Revista nº. 427/12.5TBFAF-F.G1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Nos presentes autos de reclamação de créditos, que correm por apenso ao processo de insolvência da sociedade AA, Lda., que se apresentou à insolvência em 24/02/2012, a qual foi declarada por sentença proferida em 7/03/2012, o Sr. Administrador da Insolvência (doravante AI) apresentou, nos termos do artº. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( CIRE ), a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos inserta a fls. 3 a 20.
A referida lista apresentada pelo AI foi objeto de impugnações de alguns credores, nomeadamente, dos seguintes:
1BB e marido CC, alegando, em síntese, que:
- -A insolvente e a sociedade DD, Lda. celebraram entre si, em 17/05/2004, um contrato-promessa de compra e venda, através do qual a primeira prometeu vender à segunda e esta prometeu comprar, pelo preço de € 135 000,00, um prédio urbano correspondente a uma loja comercial;
- -Por contrato de cessão da posição contratual celebrado em 17/05/2004, os impugnantes assumiram no dito contrato-promessa a posição da promitente compradora, passando, assim, a ter o direito de aquisição fundado no contrato-promessa inicialmente celebrado;
- -O preço acordado, juntamente com o IMT no valor de € 8 775,00, foi integralmente pago pelos impugnantes, a quem o imóvel foi entregue pela insolvente, possuindo-o desde então, sendo que nele foram feitas obras cujo custo, suportado pela sociedade que o ocupa, ascendeu a € 97 200,97 e tendo ainda direito de retenção sobre o mesmo.
Impugnam, ainda, o facto do AI ter reconhecido o seu crédito como crédito comum, estribado no facto do contrato-promessa celebrado não dispor de eficácia real e de não haver ação judicial a reconhecer-lhes o direito de retenção e pugnam pelo cumprimento do contrato-promessa livre de quaisquer ónus ou encargos, ou se assim não se entender, pelo reconhecimento do crédito garantido de € 240 200,97, acrescido de juros compensatórios sobre a quantia de € 8 775,00 calculados desde 17/05/2004.
2. EE e esposa FF que vieram impugnar o facto do AI não ter cumprido os contratos-promessa de compra e venda de três frações autónomas que celebraram com a insolvente, tendo aqueles já pago a quantia de € 394 720,00 e havido tradição das frações autónomas, sendo os contratos dotados de eficácia real, bem como o não reconhecimento do crédito no valor de € 598 905,00, correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescido de € 31 086,00 referente ao IMT que pagaram, de despesas e juros de mora até integral cumprimento, sendo este crédito garantido pelo direito de retenção de que gozam sobre as frações autónomas.
Na sequência das impugnações deduzidas, foram apresentadas as respostas e após várias retificações da lista de credores pelo AI foi proferido despacho saneador julgando verificada a generalidade dos créditos reclamados e relegando para a sentença final a verificação dos créditos controvertidos e a subsequente graduação, julgando, ainda, as impugnações deduzidas.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
Inconformados vieram diversos credores apelar, entre os quais os referidos credores EE e esposa e BB e marido.
As apelações destes credores foram julgados improcedentes.
Mais uma vez inconformados estes apelantes, vieram interpor as presentes revistas excecionais que a formação prevista no nº 3 do art. 672º do Cód. de Proc. Civil admitiu.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil – o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Mas, antes de mais, há que especificar a matéria de facto que a Relação deu por apurada e que no que interessa aos recursos aqui em apreço, é a seguinte:
I.- A sociedade insolvente, como primeira outorgante e representada pelos seus sócios gerentes, e a sociedade DD, Lda., como segunda outorgante e representada pela sua sócia gerente, fizeram entre si o acordo escrito de fls. 536 frente e verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual, com data de 17 de maio de 2004, e sob a epígrafe “Contrato Promessa” declararam, além do mais, o seguinte:
“(…) 1.- A primeira outorgante promete vender ao segundo outorgante, que promete comprar àquela, livre de quaisquer ónus ou encargos, o seguinte prédio urbano:
Uma loja comercial n.º 4, no r/c, no lote n.º 3 entrada C e um aparcamento, com o n.º 53 na cave, com portão de fole, faz parte de um prédio urbano, situado no gaveto da Rua ... e ..., denominado por Urbanização ..., na cidade de ..., que vai ser submetido ao regime de propriedade horizontal (…).
2.- O preço total de compra e venda é de 135.000€00 (…) e como pagamento, a primeira outorgante já recebeu do segundo a quantia de € 135.000€00 (…) de que dá quitação.
(…) 5.- A escritura será celebrada quando tudo estiver legal para o efeito.
6.- As partes atribuem ao presente contrato força de execução específica, nos termos do disposto no art.º 830.º, n.º 1 do Código Civil.
(…) 8.- Apesar da obrigatoriedade do reconhecimento das assinaturas na presença do Notário e da exibição da licença de construção, as partes prescindem dessa formalidade, pelo que nenhuma delas pode invocar a nulidade do presente contrato em juízo ou fora dele. ”
II.- A sociedade DD, Lda., como primeira outorgante, a reclamante BB, como segunda outorgante e a sociedade AA, Lda., como terceira outorgante, subscreveram o acordo escrito de fls. 537, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual, com data de 17 de maio de 2004 e sob a epígrafe “Cessão de Posição Contratual do Contrato” celebrado em 2004/05/17, declararam, além do mais, o seguinte:
“(…) É reciproca e livremente aceite e acordado o presente contrato de cessão da posição contratual que se rege pelas cláusulas seguintes:
- 1.Pelo presente contrato e com efeitos a contar da data da sua assinatura, a cedente cede à cessionária, que para todos os efeitos declara aceitar, a posição contratual de adquirente do imóvel (…) que constitui o objecto de venda no contrato celebrado em 2004/05/17.
- 2.A cedente garante aos cessionários a existência do contrato bem como a sua total validade, eficácia e conformidade legal, tanto de um ponto de vista formal como substancial, declarando os cessionários que têm perfeito conhecimento dos termos e condições do mesmo contrato, que nesta data é entregue pela cedente aos cessionários.
- 3.Os cessionários assumem todos os direitos e obrigações inerentes à sua posição contratual.
- 4.Considerando a assunção da posição contratual por parte dos cessionários, designadamente de aquisição do imóvel que já se encontra integralmente pago, a terceira outorgante aceita e autoriza a presente cessão e obriga-se a celebrar com os cessionários a competente escritura de compra e venda, entrando aqueles na posse do imóvel”.
III.- Os reclamantes BB e marido pagaram a quantia pecuniária de € 8.775,00, a título de IMT devido pela realização do negócio a que se alude em II (documento de fls. 539 verso).
IV.- O preço estipulado no acordo a que se alude em I foi pago pela sociedade DD, Lda. à devedora AA, Lda., mediante a entrega de um terreno da titularidade daquela; na sequência do negócio referido em II, os reclamantes BB e CC pagaram à sociedade DD, Lda. o valor correspondente ao preço estipulado no acordo.
V.- Os reclamantes BB e marido receberam o imóvel da então vendedora, ora insolvente AA, Lda., em maio de 2004, realizando, então, obras na fração, na qual pretendiam instalar uma atividade comercial e de serviços, como veio a suceder.
VI.- A sociedade insolvente, como primeira outorgante e representada pelos seus sócios gerentes, e o impugnante EE, como segundo outorgante, fizeram entre si o acordo escrito de fls. 867 e 868, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual, com data de 16 de abril de 2003, e sob a epígrafe “Contrato Promessa” declararam, além do mais, o seguinte:
“(…) 1.- A primeira outorgante promete vender ao segundo, que promete comprar àquela, livres de quaisquer ónus ou encargos, o seguinte prédio urbano:
- Uma Loja Comercial com o n.º 6, no lote n.º 3, e uma garagem n.º 85, na cave, faz parte de um prédio urbano, situado no gaveto da Rua Dr. ... e ..., denominado Urbanização ..., na cidade de ... (…).
(…) 2.- O preço total de compra e venda é de € 324.220$00 (…) e como sinal e princípio de pagamento a primeira outorgante já recebeu do segundo a quantia de € 75.000,00 (…).
3 - € 25.000€00 (…) durante o mês de julho de 2003.
4 – 75.000€00 (…) durante o mês de Julho de 2003.
5 – A restante parte do preço será paga durante o ano de 2004.
6.- A escritura será celebrada quando tudo estiver legal para o efeito.
7 – As partes atribuem ao presente contrato força de execução específica, nos termos do disposto no art.º 830.º, n.º 1 do Código Civil.
(…)
9 - Apesar da obrigatoriedade do reconhecimento das assinaturas na presença do Notário e da exibição da licença de construção, as partes prescindem dessa formalidade, pelo que nenhuma delas pode invocar a nulidade do presente contrato em juízo ou fora dele. “
VII.- Por escritura outorgada perante notário a 8 de novembro de 2011, a sociedade insolvente, como primeira outorgante e por intermédio dos seus sócios gerentes, e o impugnante EE, fizeram entre si o acordo de fls. 834 a 838, cujo teor se dá aqui por reproduzido, nele declarando, sob a epígrafe “Contrato Promessa de Compra e Venda (aditamento)”, e além do mais, o seguinte:
“(…) Que a sociedade (…) e o segundo outorgante celebraram entre si, em dezasseis de abril de dois mil e três, um contrato promessa de compra e venda, em que a representada dos primeiros outorgantes prometia vender ao segundo outorgante uma loja comercial com o número seis no lote número três, da qual fazia parte uma garagem com o número oitenta e cinco na cave (…).
Que essa garagem corresponde à actual FRACÇÃO “F” – Comércio, Serviços e restauração e bebidas – loja – rés-do-chão direito, topo sul, junto à entrada “C” (…)
(…) Segundo Que já houve tradição do imóvel objecto deste contrato, tendo o promitente comprador, aqui segundo outorgante, entrado na posse da identificada fracção autónoma “F” em dezasseis de abril de dois mil e cinco.
Terceiro
Que a sociedade (…) já recebeu do segundo outorgante a totalidade do preço acordado pela venda da indicada fracção autónoma “F”, conferindo-lhe pelo presente quitação”.
Quarto
Que atribuem ao mencionado contrato promessa de compra e venda eficácia real nos termos do artigo 413.º do Código Civil.)”.
VIII.- A sociedade insolvente, como primeira outorgante e representada pelos seus sócios gerentes, e o impugnante EE, como segundo outorgante, fizeram entre si o acordo escrito de fls. 778 e 779, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual, com data de 16 de abril de 2003, e sob a epígrafe “Contrato Promessa” declararam, além do mais, o seguinte:
“(…) 1.- A primeira outorgante promete vender ao segundo, que promete comprar àquela, o seguinte:
- Uma garagem n.º 85, na cave, faz parte de um prédio urbano, situado no gaveto da Rua Dr. ... e ..., denominado por Urbanização ..., na cidade de ... (…).
2.- O preço total de compra e venda é de € 8.000,00 (…) e como sinal e pagamento integral a primeira outorgante já recebeu do segundo a quantia de € 8.000,00 (…), da qual dá quitação.
3.- A escritura será celebrada quando tudo estiver legal para o efeito.
4.- As partes atribuem ao presente contrato força de execução específica, nos termos do disposto no art.º 830.º, n.º 1 do Código Civil.
(…)
6.- Apesar da obrigatoriedade do reconhecimento das assinaturas na presença do Notário e da exibição da licença de construção, as partes prescindem dessa formalidade, pelo que nenhuma delas pode invocar a nulidade do presente contrato em juízo ou fora dele. ”
IX.- Por escritura outorgada perante notário a 10 de janeiro de 2012, a sociedade insolvente, como primeira outorgante e por intermédio dos seus sócios gerentes, e o impugnante EE, fizeram entre si o acordo de fls. 787 a 791, cujo teor se dá aqui por reproduzido, nele declarando, sob a epígrafe “Contrato Promessa de Compra e Venda (aditamento)”, e além do mais, o seguinte:
“(…) Que a sociedade (…) e o segundo outorgante celebraram entre si, em dezasseis de abril de dois mil e três, um contrato promessa de compra e venda, em que a representada dos primeiros outorgantes prometia vender ao segundo outorgante uma garagem com o número oitenta e cinco na cave (…).
Que essa garagem corresponde à actual FRACÇÃO “AL” – aparcamento na cave (…), com o número oitenta e cinco (…)
Segundo
Que já houve tradição do imóvel objecto deste contrato, tendo o promitente comprador, aqui segundo outorgante, entrado na posse da identificada fracção autónoma “AL” em dezasseis de abril de dois mil e sete.
Terceiro
Que a sociedade (…) já recebeu do segundo outorgante a totalidade do preço acordado pela venda da indicada fracção autónoma “AL”, conferindo-lhe pelo presente quitação”.
Quarto
Que atribuem ao mencionado contrato promessa de compra e venda eficácia real nos termos do artigo 413.º do Código Civil. ”.
X.- A sociedade insolvente, como primeira outorgante e representada pelos seus sócios gerentes, e o impugnante EE, como segundo outorgante, fizeram entre si o acordo escrito de fls. 793 e 794, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual, com data de 29 de julho de 2005, e sob a epígrafe “Contrato Promessa” declararam, além do mais, o seguinte:
“(…) 1.- A primeira outorgante promete vender ao segundo, que promete comprar àquela, o seguinte:
- FRACÇÂO “F” LOJA COMERCIAL, com o n.º 58, sita na Urbanização ..., lote n.º 2, na cidade de ... (…).
2.- O preço total de compra e venda é de € 62.500,00 (…) e como sinal de pagamento a primeira outorgante já recebeu do segundo a quantia de € 62.500,00 (…).
3.- A escritura será celebrada quando tudo estiver legal para o efeito.
4.- As partes atribuem ao presente contrato força de execução específica, nos termos do disposto no art.º 830.º, n.º 1 do Código Civil.
(…)
6.- Apesar da obrigatoriedade do reconhecimento das assinaturas na presença do Notário e da exibição da licença de construção, as partes prescindem dessa formalidade, pelo que nenhuma delas pode invocar a nulidade do presente contrato em juízo ou fora dele.”
XI.- Por escritura outorgada perante notário a 8 de novembro de 2011, a sociedade insolvente, como primeira outorgante e por intermédio dos seus sócios gerentes, e o impugnante EE fizeram entre si o acordo de fls. 834 a 838, cujo teor se dá aqui por reproduzido, nele declarando, sob a epígrafe “Contrato Promessa de Compra e Venda (aditamento)”, e além do mais, o seguinte:
“(…) Que a sociedade (…) e o segundo outorgante celebraram entre si, em dezasseis de abril de dois mil e três, um contrato promessa de compra e venda, em que a representada dos primeiros outorgantes prometia vender ao segundo outorgante uma loja comercial com o número seis no lote número três, da qual fazia parte uma garagem com o número oitenta e cinco na cave, loja essa que integrava um prédio urbano (…) situado no gaveto da Rua Dr. ... e ..., na freguesia e concelho de ....
Que essa loja corresponde à actual FRACÇÃO “F” – Comércio, Serviços e restauração e bebidas – loja – no rés do chão direito, topo sul, junto À entrada “C (…).
Segundo
Que já houve tradição do imóvel objecto deste contrato, tendo o promitente comprador, aqui segundo outorgante, entrado na posse da identificada fracção autónoma “F” em dezasseis de abril de dois mil e cinco.
Terceiro
Que a sociedade (…) já recebeu do segundo outorgante a totalidade do preço acordado pela venda da indicada fracção autónoma “F”, conferindo-lhe pelo presente quitação”.
Quarto
Que atribuem ao mencionado contrato promessa de compra e venda eficácia real nos termos do artigo 413.º do Código Civil. ”
XII.- O credor EE despendeu, a título de IMT tendo como facto tributário a celebração dos acordos referidos em VI a XI e a tradição dos imóveis neles contemplados, a quantia de € 31.086,00.
XIII.- Os imóveis mencionados nos acordos referidos em VI a XI foram entregues aos mesmos credores, passando estes a ocupá-los em 16 de abril de 2005, em 16 de abril de 2007 e em 29 de julho de 2009, sendo que na loja referida em X e em XI instalaram por sua conta um estabelecimento de pronto a vestir e na referida em VI e em VII permitindo o seu arrendamento, recebendo as rendas correspondentes, à instituição bancária BANCO GG, atualmente BANCO HH.
XIV.- Os credores EE e mulher pagaram à sociedade insolvente, no âmbito dos acordos referidos em I a VII, a quantia global de € 394.220,00 (€ 324.220 + 8.000,00 + 62.500,00).
XV.- A 12 de Janeiro de 2006, foi constituída a sociedade comercial II, Lda. NIPC 507579666, tendo como sócio gerente CC.
XVI.- Após a constituição da sociedade comercial acabada de referir, foram emitidas em nome daquela as faturas de fornecimento de materiais juntas a fls. 541 a 558 dos autos.
Vejamos agora os recursos interpostos.