I- A especificação, mesmo que da mesma não se reclame, não constitui caso julgado formal.
II- Se a prova colhida na audiência colidir com os factos especificados deve prevalecer a verdade material apurada, pois nesta se fundamenta a justiça como acto que, necessariamente, integra as funções de quem julga.
III- A presunção que se retira do artigo 7 do Código do Registo Predial não abrange o próprio objecto do direito de propriedade e daí poder reconhecer-se o direito de propriedade mas não decidir pela abstenção por outrem de actos que ofendam aquele direito se o seu titular não prova a área do prédio e as suas confrontações.
IV- É que o registo predial destina-se essencialmente, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios e não à sua identificação física, económica e fiscal, para o que o seu titular não goza de qualquer presunção.
V- A descrição, contrariamente ao registo, tem por base a identificação do prédio.
VI- O acto sujeito a registo é o facto que determina a aquisição do direito de propriedade, v.g., a sucessão, usucapião, etc