorrente nos autos à margem referenciados aí melhor identificado, vem, respeitosamente, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, 71.º e 72.º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, da douta decisão proferida a fls... que indeferiu a reclamação apresentada pelo aqui Recorrente, nos termos da motivação que junta. Colendos Juízes, A., recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, tendo sido notificado da douta Decisão proferida, não se conformando com a mesma, vem, respeitosamente, dele apresentar Recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, o que faz nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, 75.º, n.º 1, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e com os seguintes fundamentos: (...) Conclusões O Recorrente foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 1, numa pena de seis meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º n.º 1 al. a) do Código Penal e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 meses por referência aos art.ºs 152.º n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código da Estrada e 69.º n.º 1 al. c) do Código Penal. Não concordando com o douto despacho de alteração não substancial dos factos, pois que entendeu o Recorrente que a alteração operada pelo Tribunal de primeira instância constituiu alteração substancial dos factos, sobre os quais não podia conhecer, nem com a douta sentença que o condenou numa pena de seis meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º n.º 1 al. a) do Código Penal e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 meses, o arguido interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, arguiu a nulidade da decisão por condenação por factos diversos dos descritos na acusação, os quais constituem um alteração substancial dos factos, arguiu a nulidade da sentença, bem como o erro na apreciação da prova, insuficiência e contradição entre a decisão e aprova, violação do princípio in dúbio pro reo e excesso das penas aplicadas e violação da finalidade das penas. Decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Évora, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente em todos os seguimentos, mantendo a pena aplicada ao arguido, seis meses de prisão efetiva, decidindo não suspender a execução da pena. O arguido/recorrente, notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, verificou que aquele Tribunal não se pronunciou em sede de ponderação da pena a aplicar ao Arguido como impõe a Lei, a aplicação de penas de substituição, nos termos do disposto nos arts.º 43.º, 45.º n.º 1 e 3, 46.º, 50.º e 58.º do Código Penal, pelo que através de reclamação dirigida aquele Tribunal arguiu a nulidade do acórdão. A reclamação apresentada pelo Recorrente foi indeferida, por acórdão proferido em 08.06.2021, concluindo o acórdão não ter sido cometida a apontada nulidade. Em reação ao acórdão proferido em 08.06.2021, o Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde suscita interpretações normativas inconstitucionais, designadamente a inconstitucionalidade do eventual entendimento normativo dado ao disposto nos arts.º 40.º, 43.º, 45.º, 50.º, 58.º, 70.º e 71.º do Código Penal, e no art.º 379.º CPP; Decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Évora não admitir o recurso. Desse despacho de não admissão do recurso reclamou o arguido para o Colendo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Decidiu a Sr. a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferir a reclamação apresentada pelo arguido/recorrente com os fundamentos seguintes: " O acórdão, que se pronunciou sobre a nulidade de 8 de junho de 2021, não tem autonomia em relação à decisão sobre o mérito e apenas se compreende como incidental desta. Mas, sendo assim, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400, n.º 1, alínea J), do CPP. Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito confirmou a decisão da 1.ª instância que condenara o arguido em pena de prisão não superior a 8 anos. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. 9. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 8 de junho de 2021 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível. A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece serem irrecorríveis "os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo ". O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de 8 de junho de 2021 de que o reclamante pretende recorrer, ao julgar não verificada a nulidade do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso. 10. Na argumentação do reclamante o único direito que considera restringido seria o direito ao recurso. O artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "(...) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais" – Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152. O acórdão de que pretende recorrer ao julgar não verificada a nulidade, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante ." Salvo o devido respeito, discorda-se da douta decisão, por se entender por um lado que a decisão acerca da suscitada nulidade é condenatória e põe fim ao processo, por outro lado, considerando que a suscitada nulidade foi apreciada e julgada pela primeira vez, pelo Tribunal da Relação, tem o arguido direito à possibilidade de ver uma decisão que afeta o seu direito à liberdade, decidida e confirmada por duas instâncias - a 1ª instância (que funcionou no Tribunal da Relação, que apreciou pela primeira vez a suscitada nulidade, aliás gerada/criada por esse Tribunal e a instância de recurso - porque só assim se poderá entender que beneficiou do direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa. O que não sucedeu no caso vertente, conforme já foi referido supra, uma vez que a arguida nulidade da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação, foi colocada e decidida pela 1ª vez pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, e o recurso interposto não foi admitido. O acórdão proferido em 08.06.2021, do qual foi interposto recurso (não admitido), decidiu da nulidade apontada em sede de Reclamação, ex novo , pelo que, é suscetível de recurso, caso contrário não seria dada ao Reclamante a garantia do segundo grau de jurisdição. Destarte, entendemos não ocorrer concordância de duas instâncias, ou seja, não se verifica o acerto da decisão. A não admissão do recurso desprotege o recorrente, e viola o direito ao recurso em processo criminal, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º da CRP. A questão central do recurso não admitido é a da nulidade insanável de que enferma o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (prevista no art.º 379.º n.º 1 al. c) do CPP) tempestivamente arguida, porquanto deixou o Tribunal de ponderar como devia a aplicação de penas de substituição que não são de aplicação discricionária mas antes obrigatória desde que verificados os respetivos pressupostos. A recusa do recurso interposto pelo arguido/recorrente e viola as normas dos art.ºs 20.º n.º 1 e 4 e 202.º n.º 2 da CRP Pelo que, salvo o devido respeito, o recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora deve ser admitido, a não admissão do recurso viola o disposto no art.º 32.º n.º 1 da CRP. Estamos assim perante a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao artigo 432.º do CPP, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso, constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º, nº 4 da CRP e 32.º, nº 1 da CRP. A jurisprudência desse Colendo Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. Esse direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional como a garantia do duplo grau de jurisdição, "quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto a decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais". Segundo esse Colendo Tribunal Constitucional, o duplo grau de jurisdição, imposto pelo art.º 32.º, n.º 1, da CRP, abrange tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto, com a salvaguarda de que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem, porém, de "implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem , nem tão pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas. Ou seja, no caso vertente, não se verificou o exigível acerto de decisões que subjaz à figura jurídica da dupla conforme. Logo, não se formando dupla conforme, a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora é recorrível. Destarte, e porque arguidas no processo, o presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao art.º 432.º do CPP, por violação do direito ao recurso, consagrado no art.º 32.º, nº 1 da CRP, na interpretação de que é irrecorrível a decisão que aprecia e julga a nulidade arguida em sede de reclamação ex novo. II. A inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo 412.º n.º 1 do CPP, no sentido de que o Tribunal não tinha que ponderar a substituição da pena aplicada nos termos plasmados nos art.ºs 43.º, 45.º, 46.º, 50.º e 58.º, por violação do princípio constitucional da legalidade do processo penal e das garantias de defesa, consagrados na Lei Fundamental nos artigos 2.º, 3.º, 32.º conjugado com o artigo 165.º, nº 1, al. c) todos da CRP. III. A inconstitucionalidade da norma da al. c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP interpretada com o sentido de que não põe termo à causa o acórdão que conhece da arguição de nulidade insanável prevista no art.º 379.º n.º 1 al. c) do CPP, e impede definitivamente o cumprimento do disposto no art.º 32.º n.º 1 da CRP, por infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente no seus artigos 20.º n. 1 e 4, 32.º n.º 1, 202.º n.º 2. A inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 379º, nº 2, 425º, nº 4, 410º, nº 3, do CPP, interpretadas com o sentido de que a arguição de nulidade insanável cujo conhecimento foi realizado ex novo , não é fundamento de admissão de recurso, por infringirem o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus artigos 20º, nºs e 4, 32º, nº 1, 202º, nº 2. A inconstitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 400º do CPP, interpretada com o sentido de que a arguição de nulidade insanável, não é fundamento de admissão de recurso, por infringirem o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus art.ºs 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 1, 202º, nº 2. VI. Ordenado o recebimento do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, designadamente a declaração de inconstitucionalidade dos entendimentos normativos em causa .» 3. Por despacho datado de 15 de novembro de 2021, decidiu-se no Supremo Tribunal de Justiça não admitir o recurso de constitucionalidade na parte respeitante às questões I, III, IV e V; e (ii) não conhecer o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, na parte respeitante à questão II), por entender que « o seu conhecimento não é da competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça » e que, « atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, os autos deverão ser oportunamente remetidos ao Tribunal da Relação, para o Exmo. Desembargador Relator, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso ». Foi a seguinte a fundamentação apresentada neste despacho: «(…) 1 - Questões suscitadas em I), III) IV) e V). Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade " de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". Porém, o recorrente, na reclamação apresentada, não identificou nenhuma norma como sendo inconstitucional, apenas referiu, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, como tem sido salientado, por diversas vezes, pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421 /2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se "...que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta urna fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada urna questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que urna dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo". À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade. E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. Acresce, no respeitante à apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1, alínea c) do CPP, nas interpretações referidas, dada a natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional acabam por não ter relevância, uma vez que prevalece a decisão de inadmissibilidade do recurso que não pode deixar de se manter, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, cuja inconstitucionalidade não foi suscitada pelo reclamante. Questão suscitada em II). Não se toma conhecimento da parte do requerimento de interposição de recurso, onde se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade artigo 412.º n.º 1 do CPP, na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação. Com efeito, dispõe o artigo 76.º, n.~º 1, da LTC que " compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso". Assim sendo, não cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto nesse segmento para o Tribunal Constitucional.» 4. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Évora, foi aí admitido o recurso de constitucionalidade por despacho de 18 de março de 2022, na parte respeitante à questão II, nos seguintes termos: « Por referência ao ponto I-II e III do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice- Presidente do STJ com a menção 10455630, proferido em 15-11-2021, admito o recurso para o Tribunal Constitucional sobre a questão da inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo 412.º n.º 1 do CPP, no sentido de que o Tribunal não tinha que ponderar a substituição da pena aplicada nos termos plasmados nos art.ºs 43.º, 45.º, 46.º, 50.º e 58.º, por violação do princípio constitucional da legalidade do processo penal e das garantias de defesa, consagrados na Lei Fundamental nos artigos 2.º, 3.º 32.º conjugado com o artigo 165.º, nº 1, al. c) todos da Constituição da República Portuguesa - o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo. » 5. Através da Decisão Sumária n.º 292/2022, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação: « 6. Compulsados os autos, verifica-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça e indica como decisão recorrida a decisão desse mesmo Supremo Tribunal de Justiça datada de 25 de outubro de 2021 (cf. a fl. 106 dos autos, sublinhado e itálico nossos): « A. , Recorrente nos autos à margem referenciados aí melhor identificado, vem, respeitosamente, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, 71.º e 72.º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, da douta decisão proferida a fls... que indeferiu a reclamação apresentada pelo aqui Recorrente, nos termos da motivação que junta .» A única questão de constitucionalidade relativamente à qual o Supremo Tribunal de Justiça não rejeitou o recurso de constitucionalidade reporta-se a uma decisão, não do Supremo Tribunal de Justiça, mas do Tribunal da Relação de Évora, mais especificamente do acórdão de 8 de junho de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade deduzida pelo arguido contra o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 13 de abril de 2021. É inequívoco que o recurso foi interposto de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça e perante o mesmo Supremo Tribunal, mas que, na parte em que foi admitido, diz respeito a preceitos aplicados única e exclusivamente na decisão do Tribunal da Relação de Évora. Assim, o objeto do presente recurso nunca poderia ser conhecido, por não dizer respeito a norma que haja sido aplicada como ratio decidendi da decisão que nesse mesmo recurso vem identificada como constituindo a decisão recorrida: a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2021. Neste mesmo sentido, veja-se v.g. a Decisão Sumária n.º 640/2021, prolatada pelo presente relator em autos acentuadamente idênticos aos presentes. Recorde-se que o pressuposto processual da ratio decidendi constitui inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma , é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode ocorrer quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. No caso, essa coincidência não se verifica e, portanto, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional nunca poderia conduzir a uma reforma da decisão recorrida. 7. De todo o modo, mesmo que se considerasse como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Évora (de 8 de junho de 2021), não poderia o objeto do recurso, ainda assim, ser conhecido. A questão de constitucionalidade, recorde-se, diz respeito ao « entendimento normativo dado ao artigo 412.º n.º 1 do CPP, no sentido de que o Tribunal não tinha que ponderar a substituição da pena aplicada nos termos plasmados nos art.ºs 43.º, 45.º, 46.º, 50.º e 58.º, por violação do princípio constitucional da legalidade do processo penal e das garantias de defesa, consagrados na Lei Fundamental nos artigos 2.º, 3.º, 32.º conjugado com o artigo 165.º, nº 1, al. c) todos da CRP ». Esta questão não foi suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido (cf. as fls. 60 a 63 dos autos), onde não surge sequer menção do artigo 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Apenas se peticiona aí pela substituição da pena principal aplicada ou a aplicação do regime de permanência na habitação, sob pena de inconstitucionalidade, não de qualquer norma de direito ordinário, mas da própria decisão: conclui o recorrente indicando que o Tribunal da Relação deveria « reparar a decisão ora posta em crise, em virtude de a mesma ser ilegal e inconstitucional ». Não tendo sido suscitada de modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade, nem existindo, em qualquer caso, coincidência entre a formulação feita na peça processual apresentada perante o tribunal recorrido e a questão conforme mais tarde trazida ao Tribunal Constitucional, o recurso não poderia desde logo ser conhecido, por o recorrente não ter legitimidade para tanto, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.» 6. Inconformado, vem o recorrente reclamar para a conferência, concluindo termos seguintes: « (...) Conclusões O recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, suscitando diversas questões, sendo que relativamente à questão da inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo 412.º n.º 1 do CPP, no sentido de que o Tribunal não tinha que ponderar a substituição da pena aplicada nos termos plasmados nos art.ºs 43.º, 45.º, 46.º, 50.º e 58.º, por violação do princípio constitucional da legalidade do processo penal e das garantias de defesa, consagrados na Lei Fundamental nos artigos 2.º, 3.º 32.º conjugado com o artigo 165.º, nº 1, al. c) todos da Constituição da República Portuguesa, foi o recurso admitido. O Recurso foi alvo da decisão sumária n.º 292/2022. Entendeu o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator que por um lado não está verificado o pressuposto da ratio decidendi da decisão e por outro que a questão da constitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado, pelo que o recurso não poderia desde logo ser conhecido, por o recorrente não ter legitimidade para tanto, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, daLTC. Não obstante o Recurso tenha sido admitido relativamente a preceitos aplicados pelo Tribunal da Relação de Évora, verdade é que, tais preceitos foram sindicados em sede de Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, dos quais aquele Tribunal não quis conhecer. Nessa medida, devia o Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator ter considerado verificado o pressuposto da ratio decidendi da decisão em virtude de ter sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja decisão se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Mais decidiu o Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator, que a questão da constitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado, pelo que o recurso não poderia desde logo ser conhecido, por o recorrente não ter legitimidade para tanto, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Salvo o devido respeito, entende o Recorrente, ora Reclamante que assim não é. Porquanto, a necessidade de suscitação da questão durante o processo deve ser interpretada num sentido funcional (e não formal), devendo ocorrer em momento processual em que ainda seja possível ao tribunal a quo dela conhecer, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão da constitucionalidade respeita. O que ocorreu nos presentes autos. O Recorrente, que viu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça rejeitado com fundamento na sua não admissibilidade em contrariedade com o disposto na Lei Processual Penal e na Lei Fundamental, apresentou reclamação contra a rejeição do recurso na qual expressamente arguiu desconformidade da decisão com o artigo 32.º da CRP. Esse vício foi desatendido pelo Supremo Tribunal de Justiça. E, daí veio interposto o recurso de constitucionalidade. O Recorrente atuou de forma a possibilitar que o Tribunal apreciasse as questões inerentes à não admissão do recurso, designadamente inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao art.º 432.º do CPP, por violação do direito ao recurso, consagrado no art.º 32.º, nº 1 da CRP, na interpretação de que é irrecorrível a decisão que aprecia e julga a nulidade arguida em sede de reclamação ex novo; A inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo 412.º n.º 1 do CPP, no sentido de que o Tribunal não tinha que ponderar a substituição da pena aplicada nos termos plasmados nos art.ºs 43.º, 45.º, 46.º, 50.º e 58.º, por violação do princípio constitucional da legalidade do processo penal e das garantias de defesa, consagrados na Lei Fundamental nos artigos 2.º, 3.º, 32.º conjugado com o artigo 165.º, nº 1, al. c) todos da CRP; A inconstitucionalidade da norma da al. c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP interpretada com o sentido de que não põe termo à causa o acórdão que conhece da arguição de nulidade insanável prevista no art.º 379.º n.º 1 al. c) do CPP, e impede definitivamente o cumprimento do disposto no art.º 32.º n.º 1 da CRP, por infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente no seus artigos 20.º n. 1 e 4, 32.º n.º 1, 202.º n.º 2; A inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 379º, nº 2, 425º, nº 4. 410º, nº 3, do CPP, interpretadas com o sentido de que a arguição de nulidade insanável cujo conhecimento foi realizado ex novo , não é fundamento de admissão de recurso, por infringirem o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus artigos 20º, nºs e 4, 32º, nº 1, 202.º, nº 2; A inconstitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 400º do CPP, interpretada com o sentido de que a arguição de nulidade insanável, não é fundamento de admissão de recurso, por infringirem o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus art.ºs 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 1, 202º, nº 2. O Recorrente cumpriu o ónus do art.º 72.º n.º 2 da LTC. E cumpriu-o no exato momento em que foi defrontado com a posição judicial que, estribada nessas normas da lei ordinária, lhe indeferiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não podia a Recorrente supor, antes desse momento, que a questão viria a ser levantada. Pelo que - crê-se - cumpriu o ónus do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, devendo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ser conhecido e decidida a inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo 412.º n.º 1 do CPP, no sentido de que o Tribunal não tinha que ponderar a substituição da pena aplicada nos termos plasmados nos art.ºs 43.º, 45.º, 46.º, 50.º e 58.º, por violação do princípio constitucional da legalidade do processo penal e das garantias de defesa, consagrados na Lei Fundamental nos artigos 2.º, 3.º, 32.º conjugado com o artigo 165.º, nº 1, al. c) todos da CRP. (...) Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente Reclamação para a Conferência ser aceite, dando-lhe provimento, devendo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ser conhecido e decidida a inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo 412.º n. º 1 do CPP, no sentido de que o Tribunal não tinha que ponderar a substituição da pena aplicada nos termos plasmados nos art.ºs 43.º, 45.º, 46.º, 50.º e 58.º, por violação do princípio constitucional da legalidade do processo penal e das garantias de defesa, consagrados na Lei Fundamental nos artigos 2.º, 3.º, 32.º conjugado com o artigo 165.º, nº 1, al. c) todos da CRP. » 7. O Ministério Público junto deste Tribunal pronuncia-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que faz nos seguintes termos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 292/2022, foi decidido não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, e bem resultou da delimitação a que procedeu o douto despacho prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora, em 18 de março de 2022, foi, assim, identificada a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente: “(...) [A] inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo 412.º n.º 1 do CPP, no sentido de que o Tribunal não tinha que ponderar a substituição da pena aplicada nos termos plasmados nos art.ºs 43.º, 45.º, 46.º, 50.º e 58.º, por violação do princípio constitucional da legalidade do processo penal e das garantias de defesa, consagrados na Lei Fundamental nos artigos 2.º, 3.º 32.º conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, al. c) todos da Constituição da República Portuguesa ” . 3.º Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor. 4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 25 de outubro de 2021, aquele “que indeferiu a reclamação apresentada (…) da não admissão do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP” . 5.º Ou seja, o recorrente delimitou como objeto do seu recurso, uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o autor da douta decisão recorrida, mas sim pelo Tribunal da Relação de Évora, que a considerou no seu douto acórdão de 8 de junho de 2021. 6.º Isto é, apura-se que a norma identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (e aperfeiçoada pela douta decisão de 18 de março de 2022), não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 7.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 292/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, reiterando a invocação do seu entendimento sobre a desconformidade constitucional de normas que não foram aplicadas pelo tribunal “a quo” e omitindo qualquer menção relevante às razões que determinaram a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional. 8.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas não aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 9.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 8. O r ecorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 292/2022, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso de constitucionalidade, por ter entendido que o mesmo não versava sobre normas aplicadas na decisão recorrida. Começou por expor-se naquela Decisão Sumária que o recurso de constitucionalidade foi interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça e indica como decisão recorrida a decisão desse mesmo Supremo Tribunal de Justiça datada de 25 de outubro de 2021, pelo que não poderia deixar de considerar-se ser essa a decisão recorrida para os presentes efeitos. Logo se constatou que a única questão de constitucionalidade relativamente à qual o Supremo Tribunal de Justiça não rejeitou o recurso de constitucionalidade reporta-se a uma decisão, não desse mesmo Supremo Tribunal, mas do Tribunal da Relação de Évora, mais especificamente do acórdão de 8 de junho de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade deduzida pelo arguido contra o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 13 de abril de 2021. Forçoso se tornou concluir, pois, que o objeto do presente recurso nunca poderia ser conhecido, por não dizer respeito a norma aplicada na decisão que nesse mesmo recurso vem identificada como constituindo a decisão recorrida – em termos idênticos, de resto, àqueles que se consignaram, por exemplo, na Decisão Sumária n.º 640/2021. O reclamante afirma que: « Não obstante o Recurso tenha sido admitido relativamente a preceitos aplicados pelo Tribunal da Relação de Évora, verdade é que, tais preceitos foram sindicados em sede de Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, dos quais aquele Tribunal não quis conhecer. » Ora, carece essa afirmação de qualquer sustentação, visto que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça constituiu uma pura decisão de inadmissibilidade, que não levou em conta qualquer aspeto de mérito apreciado na decisão do Tribunal da Relação (cf., inequívocas, as fls. 99-102 dos autos). 9. Mas a Decisão Sumária reclamada acrescentou um outro fundamento: mesmo que se considerasse como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Évora (de 8 de junho de 2021), o objeto do recurso não poderia ainda assim ser conhecido porque a questão de constitucionalidade em causa não foi suscitada de modo prévio e adequado perante esse mesmo Tribunal da Relação. O recorrente de resto reconhece-o expressamente, ao afirmar que apenas colocou a questão ao Supremo Tribunal de Justiça – e não ao Tribunal da Relação, que nesta hipótese teórica constituiria o tribunal recorrido, perante o qual, portanto, haveria de ter sido suscitada uma questão de constitucionalidade de que pudesse e devesse conhecer (cf. o artigo 72.º, n.º 2, in fine , da LTC). Não tendo o recorrente invocado, de resto, e fosse no recurso de constitucionalidade fosse já em sede de reclamação, qualquer argumento apto a demostrar que a norma pretensamente inconstitucional fora aplicada pelo Tribunal da Relação de um modo objetivamente surpreendente, que o recorrente, portanto, não tivesse podido antecipar. Por estas razões, não pode a presente reclamação ser deferida. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 26 de maio de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão . Lino Rodrigues Ribeiro