9050936 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Augusto Alves
Processo: 9050936
ACORDAO
Descritores: Sanção pecuniária, Execução
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002026
Nr Documento: RP199106139050936
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1b4c5e9455cfefb98025686b00662be0
Sumário
I - Sempre que se trate de obrigações ou simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, o legislador, em vez de confiar à soberania do tribunal a ordenação pecuniária compulsória, disciplinou-a ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida ( trânsito em julgado da sentença condenatória ) e funcionamento automático. II - A sanção pecuniária não precisa nem deve ser alegada na acção declarativa, devendo ser reclamada na acção executiva, funcionando automáticamente nos casos de obrigações ou simples pagamentos a efectuar em dinheiro, só necessitando de ser fixada pelo julgador na liquidação que precede a execução nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo.