I- Por força do disposto no artigo 781 do Codigo Civil, o sub-rogado so pode exercer os direitos que competem ao credor, isto e, os direitos que ainda se encontram na titularidade do credor, e não aqueles que, por qualquer razão, ja se hajam extinguido.
II- Num acidente de viação de que resultou a morte de um cantoneiro da Junta Autonoma das Estradas que, no momento do acidente, se encontrava em serviço, tendo a viuva e filhos deste transaccionado com os responsaveis nos termos do Codigo da Estrada a indemnização, que foi paga ou depositada, nenhuns direitos ficaram aqueles a ter contra os mesmos responsaveis.
III- Deste modo, não pode proceder a acção que o Estado, fundado na sub-rogação dos direitos das pessoas a quem o n. 1 do artigo 56 do Codigo da Estrada atribui o direito de exigir indemnização por virtude do acidente de viação, intentou contra os referidos responsaveis, pedindo que fossem condenados a pagar-lhe, alem de despesas hospitalares e de despesas com o funeral da vitima, o montante das pensões que ja pagara a viuva deste, e ainda condenados a reconhecerem a obrigação de suportar o pagamento das pensões que de futuro viessem a ser pagas.