I- As regras constantes das várias alíneas do art. 65 n. 1 do CPC são autónomas e completamente independentes umas das outras;
II- Verificada qualquer das circunstâncias enumeradas nessas alíneas, tem-se como reconhecida a competência internacional dos tribunais portugueses;
III- A determinação, a fazer posteriormente, do tribunal português competente, obedece às regras dos arts. 68 e seguintes daquele código;
IV- A impossibilidade de efectuar o direito, por acção proposta noutro país, aludida na alínea d) desse número 1, pode ser jurídica ou apenas prática; mas tem de ser absoluta, não bastando a maior ou menor dificuldade em intentar a acção.