I- Os accionistas da sociedade sobre a qual foi lançada uma
OPA- sociedade visada - que se tinham oposto previamente ao registo daquela oferta na CMVM, não retiram vantagem alguma da procedência de recurso contencioso contra o acto de admissão do registo, no qual a causa de pedir consiste, unicamente, em a entidade que admitiu o registo não ter fundamentado a rejeição da oposição que haviam deduzido.
II- Não tendo sido lesados pela admissão do registo, nem podendo retirar vantagem da prodência do recurso, os recorrentes não asseguram legitimidade activa para o recurso, tal como a não asseguravam para intervir no processo administrativo gracioso, pelo que o recurso é de rejeitar.
III- Não existe inconstitucionalidade por violação dos arts.
268 n. 5, 18, e 20 da CRP, na rejeição de recurso por ilegitimidade activa, porque o acesso aos tribunais está restringido pelo citado art. 20 à "defesa dos direitos e interesses legítimos", e pelo n. 5 do art.
268 aos "direitos ou interesses legalmente protegidos" pelo que, o direito de acesso aos tribunais não envolve o direito a obter sempre uma decisão de fundo.