186/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Messias Bento
Processo: 208/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 186/1992
Juízes: José Manuel de Sepúlveda Bravo SerraFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920186.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 186/92 [1] Processo n.º 208/91. 2ª Secção Relator: Conselheiro Messias Bento. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1 — A. respondeu no 1.º Juízo Correccional de Lisboa, acusado, pelo Ministério Público e pelo assistente B., da prática de um crime de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 164.º, 167.º, n.º 2, e 168.º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 25.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, tendo sido condenado na pena de quatro meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à razão de 500$00 por dia — o que perfaz o montante de 80 000$00 — e, em alternativa, em três meses e vinte e seis dias de prisão, para além de uma indemnização de 700 000$00. 2 — Da sentença foi interposto recurso pelo arguido e pelo Ministério Público, mas a Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Novembro de 1989, negou-lhes provimento, assim confirmando o decidido. O réu interpôs, então, recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. A Relação, porém, considerando que as alegações foram apresentadas fora de prazo (deviam tê-lo sido em 2 de Fevereiro de 1990 ou, pagando a multa a que alude o artigo 145.º do Código de Processo Civil, no dia 7, e só o foram no dia 8 desse mês), por acórdão de 9 de Maio de 1990, julgou o recurso deserto. 3 — Deste acórdão da Relação, de 9 de Maio de 1990, interpõe o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a fim de se decidir se, face ao disposto no artigo 49.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, as alegações que apresentara o foram ou não em tempo. Nas alegações que, então, produziu sustentou o réu que o citado artigo 49.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro — interpretado em termos de reduzir a quatro (4) dias o prazo para apresentar as suas alegações — é inconstitucional, a um duplo título: de um lado, viola o princípio das garantias de defesa [e, assim, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem]; e, de outro, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, pois trata discriminatoriamente os «jornalistas e todos aqueles que se exprimam através dos meios de comunicação social». O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Janeiro de 1991, negou provimento ao recurso, confirmando, em consequência, o acórdão recorrido. 4 — É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vem o presente recurso, interposto pelo arguido. Neste Tribunal, o recorrente apresentou alegações, formulando as conclusões seguintes: O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, tal como foi aplicado está revogado; A aplicação e julgamento de uma lei revogada ofende o artigo 207.º da Constituição; A interpretação dada ao mesmo artigo 49.º, bem como a sua aplicação, infringem os artigos 13.º e 18.º da Constituição da República; Por todos estes motivos tanto o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75 que foi aplicado, como a interpretação que lhe foi dada, são inconstitucionais; Termos em que deve ser declarado inconstitucional aquele artigo, na aplicação que lhe foi dada, e revogado o acórdão recorrido. De sua parte, o recorrido Bastos Raposo concluiu como segue: A pretensa inconstitucionalidade decorrente da «revogação» do artigo 49.º da Lei de Imprensa pelo Decreto-Lei n.º 377/88, com ofensa do artigo 207.º da Constituição, não foi invocada, nem de perto, nem de longe, no processo, pelo recorrente; Trata-se de uma questão «nova», pela 1.ª vez suscitada no recurso para o colendo Supremo Tribunal ad quem; É agora ininvocável: alínea do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 — e ainda n.º 6 daquele artigo 280.º; Ao processo aplica-se o regime do Código de Processo Penal de 1929, que postula a aplicabilidade do artigo 49.º da Lei de Imprensa (n.º 3) — como, aliás, o recorrente reconheceu nas conclusões da sua alegação; A solução seria, de resto, a mesma se fosse aplicável o n.º 2 do artigo 52.º da Lei de Imprensa, na redacção do Decreto-Lei n.º 377/88; A redução de um prazo processual, em lei específica, não coarcta os direitos de defesa, nem ofende o princípio da igualdade, nem é restritiva de direitos, desde que não desproporcionada e neutralizadora da possibilidade de defesa. A Procuradora-Geral Adjunta em exercício neste Tribunal formula as seguintes conclusões: 1.º A norma do n.º 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na versão originária, na parte em que estabelece que nos processos por crimes de abuso de liberdade de imprensa, o prazo para apresentação das alegações em recurso interposto pelo arguido do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça é de metade do estabelecido na lei geral, não viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição); 2.º A mesma norma, no segmento indicado, também não viola as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição); 3.º Termos em que negando-se provimento ao recurso deve confirmar-se a decisão recorrida. 5 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto do presente recurso, e que é a de saber se o artigo 49.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa) — interpretado no sentido de que o prazo para alegações nos recursos, interpostos em processos por crimes de liberdade de imprensa, de acórdãos das Relações para o Supremo Tribunal de Justiça, é de metade do estabelecido na lei geral, ou seja, de quatro (4) dias — é (ou não) inconstitucional. Fundamentos: 6 — O citado artigo 49.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei da Imprensa), preceituava como segue: 3 — Nos tribunais superiores os prazos serão reduzidos a metade dos estabelecidos na lei geral, mas nenhum será inferior a quarenta e oito horas, quando naquela não estejam especialmente previstos prazos de menor duração. Este preceito foi, entretanto, revogado pelo artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro. A matéria de prazos nos processos por crimes de liberdade de imprensa está hoje regulada no artigo 52.º, n.os 2 e 3, do mesmo Decreto-Lei n.º 85-C/75, que, na redacção introduzida por aquele Decreto-Lei n.º 377/88, dispõe assim: 2 — A natureza urgente dos processos por crimes de imprensa implica a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou diligência quando a lei ou a autoridade competente assim o determinarem. 3 — Os prazos serão, no entanto, de dois meses para o inquérito e de um mês para a instrução, caso seja requerida. 7 — Pretende o recorrente que «a aplicação e julgamento de uma lei revogada ofende o artigo 207.º da Constituição» [cfr. conclusão b) ]. Neste ponto específico, pois, o recorrente não questiona a constitucionalidade de qualquer norma jurídica, maxime, a da norma ao abrigo da qual o tribunal recorrido aplicou, no caso, o artigo 49.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, que, entretanto, havia sido revogado. Questiona, isso sim, a constitucionalidade do acto judicial de «aplicação e julgamento» de um tal preceito. Ora, constitui jurisprudência firme deste Tribunal que só podem ser objecto do controlo de constitucionalidade — que, em via de recurso, a Constituição e a lei cometem ao Tribunal Constitucional — as normas jurídicas, e não as decisões judiciais, elas mesmas. Está, assim, fora dos poderes de cognição deste Tribunal a questão de saber se o Supremo Tribunal de Justiça, ao aplicar o mencionado artigo 49.º, que, entretanto, tinha sido revogado, violou ou não o artigo 207.º da Constituição. O recorrente veria, de resto, igualmente frustrados os seus intentos, se, ao colocar a questão do modo como o fez, pretendesse que este Tribunal ajuizasse da conformidade constitucional de uma outra norma legal, que não a que se contém no mencionado artigo 49.º É que, objecto deste recurso é apenas a questão da inconstitucionalidade do artigo 49.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, interpretada como o foi pelo Supremo Tribunal de Justiça, e não a de qualquer outra norma legal, pois que foi essa — e só essa — a questão de constitucionalidade que ele suscitou e que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu. 8 — O recorrente sustenta que o artigo 49.º aqui sub iudicio viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, e bem assim o seu artigo 18.º, uma vez que — diz — ele «se aplica apenas às pessoas suspeitas de cometerem crimes por meio de imprensa», assim lhe faltando o carácter geral e abstracto que devia ter. E acrescenta: «ninguém consegue perceber por que será que num crime cometido por meio de imprensa, as partes, e nomeadamente os RR. no exercício do seu legítimo direito de defesa, hão-de ver o seu prazo reduzido a metade, do que têm assassinos violadores, raptores e terroristas». Não tem razão o recorrente, nesta parte. Constitui doutrina comum que o princípio da igualdade não proíbe o legislador de estabelecer tratamentos diferenciados. Questão é que, ali onde ele fizer distinção, haja uma situação realmente diferente. O que o princípio da igualdade proíbe é, na verdade, diferenciações de tratamento arbitrárias ou irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. Tal princípio, por outra parte, impõe se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que diferente for. Não tendo os crimes cometidos através da imprensa natureza idêntica à dos «assassínios», violações, raptos ou crimes qualificáveis como de terrorismo, fácil é de ver que o simile invocado pelo recorrente é, de todo, inapropriado. O que, no entanto, verdadeiramente importa é que a redução do prazo para alegações, que a norma aqui em apreço estabelece, não é arbitrária ou irrazoável. Atento o eco, que os crimes cometidos através da imprensa têm na comunidade, impõe-se, com efeito, que se proceda ao julgamento dos seus responsáveis, no mais curto prazo possível. Vale isto por dizer que, nos processos por crimes de liberdade de imprensa, confluem razões de urgência, que conferem fundamento material ao encurtamento dos prazos fixados na lei geral para a prática de actos processuais (de todos os actos processuais, que não apenas daqueles que hajam de ser praticados pelos arguidos). Esta é, de resto, a justificação que o próprio legislador fornece para o encurtamento dos prazos neste tipo de processos. Escreveu-se, com efeito, no preâmbulo do já citado Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro: Entre as normas especiais que devem manter-se contam-se as que visam assegurar o interesse da celeridade processual, em termos mais acentuados do que no processo penal comum. É geralmente reconhecida a importância extrema do factor tempo na reparação das ofensas cometidas através da imprensa, pois que uma grande distanciação temporal entre o momento da prática do facto e o da sentença comporta graves inconvenientes, não só para os ofendidos como para os próprios agentes e para a colectividade em geral, diluindo, quando não anulando, os efeitos da prevenção geral e especial, comuns a toda e qualquer infracção criminal. E mais adiante, insistiu-se na mesma ideia, ao acrescentar-se: Sem prejuízo de se estabelecer o encurtamento dos prazos normais da lei geral assim se honrando o particular interesse da celeridade processual, em termos que se afiguram razoáveis. Este Tribunal, de resto, por esta mesma Secção, decidiu já, no seu Acórdão n.º 434/87, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Janeiro de 1988, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 371, p. 160, que as razões de urgência, que confluem neste tipo de processos, são relevantes para o efeito de justificar desvios ao regime que vigora para os demais processos-crime. Tratou-se, então, de julgar como não desconforme com a Constituição o artigo 52.º, n.º 1, do dito Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, que, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março, passou a não admitir, em tais processos, uma fase de instrução contraditória — jurisprudência que reiterou no Acórdão n.º 133/92 (ainda por publicar). A norma sub iudicio não viola, pois, o princípio da igualdade. Tal norma também não viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, pela singela razão de que nela se não contém uma restrição de um direito, liberdade ou garantia, sim a regulamentação de um aspecto do exercício do direito de defesa em processo penal. Ao que acresce que ela se aplica a todos os arguidos de crimes de imprensa. 9 — Pretende também o recorrente que o artigo 49.º viola o princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, e na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Dir-se-á, antes de mais, que o artigo 6.º, n.º 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — que dispõe que «o acusado tem, como mínimo», o direito de «dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa» — não diz nada que não se contenha já no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, como, adiante, melhor se verá. Por isso, à semelhança do que já noutras ocasiões este Tribunal afirmou (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 124/90, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Fevereiro de 1991), aquele princípio jurídico-internacional será tomado em consideração apenas «enquanto elemento coadjuvante da clarificação do sentido e alcance» do princípio constitucional das garantias de defesa, e não «como padrão autónomo de um juízo de inconstitucionalidade». Prosseguindo, pois. O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição prescreve: 1 — O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa. Esta cláusula constitucional — que se apresenta com um cunho «reassuntivo» e «residual» (relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes do artigo 32.º) e que, na sua «abertura», acaba por revestir-se de um carácter acentuadamente «programático» — contém, ao cabo e ao resto, «um eminentemente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária» (cfr. Figueiredo Dias, in A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51). E contém esse «conteúdo normativo imediato», justamente, porque aí se proclama o próprio princípio da defesa e, portanto, inevitavelmente, se faz apelo para um seu núcleo essencial (cfr. Acórdão n.º 61/88, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 1988), cuja ideia geral é a de que o processo criminal tem que ser a due process af law, no sentido de que tem que assegurar, sempre, ao arguido a possibilidade de ele se defender. Repetindo o que se escreveu no Acórdão n.º 61/88, acabado de citar: A ideia geral que pode formular-se a este respeito — a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas no n.º 2 e seguintes do artigo 32.º — será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido (assim, basicamente, cfr. Acórdão n.º 337/86, deste Tribunal, Diário da República, I Série, de 30 de Dezembro de 1986). O processo penal de um Estado de Direito há-de, pois, «asssegurar ao Estado a possibilidade de realizar o seu ius puniendi», mas há-de também «oferecer aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta» (cfr. o já citado Acórdão n.º 434/87). Por isso mesmo — e citando, uma vez mais, o Acórdão n.º 434/87 —, o princípio das garantias de defesa violar-se-á, «toda a vez que ao arguido se não assegurar, de modo efectivo, a possibilidade de organizar a sua defesa». Quid inde, pois, neste caso? É jurisprudência firme deste Tribunal que uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do artigo 32.º, é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias — o que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição (cfr., neste sentido, entre outros, o já citado Acórdão n.º 124/90). Certo que, no caso, não está em causa a norma, do artigo 49.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, na parte em que, regulando o recurso para a Relação, assegura o exercício do direito a um duplo grau de jurisdição. O que, aqui, está em causa, como atrás se acentuou, é a parte dela, que fixa em metade do estabelecido na lei geral (ou seja, em quatro dias ) o prazo para alegações, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto de um acórdão da Relação, num processo por crime de imprensa. Como, porém, a lei confere direito a mais este recurso, há-de ela oferecer a possibilidade de esse direito ser efectivamente exercido. Pois isso é o que, em verdade, acontece: não obstante o referido encurtamento do prazo para alegações, o processo continua a ser um due process, a assegurar, de modo efectivo, a possibilidade de o arguido organizar a sua defesa, mediante a apresentação útil de alegações. Não pode, assim, quanto a tal processo, falar-se num encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa. É que, tal prazo de quatro dias para apresentar as alegações não pode ser visto isoladamente, devendo, antes, ser avaliado no quadro processual em que se inscreve. Ora, trata-se de um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça — restrito, por isso, à matéria de direito — que, sendo interposto de um acórdão da Relação, o é, por consequência, numa altura em que o réu (e o seu advogado) dominam inteiramente o processo. Há, assim, que concluir que a norma sub iudicio possibilitando ainda uma apresentação útil de alegações pelo réu, deixa intocado o núcleo essencial do princípio da defesa, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição — razão por que não é inconstitucional. Decisão: Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade que nele se contém. Lisboa, 20 de Maio de 1992. Messias Bento José de Sousa e Brito Fernando Alves Correia Bravo Serra Luís Nunes de Almeida. [1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1992, pp. 8789 e segs.