003665 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Calixto Pires
Processo: 003665
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista, Prazo de interposição de recurso, Contagem dos prazos, Dilação do prazo, Multa, Pagamento voluntário
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019601
Nr Documento: SJ199306300036654
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f66bf7d88a380499802568fc003a5603
Sumário
I - Nos termos do disposto no n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76 todas as notificações se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja, não produzindo efeitos anteriores. II - Não existindo distribuição do correio nos sábados, nos domingos e nos feriados é lógico concluir que, corrido o terceiro dia posterior ao do registo um desses dias, a notificação por carta registada se presuma feita apenas no primeiro dia, posterior a esses, em que houver distribuição do correio. III - Assim, a presunção "juris tantum" estabelecida no citado n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76 não assenta na concessão de um prazo judicial ou na ampliação de outro prazo judicial, mas apenas funciona como uma regra probatória da notificação com vista à fixação do dia do início da contagem do prazo judicial. IV - Notificado o acórdão recorrido por carta registada expedida no dia 25 de Setembro, sexta-feira, isso significa que a notificação se presume feita no dia 28 seguinte, segunda-feira, dia útil, contando daqui o prazo para interposição do recurso, o qual termina no dia 9 de Outubro seguinte por a contagem se suspender nos dias 3, 4 e 5 (respectivamente, sábado, domingo e feriado nacional). É tempestivo o recurso interposto pelo A. no dia útil subsequente a termo do prazo _ os dias 10 e 11 foram sábado e domingo, respectivamente - e por se mostrar paga a multa prevista no n. 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil.