01076/12.3BEAVR - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Processo: 01076/12.3BEAVR
ACORDAO
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27668
Nr Documento: SA22021051201076/12
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesPaula Fernanda Cadilhe RibeiroAníbal Ferraz
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e105478812075210802586d7005c16bf
Texto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. A…………, …, recorre da sentença, proferida, em 4 de dezembro de 2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, que julgou improcedente oposição a execução fiscal (e apensos), contra si revertida, para cobrança coerciva de quotizações e contribuições, para a Segurança Social, no valor global de € 50.285,93. Alegou e concluiu: « A/ À A. Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. Só no caso de a Fazenda Pública fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão; B/ (…) implica a explicitação das diligências realizadas, bem como a indicação dos bens detetados e a sua avaliação técnica e objetiva, de forma a justificar a responsabilização subsidiária, sem prejuízo da excussão prévia do património do devedor originário (cfr. números 2 e 3 do art.º 23.º da LGT ) C/ Ora, analisado o despacho de reversão acima transcrito e os seus fundamentos, forçoso é concluir que o mesmo não obedece aos apontados cânones legais, pois, é ele completamente omisso quanto à alegação das concretas diligências desencadeadas pelo IGFSS aqui exequente no sentido de localização de bens ou sua insuficiência no património da devedora originária, D/ Desse jeito, é inválido o despacho de reversão e, consequentemente, não dispõem os autos de título executivo contra o oponente, faltando, pois, um pressuposto processual relativo ao objeto que, dando lugar a uma exceção dilatória, determina a absolvição da instância do executado ora oponente, o qual é de conhecimento oficioso do Tribunal; E/ A executada originária era detentora de património que apresentou à exequente e, aliás, suficiente para solver os tributos, já que, salvo mais avisada opinião e reflexão, a reversão só pode operar quanto a esses e não quanto a juros e outras penalizações. Assim, sendo o património da devedora suficiente para liquidação dos tributos, não poderia, já, haver reversão quanto aos juros, caso o património fosse insuficiente. E, mais se vê, que, afinal, existem, pelo menos por parte da devedora, diligências tendentes à satisfação do crédito da exequente; F/ Por conseguinte, dos factos provados, resulta, inequívoco, que a devedora originária tinha condições suficientes para solver os tributos em dívida e, assim, por este fundamento, procede a oposição. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO CUJO PROFICIENTE SUPRIMENTO DESSE COLENDO TRIBUNAL SE INVOCA, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER TOTAL PROVIMENTO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.» Não foram formalizadas contra-alegações. Por despacho do relator, foi suscitada a incompetência, em razão da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo. Notificadas as partes, o recorrente (rte) veio defender que “ a sindicância do julgado, fundada, essencialmente, no despacho de reversão e na existência de bens na titularidade da devedora originária, em face da matéria de facto considerada provada, será matéria, exclusivamente, de direito ” e, se assim não for entendido, a consequência é a remessa dos autos ao “ Tribunal Central Administrativo do Norte ”. Cumpridas as formalidades legais, compete apreciar e decidir a coligida exceção. # II. Na sentença recorrida, mostra-se exarado: « DE FACTO FACTOS PROVADOS Com relevância para a boa decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos: Em 26/05/2009 foi autuado pela Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0101200900059870 contra a sociedade “B............ Lda.” para cobrança coerciva de dívida atinente a quotizações para a Segurança Social, no valor de € 5.098,52, de 06/2007 e 08/2007 (cfr. fls. 4-5 dos autos); Em 26/05/2009 foi autuado pela Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0101200900059889 contra a sociedade “B............ Lda.” para cobrança coerciva de dívida atinente a contribuições para a Segurança Social, no valor de € 11.002,94, de 06/2007 e 08/2007 (cfr. fls. 6-7 dos autos); Em 26/05/2009 foi autuado pela Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0101200900059897 contra a sociedade “B............ Lda.” para cobrança coerciva de dívida atinente a quotizações para a Segurança Social, no valor de € 4.720,60, de 08/2007, 10/2007, 12/2007 e 02/2008 (cfr. fls. 8-9 dos autos); Em 26/05/2009 foi autuado pela Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0101200900059900 contra a sociedade “B............ Lda.” para cobrança coerciva de dívida atinente a contribuições para a Segurança Social, no valor de € 10.187,14, de 08/2007, 10/2007, 12/2007 e 02/2008 (cfr. fls. 10-11 dos autos); Em 08/06/2009 foi autuado pela Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0101200900069760 contra a sociedade “B............ Lda.” para cobrança coerciva de dívida atinente a quotizações para a Segurança Social, no valor de € 958,34, de 05/2008, 10/2008 e 12/2008 (cfr. fls. 12-13 dos autos); Em 08/06/2009 foi autuado pela Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0101200900069779 contra a sociedade “B............ Lda.” para cobrança coerciva de dívida atinente a contribuições para a Segurança Social, no valor de € 2.058,96, de 05/2008, 10/2008 e 12/2008 (cfr. fls. 14-15 dos autos); Em 23/11/2009 foi autuado pela Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0101200900299847 contra a sociedade “B............ Lda.” para cobrança coerciva de dívida atinente a quotizações para a Segurança Social, no valor de € 1.653,27, de 01/2009, 03/2009, 05/2009 e 07/2009 (cfr. fls. 16-17 dos autos); Em 23/11/2009 foi autuado pela Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0101200900299855 contra a sociedade “B............ Lda.” para cobrança coerciva de dívida atinente a contribuições para a Segurança Social, no valor de € 3.557,68, de 01/2009, 03/2009, 05/2009 e 07/2009 (cfr. fls. 18-19 dos autos); Com data de 19 de Junho de 2009 foi emitido o ofício com vista à citação da pessoa colectiva “B............, Lda.” para o PEF n.º 0101200900059870 e apensos, cujo aviso de recepção postal foi assinado no dia 05 de Junho de 2009 (cfr. documento n.º 3 junto com a contestação); Com data de 19 de Junho de 2009 foi emitido o ofício com vista à citação da pessoa colectiva “B............, Lda.” para o PEF n.º 0101200900069760 e apensos, cujo aviso de recepção postal foi assinado no dia 30 de Junho de 2009 (cfr. documento n.º 4 junto com a contestação); No dia 08 de Junho de 2010 foi proferido pelo órgão de execução fiscal despacho de reversão contra o opoente, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 20 dos autos), designadamente: (…) 12) O despacho identificado em 11) assentou no ofício elaborado pela Coordenadora da Secção de Processo intitulado “Fundamentos da Reversão”, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 23 dos autos), designadamente: (…) 13) Pela exequente foi expedido ofício datado de 08 de Junho de 2010 com vista à citação do ora oponente, cujo teor e respectivos anexos se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 21-22 dos autos), designadamente: (…) O ofício identificado no item anterior foi expedido por via postal com aviso de recepção, sob o número de registo postal RM63116868 (cfr. fls. 24 dos autos); O aviso de recepção identificado em 14) foi recebido e assinado no dia 11 de Junho de 2010 (cfr. fls. 24 dos autos); O oponente apresentou nos autos de execução dois requerimentos, em representação da devedora originária, dando-se integralmente por reproduzido o seu teor (cfr. documentos n. os 1 e 2 juntos com a contestação), designadamente: “(…) B............, Lda., executada nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, tendo sido citada, vem expor e requerer a Vª. Exª. o seguinte: A/ Como é do conhecimento público, o sector dos transportes e da construção civil atravessa a maior crise de sempre vivida. B/ A executada luta com muitas dificuldades para conseguir honrar os seus compromissos, ao menos com o pessoal; C/ Tem inúmeros créditos que não consegue receber e que se encontram em fase judicial, alguns deles já declarados por sentença e em fase de cobrança coerciva. D/ Logo no início do incumprimento perante esta Instituição de crédito, propôs a executada ceder um crédito, em cobrança judicial, para pagamento dos montantes em dívida, o que reitera (quer o já indicado, quer, eventualmente, outros), pois, E/ Atenta a crise e a dificuldade na cobrança dos seus créditos, não dispõe de meios para proceder ao pagamento da quantia exequenda. (…)” 17) Com data de entrada nos serviços da exequente em 26 de Agosto de 2009, o ora opoente apresentou requerimento em representação da devedora originária, dando-se integralmente por reproduzido o seu teor (cfr. documento n.º 5 junto com a contestação), designadamente: “(…) B............, Lda., tendo sido notificada da decisão de pagamento em prestações nos autos à margem referenciados, vem informar que para estes não requereu qualquer plano de pagamento em prestações, pois, desconhece tamanhos processos, os quais, certamente, não lhe dirão respeito. Na verdade, a ora exponente propôs para os processos n.ºs 0901017133000074261 e 0901017133000090763 uma cessão de créditos, que não qualquer pagamento em prestações. (…)” 18) Em resposta ao requerimento identificado no item anterior, a exequente respondeu por ofício com a referência 4407 (cfr. documento n.º 6 junto com a contestação), dando-se integralmente por reproduzido o seu teor, designadamente: (…) Em resposta ao ofício identificado no item anterior, a devedora originária apresentou requerimento onde propõe ceder os créditos que detém sobre as sociedades “C…………, Lda.”, “D…………, Lda.” e “E…………, Lda.” para solver a quantia exequenda (cfr. documento n.º 7 junto com a contestação); Em 25 de Fevereiro de 2015, a massa insolvente da sociedade “B…………, Lda.” transigiu com a sociedade “F…………, S.A.” o pagamento desta àquela do valor de € 10.400,00, a pagar no prazo 20 dias sobre a data daquela transacção, que mereceu homologação por sentença da mesma data (cfr. documento a fls. 94-98 dos autos); À data de 07 de Setembro de 2009 a devedora originária detinha sobre a massa insolvente da sociedade “D…………, Lda.”, um crédito reconhecido no valor de € 22.454,43 (cfr. fls. 99-104 dos autos); Por sentença datada de 26 de Junho de 2009, foi a sociedade “C…………, Lda.” condenada a pagar à devedora originária a quantia de € 10.855,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos (cfr. fls. 106-114 dos autos). FACTOS NÃO PROVADOS A) Antes de existir processo de execução, a executada devedora ofereceu dar em pagamento vários créditos de que era detentora. MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes do processo administrativo, bem como os que foram juntos aos autos pela opoente, conforme se indicou ao longo do rol de factos provados, e atendendo à posição assumida pelas partes nos seus articulados ( artigos 74.º e 76.º , n.º 1, da LGT , e artigos 362.º e ss. do Código Civil ). O facto A) não logrou prova na medida em que ficou provado que a executada efectivamente propôs a cessão de alguns dos créditos de que era titular, mas já na pendência dos processos de execução fiscal. Na verdade, para prova do alegado junta o oponente 3 documentos (que correspondem aos documentos apresentados pela exequente na contestação com a numeração 2, 5 e 7), que fazem alusão no seu cabeçalho precisamente aos processos executivos identificados nos factos provados. Ora, só podia a executada ter conhecimento dos números de processo executivo após a respectiva autuação e a sua citação para a execução, pelo que o facto alegado é incompatível com a cronologia patente nos meios de prova carreados. Na ausência de outro meio de prova que corrobore o alegado, o facto terá de ter-se por não provado. » Nos termos (entre outros normativos, vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a).) ) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, “ salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito ” , caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT , a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso. Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 144 segs.) dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo), de forma unânime e reiterada. Assim, em síntese, é inquestionável e perfeitamente percetível, dever entender-se que um recurso “ não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa ” (Nos específicos termos utilizados pelo Ac. STA de 15.11.2006 (461/06), “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)”.) . E, também, não tem esse imprescindível e específico fundamento “ … se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação ” . Acresce o ditame de que “ a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum ” . Na situação julganda, compulsado o conteúdo das conclusões E/ e F/, bem como, a correspondente alegação, formuladas pelo rte, temos de concluir que, este, no julgamento do corrente apelo, para suportar o seu objetivo de conseguir provimento e a revogação da sentença recorrida, pretende a consideração e análise, pelo tribunal de recurso, de juízos/aspetos com cariz factual e/ou probatório. Efetivamente, embora, no corpo das alegações, o rte dê por reproduzido (e, portanto, remeta) para os factos julgados provados e elencados sobre os n.ºs 16) a 22), parecendo inculcar a ideia de que não pretende atacar a factualidade assente (e, na verdade, não propõe qualquer alteração desse núcleo factual), é evidente, com tradução, inequívoca, nas, isoladas, conclusões E/ e F/, o seu fito: estimular, o tribunal ad quem , a dos mesmos retirar ilações, de sentido fáctico-jurídico, totalmente, diversas das que o tribunal recorrido afirmou e sustentou, a decisão proferida. Mais, sendo certo que este deu como não provado “ Antes de existir processo de execução, a executada devedora ofereceu dar em pagamento vários créditos de que era detentora ”, reflexamente, quando o rte invoca, na conclusão E/, que a “ executada originária era detentora de património que apresentou à exequente … ”, está a sustentar a existência de erro de julgamento, em matéria de facto. Acresce, de forma indireta, mas, igualmente, relevante que, quando, na conclusão A/, o rte convoca regras de funcionamento do ónus da prova (que diz incumbir à administração fiscal), coloca, sem dúvidas, questões de cariz probatório, que, in casu , adquirem uma preponderância mais efetiva, porquanto, por exemplo, implicam versar o entendimento, plasmado na sentença, no sentido de que “ resultou dos autos que a devedora originária se encontra insolvente [item 20) dos factos provados] ” e “ tem sido entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que a declaração de insolvência do devedor originário é fundamento bastante para se considerar que existe fundada insuficiência do património do devedor originário para solver a dívida exequenda… ”. Destarte, sendo preciso desenvolver atividade, judicial, com matriz factual/probatória, não estamos perante recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento. # III. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar este, Supremo Tribunal, incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) - art. 18.º n.º 1 do CPPT . [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 12 de maio de 2021. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.