1.1. A...., com sede em ..., recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (doravante, TCA) de 17 de Fevereiro de 2004 que negou provimento ao recurso jurisdicional do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, o qual julgara deserto, por falta de alegações, o recurso jurisdicional da sentença proferida por este último tribunal em impugnação judicial deduzida pela agora recorrente. Fá-lo com fundamento em oposição com o acórdão do mesmo TCA proferido em 9 de Abril de 2002 no recurso nº 5052/2001. Formula as seguintes conclusões:
«1ª.
O despacho de admissão de recurso de fls. 216 admitiu o recurso interposto a fls. 211, em que a recorrente declarou expressamente, que “as alegações seriam apresentadas no Tribunal ad quem” decidindo implicitamente que as alegações seriam apresentadas naquele Tribunal, pelo que o despacho que Julgou deserto o recurso, por falta de apresentação de alegações no Tribunal a quo violou o caso julgado (v. art. 672° do CPC) — cfr. texto n°s. 1. a 4;
2ª.
Considerando-se que as alegações tinham que ser apresentadas no Tribunal recorrido e não no Tribunal ad quem — conforme foi declarado pela recorrente – tal circunstância tinha que ser referida no despacho de admissão de recurso, “manda(ndo-se) seguir os termos do recurso iulg(ado) apropriado (v. art. 687°/3 do CPC) — o que não se verificou in casu –, pelo que o recurso nunca poderia ser julgado deserto por falta de apresentação de alegações naquele Tribunal (cfr. art. 97° da LGT e Ac. STA de 2002.02.20; Proc. 026769, www.dgsi.pt. Doc. N°. SA 22020220026769) – cfr. texto nº. 4;
3ª.
O art. 282°/4 do CPPT refere expressamente que o recurso só pode ser julgado deserto no Tribunal recorrido, além do mais, se no requerimento de interposição de recurso faltar a declaração de intenção de alegar – cfr. texto nº. 5;
4ª.
Presumindo-se que o legislador consagrou “as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (v. art. 9°/2 do C. C.Civil), é manifesto que o art. 282°/1 do CPPT estabelece apenas um dos requisitos do requerimento de interposição de recurso — manifestação de intenção de recorrer —, resultando a faculdade de apresentar alegações no Tribunal de recurso do disposto no art. 282°/3 e 4 do CPPT – cfr. texto n°. 5;
5ª.
O alegado lapso do legislador ou do Tribunal nunca poderia prejudicar os interesses da ora recorrente, sob pena de serem frontalmente violados os princípios do Estado de Direito Democrático, confiança, segurança e da tutela jurisdicional efectiva (v. arts. 2, 9°, 18°, 20°, 202° e 266° da CRP) – cfr. texto n°. 6;
6ª.
A não se entender assim, teria de concluir-se que o art. 282°/4 do CPPT, na interpretação que lhe foi dada no douto acórdão recorrido, viola frontalmente o disposto nos arts. 2°, 9°, 18°, 202° e 266° da CRP, pelo que deve ser recusada a sua aplicação in casu (v. art. 204° da CRP; cfr. art. 4°/3 do ETAF) – .cfr. texto n°s. 6 e 7:
7ª.
O douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto no art. 282° do CPPT, no art. 9° do C. Civil, nos arts. 672°, 677° e 687°/3 do CPC, no art. 970 ‘da LGT nos arts. 2°, 9°, 18°, 20°, 202°, 204° e 266° da CRP e no art. 4°/3 do ETAF.
NESTES TERMOS,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogado o douto acórdão recorrido, com as legais consequências».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2.1. O acórdão recorrido assentou nos seguintes factos:
«a)
Em 5/12/2001 foi proferida a sentença que constitui fls. 201 a 209 dos autos.
b)
A impugnante recorreu dessa sentença apresentando, em 21/12/2001, o requerimento que constitui fls. 211, do teor seguinte, além do mais:
"... não se conformando com a aliás douta sentença, de 2001.12.05, vem dela interpor recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, ex vi do art. 167° do CPT (cfr. arts. 36° e 42° do ETAF).
O presente recurso deverá ser processado como de agravo e processo civil, com efeito meramente devolutivo, desde já se declarando que as alegações serão apresentadas no Tribunal ad quem (v. arts. 171º e 174° do CPT).(...)".
c)
Com data de 14/1/2002, foi proferido o despacho que constitui fls. 216, com o teor seguinte: "Proc. n° 33/99: Por a decisão ser recorrível, estar em tempo, ter legitimidade, admito o recurso interposto a fls. 211 da sentença. É processado e julgado como os agravos em matéria cível, sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – arts. 279°, 281°, 282°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Notifique – art. 282°.2. do Código de Procedimento e de Processo Tributário."
d)
A impugnante foi notificada do despacho referido na alínea antecedente, por carta registada de 16/1/2002 (fls. 217).
e)
Com data de 4/3/2002 foi proferido o despacho de fls. 217 v°, com o teor seguinte:
"Por falta de alegações, julgo deserto o recurso interposto – art. 282°.4 CPPT. Custas do incidente pela recorrente. Notifique".
f)
Por requerimento apresentado em 28/3/2002, a impugnante interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário do TCA do referido despacho de 4/3/2002, tendo declarado, no respectivo requerimento, (fls. 218) "que as alegações serão apresentadas após a notificação do despacho de admissão do recurso".
g)
Com data de 15/4/2002 foi proferido o despacho de fls. 221, pelo qual foi rejeitado liminarmente o recurso interposto através do requerimento apresentado em 28/3/2002.
h)
Por requerimento apresentado em 3/5/2002 (fls. 223), a impugnante interpôs recurso do despacho de fls. 221 e por um outro requerimento também apresentado em 3/5/2002 (fls. 2 e sgts. da reclamação apensa) reclamou, também daquele mesmo despacho, para o Presidente do TCA.
i)
Com data de 13/5/2002 foi proferido o despacho de fls. 229, no qual foi rejeitado o recurso interposto a fls. 223 e foi ordenada a autuação por apenso da reclamação que então constituía fls. 224 e hoje constitui fls. 2 e sgts. da reclamação apensa.
j)
Por despacho do Sr. Presidente do TCA, de 17/7/2002, foi dado provimento à reclamação apresentada em 3/5/2002.
k)
Com data de 16/9/2002 foi proferido o despacho de fls. 232, no qual foi admitido o recurso interposto pelo requerimento de fls. 219».
2.2. O acórdão fundamento assentou na base factual seguinte:
«a)
Por acórdão proferido por este Tribunal em 9.10.2001 (v. fls. 297 a 312 dos autos), foi julgado parcialmente procedente o recurso interposto em 22.10.2001 pela reclamante da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.
b)
Notificada do teor do acórdão a reclamante veio dele interpor recurso, declarando desejar alegar no STA (v. fls. 320).
c)
Por despacho de fls. 320, datado de 20.11.2002, foi o referido recurso admitido.
d)
A reclamante foi notificada desse despacho, por carta registada com a mesma data, não tendo apresentado alegações de recurso.
e)
Por despacho de fls. 322 do relator, proferido em 15.1.2002, foi o recurso julgado deserto com o fundamento de que não foram apresentadas alegações e de que o CPPT não permite a apresentação de alegações de recurso no Tribunal Superior».
3.1. Decidiu o acórdão recorrido que, em recurso jurisdicional, interposto em 21 de Dezembro de 2001, de decisão de um tribunal tributário de 1ª instância para o TCA, é aplicável o regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário (que passaremos a designar por CPPT), não gozando o recorrente da faculdade de alegar no tribunal de recurso, antes, estando obrigado a apresentar as alegações no tribunal a quo, no prazo de quinze dias, a contar da notificação do despacho de admissão do recurso.
O acórdão fundamento não julgou em contrário, no que concerne ao regime legal aplicável a um recurso jurisdicional interposto já na vigência do CPPT. Mas entendeu que, tendo o recorrente afirmado, aquando da interposição do recurso, a sua intenção de alegar no tribunal superior, não devia o recurso ser julgado deserto, sem que, antes, no despacho de admissão do recurso, se tivesse «ordenado expressamente a notificação da recorrente para efeitos de apresentação de alegações no prazo referido no artigo 282º nº 3 do CPPT, tendo em vista suprir o erro de direito cometido pelo Ex.mo Advogado (...)».
Assim, enquanto que o acórdão recorrido confirmou o despacho que julgara deserto o recurso, na falta de apresentação de alegações no tribunal recorrido, apesar de o recorrente ter anunciado pretender alegar no tribunal de recurso, o acórdão fundamento não manteve despacho de idêntico teor, mandando que o recorrente fosse notificado para alegar, sob pena de deserção.
Aqui reside o antagonismo entre os dois arestos:
Um entendeu que é irrelevante o anúncio do recorrente de que pretende apresentar alegações no tribunal ad quem, devendo o recurso ser julgado deserto quando tais alegações não sejam apresentadas no tribunal a quo.
O outro julgou que, afirmada a intenção de alegar no tribunal superior, se impunha ao juiz, ao admitir o recurso, advertir, expressamente, da necessidade de alegar no tribunal recorrido, sob pena de deserção, em vez de se limitar a, passivamente, aguardar o decurso do prazo para alegações, julgando, depois, e sem mais, deserto o recurso.
Tudo no domínio da mesma disciplina legal, de que ambos os acórdãos fizeram aplicação.
3.2. Não vem questionado, no presente recurso, que seja aplicável ao caso o regime que consta do CPPT. Este entrara em vigor em 1 de Janeiro de 2000, e foi mandado aplicar aos processos pendentes pelo artigo 12º da lei nº 15/2001, de 5 de Junho, sendo que o requerimento de interposição de recurso data de 21 de Dezembro de 2001.
Dispõe o nº 4 do artigo 282º do CPPT que «na falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do nº 1, ou na falta de alegações, nos termos do nº 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido».
A letra do referido nº 1 é deste integral teor: «a interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer».
O nº 3 estabelece que «o prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior [do despacho que admitir o recurso] e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente».
A leitura dos vários números deste artigo suscita, desde logo, uma perplexidade: como se compagina a referência, no nº 4, a uma «declaração da intenção de alegar, nos termos do número 1», com o texto desse número 1, em que não se fala de tal declaração?
A jurisprudência deste STA breve encontrou modo de sair deste embaraço: atribuiu a referência feita no nº 4 a um mero lapso do legislador, que não atentou em que ele mesmo eliminava a possibilidade de alegar no tribunal de recurso, quando tal intenção fosse manifestada no requerimento de interposição, e transcreveu, mecânica e irreflectidamente, a letra do nº 4 do artigo 171º do Código de Processo Tributário (daqui em diante, CPT) para o mesmo número do artigo 282º do CPPT.
Mas, para o STA, não há dúvida de que, no regime do CPPT, não existe a possibilidade de alegar no tribunal superior. A referência do artigo 282º nº 4 do CPPT à «declaração da intenção de alegar» (no tribunal superior), devendo-se a um engano do legislador, é desprovida de sentido. Veja-se, neste sentido, entre muitos, e por todos, o acórdão de 6 de Fevereiro de 2002, no recurso nº 26660.
Assim, na vigência do CPPT, ao recorrente não resta alternativa: tem que alegar no tribunal recorrido, dentro dos quinze dias seguintes ao da notificação do despacho que admita o recurso.
3.3. O que acaba de se dizer não esgota o assunto.
A verdade é que a recorrente, ao interpor o recurso jurisdicional, anunciou a sua intenção de alegar no tribunal superior.
Fê-lo, aparentemente, porque identificou como aplicável o regime do CPT. Mas, ainda que tenha lido o CPPT, decerto se fiou na leitura que fez do nº 4 do seu artigo 282º, aonde é referida a declaração dessa intenção, sem se aperceber de que se deixava enredar numa armadilha involuntariamente armada pelo legislador.
O erro em que incorreu a recorrente é parente próximo daquele em que caiu o legislador:
Este, esquecendo-se de que acabara de eliminar a possibilidade de as alegações serem produzidas perante o tribunal superior, referiu-se a uma «declaração da intenção de alegar» que ele mesmo afastara, reproduzindo, imponderada e automaticamente, no nº 4 do artigo 282º do CPPT, idêntico número do artigo 171º do CPT.
A recorrente, fazendo uma leitura isolada do nº 4 do artigo 282º do CPPT, ou não teve o cuidado de ler o seu nº 1, presumindo que ele não divergia do nº 1 do artigo 171º do CPT; ou, lendo-o, fez dele uma interpretação que não é a correcta – ao menos, não tem obtido acolhimento jurisprudencial nem doutrinário.
Nesta ambiência, não repugna ter por desculpável o erro da recorrente – ao menos, tão perdoável como o que o STA tem atribuído ao legislador.
Que papel atribuir, então, ao juiz?
Para o acórdão recorrido, nenhum. Ainda que o recorrente afirme a sua inconsequente intenção de alegar no tribunal superior, o juiz limita-se a admitir o recurso, alimentando, passivamente, o lapso em que incorreu o recorrente, induzido pelo (ao menos, equívoco) texto da lei, assistindo indiferente ao correr do tempo sem que no seu tribunal sejam apresentadas as indispensáveis alegações, e decretando, por fim, a deserção do recurso.
Para o acórdão fundamento, o juiz deve atender ao engano do recorrente e, ao admitir o recurso, expressar que as alegações têm de ser apresentadas no tribunal recorrido, no prazo de quinze dias, a partir da data da notificação do seu despacho.
Propendemos, sem hesitação, para a doutrina que enforma o acórdão fundamento.
São vários argumentos que podem ser convocados em abono deste entendimento.
Um, antes de todos, retira-se do princípio pro actione.
Nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Processo Civil (CPC nas referências seguintes), «a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo». Esta disposição surge no diploma adjectivo inspirada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição da República Portuguesa e em consonância com os princípios aí plasmados (vd., designadamente, os artigos 10º da primeira e 20º e 202º nº 2 da segunda).
Ainda que, no caso, já tenha sido decidida pelos tribunais a pretensão impugnatória apresentada pela recorrente, o princípio a que nos referimos tem eco, também, nos casos em que a lei possibilite um segundo grau de apreciação, como aqui acontece.
Assim, entre duas decisões, ambas legais, uma, que tenda a obstar a que a causa seja reapreciada por um tribunal de recurso, a outra, que propenda para abrir caminho a essa reapreciação, o juiz deve optar pela segunda.
Outro, extraído do princípio segundo o qual o juiz conhece o direito por dever de ofício, princípio que, atinente ao direito substantivo (vd. o artigo 664º do CPC), é também extensível ao adjectivo, até porque ao juiz cabe dirigir o processo (cfr. o artigo 265º do mesmo diploma).
Se o requerimento da parte denunciar que ela, do modo como requer, por defeituosa interpretação da lei (demais, se a deficiência é, ao menos em parte, imputável aos imperfeitos termos em que o legislador se expressou), não pode atingir o fim visado, o juiz deve convidá-la a corrigir o seu requerimento, tendo em vista o efeito útil a atingir.
Outro, segundo o qual o juiz, a quem as partes estão obrigadas a dar a sua colaboração, também a deve a elas.
Dispõe o artigo 266º nº 1 do CPC que «na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio».
O princípio do inquisitório não deixa de ser um afloramento deste princípio, ao impor ao juiz que não se comporte como um mero árbitro, a quem é indiferente o comportamento das partes, só lhe cabendo ditar as respectivas consequências, impondo-lhe, ao invés, contribuir para o apuramento da verdade material (veja-se o artigo 265º nº 3 do CPC).
Todo o moderno processo civil está, aliás, eivado da aflorações deste princípio, ao exigir do juiz que colabore com as partes no sentido de que o processo possa atingir o seu fim útil.
Veja-se o que aponta o artigo 265º do CPC, nos seus números 1 e 2, ao tratar do poder de direcção do processo: «Iniciada a instância, cumpre ao juiz (...) providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório». «O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los».
Invocável é, ainda, o princípio da boa fé, que também ao juiz impõe actuar com lisura, correcção e lealdade, obstando, na medida dos poderes que a lei lhe confere, a que as partes sejam induzidas em erro, designadamente, pelas deficiências da lei, advertindo-as quando se aperceba de que essas deficiências vão gerar eventualidades que, desculpavelmente, não admitiram nem desejaram.
Por tudo isto, aqui sumariamente enunciado, entendemos que o juiz, confrontado com um requerimento da parte, denunciador de que ela elegeu mal o regime legal aplicável, ou interpretou mal os confusos dizeres da lei, e que, em consequência, irá cair numa cilada impeditiva da apreciação do recurso que interpôs, deve anunciar-lhe o correcto dispositivo legal. Concretamente, se a parte anunciou querer alegar no tribunal de recurso, ou porque interpretou mal a lei vigente, ou porque escolheu um regime legal já em desuso, o juiz, que tem por dever de ofício conhecer, interpretar e aplicar a lei, deve, ao receber o recurso, fazer ver, claramente, que as alegações têm de ser produzidas no tribunal de recurso.
Tal qual entendeu o acórdão fundamento.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em Pleno, em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e, com ele, o despacho que julgou deserto o recurso, devendo o processo seguir seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Mendes Pimentel – Lúcio Barbosa (revendo posição) – Pimenta do Vale (revendo posição) – Brandão de Pinho (vencido pelos fundamentos do acórdão recorrido) - Vítor Meira (vencido nos termos da declaração antecedente).
Tem voto de conformidade com a decisão do Senhor Cons.º Jorge de Sousa, que não está presente.