Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. ..., pessoa colectiva nº 502 371 749, com sede no Aeródromo Municipal de Cascais, Hangar ..., ..., .... ..., matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Cascais sob o nº 13379, com o capital social de € 300.000, vem, ao abrigo do artº1º do DL 134/98, de 15.05 interpor recurso contencioso de anulação do acto de exclusão da sua proposta e bem assim do acto de adjudicação, ambos praticados pelo Senhor Primeiro Ministro, doravante “autoridade recorrida”, no decurso do Concurso Público Internacional nº7/2003, para execução de trabalhos no âmbito da emergência médica, busca e salvamento, socorro e apoio às populações e do combate a incêndios florestais por meios aéreos (dois helicópteros médios bimotor), a que preside o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
Alega para o efeito e, em súmula, que a decisão de exclusão da proposta da recorrente radica numa deficiente apreciação das características técnicas e operacionais dos helicópteros propostos, padecendo de violação de lei, uma vez que, contrariamente ao decidido, a recorrente comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos no nº14.6.1 (“Performance Class 1”) e no nº14.6.2 do PC (relação peso/potência) do Programa de Concurso (doravante PC). Entende ainda que a falta de demonstração do cumprimento das características técnicas dos helicópteros propostos não pode justificar, sem mais, a exclusão da proposta, sendo necessário provar que não reuniam efectivamente essas características, pelo que não tendo sido feita essa prova, tal deficiência deveria apenas reflectir-se na pontuação atribuída, já que o que está em causa é o critério de apreciação das propostas.
Quanto à decisão de adjudicação à proposta apresentada pelo consórcio formado pelas empresas espanholas B.../C..., ora recorridas particulares, entende que igualmente padece de vício de violação de lei, por violação dos os nº10.3.4., 10.3.5., 12.6, 12.8 e 13.1 do PC, uma vez que o Certificado de Operador Aéreo (“COA”) e o Certificado de Operador de Trabalho Aéreo (“COTA”) apresentados por aquele consórcio não se encontravam validados pelo INAC, pelo que o júri deveria, em acto público, ter condicionado a admissão do concorrente à entrega atempada dos referidos certificados, emitidos em conformidade com o nº10.3.5 do PC. Não o tendo feito deveria ter concluído pela falta de habilitação legal para concorrer no concurso em apreço, já que, como decorre do nº13.2 do PC, tal habilitação se comprova através dos referidos certificados e deveria ter excluído aquele concorrente, nos termos do nº13.1 do PC.
Por outro lado, a autoridade recorrida adjudicou a prestação de serviços a um consórcio em que uma das empresas constituintes não se encontrava certificada como operador ao abrigo do JAR OPS3, o que o júri considerou irrelevante nesta fase.
O JAR-OPS 3 (Joint Aviation Requirements-Operations 3), que estabelece os requisitos aos quais a operação dos helicópteros se deve subordinar, tem carácter obrigatório em Portugal, devendo as empresas que operam em Portugal e que se encontram certificadas pelo INAC, respeitar todos os requisitos técnicos e outros constantes daquele documento.
O JAR-OPS3 não está ainda implementado em Espanha, pelo que os operadores espanhóis não estão certificados ao abrigo do JAR-OPS3, pelo que nada garante que cumpram aqueles requisitos. É por isso que, no PC, se exige às empresas estrangeiras, que o COA seja validado pelo INAC, validação que se destina a verificar da conformidade do operador e suas aeronaves com as normas técnicas, operacionais e de segurança vigentes em Portugal.
Finalmente alega que a decisão de adjudicação baseou-se numa interpretação das normas concursais que favorece o consórcio adjudicatário, em detrimento dos restantes concorrentes, uma vez que permite que determinados concorrentes só por não serem nacionais, não tenham que preencher certas exigências do PC, o que constitui discriminação positiva, com claro prejuízo para as empresas nacionais, o que configura violação do princípio da igualdade (artº266º, nº2 da CRP, artº5º do CPA e artº9º, nº2 do DL 197/99, de 08.06).
Acresce que, em consequência da indevida exclusão da proposta da ora recorrente, a adjudicação dos serviços objecto do concurso não foi efectuada à proposta mais vantajosa para o interesse público, com violação dos artº266º, nº2, artº4º do CPA e artº7º do DL 197/99, de 08.06.
Na sua resposta, a autoridade recorrida pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo pela improcedência dos vícios invocados. Pois, não só a recorrente não comprovou, como lhe competia, os requisitos exigidos pelos nº14.6.1 e 14.6.2 do PC, já que contrariamente ao que alega, os documentos que juntou não fazem essa prova, mas também não se verifica a invocada violação dos nº10.3.1, 13.1 e 13.2, bem como dos nº10.3.4 e 10.3.5 do PC, porquanto, estando em causa um Concurso Público Internacional, o que significa que qualquer concorrente não nacional, pode concorrer, o modelo JAA form 100 não se podia aplicar às empresas estrangeiras cujos países o não adoptaram, como é o caso da Espanha. Ora, a empresa espanhola apresentou os documentos em vigor no país de origem, emitidos pela autoridade competente desse país. O facto do referido COA não se encontrar validado pelo INAC nada tem de irregular, pois embora a operação de aeronaves em Portugal seja precedida de autorização por parte do INAC, o procedimento para tal autorização só pode ter lugar quando o consórcio vencedor do concurso apresentar ao INAC o pedido de autorização, por isso, o nº16.3 do PC determina que antes do início das prestações dos serviços adjudicados, isto é, antes do início das operações dos helicópteros, estes terão que ser inscritos nos COA e COTA de uma empresa do consórcio, o que acontece no âmbito das competências do INAC, sendo este um requisito para que o contrato possa ser assinado. Não há, pois, qualquer ilegalidade na decisão do júri - o requisito em causa há-de ser controlado pelo INAC e é condição para que o contrato administrativo seja assinado que tal requisito esteja preenchido.
Quanto à invocada violação do princípio da igualdade, por os concorrentes estrangeiros estarem, desse modo, a serem tratados de forma mais favorável do que os concorrentes nacionais, considera que, estando perante um Concurso Internacional, o que violaria esse princípio seria impor aos concorrentes de países não integrados na União Europeia ou que os respectivos Estados não tenham transposto para a sua ordem interna as recomendações da JAA, o cumprimento de um requisito que implicava imediatamente a exclusão desses concorrentes.
Contestaram apenas as recorridas particulares B... e C..., concluindo que:
1. A decisão recorrida não padece de qualquer vício e o júri do concurso fez o que de si era esperado.
2. O júri teve o cuidado de analisar com inteiro rigor e sem censura a proposta da recorrente para concluir e bem, que a mesma não satisfazia as exigências e os interesses concursais em causa, à luz das regras inerentes ao Programa de Concurso.
3. Não se mostrou, portanto, estar qualquer norma ou princípio jurídico feridos, razão pela qual deve ser julgada improcedente a pedida anulação dos actos aqui impugnados.
Ordenadas alegações, por com a contestação das recorridas particulares ter sido produzida prova documental (artº4º, nº3 do DL 134/98), vieram alegar a recorrente, a autoridade recorrida e as recorridas particulares B... e C..., mantendo, no essencial, as posições anteriormente assumidas nos autos.
O Digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer:
«Vem interposto recurso contencioso de anulação do despacho de 16.09.2003 do Sr. Primeiro Ministro que excluiu a proposta da recorrente e procedeu à adjudicação dos trabalhos objecto do concurso a outro concorrente, no âmbito do concurso público internacional nº7/2003, em conformidade com a proposta constante do relatório final elaborado pelo júri do concurso que o despacho recorrido aprovou nos seu precisos termos.
Num esforço de síntese, os vícios que a recorrente pretende imputar ao acto recorrido são, essencialmente, os seguintes:
Quanto ao acto de exclusão:
. Vício de violação de lei- por erro na apreciação dos pressupostos de facto, na medida em que pela recorrente foram apresentados os elementos necessários a comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos pelos pontos 14.6.1 e 14.6.2 do PC a respeito da capacidade para operar nas condições exigidas, apesar de os mesmos não constarem do manual de voo.
- Quanto ao acto de adjudicação:
. Vício de violação de lei- por violação do disposto nos pontos 10.3.4, 10.3.5, 12.6, 12.8 e 13.1 do PC e 10.3.1, 13.1 e 13.2 do mesmo programa, respectivamente, porquanto os documentos apresentados pelo consórcio concorrente a quem os trabalhos foram adjudicados se não mostram validados pela INAC e não estavam emitidos de acordo com o modelo JAA form 100, o que consubstancia violação do princípio constitucional da igualdade.
Aos argumentos utilizados em defesa da posição que sustenta o presente recurso, respondeu a entidade recorrida em termos que merecem a nossa total concordância.
Louvando-nos no sentido de tal resposta, limitamo-nos, por isso a, brevemente, acrescentar o seguinte no que à exclusão da proposta da recorrente respeita.
É dever dos concorrentes instruir devidamente as suas propostas, sofrendo as necessárias consequência se o não fizerem.
Assim ao contrário do que defende a recorrente, o respeito pelo princípio da estabilidade das propostas conduz não só a que a adjudicação não possa recair sobre outra realidade que não a constituída pelas propostas formuladas, como ainda a que se não reconheça aos concorrentes qualquer direito à realização de diligências complementares, aliás passíveis de pôr em causa o princípio da igualdade entre os diversos concorrentes.
No caso, os documentos apresentados pela recorrente para efeito de apreciação e comprovação dos elementos técnicos e operacionais dos aparelhos apresentados a concurso, destinados a suprir a omissão constatada nos manuais de voo, foram considerados sem aptidão para permitir a apreciação de tais requisitos.
A deliberação do júri no sentido da exclusão da proposta da recorrente, acolhida no despacho recorrido, baseou-se em razões de natureza técnica, na medida em que entendeu que não estava demonstrado que os aparelhos propostos cumpriam os requisitos exigidos no PC, razões que, como é sentido unânime da jurisprudência deste STA, são insindicáveis.
Nestes termos, afigurando-se-nos que o acto contenciosamente impugnado se não mostra afectado dos vícios que lhe vêm imputados pela recorrente, somos de parecer que o recurso não merece provimento.»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- OS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos:
a) A recorrente apresentou proposta no âmbito do Concurso Público Internacional nº7/2003, para a “Execução de Trabalhos no Âmbito da Emergência Médica, Busca e Salvamento, Socorro e apoio às Populações e do Combate a Incêndios Florestais por Meios Aéreos (dois helicópteros médios bimotor)”, lançado pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
b) As empresas D..., E... e B.../C... (em consórcio), ora recorridas particulares, apresentaram propostas ao mesmo concurso.
c) As propostas dos concorrentes foram abertas em acto público que teve início no dia 17 de Junho de 2003 e continuou no dia 07 de Julho de 2003. (cf. doc. fls. 186 a 193 e acta nº5 da reunião do júri do concurso, junta ao processo instrutor).
d) A recorrente reclamou, no acto público de 17 de Junho de 2003, da decisão de admissão condicional da B.../C..., reclamação a que o júri do concurso negou provimento. (cf. citado doc. de fls.186 a 193)
e) Em 09.07.2003 e através de fax, o Presidente do júri do concurso notificou todos os concorrentes do seguinte:
«1. Para confirmação dos elementos de análise técnica que foram juntos às propostas apresentadas por V. Exas. no Concurso em epígrafe solicita-se, ao abrigo das disposições conjugadas do nº3 do artº92º do DL 197/99, de 08.06 e ponto 14.1 do Programa de Concurso, o envio até às 17 horas do dia 11 de Julho de 2003 dos Manuais de Voo das aeronaves propostas.
2. Caso os manuais de voo não sejam entregues ata à data indicada, os elementos sobre os quais subsistir dúvida poderão gerar aplicação do disposto no nº2 do artº105º do mesmo diploma.» (doc. fls.314 e ofícios de notificação juntos ao processo instrutor)
f) Em 11 de Agosto de 2003, o júri notificou a recorrente do Relatório Provisório por si elaborado em 08.08.2003 e anexos, nos termos do artº107º do DL 197/99, de 08.06, dele constando a exclusão da proposta apresentada pela recorrente, bem como a adjudicação do concurso ao consórcio B.../C... (cf. doc. fls. 194 e de fls. 195 a 228 e de fls. 229 a 242)
g) A recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia, conforme exposição da mesma e documentos anexos, apresentados em 19.08.2003, juntos por fotocópia de fls. 243 a 252 e de fls.253 a 261, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
h) Com a exposição referida em g), a recorrente juntou, entre outros documentos, uma declaração da PZL- SWIDNIK SA, construtora do helicóptero “PZL W-3 A SOKOL”, do seguinte teor:« …depois de termos analisado os termos e as condições do Concurso Público Internacional nº7/2003, aberto pelo “ Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil”, nomeadamente o artigo 14.6.1 do Programa de Concurso, declaramos, pela presente, que o helicóptero acima identificado é certificado na categoria A e pode ser operado em conformidade com os requisitos de “ Performance de Classe 1”, tendo em consideração o funcionamento a 90% do MTOW, 1000 pés de altitude e a pressão, as condições ISA superiores a 20 graus centígrados, inexistência de vento e de “distância de descolagem rejeitada”, e o mesmo pode efectuar uma descolagem utilizando a técnica de descolagem vertical.» (cf. doc. fls.309 e 310 e de fls. 311 a 314 dos autos).
i) O júri manteve a sua proposta de decisão de exclusão da proposta da recorrente e de adjudicação do serviço constante do concurso ao referido consórcio, com os fundamentos constantes do relatório a que alude o nº1 do artº109º do DL 197/99, de 08-06, elaborado em 27.08.2003, junto por fotocópia de fls. 32 a 79 e anexos de fls. 80 a 96, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
j) Por despacho de 16.09.03 do Senhor Primeiro Ministro, ora sob recurso, foi autorizada a adjudicação ao consórcio formado pelas empresas B.../C..., dos trabalhos objecto do Concurso Público Internacional nº7/2003, nos termos e com os fundamentos propostos pelo júri do concurso (cf. docs. fls. 28 e 29 a 31).
k) A recorrente foi notificada do despacho referido em j), por ofício datado de 23.09.2003 e interpôs o presente recurso contencioso em 23.10.2003 (cf. Fls.2).
l) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos o Programa do Concurso e anexos, bem como o Caderno de Encargos, juntos por fotocópia de fls.262 a 284 e de fls.285 a 305.
III- O DIREITO
A recorrente imputa ao acto contenciosamente recorrido vícios de violação de lei, por erro de apreciação dos pressupostos de facto, no que respeita à exclusão da sua proposta e por violação dos pontos 10.3.4, 10.3.5, 12.6, 12.8 e 13.1 e 10.3.1, 13.1 e 13.2 do Programa do Concurso e do princípio da igualdade, no que respeita ao acto de adjudicação.
Quanto ao invocado erro de apreciação dos pressupostos de facto, no que respeita à exclusão da proposta da recorrente:
O júri do concurso, apreciando o factor “Requisitos Técnicos e Operacionais dos Helicópteros” considerou o seguinte:
«Os parâmetros operacionais que os helicópteros têm de satisfazer são os exarados no número 1.3 do Programa de Concurso.
Os valores classificativos são os seguintes:
1) A
02 Helicópteros PZL SOKOL W3 A
Os valores que forem encontrados são iguais para os dois helicópteros propostos.
Categoria de Helicóptero
Número 14.6.1 do Programa de Concurso
Os Manuais de Voo referem explicitamente que a “rejected take-off distance” é igual à “continued take-off distance”, a qual é mostrada nas cartas de “ performance”.
A “continued take-off distance” está definida como a distância horizontal desde o início da descolagem até um ponto a pelo menos 35 pés acima da superfície de descolagem em que seja obtida uma razão de subida positiva após ocorrer uma falha de motor ou após o CDP (Critical Decision Point). Nas cartas disponíveis nos Manuais de Voo, o CDP está definido em termos de altura e pressupõe que o helicóptero esteja já a voar a uma determinada velocidade (30,35 ou 40 Kts). Em função da altura do CDP e da velocidade do helicóptero neste ponto, determinam-se então as respectivas “rejected take-off distances” (cerca de 207,209 ou 251 metros).
Ora, o Programa de Concurso determina que não há “rejected take-off distance” disponível, o que obriga a que os helicópteros descolem à vertical até ao CDP, onde a velocidade será de 0 (zero) kts, CDP que é definido por forma a que se falhar um motor, os helicópteros possam alterar exactamente no ponto de onde descolaram;
Não existem nos Manuais de Voo quaisquer cartas que demonstrem a operação numa situação em que a velocidade do helicóptero no CDP seja de 0 (zero) kts, ou seja, numa situação em que os helicópteros tenham de descolar à vertical. Não é, pois, provado que os helicópteros propostos cumprem os requisitos de “Performance Class1”, conforme é exigido pelo JAR OPS 3 (peso superior a 5.700 kg) e no número 14.6.1 do Programa do Concurso. Nos Manuais de Voo não está prevista a descolagem à vertical em operação de Categoria A, nem está provado de outra forma que cumprem os requisitos de “Performance Class 1 “.
- Relação Peso/Potência
Número 14.6.2 do Programa do Concurso
De acordo com os Manuais de Voo, a temperatura ambiente mínima a que os helicópteros podem voar é de – 40º C.
A carta “Hover celing-Out of Ground Effect” demonstra que os helicópteros propostos não conseguem operar nas condições estabelecidas, mesmo que a temperatura ambiente seja – 40º C.
Isto quer dizer que os helicópteros não têm capacidade para operar a 5.000 pés de altitude, nas condições estabelecidas no Programa de Concurso.
No que diz respeito a este elemento de apreciação não é, pois, possível classificar os helicópteros propostos.
(…)
Classificação neste Factor
Os helicópteros propostos não demonstram capacidade para operar de acordo com os requisitos exigidos para a “Performance Class 1”, nem têm capacidade para operar nas condições que permitam classificar o elemento de apreciação “Relação Peso/Potência”.
Não cumprem, assim, os requisitos técnicos mencionados no programa de concurso, sendo por isso a respectiva proposta inaceitável pelo adjudicante, nos termos do ponto 14.3 do referido programa de concurso.»
Ora, segundo a recorrente e contrariamente ao considerado pelo júri do concurso, a declaração e documentação técnica que juntou em anexo à sua proposta, e, posteriormente em sede de audiência prévia, comprova o cumprimento dos requisitos do “Performance Class 1”, exigidos pelo ponto 14.6.1 do PC, como resultaria dos gráficos constantes dos Manuais de Voo dos helicópteros por si propostos, designadamente do gráfico de “hover ceiling out of ground effect” .
Só que não foi esse o entendimento do júri do concurso, como se verifica da parte do relatório final supra transcrita.
Efectivamente, ali se entendeu que a documentação apresentada, designadamente o Manual de Voo e a referida carta “Hover ceiling out of ground effect” a que alude a recorrente, não comprovavam os requisitos exigidos pelo ponto 14.6.1 e pelo ponto 14.6.2 do PC, que dispõem o seguinte:
Ponto «14.6.1. Categoria de helicóptero: os helicópteros devem ser certificados em “categoria A”. Usando as definições JAR OPS 3, os helicópteros com peso máximo à descolagem superior a 5700kg têm de ser operados de acordo com os requisitos de “Performance Class 1”; são-lhe atribuídos 20 pontos. Para pesos máximos à descolagem inferior a 5.700kg são aceites helicópteros que podem ser operados de acordo com os requisitos de “Performance class 1” e “Performance Class 2”, atribuindo-se 20 pontos aos helicópteros que cumprem a primeira categoria e 10 pontos aos que cumprem somente a segunda. Em ambos os tipos de helicópteros, para se determinar se cumprem, ou não, “Performance Class 1”, considera-se uma operação a 90% do peso máximo à descolagem, 1000 pés de altitude e pressão, condições ISA mais 20ºC, vento nulo e a não existência de “ rejected take-off distance.»
Ponto «14.6.2- Relação Peso/Potência: Considerando-se uma descolagem O.G.E, são atribuídos 20 pontos às aeronaves que, a 5000 pés ou mais de altitude pressão, podem descolar com o peso máximo permitido, diminuindo-se um ponto por cada 5º C abaixo dos 30º C em que a descolagem de peso máximo é conseguida»
Porém, como resulta da apreciação feita no Relatório Final do Júri do concurso relativamente a estes requisitos, o júri considerou que não existia, nos Manuais de Voo dos helicópteros propostos pela recorrente quaisquer cartas que demonstrassem a operação numa situação em que a velocidade do helicóptero no CDP (Critical Decision Point) fosse de 0 (zero) kts, e, portanto, que não estava prevista nesses Manuais de Voo a descolagem à vertical em operação Categoria A, como também não estava provado de outra forma que os referidos helicópteros cumprissem os requisitos exigidos para operarem em “Performance Class 1”, conforme exigido no referido ponto 14.6.1 do PC. E o júri considerou ainda que a carta “Hover Ceiling out of Ground Effect” demonstrava até que os referidos helicópteros não tinham capacidade de operar a 5000 pés de altitude, nas condições exigidas no ponto 14.6.2 do PC, não bastando, naturalmente, a declaração da empresa construtora dos helicópteros a afirmar que tinham os referidos requisitos.
Ora, nos presentes autos de recurso contencioso não foi feita qualquer prova que permita concluir que a apreciação e valoração de tais documentos, feita pelo júri, que envolve juízos de carácter técnico, como observa o MP, está errada e, muito menos, que exista manifesto erro nessa apreciação. Pelo contrário, resulta até confirmado nos autos, por informações juntas pelas recorridas particulares com a sua contestação, obtidas via Internet, de outras entidades aeronáuticas estrangeiras, que os helicópteros PZL SOKOL W-3 A não podem descolar à vertical em operação de Categoria A.
Assim, não tendo a recorrente logrado demonstrar a existência do apontado erro na apreciação da sua proposta, relativamente à “categoria dos helicópteros” e à “relação peso/potência”, como lhe competia nesta sede, não se pode ter por verificado o invocado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, do acto contenciosamente recorrido, na parte em que excluiu a proposta da recorrente.
Mas, diz a recorrente, a insuficiência de prova, por não constar dos manuais de voo, que nem sequer eram exigidos no PC, não pode conduzir à exclusão do concorrente, antes devia ter apenas influído na pontuação daquele factor.
Contudo, não é isso que decorre do citado ponto 14.3 do PC.
Com efeito, nos termos deste ponto 14.3, « As propostas admitidas, após a análise da capacidade técnica e financeira dos concorrentes, serão analisadas pelo Júri do concurso, o qual verificará se as aeronaves propostas pelos concorrentes têm as características técnicas exigidas no presente programa de concurso e no caderno de encargos, propondo, no seu relatório, a exclusão, por inaceitáveis, das propostas cujas aeronaves não reúnam as características exigidas.»
Assim, o que ali se estipulou foi a exclusão do concurso, das propostas cujas aeronaves não reunissem as características técnicas exigidas, o que se compreende aliás, por razões de segurança.
De resto e como é sabido, em qualquer procedimento concursal, quando se exigem certos requisitos técnicos para aceitação das propostas, cabe aos concorrentes comprová-los. Não o fazendo, ficam sujeitos às sanções estabelecidas no PC, que os concorrentes aceitam quando concorrem.
Assim, a recorrente não pode agora pretender que a falta de prova dos requisitos técnicos e operacionais dos helicópteros por si propostos reverta a seu favor, ou se reflicta apenas a nível da pontuação, quando o PC comina a não comprovação das características técnicas nele exigidas com a exclusão.
Refira-se ainda que o facto de o Manual de Voo não constar expressamente do PC como elemento de prova dos requisitos aqui em causa é irrelevante, na medida em que como refere a autoridade recorrida e a própria recorrente reconhece, o júri do concurso alertou, logo no acto público de abertura de propostas (cf. sessão de 07.07.2003), para o facto de poder ser considerada necessária a junção de outros documentos para comprovação, em caso de dúvida, dos dados técnicos dos helicópteros, e, por isso, sem oposição dos concorrentes e ao abrigo das disposições conjugadas do nº3 do artº92º do DL/99, de 08.06 e ponto 14.1 do PC, foi solicitada a todos eles essa documentação suplementar e também à ora recorrente (cf. alínea g) do probatório), que, de resto, a forneceu.
Improcede, pois, face ao exposto, o invocado vicio de violação de lei, no que respeita ao acto de exclusão da proposta da recorrente.
Consequentemente, fica prejudicada a apreciação dos vícios imputados pela recorrente ao acto de adjudicação, pois mantendo-se a exclusão da sua proposta, falece à recorrente legitimidade, por falta de interesse em agir, para impugnar aquele acto.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em € 480 e procuradoria em € 250.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2004
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Polibio Henriques