IRelatório:
Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido no dia 6 de Junho de 2014, pelas 13,00 horas, em Lisboa, em que é sinistrado AA, nascido a 16 de Maio de 1961, residente na Rua (…) Lisboa, 1750-343 Lisboa, em sede de tentativa de conciliação, ocorrida a 20 de Maio de 2015, não existiu acordo entre as partes, apenas no que concerne ao grau de incapacidade atribuído pela perita médica do INML a fls. 49/51, bem como ao período de incapacidades temporárias, porquanto a entidade empregadora não estava de acordo com a avaliação da incapacidade permanente parcial de 3% e a seguradora e a entidade empregadora não estavam de acordo com os períodos de ITA e ITP.
Realizada Junta Médica, a mesma decidiu atribuir ao sinistrado, por unanimidade, uma IPP de 3% desde a data da alta, bem como fixou os períodos de ITA e ITP.
Foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Pelos fundamentos expostos, fixo a I.P.P. de que padece o sinistrado em razão do acidente de trabalho em 3,00%, e, em consequência, tendo em conta a responsabilidade proporcional da seguradora e da entidade empregadora, condeno:
a)A BB, S.A. a pagar ao sinistrado AA, com efeitos desde 13 de Fevereiro de 2015, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 229,41 (duzentos e vinte e nove euros e quarenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal, desde aquela data até efectivo pagamento;
b)A CC, Lda. a pagar ao sinistrado AA, com efeitos desde 13 de Fevereiro de 2015, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 29,79 (vinte e nove euros e setenta cêntimos), acrescido de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal, desde aquela data até efectivo pagamento;
c)A BB, S.A. a pagar ao sinistrado AA, a título de incapacidades temporárias, a quantia € 2.118,13 (dois mil cento dezoito euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora sobre tal quantia, à taxa legal, desde 13.02.2015 até efectivo pagamento;
d)A CC, Lda. a pagar ao sinistrado AA, a título de incapacidades temporárias, a quantia € 340,71 (trezentos e quarenta euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora sobre tal quantia, à taxa legal, desde 13.02.2015 até efectivo pagamento;
e)A BB, S.A. a pagar ao sinistrado AA, a título de despesas de transportes, a quantia de € 9,29, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 20 de Maio de 2015 até efectivo pagamento;
f)A CC, Lda. a pagar ao sinistrado AA, a título de despesas de transportes, a quantia de € 1,21, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 20 de Maio de 2015 até efectivo pagamento.
Custas pela seguradora e pela entidade empregadora na proporção das suas responsabilidades (art.º 527º do C. P. Civil)
Fixo o valor da causa em 6.265,71 € (5.545,70 + 720,01 = 6.265,71); [(2.920,89 + 379,30 = 3.300,19) + (2.624,81 + 340,71 = 2.965.52)] - (art.º 120º, nº 1 e nº 2, 2ª parte, do C. P. Trabalho).
Notifique e registe.
Após trânsito, proceda ao cálculo do capital de remição, indo depois os autos ao Ministério Público, atento o disposto nos artigos 149º e 148º, nº 3 e 4 do Código Processo de Trabalho.
A seguradora, BB, S.A., inconformada, interpôs recurso, tendo nas respectivas conclusões alegado que:
-A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que efectuou uma incorrecta interpretação dos preceitos aplicáveis, designadamente no que diz respeito ao cálculo dos valores devidos a título de indemnização pelos períodos de ITA e de ITP de que o trabalhador sinistrado se encontra afectado.
-Na fórmula de cálculo utilizada pelo Meritíssimo Juiz a quo já se encontra incluída a percentagem devida pelos subsídios de Natal e de Férias, bastando atentar na redacção “ 680,00 x 14”.
-O cálculo autónomo do valor devido a título de subsídio de férias e de Natal determina o pagamento em duplicado de tais valores ao trabalhador.
-Tendo por referência que o trabalhador sinistrado apresentou os seguintes períodos de incapacidade temporária: a) ITA por um período de 87 dias; b) ITP de 30% por um período de 31 dias; e c) ITP de 10% por um período de 113 dias , serão devidos os seguintes valores: a) ITA – € 2 059,29 ; b) 30%- € 220,10 ; e c) ITA 10%- 267,47, no valor global de e 2 546,86 e não de 2.965,52;
-Deve a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” ser revogada, por errada interpretação do disposto nos artigos 23.º, alínea b), 48.º, 50.º e 71.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e substituída por outra que efectue o cálculo correcto dos valores devidos a título de indemnização pelos períodos de ITA e de ITP, tendo por referência os elementos constantes dos autos, com todas as consequências legais.
O digno Magistrado do MP em representação do sinistrado proferiu contra-alegações, a fls.152 .
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir A única questão a apreciar é sobre o cálculo da indemnização temporária/subsídios de férias e Natal