O DIREITO
A sentença recorrida entendeu que não estavam preenchidos nenhum dos requisitos previstos no art. 76° da LPTA enquanto o recorrente entende que estão os mesmos preenchidos.
Nos termos do art. 76° da LPTA “1-A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a)A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este venha a defender no recurso;
b)A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
A exigência destes requisitos é cumulativa, pelo que basta que um deles se não verifique, para que não possa ser decretada a suspensão pedida. (neste sentida ver Ac. de 9/6/92 in AD 379/723).
Relativamente ao requisito da alínea a) entende-se que os danos têm de ser reais, directos e de difícil reparação, pelo que o requerente tem de concretizar devidamente os factos de forma a permitir ao tribunal formar a sua convicção (neste sentido ver o Ac. referido e Acs. de 7/10/82, 9/12/83 e 4/7/85 in AD 255/313, 270/719 e 294/669).
E, a dificuldade de reparação deve avaliar-se segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotizada a anulação do acto impugnado (A. Maurício, Dimas Lacerda e Simões Redinha, Contencioso Administrativo,2ª ed., em anotação ao art. 76° da LPTA).
Sendo que, a insusceptibilidade de avaliação pecuniária caracteriza o prejuízo dificilmente reparável.
E, cabe ao requerente o ónus de alegar e demonstrar, ainda que indiciariamente, os factos concretos que hão-de convencer o tribunal de que a execução do acto em causa provocará, segundo a teoria da causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses.
E, também não pode este limitar-se a invocar os prejuízos decorrentes da mera privação dos bens inerentes ao acto, exigindo-se-lhe a invocação de específicos prejuízos de difícil reparação decorrentes dessa mesma privação, que, em concreto, lhe confiram uma específica danosidade dificilmente reparável (neste sentido ver Ac. do STA 47428A, 24/05/2001, 1ª subsecção, 1ª secção).
Tem antes que invocar uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação daí decorrentes, devidamente concretizados.
E, o tribunal há-de ficar convencido de que os prejuízos invocados são, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.
Assim, só relevam os prejuízos alegados que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais (neste sentido ver Ac. do STA 44249A, 12/11/1998, 1ª subsecção, lª secção).
Entende a sentença recorrida que não ocorre desde logo este requisito previsto na al. a) do art. 76° da LPTA já que perante a decisão em causa, a situação do requerente se mantém exactamente como está.
Ora, esta questão da situação provocada pelo acto não tem a ver com o requisito da alínea a), mas antes com a natureza do acto, questão prévia à análise dos requisitos.
Contudo, como estamos perante um processo urgente compete a este tribunal colmatar tal falta da 1ª instância, esclarecendo se estamos ou não perante um acto negativo que, como é jurisprudência unânime, não pode ser alvo de suspensão de eficácia.
Como se dispôs no Ac do STA 41029A, de 24/10/96 da 1ª Secção,1ª Subs., os actos de conteúdo negativo são insusceptíveis de suspensão de eficácia prevista e regulada nos arts. 76° e seguintes da LPTA, considerando-se de conteúdo negativo os actos administrativos que não produzem nem modificam na ordem jurídica, mantendo inalterada a esfera jurídica do administrado.
Neste mesmo sentido decidiu-se no Ac. do STA de 1/10/96 in rec. 40864 que, se a requerente antes de ter requerido o reconhecimento do interesse público de estabelecimento iniciou a ministração de alguns desses cursos, o acto que indeferiu o seu pedido de reconhecimento do interesse público, na parte em que se repercutiu nessa prática, tem conteúdo negativo por a sua situação jurídica se não ter alterado.
Contudo, para efeitos de admissibilidade da suspensão de eficácia, importa distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os actos “aparentemente negativos com efeitos positivos”, designadamente quando a estes está associado um efeito secundário ou acessório ablativo do bem jurídico preexistente, sendo admissível a suspensão de eficácia deste tipo de actos desde que haja utilidade na suspensão, o que normalmente acontecerá quando se trate de actos que alterem imediatamente a situação jurídica ou de facto do requerente.
No caso sub judice, para aferirmos se estamos ou não perante um acto negativo temos de averiguar se a esfera jurídica do requerente foi ou não alterada.
Ora, o indeferimento que aqui se pretende ver suspenso altera a situação fáctica ou jurídica do requerente, já que não obstante tenha terminado o visto do requerente para permanecer em Território Nacional o mesmo, para além do indeferimento foi notificado para abandonar o país no prazo de vinte dias, o que só por si implica que a sua situação se tenha alterado e dessa forma o acto, de conteúdo negativo, tenha comportado em si efeitos positivos.
Pelo que há que aferir se a execução do acto causará ao requerente prejuízos de natureza irreparável.
Alega o requerente que, com a execução do acto terá de abandonar o país e separar-se da companheira e dos filhos.
Ora, no caso concreto, a execução de acto apenas implicará que irá ser instaurado ao requerente um processo de expulsão.
Na verdade, e como resulta dos artigos 99° e 100º do DL 244/88 de 8/8 os cidadãos estrangeiros que permaneçam irregularmente em território português serão expulsos.
Contudo, antes de instaurado o processo de expulsão, poderá o cidadão estrangeiro ser notificado para abandonar voluntariamente o país no prazo entre 10 a 20 dias.
O que aconteceu através do acto em causa nestes autos.
O que significa que, se o requerente não cumprir a notificação de abandonar voluntariamente o território nacional não irá automaticamente ser separado da companheira e dos filhos.
Na verdade, terá de ser alvo de um processo de expulsão, e apenas a decisão proferida neste processo, conduzirá aos prejuízos de difícil reparação que invoca, como a separação da família.
E é competente para instaurar, mandar prosseguir, decidir a expulsão ou arquivar o processo de expulsão, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (art. 103° e 121° do referido diploma).
Não nos podemos esquecer que , a ser instaurado o processo de expulsão nada impede que o mesmo venha a ser arquivado, tanto mais que foi instaurado um processo de reagrupamento familiar. Entendemos, pois, que não ocorrem com toda a probabilidade e nos termos de causalidade adequada os prejuízos de difícil reparação alegados, pelo que não se verifica, desde logo, o requisito da alínea a) do citado art. 76° da LPTA.
Fica, pois, prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos.
Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA Norte em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, não obstante com diferentes fundamentos.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 100 euros.
R. e N.
Porto, 06/05/2004
Ana Paula Portela
Jorge Miguel B. Aragão Seia
João Beato O. Sousa