I- A execução de sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja
efectuada espontaneamente pela administração, pode ser requerida pelo interessado ao "órgão que tiver
praticado o acto recorrido" (artº 5º nº l do DL 256-A/77, de 17 de Junho).
II- O indeferimento que eventualmente recaia sobre o requerimento em que o interessado solicita à
administração a execução integral de uma determinada sentença nos termos do referido em I), não é
passível de recurso hierárquico necessário, devendo o interessado, no caso de a sentença não ter sido
integralmente executada dentro do prazo previsto no artº 6º nº l do DL 256-A/77, dirigir-se directamente
ao tribunal, nos termos dos artº 7º nº l do citado diploma (cfr. ainda artº 96º da LPTA ).
III- Não existindo em tal situação a obrigatoriedade de deduzir recurso hierárquico, caso o interessado o
formule em vez de requerer ao tribunal a execução de sentença, não tem o órgão a quem esse recurso
hierárquico seja dirigido, a obrigação de sobre o mesmo se pronunciar pelo que, em tal situação, a
ausência de decisão, face ao que dispõe o art0 109º do CPÀ não confere ao recorrente o direito de o
presumir indeferido para efeitos de interposição de recurso contencioso.