Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MASSA FALIDA DA A…………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a fls. 173 dos autos, que julgou deserto o recurso que interpusera da sentença de improcedência da impugnação judicial deduzida pela A……….. – Sociedade em Liquidação.
1.1. Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1º Sequente à prolação da sentença a Impugnante apresentou requerimento de recurso, em que:
a) Interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, “nos termos das disposições conjugadas do artigo 169º do Código de Processo Tributário e do artigo 31º-1, al. b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”;
b) Declarou pretender alegar no Tribunal ad quem, nos termos do “artigo 171º, nº 4 do Código de Processo Tributário”.
2º Em 13.12.2012 a Impugnante foi notificada da decisão que admitiu o seu recurso e lhe fixou o regime de subida e efeito, com expressa alusão às normas dos artigos 281º e 286º, nº 2, do CPPT, e que não se pronunciou quanto à sua pretensão de alegar no Tribunal ad quem.
3º O despacho do Tribunal a quo que admitiu o recurso interposto pela Impugnante ao não esclarecer fundamentadamente o erro quanto ao regime aplicável em que a Impugnante incorria, como estava obrigado nos termos dos comandos dos artigos 158º-1 e 266º-1 CPC, gerou a convicção de existência de ambiguidade, por aparente divergência entre o direito invocado e o regime aplicado, o que poderia constituir nulidade (668º-1, al. b) CPC).
4º Ao não se pronunciar sobre o pedido para “alegar no Tribunal ad quem” o Tribunal Tributário aparentou cometer nulidade por omitir decisão quanto a questão que, de acordo com o direito invocado, deveria conhecer (666º-3, 668º-1 al. d) CPC).
5º É legítimo e legalmente admissível o pedido de esclarecimento da ambiguidade feito pela impugnante ao abrigo da norma do artigo 669º, 1, al. a), CPC.
6º A impugnação do despacho que aprecia a interposição do recurso deve ser feita nas alegações (687º-4 CPC).
7º Não é possível à parte recorrente - nos autos a Impugnante - apresentar as alegações sem que primeiramente estejam devidamente assentes o sentido e alcance das decisões que pretende colocar em crise, façam elas parte da sentença ou do despacho que decida sobre o recurso.
8º Por essa razão a norma do artigo 686º-1 CPC regula no sentido de o pedido de aclaração das sentenças interromper o “prazo para o recurso”, norma que é aplicável aos despachos, ex-vi artigo 666º-3 CPC.
9º O entendimento do regime do artigo 686º-1 CPC ser aplicável indistintamente às sentenças como aos despachos que decidem sobre a interposição do recurso é reforçado pela norma do nº 2 do mesmo artigo, que lhes confere o mesmo tratamento.
10º Em 09.01.2013 a Impugnante requereu a aclaração do fundamento de direito aplicado na admissão do recurso e foi notificada do despacho de aclaração em 03.05.2013.
11º A apresentação do pedido de aclaração da decisão que incidiu sobre o requerimento de recurso interrompeu o prazo em curso para alegações e este só se voltou a iniciar com a prolação da aclaração em 03.05.2013 (686º-1, ex vi 666º-3, ambos do CPC).
12º O prazo para alegações de 15 dias nos termos do 282º-2 CPPT teve termo em 10.01.2013, podendo as alegações ser apresentadas com multa até 15.01.2013 (145º-5 CPC).
13º A decisão que julga deserto o recurso viola a norma do artigo 686º-1, ex-vi 666º-3, ambos do CPC.
14º Quando proferiu o despacho de aclaração em 11.03.2013 já havia decorrido o prazo de 15 dias que, sem interrupção, a recorrente teria para alegar, iniciado em 14.12.2012.
15º Não tendo julgado deserto o recurso logo que desse fato tomou conhecimento, como lhe imporia a norma do artigo 283º-3 CPPT, na tese perfilhada pelo Tribunal a quo, extinguiu-se o poder jurisdicional para o fazer, por preclusão (283º-3 CPPT e 672º CPC).
16º A Recorrente crê que a correta interpretação da norma do artigo 686º- 1 do CPC é no sentido de o pedido de aclaração de decisão judicial, tendo em vista o esclarecimento de respectivas ambiguidades ou obscuridades, interrompe o prazo para recurso ou para reclamação ou alegações em que estas se devam incluir, até que seja proferido o pretendido despacho.
17º A interpretação da norma do artigo 686º-1 do CPC no sentido de que as alegações, incorporando a reclamação do despacho que se pronuncia sobre a interposição do recurso, devem ser apresentadas no prazo subsequente ao despacho de admissão do recurso, sob aclaração, obriga a Recorrente a arguir a nulidade de acto sem conhecer do seu fundamento, objecto, âmbito e sentido finais, que são fixados com a prolação da aclaração (686º-2 CPC).
18º A interpretação da norma do artigo 686º-1 do CPC no sentido de impor a apresentação de alegações contendo reclamação da decisão cuja aclaração ainda não foi proferida viola o princípio do acesso ao direito previsto no artigo 20º-1 da CRP, o mesmo é dizer que a norma com esse sentido é inconstitucional.
1.2. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, argumentando o seguinte:
«Como se deixou exarado no despacho de aclaração proferido pelo Mm.º Juiz “a quo”, pese embora o artigo 4º do Dec.Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, determine que o Código só se aplica aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de Janeiro de 2000, o artigo 12º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, veio alterar essa situação e mandou aplicar o CPPT a todos os processos pendentes […]. Assim, aquando da admissão do recurso interposto pela Recorrente, o Mm.º Juiz “a quo” não tinha que apreciar a questão da sucessão de leis no tempo, pois era claro que tendo o recurso sido interposto após a entrada em vigor da Lei nº 15/2001, se lhe aplicavam as normas do CPPT, designadamente o disposto no nº4 do artigo 282º, na redacção introduzida pelo Dec.Lei nº 160/2003, de 19 de Julho.
Todavia e salvo melhor opinião impunha-se que o Mmº Juiz “a quo” se pronunciasse sobre os termos da tramitação do recurso, designadamente sobre a possibilidade de apresentação das alegações no tribunal de recurso, atento que a Recorrente manifestou essa intenção (cfr. neste sentido o acórdão do STA de 20/02/2002, rec. nº 026769). Ora, neste particular o despacho de admissão do recurso é omisso, pese embora se remeta para as normas do CPPT e nestas não esteja prevista tal possibilidade conferida ao Recorrente na anterior legislação (CPT e Regulamento do STA). Daí que faça sentido o pedido de aclaração apresentado pela Recorrente.
A questão que se coloca é a de saber se o prazo das alegações se conta a partir da data da notificação do despacho de admissão do recurso ou da data da notificação do despacho que se pronunciou sobre o pedido de aclaração.
No acórdão do STA de 29/06/2004 (rec. nº 026/04) citado pelas partes, entendeu-se que a apresentação de pedido de aclaração de despacho de admissão de recurso não interrompe prazo de apresentação de alegações que esteja a decorrer. (…)
E afigura-se-nos ser esta a melhor doutrina, a qual foi seguida no despacho recorrido.
Quando muito e atento que o pedido de aclaração incidia sobre os termos da prática de um acto cujo prazo estava a decorrer, poder-se-á considerar que o mesmo suspende o decurso desse prazo, de forma a não inutilizar de todo o direito do Recorrente. Ora, tendo a Recorrente sido notificada do despacho de aclaração através de carta registada remetida em 30/04/2013, considera-se notificada em 03/05/2013, uma vez que não foi ilidida a presunção do nº 2 do artigo 254º do Código de Processo Civil.
Tendo o prazo de 15 dias para apresentar alegações tido início em 14/12/2012, até à apresentação do pedido de aclaração decorreram 8 dias (descontado o período de férias judiciais de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro). Atento que o despacho que recaiu sobre o pedido de aclaração foi notificado ao Recorrente em 03/05/2013, o prazo para apresentar alegações retomou o seu curso em 04/05/2013 e terminou em 10/05/2013 (altura em que se perfizeram os 15 dias), podendo ainda assim o acto ser praticado nos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de multa, nos termos do artigo 145º, nº5, do Código de Processo Civil, ou seja, até 15/05/2013.
Atento que as alegações foram apresentadas em 23/05/2013, as mesmas mostram-se intempestivas.
Afigura-se-nos, assim, que a decisão recorrida que declarou a deserção do recurso, por falta de apresentação das alegações no prazo legal não merece censura ….»
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Não se resignando com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que a A……….. – Sociedade em Liquidação deduzira em 05/02/1997, a ora Recorrente interpôs dela recurso nos termos que constam do requerimento de fls. 160, onde, além do mais, afirmou o seguinte: «(…) não se conformando com a sentença de V. Exa, vem dela interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos das disposições conjugadas do artigo 169º do Código de Processo Tributário e do artigo 31º, nº 1, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei nº 124/84, de 27 de Abril. / A Impugnante declara que pretende alegar no tribunal ad quem, nos termos do artigo 171º, nº 4 do Código de Processo Tributário.».
Por despacho proferido em 6/12/2012, o Mmº Juiz admitiu o recurso nos seguintes termos: «Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pela Impugnante a fls. 160, o qual será processado e julgado como agravo em processo civil, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo – artigos 281º e 286º, nº 2, do CPPT.».
Este despacho foi notificado à Recorrente em 13/12/2012, e esta, por requerimento que apresentou em 3/01/2013, veio pedir a sua aclaração, alegando crer que nele ocorrera lapso na remissão para as normas do CPPT, visto que no requerimento de interposição de recurso aludira ao regime contido no CPT, que tinha por correcto face à circunstância de a impugnação ter sido interposta em 5/02/1997 e ao facto de o CPPT ter entrado em vigor em 1/01/2000 e apenas se aplicar aos processos instaurados a partir dessa data.
Em pronúncia sobre o pedido de aclaração, o Mmº Juiz proferiu em 11/03/2011 o seguinte despacho: «Prevê o artigo 12º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho: Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados.
Previa o artigo 687º, nº 4, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2º, alínea e), do CPPT: A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.
Prevê actualmente o artigo 685º-C, nº 5, do CPC, aditado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto: A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnado pelas partes, salvo na situação prevista no nº 3 do artigo 315º.
Assim, atento o teor das disposições legais citadas e considerando que o recurso interposto pela Impugnante foi admitido por despacho de 06/12/2012, nada mais se nos oferece decidir.».
Este despacho foi notificado à Recorrente em 03/05/2013, que veio apresentar as alegações do recurso em 24/05/2013.
Entretanto, em 23/05/2013, o Mmº Juiz julgou deserto o recurso com a seguinte argumentação: «Por despacho proferido a folhas 172 dos autos, foi admitido o recurso, a ser processado e julgado como os de agravo em processo civil. // Em 03/01/2013 a Recorrente pediu a aclaração do despacho de admissão de recurso. A Recorrente foi notificada por carta registada, expedida em 30/04/2013, do despacho que recaiu sobre o pedido de aclaração. O pedido de aclaração do despacho que admite um recurso não interrompe o prazo em curso para a apresentação das alegações respectivas - neste sentido veja-se o sumário acórdão do STA, de 29/06/2004, recurso nº 026/04, consultável em www.dgsi.pt.
Assim, decorreram mais de 15 dias, acrescidos de três dias úteis, contados a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso, sem que a Recorrente tivesse apresentado as alegações de recurso.
O prazo legal para o recorrente alegar é de 15 dias contados a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso, aos quais acrescem três dias úteis subsequentes à verificação desse prazo (artigos 282º, nº 3, do CPPT e 145º, nº 5, do CPC).
Decorrido esse prazo e os três dias úteis subsequentes, verifica-se que a Recorrente não apresentou alegações.
A falta de alegações gera a deserção do recurso, como se vê do nº 4 do artigo 282º do CPPT».
É esta a decisão que constitui o objecto do presente recurso jurisdicional, sendo que a questão colocada é a de saber se em 23/05/2013 o tribunal podia ou não julgar deserto o recurso por falta de alegações, tendo em conta que o despacho que admitiu o recurso, notificado à Recorrente em 13/12/2012, fora objecto de aclaração por despacho notificado à Recorrente em 3/05/2013 na sequência do pedido de aclaração apresentado em 3/01/2013.
Importa, desde já, reter que a Recorrente não põe em causa o conteúdo ou a validade da motivação constante do despacho de aclaração - que, de resto, se limitou a reproduzir o que desde há muito é pacífico na doutrina e na jurisprudência no que tange à aplicação do Código de Procedimento e de Processo Tributário a todos os processos tributários a partir da entrada em vigor da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho; nem coloca em causa a decisão contida no despacho de admissão do recurso interposto da sentença, sendo que nele o Mmº Juiz teve o cuidado de indicar expressamente os preceitos e o diploma legal que regiam a tramitação e o julgamento do admitido recurso – artigos 281º e 286º, nº 2, do CPPT.
O dissídio circunscreve-se ao teor e pertinência da decisão contida no despacho de fls. 173 que julgou deserto esse admitido recurso interposto da sentença.
Com efeito, toda a tese da Recorrente visa evidenciar a tempestividade das alegações que apresentou em 24/05/2013 (um dia após o despacho que julgou deserto o recurso) face ao disposto no art. 686º, nº 1, do CPC e, por conseguinte, o erro em que teria incorrido o Mmº Juiz do tribunal “a quo” ao julgar que se encontrava ultrapassado o prazo legal para apresentar as alegações de recurso, ou, ainda, o erro em que teria incorrido ao proferir a decisão recorrida num momento em que, na óptica da Recorrente, já se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional.
Vejamos.
Apesar de o Recorrente questionar o poder do Mmº Juiz do tribunal a quo para proferir a decisão recorrida, impõe-se simplesmente dizer que ao proferi-la o Mmº Juiz exerceu o poder jurisdicional que lhe incumbia, em estrita obediência ao comando ínsito na norma contida no art. 282º, nº 4, do CPPT, sendo, por isso, insustentável a tese que, a este propósito, a Recorrente desenvolve. No que toca aos recursos jurisdicionais, assiste ao tribunal “a quo” o dever de julgar deserto o recurso quando constate a falta de apresentação tempestiva das respectivas alegações, pelo que, relativamente a esta matéria, o poder jurisdicional do Juiz não se esgota enquanto o recurso não é enviado para o tribunal “ad quem”.
E também não lhe assiste razão quanto à invocada interrupção do prazo para apresentar as alegações face ao pedido de aclaração do despacho de admissão do recurso.
In casu, é aplicável ao recurso da sentença o regime processual civil na redacção anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24 de Agosto (Cfr. artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto e artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.), sendo, por isso, inquestionável que o prazo para apresentar as alegações do recurso se contava a partir da notificação do despacho que o admitiu, e que o pedido de aclaração desse despacho, seja ou não justificado, não tem a virtualidade de suspender o prazo para alegar, como ficou explicado no acórdão proferido pelo STA em 29/06/2004, no recurso nº 026/04, cuja fundamentação sufragamos e onde a questão apreciada e decidida era precisamente a de «saber se o pedido de aclaração do despacho que admitiu o recurso interrompe o prazo para apresentação das respectivas alegações.».
Como aí se deixou frisado, «o pedido de aclaração difere o início do prazo para arguir nulidades, pedir a reforma e interpor recurso da sentença para depois da notificação da decisão proferida sobre o requerimento. // O mesmo se diga quanto aos despachos, ou seja, o pedido de aclaração de um despacho apenas difere o início do prazo para arguir nulidades, pedir a sua reforma e interpor o competente recurso.
O que equivale a dizer que o pedido de aclaração do despacho que admite um recurso não interrompe o prazo em curso para a apresentação das respectivas alegações.
De resto, como decorre dos artºs. 144º nº 1 e 145º nº 2 do C.P.Civil, o prazo processual, estabelecido na lei ou fixado por despacho do juiz é, em regra, contínuo, sendo certo ainda que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.».
Isto é, o pedido de aclaração do despacho de admissão do recurso não difere o início do prazo para a apresentação das respectivas alegações, pois a norma constante do artº 686º nº 1 CPC aplica-se apenas à interposição do recurso e não à apresentação de alegações, sendo que a diferença de soluções jurídicas radica na circunstância de em caso de pedido de aclaração da sentença o objecto do recurso só fica definido após a decisão proferida sobre requerimento.
E esta interpretação não contende com qualquer princípio constitucional, mormente com o princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20º, nº 1, da Constituição. Desde logo porque, ante o requerimento de interposição do recurso, o juiz pode e deve mandar que o recurso siga os termos que julgue adequados, e a aclaração desse despacho destina-se apenas, como o próprio termo indica, a esclarecer e não a alterar o decidido. Para além de que essa decisão não vincula o tribunal superior, a qual é susceptível de ser impugnada nas alegações de recurso, em conformidade com o disposto no art. 687º, nºs 3 e 4, do CPC.
No caso vertente, a Recorrente foi notificada do despacho que admitiu o recurso em 13/12/2012, pelo que é fora de dúvida que o prazo para apresentar as alegações terminava em 10/01/2013, podendo ainda o acto ser praticado nos três dias seguintes mediante pagamento de multa, ou seja, até 14/01/2013 - cfr. art. 282º, nº 3, do CPPT e arts. 144º, nºs 1 e 2 e 145º, nº 5, do CPC.
Todavia, a Recorrente só apresentou as alegações em 24/05/2013.
Significa isto que na data em que foi proferido o despacho recorrido, ou seja, em 23/05/2013, a Recorrente ainda não tinha apresentado as alegações de recurso e há muito se esgotara o prazo (peremptório) para as apresentar. Razão por que nada mais restava do que julgar o recurso deserto por falta de alegações, como se julgou no despacho recorrido que, por isso, se tem de manter.
Acresce que, mesmo a seguir-se a tese da suspensão do prazo para alegar que a Recorrente também sustenta, esse prazo, ainda que acrescido dos três dias a que se refere o art. 145º, nº 5, do CPC, sempre teria terminado em 15/05/2013, sendo, por isso, intempestivas as alegações de recurso apresentadas em 24/05/2013.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 26 de Novembro de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Ascensão Lopes (voto a decisão com a declaração de que não acompanho, integralmente, a fundamentação do acórdão por propender a considerar que estando em causa um pedido de aclaração que incidiu sobre os termos da prática de um acto, cujo prazo estava a decorrer, tal pedido suspende o decurso desse prazo, o que no caso concreto não altera a sorte do recurso apresentado.)