IIObjecto do recurso e factos
Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, a questão a decidir centra-se em saber se tendo a seguradora, ora recorrente, requerido a realização de exame por junta médica à sinistrada, devia pagar a taxa de justiça agravada a que alude o artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP).
A referida questão apresenta-se simples, pelo que nos termos do disposto no artigo 705.º, do Código de Processo Civil, entende-se proferir decisão sumária.
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, sendo de destacar a seguinte:
- 1.O acidente foi participado ao tribunal em 3 de Abril de 2012;
- 2.Na tentativa de conciliação a que se refere o artigo 108.º, e segts, do Código de Processo do Trabalho, a seguradora não aceitou o resultado do exame médico à sinistrada.
- 3.Na sequência, veio nos termos do artigo 138.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal, requerer a realização de exame por junta médica, tendo para o efeito pago a taxa de justiça de € 204,00;
- 4.Posteriormente foi notificada para pagar, e pagou, complemento de taxa de justiça, no valor de € 102,00, por ser “grande litigante”.
III. Enquadramento Jurídico
Como decorre do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente.
O recebimento desta determina o início da instância (artigo 26.º, n.º 4).
Encontrando-se o sinistrado afectado de incapacidade permanente, o Ministério Público solicita aos serviços médico-legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação (n.º 1, do artigo 101.º).
Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento, iniciando-se então a fase contenciosa do processo [artigos 138.º, n.º 2 e 117.º, n.º 1, alínea b)].
Foi o que sucedeu no caso em apreciação: a seguradora, não aceitando o grau de incapacidade atribuído à sinistrada em exame médico na fase conciliatória, requereu a realização de exame por junta médica, tendo para tanto pago taxa de justiça.
Atendendo a que a instância se inicia com o recebimento da participação do acidente e que a seguradora/recorrente não aceitou o resultado do exame médico na fase conciliatória, requerendo, na sequência, exame por junta médica, uma constatação desde já se evidencia: a seguradora surge na acção na posição de demandada e não na posição de demandante.
De acordo com o disposto no artigo 447.º-A, n.º 6, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13-04, nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Estipula o artigo 13.º, n.º 3, deste Regulamento, na redacção introduzida também pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13-04, que quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, no ano anterior, 200 ou mais providências cautelares, acções procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, acção, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela I-C.
Como é consabido, em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa: assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da actividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento legislativo (n.º 1) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo).
Para a correcta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, igualmente, presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º).
No ensinamento de Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 16.ª Reimpressão, Almedina, 2007, pág. 189), o texto da norma «exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas»; por isso, «só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo».
Visando a aplicação prática do direito, «a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica», por isso que o jurista «há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor corresponda a estas necessidades, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela» (Francisco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade e publicado com o Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, do último autor, 3.ª Edição, Colecção Stvdivm, Arménio Amado – Editor, Sucessor, pág. 130).
No caso em apreciação, o aludido n.º 6 do artigo 447.º-A, do Código de Processo Civil, ao estatuir “acções propostas” parece querer significar que estão em causa acções em que a sociedade comercial figura como demandante.
Assim, e desde logo o elemento literal que se retira dessa norma parece afastar a aplicação em causa aos casos em que a sociedade comercial figura como demandada.
Também o n.º 3 do artigo 13.º do RCP, ao aludir a responsável da taxa de justiça que tenha dado entrada em tribunal no ano anterior a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, parece ter em vista situações em que esse responsável é demandante.
Tendo presente o pensamento legislativo, atente-se no que se escreveu no Preâmbulo do RCP: “Face aos elevados níveis de litigância que se verificam em Portugal, a reforma pretendeu dar continuidade ao plano de moralização e racionalização do recurso aos tribunais iniciado com a revisão de 2003. Um dos factores que em muito contribui para o congestionamento do sistema judicial é a «colonização» dos tribunais por parte de um conjunto de empresas cuja actividade representa uma fonte, constante e ilimitada, de processos de cobrança de dívidas de pequeno valor. Estas acções de cobrança e respectivas execuções, que representam mais de metade de toda a pendência processual, ilustram um panorama de recurso abusivo aos meios judiciais sem consideração pelos meios de justiça preventiva. Neste âmbito, propõe-se a adopção de algumas medidas mais incisivas que visam penalizar o recurso desnecessário e injustificado aos tribunais e a «litigância em massa». Mostra-se, assim, adequada a fixação de uma taxa de justiça especial para as pessoas colectivas comerciais que tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções” (…).
Idêntico é o teor do Preâmbulo da Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio, diploma onde se alude também a acções, procedimentos ou execuções intentadas pelas sociedades comerciais.
Da transcrita passagem extrai-se que se procurou com o estatuído n.º 3 do artigo 13.º, do RCP, penalizar, através de taxa de justiça agravada, as sociedades comerciais que recorram frequentemente (200 ou mais acções no ano anterior) aos tribunais para cobrança de dívidas, o mesmo é dizer sociedades que recorram à “litigância em massa”.
Por isso, como faz notar Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais, 2011, 3.ª edição, Almedina, pág. 265), a expressão constante da referida norma, “responsável passivo da taxa de justiça”, não é a mais adequada, pois do que se trata é do « (…) sujeito activo do accionamento da causa. Com efeito, o sujeito passivo a que este normativo se reporta é o que tem de proceder ao pagamento da taxa de justiça na posição de exequente, de autor nas acções, e de requerente nos procedimentos cautelares e nos procedimentos de injunção».
Ora, volvendo ao caso em apreciação, não obstante incumbir à recorrente a apresentação da participação por acidente de trabalho (cfr. artigo 90.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro), como já se deixou afirmado, ela ocupa na acção a posição de demandada, é ela a responsável pelo pagamento das prestações em consequência do acidente (cfr. artigo 79.º da mesma lei).
Pois bem: se é ela a responsável pela reparação do acidente (tendo em conta a transferência da responsabilidade por parte do empregador), mal se harmonizaria com o seu direito fundamental de defesa que não concordando com o resultado do exame médico, tivesse que pagar uma taxa de justiça agravada por requerer quaisquer actos tendo em vista o apuramento da incapacidade da sinistrada (cfr. artigos 13.º e 20.º da CRP).
Assim, sem necessidade de mais considerandos, e em jeito de conclusão:
Não tendo a seguradora aceite o resultado do exame médico fixado na fase conciliatória e requerido a realização de exame por junta médica, pela prática de tal acto processual não se encontra sujeita ao pagamento de taxa de justiça agravada a que alude o artigo 447.º-A, n.º 6, do Código de Processo Civil e artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.
Refira-se que neste mesmo sentido se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-04-2012 Proc. n.º 46/11.3TTMAI-A.P1, disponível em www.dgsi.pt), convocado nos autos pela recorrente.
Procedem, por consequência as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve ser restituída à recorrente a quantia de € 102,00 que pagou referente a taxa de justiça agravada.