044076 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Manuel Luís Pinto de Sá Ferreira
Processo: 044076
ACORDAO
Descritores: Recurso para o supremo tribunal de justiça, Poderes do supremo tribunal de justiça, Poderes de cognição, Matéria de direito, Matéria de facto, Erro notório na apreciação da prova, Contradição insanável da fundamentação, Insuficiência da matéria de facto provada, Roubo, Crime qualificado, Furto qualificado, Elementos da infracção, Medida da pena
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019334
Nr Documento: SJ199306170440763
Referência Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/32eccb72948a7f25802568fc003a5ec6
Sumário
I - Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça visam, em regra, o reexame da matéria de direito. Porém, o Supremo Tribunal de Justiça pode imiscuir-se em matéria de facto, nos casos contemplados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal e que são: erro notório na apreciação da prova, contradição insanável da fundamentação e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. II - Qualquer destes vicíos tem, porém, de decorrer do texto da decisão recorrida conjugado com as regras de experiência comum. III - A insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, não se confunde com insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. Haverá insuficiência da matéria de facto para a decisão, quando, através dos factos dados como provados não forem legalmente admissíveis as ilações do tribunal "a quo", não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar. IV - Ao erro notório quando ele for de tal modo evidente que dele se aperceba o homem médio. V - Está vedado em absoluto, ao Supremo Tribunal de Justiça a renovação da prova. VI - Quem agride outrém com o fim de lhe subtrair coisa sua - dinheiro -, impossibilitando-o de se defender e apropriando-se daquele bem, comete o crime de roubo do artigo 506 do Código Penal. VII - A diferença essencial entre o furto e o roubo é o uso da violência contra a integridade fisíca do ofendido que existe no segundo caso. No furto o atentado é contra um valor patrimonial; no roubo, para além disso existe o atentado à integridade fisíca da pessoa. VIII - O crime de roubo é estruturalmente um furto qualificado pela violência, pelas ameaças ou pela colocação do ofendido em posição de não se poder defender. IX - A insuficiência da coisa subtraída não impede que, usada a violência para tal efeito, se qualifique o roubo e se agrave a pena a decretar.