Os sinais visiveis e permanentes exigidos pelo art. 1549 do Codigo Civil para a revelação da servidão constituida por destinação do anterior proprietario so podem ser os existentes anteriormente a separação dos dois predios.
Para a invocação do "animus" da posse conducente a usucapião basta a alegação de factos que o revelem implicitamente.
O "animus" presume-se por força do disposto no art. 1252 n. 2 do Codigo Civil.