Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A…………………, LDA., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte que concedeu provimento ao recurso jurisdicional que a FAZENDA PÚBLICA interpusera da sentença de procedência da reclamação deduzida contra o despacho da Directora de Finanças Adjunta do Porto de indeferimento da nomeação à penhora das fracções “A”, “C” e “D” do artigo urbano nº 11459, da freguesia ………….. e do artigo urbano 2256, da freguesia …………, como garantia para o efeito de suspender o processo de execução fiscal nº 3174201201004964.
- 1.1.As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
Deve pois revogar-se o acórdão recorrido e repristinar-se a decisão proferida em primeira instância, porquanto:
- 1.A expressão constante do nº do art. 199º do CPPT “ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, não só não exclui a hipoteca como modalidade legal de prestação de garantia, como leva a incluí-la naquela expressão, já que constitui uma modalidade de garantia a favor do credor;
- 2.Oferecida a mesma garantia, deve ser apreciada a sua idoneidade no caso concreto, tendo em atenção a susceptibilidade de o património da executada responder na totalidade pela dívida exequenda e pelo acrescido;
- 3.A AT só pode recusar esta se concluir, perante razões objectivas, que ela não garante em concreto o integral pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
- 4.A AT deve pautar a sua actuação de acordo com o princípio da proporcionalidade (cfr. art. 266º nº 2 da CRP, art. 55º da LGT, art. 46º do CPPT e art. 5 nº 2 do CPA), o que aponta para a necessidade da ponderação dos interesses em jogo, de molde a não sacrificar nenhum deles;
- 5.Ora, no caso em apreço, em causa está o pedido de mera suspensão da execução instaurada até decisão judicial do processo principal, e sendo inequívoco que a AT penhorou nos diversos processos executivos todos os bens da Recorrente – daí o seu conhecimento preferencial da impossibilidade de nomear outros ou mais bens – e assim sendo, por maioria de razão, atenta esta execução, até era exigível em termos proporcionais ter-se em atenção o pedido formulado;
- 6.É por demais óbvio e notório que o valor dos quatro prédios em causa, situados na área central do Porto, valem muito mais que o montante patrimonial constante na respectiva inscrição, daí bem compreender-se a justificação in causa de “embora tal também possa dever-se ao facto de os prédios não estarem avaliados nos termos do IMI cfr. informação da AT”;
- 7.Se porventura entendesse diversamente, a AT deveria proceder à respectiva avaliação, forma objectiva de poder reagir então a Recorrente desse facto, devidamente fundamentado, sendo assim pois mera opinião a conclusão do decidido, subjectiva e à revelia do disposto nos artºs 231º, 248º e 251º do CPPT;
- 8.Assim, em causa está pois apenas o valor atribuído aos mesmos quatro imóveis dados como garantia, e não a sua idoneidade, sem que se passa saber objectiva e prudentemente se, sim ou não, têm o mesmo valor de mercado superior à quantia exequenda e demais acréscimos, sendo que um bom pai de família aprioristicamente considera que sim, atenta a sua localização, área e demais características;
- 9.De resto, se assim não fosse, a própria AT, com inúmeras penhoras levadas a efeito na área dos prédios, bem poderia argumentar que outros similares não tinham obtido o reconhecimento do valor proposto, o que não se mostra sequer alegado, atenta a seca informação;
- 10.Bem por outro lado, o caso em apreço exigiria uma fundamentação adequada, para permitir o conhecimento das razões que levaram a indeferir o pedido formulado, expressa de resto, à luz da jurisprudência do STJ que se não mostra existir no caso dos autos, e com flagrante violação da lei substantiva e processual;
- 11.Pois a AT não procedeu ao devido apuramento dos pressupostos em que deve assentar, nos termos do quadro legislativo a que alude o nº 2 do art. 199º do CPPT incorrendo em vício de violação da lei, até em face da não justificação, não valendo os factos alegados à posteriori, como vem ressalvado naquela inicial decisão e em virtude de apenas terem sido inicialmente invocados;
- 12.Deverá ainda considerar-se que o valor do presente processo o é de 30.000,01 euros (trinta mil euros e um cêntimo), até perante o disposto nos artigos 6º nº 4 do ETAF, 24º nº 1 da LOFTJ; 312º nº 2 do CPC, como resulta objectiva e materialmente dos elementos dos autos e entendimento jurisprudencial aplicado.
- 13.Ainda porque, de qualquer forma em face dos factos, ao abrigo do disposto no art° 150º do CPTA, sempre será de admitir este recurso de revista, pois as questões dos autos relevam especialmente pela sua importância na mesma admissão, e importará saber-se se, nos casos de valor indeterminável, deverá considerar-se como processualmente fixado o valor de 30.00001€ (trinta mil euros e um cêntimo) e o respeito do dever de fundamentar o valor dos imóveis para efeitos de prestação de garantia, mormente quando notoriamente estes se situam em zona nobre de uma cidade e pois aparentam valor muito superior ao valor patrimonial, assim se fazendo Justiça.
1.2. A Fazenda Pública contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões:
1O presente recurso não preenche os requisitos do art.150º do CPTA, pelo que não deve ser admitido.
SEM PRESCINDIR
- 2.Cabia ao recorrente provar os pressupostos do seu direito à suspensão do processo nos termos do art 169º do CPPT e do art. 52º da LGT.
- 3.Não tendo alegado, nem comprovado factos que permitissem concluir pela suficiência dos bens oferecidos à penhora, a sua pretensão não podia ser atendida.
Termos em que deve o presente recurso não deve ser admitido e, sendo-o (o que se admite por mera hipótese e sem prescindir), não deve merecer provimento.
- 1.3.O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido por entender, em suma, que «Não resultando que o recurso tenha sido proferido ao arrepio de jurisprudência uniforme, tanto mais que não se identifica a dita “orientação do STJ” a que se refere, parece que não será de admitir o recurso que se mostra interposto.».
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no nº 5 do referido preceito legal.
Isto é, o preceito prevê excepcionalmente recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, frisando que ele constitui uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada nesses estritos e precisos termos.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E, como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja por força de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja por força das dúvidas e incertezas que o tratamento da matéria tem suscitado quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Em suma, a intervenção do STA no âmbito de recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável complexidade e relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com este tipo de recurso.
No caso vertente, o acórdão recorrido revogou a sentença proferida na 1ª instância, que julgara procedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido em 30/03/2012 pela Directora de Finanças Adjunta do Porto, de indeferimento de pedido de prestação de garantia para suspensão de processo de execução fiscal, com fundamento, além do mais, na inidoneidade da garantia oferecida. Nesse acórdão, sufragou-se o seguinte entendimento:
«No caso concreto, como deixamos dito, a decisão de indeferimento traduziu-se num mero despacho de concordância com a informação que a antecede e para cuja fundamentação expressamente remete.
Ora, salvo o devido respeito, não se nos afigura ser possível extrair do teor daquela informação que a garantia oferecida não tenha sido concretamente apreciada. (…)
Isto é, impendendo, em regra, sobre a Administração Tributária o ónus de, por si ou com o auxilio de terceiros, mormente com o auxilio de peritos, avaliar os bens indicados ou nomeados à penhora, no caso concreto dos bens imóveis essa avaliação, não se revela necessária já que o valor para efeitos de se aferir da eventual suspensão da execução é o valor patrimonial tributário, isto é, um valor que está já pré-determinado o qual, de resto, será atendido, na fixação do montante que eventualmente se mostre necessário realizar para efeitos de venda do mesmo bem (cf. artigos 231°. 248° e 251°, todos do CPPT).
Ou seja, in casu, a apreciação concreta da idoneidade da garantia oferecida passava, atenta a natureza dos bens indicados, pelo apuramento do valor patrimonial tributário e pelo confronto deste com o valor da quantia exequenda e acrescido sendo que a suspensão da execução não poderia deixar de ser ordenada se aquele primeiro se revelasse igual ou superior ao segundo.
O que, como vimos, e face aos elementos constantes da informação, não ocorria.
É certo que naquela informação também se adianta que se desconhece se existiam ónus ou encargos incidentes sobre os bens nomeados e que posteriormente até se apurou que à data de prolação da decisão os referidos imóveis não estavam onerados.
Mas tal não invalida o facto de ser, como diz a Recorrente, manifesto que aqueles bens com aquele concreto valor não eram suficientes a garantir a quantia exequenda e acrescido do processo cuja suspensão se visava atingir, o que se mostrava imprescindível à luz do artigo 169° do CPPT.
O que, por si só, constitui, como diz a Recorrente, motivo ou razão para a decisão de indeferimento, apenas com esse fundamento, se mostre válida. (…)
Donde, por todo o exposto, se entende que o Tribunal a quo ao decidir que a decisão sindicada não se mostrava válida por não ter apreciado em concreto a inidoneidade da garantia oferecida para sustar o processo de execução fiscal errou na apreciação de facto e direito razão pela qual se impõe a sua revogação.».
Neste recurso de revista, a ora Recorrente sustenta que a AT devia ter procedido à avaliação dos prédios oferecidos como garantia face à desconformidade - que se lhe afigura evidente - entre o seu valor de mercado e o seu valor patrimonial tributário, e, não o tendo feito, não apreciou da idoneidade da garantia, violando, desse modo, o disposto no art. 199º nº 2 do CPPT; por outro lado, pede que a este recurso seja fixado o valor de 30.000,01 euros face ao disposto nos arts. 6º, nº 4, do ETAF, 24º, nº 1, da LOFTJ, e 312º, nº 2, do CPC, atenta a importância da admissão deste recurso. E, advogando que a matéria em causa assume relevância pela sua importância, coloca duas questões para resolução:
- (i)a de saber se a este recurso de revista deve ser fixado o valor processual de € 30.000,01, para o efeito de ser admitido;
- (ii)a de saber se, para efeitos de apreciação da idoneidade da garantia oferecida para suspender processo de execução fiscal, constituída por imóveis que aparentam valor superior ao seu valor patrimonial tributário, a Administração deve proceder à sua avaliação.
Ora, quanto à primeira questão, embora não se retire claramente das conclusões das alegações se ela vem colocada tendo em vista uma eventual alçada do tribunal, importa referir que nem a interposição deste recurso de revista depende da alçada, nem o valor económico que possa estar em causa releva como critério da sua admissão, atentos os pressupostos a que se refere o art. 150º do CPTA, como é, de resto, entendimento pacífico neste Supremo Tribunal (Cfr. acórdãos proferidos pelo STA em 11/7/2012, no proc. nº 515/12, em 6/2/2013, no proc. nº 1267/12, e em 26/6/2013, no proc. nº 505/13.).
E não estando igualmente em causa interesses imateriais ou difusos, não se detecta qualquer interesse na apreciação desta questão. Pelo que, estando vedado ao tribunal praticar actos inúteis (art. 130º do CPC), dela não se conhecerá.
Relativamente à segunda questão, verifica-se que ela tem uma natureza casuística, com contornos particulares no contexto factual e jurídico do caso concreto e das causas de pedir invocadas, não sendo previsível que a sua solução tenha ou posso vir a ter repercussão noutras situações, atenta a natureza singular do caso.
Além disso, a tese desenvolvida pela Recorrente assenta no pressuposto da desconformidade entre o valor de mercado e o valor patrimonial tributário dos imóveis em questão, o que não foi apurado nem fixado pelas instâncias, e que, constituindo matéria de facto, exorbita dos poderes de cognição do STA, como tribunal de revista, conforme decorre expressamente do disposto no artigo 150º, nºs 3 e 4 do CPTA, nos termos do qual «Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» e «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
Ou seja, está excluído no recurso de revista excepcional o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, com a mera ressalva de situações em que esteja em causa uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova. E não se enquadrando no âmbito dessa ressalva a situação discutida nos autos, a questão proposta não pode ser objecto de apreciação neste recurso, que, como se explicou, não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso.
Em suma, a existir erro de julgamento no acórdão recorrido, tal erro não se reporta ao quadro legal que define a idoneidade da garantia, mas à sua prova, pelo que não se trata de questão de direito susceptível de ser apreciada em sede de recurso de revista.
Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que não se verificam os requisitos de admissão do recurso excepcional de revista expressos no artigo 150º, nº 1, do CPTA.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Valente Torrão – Casimiro Gonçalves.