I- Sendo o atraso dos correios, não a regra, mas a excepção, constitui justo impedimento a circunstância de uma carta expedida em 24/05/90 só ter sido entregue em 29/05/90, após a interposição de um fim de semana, isto é, 3 dias depois de findo o prazo para alegações, que terminava em 26/05/90.
II- Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal recorrido, salvo se se tratar de matéria indisponível.
III- A falta de mandatário forense da Requerida numa providência cautelar, se constituir nulidade processual, só prejudicaria a Requerida, pelo que só esta, como interessada, teria legitimidade para a arguir.
IV- Os procedimentos cautelares não têm cabimento contra lesões já consumadas de invocados direitos, pois neste caso falta o fundado receio a que a lei adjectiva se refere.
V- Assim, o pedido de reconstrução de um muro alegadamente parcialmente demolido pressupõe um facto consumado, o que é antagónico com o requisito da ameaça de lesão, próprio do procedimento cautelar.