Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, notificada do nosso Acórdão de 5 de Junho último - que julgou findo o recurso por oposição de Acórdãos que interpusera do Acórdão deste STA de 23 de Maio de 2018 e a condenou nas custas –, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e do n.º 1 do artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), REQUERER A RESPECTIVA REFORMA QUANTO A CUSTAS, alegando, em síntese, ESTAR ISENTA DE CUSTAS PORQUANTO NA ORIGEM DO PRESENTE PROCESSO ESTÁ UMA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INSTAURADA EM 1999 E À DATA A FAZENDA PÚBLICA ESTAVA ISENTA DE CUSTAS, isenção que se mantém até ao termo do processo.
Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
Vejamos.
Ao tempo em que a impugnação judicial foi deduzida – 10 de Fevereiro de 1999 - a Fazenda Pública gozava de isenção de custas processuais - ex vi do disposto no artigo 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Dezembro e do artigo 2.º da Tabela de Custas do Supremo Tribunal Administrativo (TCSTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42.150, de 12 de Fevereiro de 1959 – isenção que perdeu nos processos iniciados após a revogação daquelas isenções, o que ocorreu no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (cfr. o seu artigo 16.º, n.º 1), diploma este que, por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 14.º, apenas se aplica aos processos judiciais tributários iniciados a partir da data da sua entrada em vigor (neste sentido os Acórdãos deste STA de 25 de Maio de 2005, rec. n.º 0195/05; de 30 de Novembro de 2005, rec. n.º 0212/05; de 31 de Outubro de 2012, rec. n.º 0985/12; de 12 de Dezembro de 2012, rec. n.º 0627/12; de 18 de Novembro de 2009, rec. n.º 0952/09, de 25 de Novembro de 2009, rec. n.º 0794/09 e de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 0259/10, bem como JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume I, 6.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2011, pp.276/278 – anotação 8 ao art. 20.º do CPPT).
Impõe-se, pois, concluir, que tem razão a AT ao pretender a reforma do Acórdão quanto a custas, sendo de deferir o pedido e de reconhecer à recorrente a isenção a que mantém direito.
Vai, pois, deferido o pedido de reforma quanto a custas.
- Decisão -
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma do Acórdão quanto a custas, dele passando a constar, em substituição do segmento condenatório em custas anterior, o seguinte: “Sem custas, pois a Fazenda Pública delas estava isenta à data da impugnação judicial”.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Outubro de 2019. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – José Manuel de Carvalho Neves Leitão - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes.