Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……………, Sociedade Limitada vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 03.02.2022 que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do TAC de Lisboa que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo, em razão da matéria, declarando a competência do Tribunal Tributário, na acção administrativa intentada pela A. contra o Ministério das Finanças na qual impugna o acto que indeferiu a reclamação graciosa de liquidação oficiosa referente a IRC de 2016.
A Recorrente interpõe revista por entender que a questão tem relevância jurídica e necessita de uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Não foram considerados provados quaisquer factos.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção a Autora impugna o acto administrativo que rejeitou liminarmente a sua reclamação graciosa, por intempestiva, mais pedindo a condenação do Réu, através da Autoridade Tributária, à prática do acto legalmente devido de admitir e apreciar a reclamação graciosa apresentada pela Autora [“permitindo assim corrigir uma situação injusta quanto à liquidação do IRC de 2016, criada pelo Réu, através da Autoridade Tributária e Aduaneira”].
O TAC de Lisboa no despacho liminar de 29.10.2020, considerou, nomeadamente, o seguinte: “(…), o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos do IRC.
Sendo que no caso vertente, vem impugnado o acto administrativo que rejeitou liminarmente a reclamação graciosa da Autora, por intempestiva, mais peticionando a A. a condenação à prática do ato devido, (…)”.
Pelo que, sem embargo de o acto impugnado poder configurar um acto administrativo, ainda assim, foi proferido no exercício da função tributária da Administração Pública, sendo que a A. sempre poderia, em sede de acção administrativa, a correr termos nos Tribunais Tributários, sindicar o acto administrativo ora impugnado, nos termos do art.º 97 n.º 1, al. p) do C.P.P.T.
Na verdade, posto que nos presentes autos se está perante uma questão fiscal, há que atentar no disposto no art.º 49.º, do TAF, que define a competência dos tribunais tributários, devendo o mesmo ser lido em consonância com o disposto no aludido art.º 97.º, n.º 1, al. p) do Código de Processo e de Procedimento Tributário (C.P.P.T.), (…)”.
Em suma, estando em causa uma questão fiscal nos termos já explanados, são competentes para a conhecer, face ao disposto nas disposições legais supra referidas, os Tribunais Tributários.”
Assim, julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos, em razão da matéria, declarando competente para o efeito o Tribunal Tributário.
Por sua vez o acórdão do TCA Sul negou provimento ao recurso da Autora, mantendo a decisão da primeira instância. Salientou que a Recorrente não tem razão ao dizer que o seu processo não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 49º, nº 1 do ETAF, pelo que, assim, não poderá ser aplicável o disposto no CPPT, sendo o TAC materialmente competente por aplicação da norma constante do art. 44º, nº 1 do ETAF. E, que a acção deveria ter sido apresentada junto dos tribunais tributários, atenta a natureza da matéria em discussão, que não é de natureza administrativa “tout court”, verificando-se que a Administração Fiscal, em matéria tributária, não se limita a praticar os chamados “actos de liquidação”.
Na presente revista a Recorrente reafirma que as instâncias e, mormente, o acórdão recorrido terá incorrido em erro de julgamento na aplicação dos arts. 49º e 44º, nº 1 do ETAF, uma vez que a acção de anulação do despacho impugnado não é subsumível a qualquer alínea ou subalínea do referido art. 49º, nº 1.
No entanto, a Recorrente não é convincente.
Com efeito, no juízo sumário e perfunctório que a esta Formação cabe proceder, verifica-se que o acórdão recorrido, ao remeter para a fundamentação da decisão de 1ª instância, se mostra plausível nas razões que levaram a entender que se verificava a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal administrativo, em razão da matéria, por estar em causa matéria da competência dos tribunais tributários, conforme resulta do disposto no art. 97º, nº 1, al. p) do CPPT e do art. 49º, nº 1, al. f) do ETAF.
Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido, e não tendo a questão em discussão relevância jurídica ou complexidade especial, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 9 de Junho de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.