1/2009 PG - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Abreu Lopes
Processo: 1/2009PG
Acórdão
Descritores: Capacidade de endividamento, Contrato de empréstimo, Endividamento municipal, Investimento municipal, Limite de endividamento, Recusa de visto
Acórdão Nº: 1/2009 PG
Recorrente: Município de Alfândega da Fé
Recorridos: Município de Gouveia
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: Plenário geral
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 113746
Indicações Eventuais: Confirma o Acórdão n.º 19/2008, de 16 de Dezembro - 1.ª S/PL, proferido no processo de Recurso Ordinário n.º 27/2008."Publicado no DR, 115, I, de 17/06/2009.
Referência Publicação: Diário da República n.º 115 · 2009-06-17
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: António Augusto Pinto dos Santos CarvalhoAntónio M. Santos Soares
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=113746
Sumário
1. A 1.ª Secção do Tribunal de Contas, à qual compete o exercício da fiscalização prévia tem a possibilidade e o dever legal expresso de verificar a observância dos limites ao endividamento municipal. 2. A contracção pelos Municípios de empréstimos a médio e longo prazo para aplicação em investimentos pressupõe a demonstração de que os mesmos têm capacidade de endividamento para o efeito, como resulta do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 14/2007, publicada no D.R. de 15 de Fevereiro de 2007, e alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro; 3. A referida capacidade de endividamento é calculada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, e 39.º, n.º 2, da mesma Lei, com referência à data da contracção dos empréstimos. 4. A falta de demonstração dessa capacidade de endividamento constitui fundamento de recusa de visto aos contratos, nos termos da al. b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, e 35/2007, de 13 de Agosto.