083460 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sá Couto
Processo: 083460
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar, Alimentos provisórios, Doação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019832
Nr Documento: SJ199306030834602
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS AO CPC VOLII PAG242.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1268bfb5483b51fb802568fc003a9a3d
Sumário
I - A primeira conclusão a tirar do n. 1 do artigo 388 do Código de Processo Civil é a de que o pedido de alimentos provisórios apenas poderá ter por conteúdo uma quantia em dinheiro fixada mensalmente. II - Não exercendo o requerente, com 74 anos de idade, uma actividade remunerada, e sendo os únicos bens que possui os de capital de que ainda dispõe, no total de cerca de 2000 contos, mas que, se não for renovado, facilmente se dissipará com a satisfação das suas necessidades correntes, sendo certo, que ainda, doou ao arguido, seu filho uma exploração agrícola e um aviário que juntamente com este, geria e lhes proporcionavam um rendimento anual superior a quatro mil contos, não é socialmente justo nem legalmente admissível que se aguarde que o recorrente consuma o que ainda possui - o que inevitavelmente virá a suceder se não se lhe assegurar uma fonte de rendimento, ainda que escassa e frugal - para então quiçá tardiamente, se vir a prover sobre a sua subsistência. III - Neste contrato, tem-se como figurável uma situação clara de necessidade alimentícia por parte do requerente que não tem lucros ou rendimentos suficientes para a poder prover, necessidades essas que são de alimentação, vestuário, de assistência médica e mesmo de alojamento. IV - A obrigação de prestação de alimentos ao requerente cai sobre o requerido, seu único filho e como donatário de todos seus bens.