3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 4º, 5º, 8º e 128º, nº 6 do CPA, art. 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e art. 266º da CRP.
O TAF julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência:
- -declarou caduco o procedimento de resolução contratual iniciado em 01.04.2016;
- -julgou improcedente o pedido de condenação do réu a declarar o encerramento do contrato e, na sua qualidade de beneficiária, comunicar à instituição bancária, a liberação da garantia;
- -condenou o réu a pagar à autora, a título de indemnização [por responsabilidade civil extracontratual], os custos da manutenção da garantia bancária nº ............... a partir de Janeiro de 2017 inclusive.
O acórdão recorrido confirmou o decidido em primeira instância quer quanto à interpretação a dar ao art. 128º, nº 6 do CPA, quer quanto à responsabilidade civil extracontratual (que não é objecto da presente revista).
Afirmou que o prazo de 180 dias previsto no art. 128º, nº 6 do CPA opera ope legis, não sendo um prazo meramente ordenador e programático, pelo que o seu decurso tem como efeito a caducidade do procedimento administrativo e a invalidade dos actos administrativos nele praticados para além desse prazo.
Entendeu que esse é o único efeito que o preceito em causa estabelece – a caducidade do concreto procedimento -, nada impedindo, porém, “... que a Administração possa iniciar novo procedimento tendo em vista a prática de novo acto. Se tivesse sido essa a intenção do legislador tê-lo-ia dito de forma inequívoca; mas não o fez, associando à falta de tomada de decisão no prazo de 180 dias apenas a caducidade daquele específico procedimento.”
Assim, entendeu que não estava o Réu impedido de desencadear novo procedimento com vista à resolução do contrato em causa nos autos, sempre assistindo à Recorrente o direito de neste se pronunciar e exercer o seu direito de audição, aduzindo as razões que entenda pertinentes à defesa dos seus interesses.
Concluiu, assim, pela improcedência do erro de julgamento que o Recorrente assacara à sentença de 1ª instância.
É esta decisão que o Recorrente pretende ver reapreciada na presente revista, sem que a sua argumentação convença.
Não se vê, com efeito, que o acórdão recorrido tenha violado os princípios que invocada de forma perfeitamente genérica e sem qualquer especificação quanto às razões em que funda tal violação [sendo que nunca antes invocara a violação da Carta dos Direitos Fundamentais da EU]. E quanto à inconstitucionalidade do disposto no art. 128º, nº 6 do CPA, quando interpretado no sentido em que o acórdão o fez, não é questão que justifique a admissão da revista, por poder ser colocada directamente ao Tribunal Constitucional, o competente para dela conhecer, como esta Formação tem reiteradamente decidido.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, através de um discurso fundamentado, coerente e plausível, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.