I- A isenção estabelecida no artigo 7, n. 7, do Codigo da Contribuição Predial, que e permanente, não se opera por mero efeito da lei.
II- O reconhecimento do direito a essa isenção carece de ser requerido, pelo proprietario dos predios ao chefe da repartição de finanças do respectivo concelho ou bairro, nos termos do artigo 8 do mesmo Codigo.
III- Enquanto esse pedido não for apresentado e se se mostrarem verificados os pressupostos legais da tributação, nasce a obrigação tributaria correspondente, a qual desde logo produz os seus efeitos normais.
IV- Assim, a mencionada isenção so pode produzir efeitos, quando deferida a petição do reconhecimento do respectivo direito, depois de formulado o pedido.
V- O disposto no artigo 20 do Codigo ja citado não tem aplicação as isenções permanentes, pois concerne, so, as isenções temporarias.