340/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes Costa
Processo: 128/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 340/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 128/2021
Juízes: Almeida RibeiroGonçalo Almeida Ribeiron/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210340.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 340/2021 Processo n.º 128/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente Casa do Povo de Abrunheira e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 18 de dezembro de 2020. Através da Decisão Sumária n.º 215/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « II. Fundamentação 4. O presente recurso foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 18 de dezembro de 2020 — é esse o « Acórdão Reclamado» onde se encontrará « vertida» a « interpretação» impugnada —, fundando-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b ) do respetivo n.º 1 apenas cabem de « decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ». Em caso de interposição de « recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão » — prescreve-se no n.º 2 do artigo 75.º da LTC —, o prazo de 10 dias, previsto no respetivo n.º 1, « para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso ». Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. Acórdão n.º 489/15). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98 , sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Já se o meio impugnatório previamente acionado pelo recorrente for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito daquela decisão e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdão n.º 641/97). Ora, é esta, justamente, a hipótese que se verifica no presente caso. 5. Conforme sublinhado pelo Juiz Desembargador Relator no despacho proferido em 25 de janeiro de 2021, a « Reclamação para a Conferência » com que a recorrente reagiu ao acórdão proferido em 18 de dezembro de 2020, « não tem qualquer cabimento legal, nem nas normas indicadas pela reclamante, nem em quaisquer outras». Ao reclamar para a conferência do acórdão que, em conferência, indeferiu o pedido de reforma do aresto que conhecera do mérito do recurso, a recorrente socorreu-se de uma via impugnatória sem qualquer cabimento à luz das disposições processuais aplicáveis e, por isso, insuscetível de ser equiparada aos recursos ordinários nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Assim, tendo o acórdão recorrido sido notificado à recorrente em 21 de dezembro de 2020 e presumindo-se a notificação efetuada a 24 de dezembro de 2020 (3.º dia posterior, cfr. artigo 248.º do CPC ), o termo final do prazo de 10 dias fixado no n.º 2 do artigo 75.º da LTC foi atingido no dia 4 janeiro de 2021, já que se trata processo com natureza urgente de acordo com o artigo 26.º, n.º 1, alínea e ) do Código do Processo de Trabalho. Tendo o requerimento de interposição dado entrada nos autos no dia 01 de fevereiro de 2021, não há dúvida que de o recurso é extemporâneo , o que determina a respetiva inadmissibilidade. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: Questão Prévia: 1° A Veneranda Relatora nos presentes Autos decidiu não conhecer o objeto do Recurso apresentado junto desse Venerando Tribunal Constitucional com o entendimento que o prazo de interposição do mesmo é de 10 dias, tinha decorrido no momento em que foi apresentado 2° A Recorrente não aceite o Venerando Entendimento presente na Veneranda Decisão Sumária, com os fundamentos que infra se explanam. 2. Da Tempestividade da Apresentação do Recurso: 3° A Veneranda Relatora entende que o presente Recurso foi apresentado intempestivamente na medida que foi no prazo de 10 dias após o Despacho de 25 de janeiro de 2021 e 4° Não após a emissão do respectivo Acórdão da Veneranda Relação de Coimbra. 5° Entendendo o Venerando Relator que a tramitação posterior a esse Douto Acórdão de 18 de dezembro de 2020 se reportaram a situações incidentais pós-decisórios, anômalo ou atípico. 6º Acontece que, salvo melhor opinião, todas essas situações incidentais se reportavam diretamente com a questão principal de dever ser apreciado o recurso Apresentado junto desse Venerando Tribunal Constitucional. 7 o Sendo que, apenas com a conversão em decisão definitiva de tal rejeição a 25 de janeiro de 2021, é que se verificou o trânsito em julgado da decisão recorrida nos presentes Autos. 8 o Nessa medida, tendo em consideração o disposto no art. 75° n.° 2 da LTC, o prazo de interposição de recurso conta-se do momento em que seja determinada em definitivo a irrecorribilidade da decisão, e 9 o Não da decisão recorrida ou que fundamenta o recurso, 10° Sendo mesmo determinado que o prazo de recurso apenas se começa a contar após a decisão dos incidentes pós-decisórios, como se verifica no presente caso (Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, pág. 717-718). Nessa medida, e atendendo que o prazo de interposição de Recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional conta-se a partir do momento em que se torna definitiva a decisão por não admitir recurso ou reclamação de 25 de janeiro de 2021, 12° Pois o transito em julgado apenas se verificar no momento em que deixou de ser passível de não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos do art. 628° do CPC , 13° Verifica-se que o Requerimento de Recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do art. 75° n.° 1 e 2 o da LTC, poderia ser apresentado até 4 de fevereiro de 2021, 14° Tendo, por isso, sido apresentado em prazo a 1 de fevereiro de 2021. II - Conclusões: A Venerando Decisão Sumária de Rejeição do Recurso apresentado para fiscalização concreta da inconstitucionalidade relativamente da interpretação deve ser revogado e II. Em consequência admitir-se o Recurso apresentado, III. Pois a Veneranda Decisão Sumária de Rejeição violou as disposições conjugadas do art. 75° da LTC e do art. 628 do CPC , Atendo que o prazo de trânsito apenas começa a contar após a decisão dos incidentes pós-decisórios. Do mesmo modo, violou o disposto no art. 70° n.° 1 al. a) da LTC, VI. Na medida que nos Autos foi suscitada a questão da constitucionalidade da interpretação normativa de forma suficiente para a sua admissibilidade. E assim se fazendo, farão V. Ex. as Venerandos Conselheiros, a tão costumada Justiça ». 4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 18 de dezembro de 2020. Através da Decisão Sumária n.º 215/2021, ora reclamada, o recurso foi considerado processualmente inadmissível com fundamento na sua extemporaneidade. Para assim concluir, fez-se notar que, ao reclamar para a conferência do acórdão que, em conferência, indeferiu o pedido de reforma do aresto que conhecera do mérito do recurso, a recorrente se socorreu de uma via impugnatória sem qualquer cabimento à luz das disposições processuais aplicáveis e, por isso, insuscetível de ser equiparada aos recursos ordinários nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, pelo que a respetiva utilização inviabilizou qualquer possibilidade de protelar a formação do trânsito da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade. 6. Apesar de contestar o entendimento seguido na decisão reclamada, a reclamante não aduziu, na verdade, qualquer argumento que permita inverter o juízo que ali se alcançou quanto a intempestividade do recurso de constitucionalidade. Vejamos porquê. Por acórdão datado de 25 de setembro de 2020, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida em primeira instância. Notificada deste acórdão, a reclamante requereu a sua reforma, por considerar que o Tribunal incorrera numa errónea interpretação do disposto no artigo 660.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC») quanto à impugnação da matéria de facto e, bem assim, que se verificava um erro de interpretação e de qualificação jurídica da matéria em causa. Por acórdão proferido em 18 de dezembro de 2020, o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu não haver fundamento para a pretendida reforma, assim indeferindo a pretensão da reclamante. Notificada deste acórdão, a ora reclamante apresentou « Reclamação para a Conferência », o que fez sob a invocação dos artigos « 641.º, n.º 6, 643.º, n.º 1 e 666.º, n.º 2 do CPC ». Por despacho prolatado em 25 de janeiro de 2021, o Juiz Desembargador Relator indeferiu o requerimento apresentado, notando que o mesmo não tinha « qualquer cabimento legal, nem nas normas indicadas pela reclamante, nem em quaisquer outras». Tendo interposto recurso para este Tribunal do acórdão proferido em 18 de dezembro de 2020, considera a reclamante que « apenas com a conversão em decisão definitiva de tal rejeição a 25 de janeiro de 2021, é que se verificou o trânsito em julgado da decisão recorrida nos presentes Autos » e, « nessa medida, tendo em consideração o disposto no art. 75° n.º 2 da LTC, o prazo de interposição de recurso conta-se do momento em que seja determinada em definitivo a irrecorribilidade da decisão, e não da decisão recorrida ou que fundamenta o recurso ». A divergência da aqui reclamante relativamente à decisão reclamada reside não só no facto de considerar aplicável à situação dos autos o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, mas também na diferente leitura que faz deste preceito legal, no segmento em que alude ao « momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso », uma vez que entende que aquele coincide com o momento em que a decisão recorrida transita em julgado. Ora, como se referiu na decisão reclamada, por força da utilização pela ora reclamante de uma via impugnatória sem cabimento à luz das disposições processuais aplicáveis, ficou irremediavelmente afastada a aplicação ao caso vertente do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, uma vez que tal atuação processual é insuscetível de ser equiparada aos recursos ordinários nos termos e para os efeitos previstos naquele preceito legal. A tudo acresce que, se a decisão recorrida transitou em julgado, como sustenta agora a reclamante, o único recurso admissível seria o recurso de revisão (cf. artigo 696.º do Código de Processo Civil ), com exclusão do recurso de constitucionalidade. Acrescente-se ainda que a « definitividade » prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC – que, como vimos, não é aqui aplicável – nunca poderia ser invocada nos termos pretendidos pela reclamante, uma vez que a mesma se não confunde com o trânsito em julgado da decisão. Definitiva é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de transitada em julgado, como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva , mas ainda não transitada em julgado, tratando-se da mesma definitividade que se prevê, sem que assim seja expressamente nomeada, no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Vale o exposto por dizer que a aplicação do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, na decisão reclamada foi correta e não merece reparo. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 27 de maio de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers