Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Campo Maior interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, por nulidade do acto impugnado – o despacho de 2/4/2001, em que o Presidente da CM de Campo Maior, após concurso cujo júri dispensara o estágio probatório, nomeou o interessado particular A……… como técnico superior de 2.ª classe daquela autarquia – revogou a sentença do TAF de Castelo Branco que havia julgado totalmente improcedente a acção administrativa especial deduzida pelo MºPº e tendente à declaração de nulidade daquele acto e da tomada de posse subsequente.
O município recorrente findou a sua minuta de recurso com as conclusões seguintes:
A. Veio o Ministério Público interpor a presente ação pugnando pela nulidade do Despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, de 02.04.2001, que nomeou o Sr. Arquiteto A……… para o lugar de Técnico Superior de 2a classe e ainda pela nulidade da consequente tomada de posse.
B. Segundo o Ministério Público, essa pretensa nulidade assenta no facto de o referido A……… ter sido dispensado da realização do estágio pressuposto pelas disposições conjugadas dos artigos 3° e 5° do Decreto-Lei n° 265/88, de 28.07, 35°, alínea d), e 4°, n° 1, alínea d), do Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18.12, e 1°, n° 1, do Decreto-Lei n° 412-A/98, de 30.12.
C. Por sentença de 06.10.2008, veio o Meritíssimo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgar a ação improcedente, por entender que o ato impugnado não padecia de qualquer vício.
D. Não se conformando com semelhante decisão, veio o Ministério Público dela recorrer, pugnando, uma vez mais, pela declaração de nulidade do ato impugnado e, bem assim, da tomada de posse dele decorrente.
E. Por acórdão de 31.05.2012, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul julgou procedente o recurso e, consequentemente, ordenou a revogação da sentença recorrida.
F. Inconformado, vem o Réu interpor o presente Recurso de Revista, ao abrigo do disposto no artigo 150° do CPTA, que, salvo o devido respeito, deverá ser admitido.
G. Um olhar atento pela formulação do artigo 150°, n° 1, do CPTA permite evidenciar que o recurso de revista se justifica quando:
a) A questão a apreciar possa ser considerada de «importância fundamental», em atenção à sua «relevância jurídica ou social» ou
b) Seja claramente necessário para uma «melhor aplicação do direito».
H. Ora, no caso em apreço, não está apenas em causa a apreciação do caso individual do Recorrente, mas uma questão muito mais geral e que se prende com a pretensa nulidade dos despachos de nomeação de técnicos superiores da função pública com dispensa da prévia realização de estágio probatório.
I. Efetivamente, numa interpretação jurídica sem precedentes na nossa jurisprudência (porque não conhecemos jurisprudência que tenha sufragado o entendimento jurídico manifestado nos autos pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, o qual contraria o entendimento constante do Acórdão do STA de 30.11.2005, proferido no âmbito do Proc. n.° 0618/05, publicado em www.dgsi.pt, bem como os Acórdãos do Tribunal de Contas n.° 100/98, de 05.05.1998, n.º 87/96, de 09.06.1996, n.° 9/94, de 17.02.1994, e n.° 235/93, de 21.12.1993), o Acórdão recorrido, a manter-se, virá constituir o ponto de partida para a sindicância de um número infindável de despachos de nomeação de técnicos superiores da administração pública com dispensa da realização de estágio probatório.
J. Tal situação, para além de vir pôr em causa a segurança jurídica e um leque de decisões jurisprudenciais que têm vindo a fazer escola, pelo menos desde 1993, tem, objetivamente, implicações relevantes em termos comunitários e reveste-se de particular sensibilidade social, O que é tanto mais grave quando sabemos que a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo (em face do disposto no artigo 58°, n° 1, do CPTA).
K. Se dúvidas houvesse quanto às implicações comunitárias e sensibilidade social da questão jurídica em discussão, bastaria percorrer o Diário da República ou fazer uma simples pesquisa no Google para imediatamente se apreender o número infindável de despachos de nomeação de técnicos superiores com dispensa de estágio probatório proferidos até ao momento, cuja validade, vingando o entendimento propugnado pelo Acórdão que se quer em crise, ficaria posta em causa.
L. Por outro lado, o ato impugnado nos autos, à semelhança de vários outros despachos de nomeação de técnicos superiores da administração pública com dispensa da realização de estágio probatório (entre os quais os supra citados), baseou-se no entendimento jurídico propugnado nos Acórdãos do Tribunal de Contas n° 100/98, de 05.05.1998, n° 87/96, de 09.06.1996, n° 9/94, de 17.02.1994, e n° 235/93, de 21.12.1993. Entendimento esse que, de resto, foi já perfilhado por este Venerando STA, senão noutros, pelo menos no Acórdão de 30.11.2005, proferido no âmbito do Proc. n° 0618/05 e publicado em www.dgsi.pt.
M. Nesse contexto, caso se mantenha o Acórdão recorrido, o mesmo passará a constituir uma verdadeira “revolução” face ao entendimento jurisprudencial que a situação em discussão nos autos tem merecido, pelo menos desde 1993, vindo pôr em causa essa interpretação jurídica, até ao momento incontestada.
N. Assim sendo, entendemos que não pode este Venerando Tribunal deixar de receber a presente Revista, na medida em que as questões jurídicas que aqui estão em causa — para além de terem relevantes implicações em termos comunitários e se revestirem de particular sensibilidade social — demandam a intervenção de V. Exas. para uma melhor e fundamental aplicação do direito e, em concreto, da lei substantiva aplicável in casu.
O. Passando à questão de fundo versada nos autos e acima enunciada e, bem assim à abordagem das razões justificativas do presente recurso, cumpre desde logo referir que a questão jurídica para cuja solução se convoca este Venerando STA é a de saber se o ingresso do Arquiteto A……… no cargo de técnico superior de 2a classe estava, por força das disposições conjugadas dos artigos 3° e 5° do Decreto-Lei n° 265/88, de 28/7, 35.º, alínea d), e 4°, n° 1, alínea d), do Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18.12, e 1º, n° 1, do Decreto-Lei n° 412-A/98, de 30.12, dependente da realização de um estágio probatório, apresentando-se o mesmo como condição prévia e essencial.
P. Ora, pelo menos desde 1993, tem sido entendimento jurisprudencial pacífico que embora nenhuma disposição legal preveja expressamente a dispensa da realização do estágio probatório a que alude o n° 1 do artigo 5° do Decreto-Lei n° 265/88, esta matéria se enquadra no âmbito da discricionariedade técnica do Júri. Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal de Contas proferido nos Autos de Reclamação n° 87/96, de 09.06.1996, proferido em sede de reapreciação do processo n° 7011/96.
Q. Refere também o mencionado Aresto, que a possibilidade de dispensa da realização do estágio probatório e formativo admite-se «(… desde que, por outras vias, se verifique que as referidas finalidades se encontram atingidas ou se mostram desnecessárias»), remetendo para o Acórdão do Tribunal de Contas proferido nos Autos de Reclamação n° 235/93, e para o Acórdão de Subsecção n° 9/94, do mesmo Tribunal.
R. Concretiza o Tribunal de Contas aquela sua conclusão, acrescentando que:
- «É, por exemplo, o caso de haver um estagiário — caso em que não haverá lugar à ordenação nos termos previstos na aludida alínea e).»
- «E será também o caso de, tendo já o estagiário, por outra forma, designadamente ao abrigo de um contrato de avença ou de trabalho a termo cedo, desempenhado, no mesmo serviço, funções equivalentes às do lugar a prover, sejam já conhecidos pelo júri os seus conhecimentos e a sua aptidão para as desempenhar, em termos de se tornar desnecessária a realização do estágio para os provar ou para adquirir a formação necessária para o efeito».
S. No mesmo sentido aponta igualmente o Acórdão deste STA, de 30.11.2005, ao perfilhar o entendimento propugnado pelo referido Acórdão do Tribunal de Contas proferido nos Autos de Reclamação n° 235/93.
T. Extrapolando este entendimento para o caso sub judice, verifica-se, antes de mais, não ser necessária a realização de estágio probatório para efeitos de graduação de candidatos, porquanto, conforme se alcança da factualidade assente, foi aberto pelo Município de Campo Maior Concurso Externo de Ingresso para o preenchimento de uma única vaga de Técnico Superior de 2.ª Classe e admitido como estagiário apenas o Arquitecto A……….
U. Por outro lado, como o Meritíssimo Tribunal de Contas deixou patente no mencionado Acórdão n° 87/96, a experiência no exercício de funções equivalentes às do lugar a prover, justificativa da dispensa do estágio probatório, pode ocorrer ao abrigo de um contrato de avença, como sucedeu no caso dos autos.
V. De resto, independentemente da natureza jurídica do contrato de avença, o que foi atestado pelo Júri do concurso e resultou provado foi que as atividades desenvolvidas durante um estágio desta natureza são as que, efetivamente, o Arquiteto A……… realizou enquanto avençado ao serviço do Departamento de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Campo Maior e que, durante o exercício dessas funções, provou grande eficácia e mérito.
W. Em todo o caso, basta que os conhecimentos e aptidão do estagiário para o exercício das funções inerentes ao lugar a prover sejam já conhecidos do Júri, para que se tome desnecessária a realização do estágio, visto que o mesmo tem como fim providenciar esses conhecimentos e obter a comprovação dessas aptidões. Esses conhecimentos e aptidão do candidato A……… foram atestados pelo Júri do concurso e resultaram provados.
X. Inexiste, pois, meio processual de sindicar tal conclusão do Júri ou os seus fundamentos, estando assim justificada a dispensabilidade da realização, por parte do Arquiteto A………, do estágio probatório a que se refere o artigo 5° do Decreto-Lei n° 265/88.
Y. Assim sendo, não pode igualmente considerar-se que a realização de estágio probatório constitui um elemento ou formalidade essencial do ato administrativo impugnado.
Z. De acordo com o entendimento manifestado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, in Código do Procedimento Administrativo — Comentado, 2.º ed., pág. 641 e ss., citado no douto Acórdão recorrido, e em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas supra citada, a realização do estágio probatório apenas constituiria condição prévia essencial ao ingresso do Arquiteto A……… na carreira de Técnico Superior de 2.ª Classe se, analisadas as circunstâncias do caso concreto, se concluísse que o mesmo carecia de formação para o exercício das funções inerentes ao lugar a prover, que teria que demonstrar aptidões para o exercício dessas funções, ou que teria que ser avaliado, a par de outros estagiários, para se determinar quem detinha melhores condições para ocupar o lugar.
AA. Analisadas as circunstâncias do caso vertente, verifica-se que, à data da prolação do ato impugnado, estavam já asseguradas as finalidades probatórias e formativas do estágio a que se reporta o artigo 5° do Decreto-Lei n° 265/88, para além de que, existindo um único candidato e um único lugar a prover, não se afigurava necessário proceder a qualquer graduação.
BB. Em abono desta conclusão, refere o Tribunal de Contas, no seu Acórdão n° 100/98-05.MAI-1ªS/SS que «(…) deve concluir-se que, quando o número de candidatos admitidos para frequência de estágio é igual (ou inferior) ao número de vagas a preencher, é possível dispensar da respectiva frequência os candidatos em relação aos quais o júri tenha, por outras vias, concluído pela desnecessidade da frequência do estágio para fins formativos e probatórios.»
CC. Neste contexto, a conclusão a retirar sempre seria a de que, no caso sub judice, a realização do estágio probatório a que se refere o artigo 5° do Decreto-Lei n° 265/88 não constituía, de facto, uma formalidade essencial do ato administrativo impugnado e que, por isso, a sua omissão nunca acarretaria a nulidade do ato.
DD. Verdadeiramente, de harmonia com a previsão do artigo 4°, n° 1, alínea d), do Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18.12, apenas na eventualidade de o estagiário A……… não possuir «licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover», ou os conhecimentos e aptidões necessários ao exercício dessas funções, é que poderia concluir-se pela ausência de habilitação legal do mesmo para ingressar no lugar de Técnico Superior de 2° Classe. Porém, nem uma nem outra circunstância se verificam in casu.
EE. Por fim, invoca ainda o Tribunal recorrido que a dispensa de A……… da realização do estágio probatório constituiria, igualmente, uma «manifesta violação do princípio especial do “direito de acesso a cargos públicos”, entroncado no princípio da igualdade (artigos 50° e 13° da CRP) — cfr. a propósito Acórdão do STA de 3 de Julho de 2001, in Proc. n.º 47111.»
FF. Ora, no caso em discussão, só poderia equacionar-se uma suposta violação do direito de acesso a cargos públicos caso existissem mais candidatos à vaga para Técnico Superior de 2a Classe aberta pelo Município de Campo Maior e houvesse necessidade de uma avaliação do mérito relativo dos candidatos. Como vimos, nenhuma das situações se verificou.
GG. Doutro passo, também apenas poderia conceber-se que o princípio da igualdade, em sentido amplo, pudesse ter sido posto em causa se o estagiário A……… tivesse sido nomeado para as funções de Técnico Superior de 2.ª Classe sem possuir a habilitação legal exigível por lei a qualquer candidato, designadamente a «licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover», ou os conhecimentos e aptidões necessários ao exercício dessas funções, como é exigido pelo artigo 4°, n° 1, alínea d), do Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18.12. Nem uma nem outra circunstância se verificou.
HH. Conclui-se, pois, que o ato impugnado não foi praticado com preterição de qualquer formalidade essencial ou com ofensa do conteúdo essencial de qualquer direito fundamental, inexistindo, assim, qualquer vício invalidante do ato que cumpra ao Meritíssimo Tribunal conhecer.
O MºPº contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
1. Vem pedida nesta acção, pelo MP, a declaração de nulidade do acto que nomeou para o lugar de Técnico Superior de 2 classe (arquitecto) do Município de Campo Maior, o contra-interessado A………, após candidatar-se ao concurso externo de ingresso para um lugar da referida categoria, aberto por aviso publicado no DR, III Série, de 18-4-2000 e na sequência de deliberação de 16-3-2001, do júri do concurso que, pelas razões constantes da acta da reunião realizada nessa data, considerou de dispensar a realização do estágio obrigatório a que se refere o art° 5° do DL nº 265/88, de 15-9.
2. Sobre este pedido foi proferida sentença pelo TAF de Castelo Branco, que considerou improcedente a acção por entender que a falta de realização do estágio não constitui preterição de qualquer formalidade essencial que determine a nulidade prevista no n.° 1 do art. 133° do CPA.
3. O MP interpôs recurso jurisdicional desta sentença para o TCAS, tendo vindo este tribunal de recurso a dar provimento ao recurso e a considerar procedente a acção por entender que “… a falta do referido estágio constitui falta de habilitação legal para o exercício de um cargo público que afecta a validade do acto, configurando a falta do estágio prévio ofensa ao conceito de “ elemento essencial “ como resulta da al. d) do n° 2 do artigo 133° do CPA, por manifesta violação do princípio especial do “direito de acesso a cargos públicos”, entroncado no princípio geral da igualdade (artigos 50° e 13° da CRP).
4. Deste acórdão proferido pelo TCAS vem interposto o presente recurso excepcional de revista pelo Município de Campo Maior, o qual defende que a dispensa de estágio no caso vertente é legal essencialmente pelas razões constantes da acta da reunião do Júri do concurso de 16-03-2001 e que, ainda que fosse ilegal, o acto de nomeação seria meramente anulável e não nulo.
5. O recurso em apreciação, salvo melhor opinião, não deverá ser recebido, por não estarem em discussão questões de especial relevância social ou em que a apreciação das normas jurídicas ou regulamentares aplicáveis se revistam de complexidade especial, nem perante a necessidade de uma melhor aplicação do direito por manifesta violação de qualquer disposição legal ou constitucional, ou por ir contra jurisprudência firmada dos tribunais administrativos, razões que determinariam, se existissem, a reapreciação do acórdão recorrido por esse Alto Tribunal.
6. Caso o recurso seja recebido, deverá ser mantido o acórdão deste TCAS.
7. Existem duas questões a resolver nestes autos: uma é saber se o estágio, como condição de acesso à carreira técnica superior, é passível de ser dispensado pelo júri do concurso para ingresso na referida categoria, no âmbito da sua discricionariedade técnica; a outra é saber se, caso tal estágio seja obrigatório, a ilegalidade cometida com a sua omissão gera a nulidade ou a mera anulabilidade do acto de nomeação.
8. A jurisprudência, tanto do STA como do Tribunal de Contas citada pelo Recorrente em abono da sua tese, não tem aplicação ao caso vertente pelas razões que invocámos nas alegações, pelo que improcedem as conclusões A. a U. das alegações do recorrente.
9. Neste tipo de recurso não cabe a apreciação das questões de facto mas apenas lhe cumpre apreciar a aplicação do direito aos factos dados como provados.
10. Não se encontram provados os factos em que o recorrente alicerça a tese de que, no caso concreto, era desnecessária a realização de estágio, mormente por o funcionário em causa ter sido o único concorrente ao estágio em análise (cfr. art. 3° da petição) e ainda por o contrato de avença anteriormente celebrado, ter implicado, na prática, nomeadamente, uma prestação laboral em relação de subordinação hierárquica, e o cumprimento de um horário de trabalho.
11. Mas ainda que tais factos estivessem provados, a lei não permite, mesmo assim, a dispensa de estágio, já que não foi efectuada a avaliação e classificação finais em função do relatório de estágio a apresentar pelo estagiário, da classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, eventualmente, dos resultados da formação profissional.
12. Nos termos do artigo 3°, n° 1, do citado DL nº 265/88 de 25 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 233/94, de 15 de Setembro, o estágio constitui condição de ingresso na carreira de técnico superior, pelo que o regime de estágio para ingresso na referida carreira deve obedecer às normas definidas no artigo 5° do Decreto-Lei n° 265/88, de 28 de Julho.
13. Se o legislador consagrou no n° 3 do art° 134° do CPA a possibilidade de consolidação de situações de facto decorrentes de actos nulos - entre as quais se encontram as dos chamados agentes putativos - não pode ter excluído a nulidade dos actos de nomeação ilegais que dão origem a essas situações de facto consolidadas.
14. Tais nulidades só podem ser as nulidades por natureza, mormente por ofensa do núcleo essencial de um direito fundamental ou violação grave ou grosseira da lei, ou as nulidades por falta de um elemento essencial do acto que pode ser a preterição de uma formalidade essencial, nos termos do n° 1 do art° 133° do CPA.
15. Tal como decidiu o acórdão recorrido, porque são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais e /ou que “ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”, e porque tal configura a preterição de estágio prévio na contratação em causa, resulta nulo o despacho de nomeação do Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, de 2 de Abril de 2001, bem como a subsequente tomada de posse de 12 de Julho de 2001.
16. Foi igualmente violado o direito fundamental de acesso a cargos públicos em condições de igualdade previsto nos art°s 50° e 13° da CRP, uma vez que ao não sujeitar o contra-interessado a prévio estágio com todos os requisitos previstos no art° 5° do DL no 265/88 - não obstante ter aberto concurso para o efeito e ter até ter chegado a nomear o contra-interessado estagiário - a entidade recorrente agiu discricionariamente numa matéria que deveria ser estritamente vinculada, permitindo que aquele usufruísse de condições de acesso a um cargo público em situação muito mais vantajosa do que aqueles que acederam aos cargos semelhantes após terem efectuado estágio com aproveitamento, em conformidade com o que a lei prescreve.
17. Nestes termos, o acto impugnado sofre de nulidade por natureza e da nulidade prevista no n° 1 do art° 133° do CPA, tal como bem decidiu o douto acórdão recorrido que, assim, deverá ser mantido, negando-se provimento ao presente recurso de revista caso se considere que o mesmo deve ser admitido.
A revista foi admitida pelo acórdão deste STA de fls. 393 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub judicio», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Em 2007, o MºPº intentou no TAF de Castelo Branco a acção dos autos a fim de que se declarasse nulo o acto do Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, de 2/4/2001 – que nomeara o interessado particular como técnico superior de 2.ª classe daquele município – e, ainda, a consequente tomada de posse do nomeado. Na óptica do MºPº, a nulidade de tal nomeação adviria dela pressupor um estágio que, no caso, o júri dispensara, razão por que o acto careceria de um seu elemento essencial (art. 133º, n.º 1, do CPA).
Na sentença, o Mm.º Juiz do TAF disse, a título preliminar, duas coisas que não foram alvo de qualquer censura ulterior: por um lado, que a sobredita tomada de posse não é um acto administrativo, pelo que a impugnação dela nenhuma autonomia tinha relativamente ao ataque dirigido contra aquele despacho de 2/4/2001; por outro lado, que a circunstância de, nessa fase processual, já não se poder aferir da tempestividade da acção («ex vi» do art. 87º, n.º 2, do CPTA), não afastava a possibilidade de julgá-la improcedente caso se concluísse que o acto, afinal, não era nulo como o MºPº clamava.
Seguidamente, a sentença entendeu que o acto realmente impugnado, embora tido por ilegal, não padecia da nulidade que o autor lhe apontara nem de qualquer outra, razão por que julgou improcedente, «in toto», o pedido de que se declarasse nulo o mesmo acto.
Este «modus decidendi» requer um imediato esclarecimento. Embora admitisse que o acto enfermava duma ilegalidade, advinda da desconsideração do estágio que teria de preceder a nomeação, o TAF recusou-se a extrair dela quaisquer consequências supressivas, limitando-se a apurar se a forma de invalidade era, ou não, a invocada pelo MºPº «ab initio litis». Desta forma, o conteúdo decisivo da sentença resumiu-se à proposição hipotética que tipicamente se formula quando se averigua da tempestividade das acções deduzidas para além dos prazos previstos no art. 58º, n.º 2, do CPTA – segundo a qual elas são tardias e soçobram se os vícios imputados ao acto não forem aptos a gerar a sua nulidade.
Ora, este parâmetro decisório não foi questionado pelo MºPº, no recurso que interpôs da sentença, nem pelo TCA, no aresto revogatório que é objecto da actual revista. Com efeito, em tal recurso, o MºPº insistiu na nulidade do acto de nomeação, por lhe faltar um elemento essencial e, ainda, por ofender o direito fundamental de acesso a cargos públicos, previsto no art. 50º da CRP; mas não advogou aí ou depois que, na hipótese do acto ser anulável, a acção deveria ainda proceder. E o acórdão «sub specie», que aderiu à tese do recorrente e julgou o acto nulo por essas duas causas, manteve-se inteiramente na linha de que a anulabilidade do acto não possibilitaria a procedência da acção – linha essa que também se confirma pelo teor do voto de vencido exarado no aresto.
Nesta conformidade, e tendo em conta as conclusões da revista, mostra-se-nos possível reconduzir o «thema decidendum» à questão de saber se, a verificar-se o circunstancialismo de facto e de direito alegado na petição como viciante, o acto impugnado pode ser declarado nulo, nos termos do art. 133º, ns.º 1 e 2, al. d), do CPA. E, para resolvermos esta «quaestio juris», não temos sequer, num primeiro momento, de apurar se o vício invocado pelo MºPº se verifica deveras; pois, se concluirmos que o vício, a verificar-se, só poderia trazer a anulação do acto, logo haveremos de revogar o acórdão e reassumir o decidido na 1.ª instância.
O art. 133º, n.º 1, do CPA estabelece que «são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais». Numa primeira perspectiva, que podemos qualificar de formal, dir-se-á que os elementos essenciais de uma coisa são os constituintes da sua essência; e que esta é-nos comunicada pela sua definição, se a houver. Ora, o art. 120º do CPA dá-nos a definição de acto administrativo; donde se segue que os «elementos essenciais» do acto administrativo hão-de corresponder aos constituintes daquela «definitio rei». Compreende-se, pois, que este STA tradicionalmente localize esses «elementos essenciais» em dados como os sujeitos, a vontade, o objecto ou o fim público, sempre por referência à noção legal de acto administrativo («vide», a título exemplificativo, os acórdãos do STA de 30/1/1996, recurso n.º 35.752, e de 23/3/2000, recurso n.º 44.374). De modo que, se porventura algum desses elementos faltar num acto, ele será nulo; e, se acaso faltarem todos, estar-se-á talvez perante uma mera aparência de acto, que deverá ser qualificado como inexistente.
Numa segunda perspectiva, agora já material, o acto será havido como nulo quando, apesar de formalmente possuir todos os elementos essenciais, careça materialmente de algum ao ponto da gravidade dessa falta o inquinar de um modo irremediável e absoluto. Esta outra abordagem da nulidade não é inédita no STA (cfr., v.g., o acórdão de 14/5/2002, proferido no recurso n.º 47.825 – relativo à obtenção de um certificado de habilitações através do uso de um documento falso) e corresponde, assim, a todos os casos em que seria intolerável que o vício detectado, conexo com um omisso elemento do acto, se sanasse pelo decurso do tempo.
Ora, o acto impugnado tem todos os elementos que formalmente o deveriam integrar – o que, aliás, não foi questionado pelo aresto recorrido. E não se pode dizer que a dispensa de um estágio, se fundada na capacidade já revelada pelo estagiário para o exercício das funções a prover, assume – se for ilegal – um grau de gravidade que obrigue a que se tenha por nulo o acto de nomeação. Pois o que aí nos surge é um vício de procedimento «ante actum», ao qual normalmente corresponde a sanção prevista no art. 135º do CPA.
E também não colhe a ideia de que o acto seria nulo por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental – mais precisamente, o «direito de acesso a cargos públicos», que se encontra previsto no art. 50º da CRP. Com efeito, essa norma só se mostra fundamental na medida em que regula o «direito de acesso» a tais «cargos» – que, segundo a CRP, deverão ser acessíveis a «todos os cidadãos (…) em condições de igualdade e liberdade». Portanto, esse preceito nada estatui sobre a situação inversa, ou seja, sobre a necessidade de, reagindo-se contra um «acesso» já concedido, denegá-lo porque o acedente não encabeçara, afinal, todos os requisitos legais para o efeito. O que bem se compreende, pois é à lei ordinária que, em princípio, cabe elencar tais requisitos e definir as consequências da sua falta.
Deste modo, o acto impugnado não é nulo por nenhuma das duas razões em que o TCA fundou essa consequência. E, como não se divisa qualquer outra causa da nulidade do acto, tem de se reconhecer que a 1.ª instância decidiu bem ao afirmar que a acção proposta pelo MºPº – enquanto exclusivamente baseada na nulidade do acto – está votada ao malogro.
Nestes termos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e em fazer subsistir a sentença da 1.ª instância.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2013. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Luís Pais Borges.