Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………., Lda vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 19.06.2020, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF do Porto, de 22.05.2018, proferida na acção administrativa intentada pela aqui Recorrente contra o IAPMEI – Instituto de Apoio Ás Pequenas e Médias Empresas e À Inovação, IP pedindo que fosse declarada a caducidade do procedimento administrativo suscitado pelo réu com vista à resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros identificado nos autos, ao abrigo do art. 128º, nº 6 do CPA, com a consequente liberação da garantia legal prestada, sendo o réu condenado a declarar o encerramento do referido contrato, pedindo ainda a condenação deste no pagamento de indemnização pelos custos da manutenção da garantia bancária, a partir de Janeiro de 2017 inclusive.
Pede a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações defende-se que o recurso é inadmissível, ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 4º, 5º, 8º e 128º, nº 6 do CPA, art. 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e art. 266º da CRP.
O TAF julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência:
- declarou caduco o procedimento de resolução contratual iniciado em 01.04.2016;
- julgou improcedente o pedido de condenação do réu a declarar o encerramento do contrato e, na sua qualidade de beneficiária, comunicar à instituição bancária, a liberação da garantia;
- condenou o réu a pagar à autora, a título de indemnização [por responsabilidade civil extracontratual], os custos da manutenção da garantia bancária nº ............... a partir de Janeiro de 2017 inclusive.
O acórdão recorrido confirmou o decidido em primeira instância quer quanto à interpretação a dar ao art. 128º, nº 6 do CPA, quer quanto à responsabilidade civil extracontratual (que não é objecto da presente revista).
Afirmou que o prazo de 180 dias previsto no art. 128º, nº 6 do CPA opera ope legis, não sendo um prazo meramente ordenador e programático, pelo que o seu decurso tem como efeito a caducidade do procedimento administrativo e a invalidade dos actos administrativos nele praticados para além desse prazo.
Entendeu que esse é o único efeito que o preceito em causa estabelece – a caducidade do concreto procedimento -, nada impedindo, porém, “... que a Administração possa iniciar novo procedimento tendo em vista a prática de novo acto. Se tivesse sido essa a intenção do legislador tê-lo-ia dito de forma inequívoca; mas não o fez, associando à falta de tomada de decisão no prazo de 180 dias apenas a caducidade daquele específico procedimento.”
Assim, entendeu que não estava o Réu impedido de desencadear novo procedimento com vista à resolução do contrato em causa nos autos, sempre assistindo à Recorrente o direito de neste se pronunciar e exercer o seu direito de audição, aduzindo as razões que entenda pertinentes à defesa dos seus interesses.
Concluiu, assim, pela improcedência do erro de julgamento que o Recorrente assacara à sentença de 1ª instância.
É esta decisão que o Recorrente pretende ver reapreciada na presente revista, sem que a sua argumentação convença.
Não se vê, com efeito, que o acórdão recorrido tenha violado os princípios que invocada de forma perfeitamente genérica e sem qualquer especificação quanto às razões em que funda tal violação [sendo que nunca antes invocara a violação da Carta dos Direitos Fundamentais da EU]. E quanto à inconstitucionalidade do disposto no art. 128º, nº 6 do CPA, quando interpretado no sentido em que o acórdão o fez, não é questão que justifique a admissão da revista, por poder ser colocada directamente ao Tribunal Constitucional, o competente para dela conhecer, como esta Formação tem reiteradamente decidido.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, através de um discurso fundamentado, coerente e plausível, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos – Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.