Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 217/04.9BELSB
1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade denominada “A……………., Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de Imposto Automóvel (IA) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), efectuada pela Alfândega do Jardim do Tabaco, respeitante a um veículo automóvel.
1. 2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. despachos de fls. 185 e 221) e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«I- A obrigação tributária em causa constitui-se com a apresentação da Declaração de Veículo Ligeiro (DVL) em 18 de Maio de 1995, conforme ponto 2 do probatório da douta sentença, declaração a que corresponde a folha 32 do processo administrativo apenso, e entendimento exposto no acórdão datado de 19 de Setembro de 2012, proferido no âmbito deste mesmo processo.
II- O sujeito passivo do IA é o operador registado que proceda à apresentação da Declaração de Veículos ligeiros (DVL), nos termos do artigo 16.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
III- O sujeito passivo do imposto é a sociedade comercial “B……………., Lda.”, uma vez que foi esta pessoa colectiva, ainda que representada nesse acto por C…………., que apresentou o pedido de atribuição de matrícula portuguesa a dia 18 de Maio de 1995, conforme ponto 2 do probatório da douta sentença, e não o ora Recorrente.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida».
1. 3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, com a seguinte fundamentação (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.):
«[…] A questão que é colocada a este tribunal consiste em saber quem é o sujeito passivo do imposto automóvel devido pela introdução no consumo do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Audi/Porsche, e de que é actualmente dono a Recorrente.
Para se decidir pela improcedência da impugnação judicial proposta contra o acto de liquidação do IA notificado à Recorrente, considerou o tribunal “a quo” que pretendendo a impugnante regularizar a situação da viatura desde 22/06/2001, “porque é proprietária do veículo e pretende continuar a utilizá-lo”, é sobre ela que “impende o ónus do pagamento do imposto”.
Aparentemente o critério do tribunal “a quo” assentou em razões práticas, mas subjacente à decisão recorrida estará porventura a ideia da irregularidade da introdução da viatura automóvel em território nacional ter que ser resolvida pelo actual proprietário, por ser o único interessado.
Sucede que a situação assume contornos muito específicos, designadamente pelo facto de a matrícula ter sido atribuída pela extinta DGV e tal procedimento não ter sido anulado. Ora, só no caso de a viatura poder ser apreendida em razão dessa irregularidade é que levaria o actual proprietário a regularizar a situação por sua iniciativa (o que aparentemente foi o que sucedeu). Todavia e ao contrário do pressuposto de que partiu a DGA e retratado no n.º 10 do probatório, a matrícula atribuída à viatura não é “falsa”, pois foi atribuída pela extinta DGV e não se alcança de qualquer outro elemento da sentença que tal procedimento administrativo tenha sido anulado.
É certo que os termos em que a viatura foi introduzida no mercado e obteve a matrícula sem estar pago o imposto automóvel, em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 40/93, indiciam a prática de uma série de irregularidades e ilícitos, as quais estão retratadas no despacho de arquivamento do inquérito criminal instaurado para investigação das mesmas. De todas as formas não se alcança da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida que a Recorrente tenha tido qualquer responsabilidade na prática de tais actos ilícitos ou de que alguma forma tenha tido conhecimento dos mesmos aquando da aquisição da viatura. Com efeito, da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida resulta apenas que a viatura foi adquirida em 26/07/1999 pela Recorrente no âmbito de um contrato de leasing celebrado com a “D…………….., S.A.”. E assim sendo e perante tais factos a Recorrente é um terceiro de boa-fé, a qual não pode ser responsabilizada pelo pagamento do imposto ao abrigo do disposto no n.º 3 artigo 202.º do Código Aduaneiro Comunitário 1[1 3. Os devedores são: - A pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria, - As pessoas que tenham participado nessa introdução, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu carácter irregular, - Bem como as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria introduzida irregularmente.]- Regulamento (CEE) n.º 2913/12 do Conselho de 12 de Outubro, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
Ora, o que a Recorrente pretende do tribunal é que declare que não é o responsável pelo pagamento do imposto liquidado pela Alfândega e anule a liquidação que foi emitida em seu nome e lhe foi notificada.
No n.º 11 do probatório da sentença recorrida consta que a liquidação foi emitida em 04/12/2003 e foi notificada à Recorrente nos termos do documento de fls. 10 a 12 do apenso administrativo (que em bom rigor devia ter sido sumariado), do qual se depreende que a DGA fundamenta essa liquidação no artigo 4.º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e artigo 222.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 2913/12 do Conselho de 12 de Outubro.
Conforme se alcança do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/93, esta norma prescreve que «a extinção da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis deve observar o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro.
Mas como alega a Recorrente e o próprio tribunal “a quo” corroborou, nos termos do artigo 4.º, n.º 2 2[2 «A constituição da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis novos, sem matrícula, por operadores registados, verifica-se com a apresentação da DVL»], do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, aplicável ao caso, a obrigação tributária constituiu-se com a apresentação da DVL em 19/09/1995, data em que a viatura foi introduzida no mercado nacional. Tendo a DVL sido emitida em nome da sociedade “B………………….. Lda.”, que na altura era um operador registado, terá que se concluir que é esta sociedade a responsável pelo pagamento do imposto, pois foi esta sociedade que introduziu a viatura no território nacional e solicitou a sua admissão junto da Alfândega.
Tendo a aquisição da viatura por parte da Recorrente ocorrido posteriormente à apresentação da DVL pelo operador registado e à atribuição de matrícula nacional, factos estes que originaram a obrigação tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, temos que concluir que a mesma se constituiu na esfera jurídica do operador registado, motivo pelo qual não pode a Recorrente ser responsabilizada pelo pagamento do imposto automóvel. E nessa medida não se alcança em que termos é passível de aplicação o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro, designadamente o disposto no referenciado artigo 222.º. Outra seria a situação se o procedimento de concessão da matrícula tivesse sido anulado ou se a Recorrente não fosse considerado um adquirente de boa fé, caso em que de facto a viatura estaria numa situação irregular susceptível de apreensão caso não fosse regularizada pela Recorrente. Mas como vimos, não foi isso que ocorreu. Estando apenas em causa a dívida do imposto e não sendo a Recorrente responsável pela sua extinção, a liquidação que lhe é exigida padece da ilegalidade que lhe é assacada pela Recorrente.
Concluímos, assim, que não sendo a Recorrente o sujeito passivo do imposto, a liquidação que lhe foi notificada e cujo pagamento lhe foi exigido padece de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/93, o que constitui fundamento para a sua anulação, tal como vem requerido. E nessa medida não pode a sentença recorrida que assim não o entendeu manter-se. Motivo pelo qual se impõe a sua revogação, julgando-se o recurso procedente».
1. 5 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.
1. 6 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que o sujeito passivo do IA e IVA devidos pela introdução no consumo do veículo automóvel em causa é a ora Recorrente, sua actual proprietária.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
«1. Em 31/05/1995, foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) n.º 1995/0252379 referente ao veículo automóvel ligeiro de marca Audi/Porsche, com n.º de quadro WACZZZ8CZRZ000581, com homologação técnica n.º 1994101620000, proveniente da Alemanha e introduzida em Portugal pelo operador registado “B…………….., Lda.” – cfr. fls. 32 do processo administrativo em apenso aos presentes autos;
2. A matrícula portuguesa foi requerida em 18/05/1995 por C………….., procurador da empresa “B……………., Lda.”, tendo a mesma sido atribuída pela Direcção Geral de Viação de Faro no dia 21/06/1995 – cfr. fls. 49 do processo administrativo em apenso aos autos;
3. O Imposto automóvel e correspondente IVA não foram pagos quando a matrícula foi solicitada (ponto 2) – cfr. fls. 49 do processo administrativo em apenso aos autos;
4. Em 21/06/1995, foi emitida pela sociedade “E……………, Lda.” a factura n.º 0795 à sociedade “D.............., S.A.” referente à aquisição da viatura de matrícula ……………, com o n.º de chassis WACZZZ8CZRZ000581, no valor de 13.923.000$00 – cfr. fls. 12 dos presentes autos;
5. Em 18/07/1997, o Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) 8.ª Secção, instaurou processo de Inquérito n.º 6/97-5AMLSB-IN, em que é denunciante a Direcção-Geral das Alfândegas, com vista a apurar se o arguido F………….. e a sociedade “B…………, Lda.”, que em 1995 tinham o estatuto de operadores registados, teriam logrado de forma fraudulenta, com recurso a moradas falsas no Algarve, utilizando impressos de DVL forjados para legalizar veículos automóveis importados sem o pagamento do imposto automóvel devido, conseguindo dessa forma que fossem atribuídas matrículas portuguesas a vários veículos, entre os quais o veículo Audi/Porsche com matrícula …………… – cfr. fls. 55 dos presentes autos;
6. Em 26/07/1999, a “D……………….., S.A.”, emitiu declaração de venda, na qual fez constar que a partir dessa data o proprietário da viatura com a matrícula ………. passa a ser a “A……………., Lda.”, com o pagamento do valor residual do contrato de locação financeira – cfr. fls. 15 dos presentes autos;
7. Da declaração referida no ponto anterior consta ainda que, a partir dessa data a “A…………, Lda.” tem o prazo obrigatório de 30 dias para proceder à alteração do registo de propriedade – cfr. fls. 15 dos presentes autos;
8. Em 03/11/2000, foi proferida decisão final no processo de inquérito referido no ponto 5, supra, a qual determinou o arquivamento dos autos – cfr. fls. 55 dos presentes autos;
9. Em 22/06/2001, a impugnante requereu ao Director da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a regularização do processo com a DVL n.º 1995/252379 “por ter tido conhecimento que o imposto automóvel não se encontrava liquidado” – cfr. fls. 29 do processo administrativo em apensos aos autos;
10. Em 11/09/2003, em resposta ao requerido, a impugnante foi notificada da informação da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sobre o qual recaiu despacho de concordância do Director da Alfândega, na qual se entendeu que o veículo em causa foi declarado pelo operador “B………….., Lda.”, através da DVL n.º 1995/252379, que circulou com a matrícula falsa ………….., sem nunca ter pago imposto automóvel – cfr. fls. 37 do processo administrativo em apenso aos autos;
11. Em 04/12/2003, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, notificou a impugnante através do Ofício n.º IA-3599-CT, de 28/11/2003, remetido por meio de correio registado com aviso de recepção, para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento do montante total de € 23.512,05, devido pela admissão do veículo automóvel marca Audi com a matrícula ……………… – cfr. fls. 10 a 12 do processo administrativo em apenso ao autos».
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
De acordo com a factualidade dada como assente, em 31 de Maio de 1995, a requerimento da sociedade denominada “B………….., Lda.”, foi emitida a DVL n.º 1995/0252379 relativamente ao veículo automóvel referido nos autos.
A matrícula portuguesa foi requerida em 18 de Maio 1995 por C…………., procurador da referida sociedade “B………………, Lda.” e foi atribuída pela Direcção-Geral de Viação de Faro no dia 21 de Junho 1995. Isto apesar do respectivo IA e correspondente IVA não estarem pagos quando a matrícula foi solicitada nem o terem sido ulteriormente. Ao que parece – de acordo com o despacho de arquivamento do inquérito criminal (cfr. factos dados como provados sob os n.ºs 5 e 8) –, os responsáveis da sociedade terão logrado que fossem atribuídas matrículas portuguesas a vários veículos, entre os quais o acima referido. Do referido despacho de arquivamento parece resultar «uma actuação menos zelosa e cumpridora, ou até negligente» dos serviços da Direcção de Viação de Faro, que terão atribuído as matrículas sem se terem certificado devidamente do prévio e imprescindível pagamento dos impostos.
Ou seja, não obstante o não pagamento dos impostos devidos, a matrícula foi emitida pela entidade competente no âmbito de um procedimento que não consta dos autos que tenha sido anulado.
O veículo foi vendido em 21 de Junho de 1995 pela sociedade “E…………., Lda.” (Não se tendo apurado ou, pelo menos, não resultado da matéria de facto dada como assente, como o veículo chegou à titularidade da “E…………., Lda.”. Da consulta dos elementos juntos aos autos, designadamente do despacho de arquivamento do inquérito criminal, resulta que ambas as sociedades tinham o mesmo gerente de direito e de facto – G…………….. – que «beneficiou com toda a actividade eventualmente delituosa levada a cabo por aquelas empresas». ) à sociedade “D……………., S.A.”, que, por sua vez, o terá cedido, no âmbito de um contrato de locação financeira à sociedade ora Recorrente.
Em 26 de Julho de 1999, a “D……………., S.A.”, emitiu declaração de venda, na qual fez constar que a partir dessa data, com o pagamento do valor residual do contrato de locação financeira, o proprietário da viatura com a matrícula …………. passa a ser a “A………….., Lda.”, devendo proceder ao registo da transferência da propriedade em 30 dias. Ou seja, a ora Recorrente, enquanto locatária, terá exercido a opção de compra daquela viatura dada em locação.
Note-se que dos autos não resulta que a ora Recorrente antes da aquisição do veículo tivesse conhecimento de que tinham ficado por pagar os impostos devidos pela introdução do mesmo no consumo e de que a matrícula fora obtida com recurso a subterfúgios ou a comportamentos ilícitos, se é que estes se verificaram, o que nem sequer é líquido, como resulta do despacho de arquivamento do inquérito criminal, tudo como consta dos factos dados como provados sob os n.ºs 5 e 8. A Recorrente ter-se-á limitado a adquirir o veículo no termo do contrato de locação financeira que celebrou com a “D…………….., S.A.”, mediante o pagamento do valor residual.
Ainda segundo a factualidade dada como provada, a ora Recorrente, em 22 de Junho de 2001, requereu ao Director da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a regularização do processo com a DVL n.º 1995/0252379 «por ter tido conhecimento que o imposto automóvel não se encontrava liquidado».
Terá sido na sequência desse requerimento que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo deu conhecimento à ora Recorrente do seu entendimento de que o veículo em causa (declarado pelo operador “B…………., Lda.”, através da DVL n.º 1995/0252379) «circulou com a matrícula falsa ……………, sem nunca ter pago imposto automóvel» e, ulteriormente, em 4 de Dezembro de 2003, a notificou (através do Ofício n.º IA-3599-CT, de 28 de Novembro de 2003), para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do montante total de € 23.512,05, devido pela admissão do veículo automóvel em causa.
Compulsadas as fls. 10 a 12 do processo administrativo em apenso ao autos, para que a sentença remete no facto que deu como assente sob o n.º 11 – das quais consta o ofício remetido à ora Recorrente, de notificação para pagar os tributos –, verificamos que a DGAIEC, no ofício que remeteu à ora Recorrente para notificá-la da liquidação, deixou escrito, para além do mais, o seguinte: «Nos termos do art. 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, que remete para o art. 222.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro, fica V. Ex.ª notificado/a para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data desta notificação, proceder ao pagamento do montante global de 23 512,05 euros (vinte e três mil quinhentos e doze euros e cinco cêntimos), conforme abaixo descrito, devido na admissão do veículo mencionado em epígrafe, liquidado em cumprimento dos art. 1.º e 6.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI):
[…]
A liquidação teve por base os seguintes fundamentos: o veículo supra referido foi declarado pelo Operador registado “B…………..,, Lda.” através da DAV n.º 1995/252379.
Face ao art. 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 40/93 de 18 de Fevereiro, a constituição da obrigação tributária [ocorre] com a apresentação do DAV e o pagamento do imposto terá lugar, em momento anterior ao da matriculação, conforme determina o n.º 4 do art. 16.º do mesmo diploma legal.
Ora, não tendo até à data ocorrido o pagamento, o veículo encontra-se assim em situação irregular, sem matrícula ao qual obrigatoriamente deverá ser atribuído um destino aduaneiro.
Nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93 o Imposto Automóvel é um imposto interno que incide sobre os veículos admitidos em Portugal que se destinem a ser matriculados.
Não possuindo este veículo matrícula nacional não pode V.Ex.ª invocar a caducidade do direito de liquidação».
Ou seja, a DGAIEC está a exigir à sociedade ora Recorrente o pagamento do Imposto Automóvel e do IVA devidos pela admissão do veículo (A admissão, nos termos do n.º 6 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, é definida nos seguintes termos: «Admissão – a entrada no consumo interno de veículos automóveis originários ou em livre prática em qualquer Estado membro da Comunidade, incluindo os fabricados em Portugal, que se destinem à matriculação definitiva».), no pressuposto de que este não tem matrícula nacional, de que estão por pagar aqueles impostos e de que aquela sociedade é sujeito passivo dos mesmos.
A sociedade ora Recorrente impugnou a liquidação invocando, para além do mais que ora não interessa considerar (A sociedade invocou também a caducidade do direito à liquidação, mas esse fundamento foi julgado improcedente por acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 812/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Outubro de 2013 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2012/32230.pdf), págs. 2654 a 2661, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/67d520d16d37c93580257a850049a138.), que não lhe pode ser liquidado o IA, nem o correspondente IVA, uma vez que o sujeito passivo dos impostos deverá ser o operador que procedeu à importação do veículo.
A impugnação judicial foi julgada improcedente. A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa considerou, em síntese, que é sobre a Impugnante que «impende o ónus do pagamento do imposto» «porque é proprietária do veículo e pretende continuar a utilizá-lo». Ou seja, como salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, aparentemente o Tribunal terá assentado a sua decisão num “critério pragmático”: uma vez que a viatura automóvel foi introduzida irregularmente no território nacional – e face à aparente impossibilidade de liquidar o imposto ao operador que introduziu o veículo –, deverá ser o actual proprietário a suportar o pagamento daqueles impostos.
A Impugnante recorreu dessa sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, continuando a sustentar que os impostos em causa não lhe podem ser liquidados, mas apenas ao operador que introduziu a viatura no território nacional.
Assim, como resulta do que deixámos dito, a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença fez correcto julgamento ao considerar a ora Recorrente como sujeito passivo do imposto. Dito de outro modo, a questão é a de saber se a liquidação enferma de vício de lei por erro nos pressupostos quanto à incidência subjectiva dos tributos em causa.
2.2. 2 DA INCIDÊNCIA SUBJECTIVA DO IMPOSTO
As liquidações de IA e de IVA impugnadas nos presentes autos foram efectuadas ao abrigo do art. 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e do art. 222.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 2913/12, do Conselho, de 12 de Outubro, ou seja, a DGAIEC considerou que a ora Recorrente é sujeito passivo dos impostos que deveriam ter sido pagos anteriormente à atribuição ao veículo de matrícula nacional.
Como ficou dito no anterior acórdão deste Supremo Tribunal proferido nestes autos (fls. 142 a 156), o facto tributário constituiu-se com o preenchimento e apresentação da DVL em 31 de Maio de 1995 na estância aduaneira competente (cfr. art. 16.º do Decreto-Lei n.º 40/93). A partir dessa data, a autoridade aduaneira teve conhecimento da admissão do veículo pelo operador registado, abrindo-se um procedimento para liquidação e cobrança do imposto e dispondo o operador do prazo de 45 dias para efectuar o seu pagamento (art. 17.º, n.º 6, do mesmo diploma legal).
É certo que, no caso sub judice, os serviços da Direcção de Viação de Faro procederam à matriculação do veículo logo em 21 de Junho seguinte, sem o prévio pagamento do imposto automóvel como era exigido pelo n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 40/93 (() «Nenhum veículo automóvel ligeiro, quer no estado de novo, quer no de usado, poderá ser matriculado sem que seja apresentado à Direcção-Geral de Viação o comprovativo do pagamento do IA, com o averbamento oficial da cobrança, garantia ou isenção desse pagamento».), o que levou a Direcção-Geral das Alfândegas a apresentar uma queixa-crime, que gerou a instauração, em 18 de Julho de 1997, de processo de inquérito pelo DIAP, que veio a ser arquivado por não se mostrar indiciado qualquer acto criminoso, designadamente a falsificação da DVL, mas apenas uma actuação menos zelosa e cumpridora, ou até negligente, por parte dos funcionários da Direcção de Viação de Faro.
Tal situação não era, porém, impeditiva da liquidação do imposto automóvel pela estância aduaneira competente, ciente como estava do facto constitutivo da obrigação tributária referente à emissão da DVL n.º 1995/0252379 e da falta de liquidação e pagamento das respectivas imposições aduaneiras.
Assim, cumpre ter presente que a realidade fáctico-jurídico com que nos deparamos não é a de um veículo sem matrícula nem sequer a de um veículo com matrícula falsa. Existe, de facto, um veículo ao qual foi atribuída uma matrícula nacional.
Se essa matrícula foi ou não correctamente atribuída é questão diversa. A verdade é que, como judiciosamente observou o Procurador-Geral Adjunto, a mesma não foi anulada. Se o tivesse sido, o veículo ficaria numa situação bem diversa, de falta de matrícula, a justificar a sua apreensão e eventual necessidade do seu proprietário, caso pretendesse continuar a dele usufruir, ter de regularizar a respectiva situação fiscal.
Mas não é essa a configuração da situação, tal como se nos apresenta. Como a própria Alfândega reconheceu (na informação referida em 10. dos factos provados, superiormente sancionada), a dívida constituiu-se em 31 de Maio de 1995, data da DVL em causa, tendo inclusive reconhecido que «o momento da introdução irregular se determina sem grande dificuldade». As dificuldades sentidas pela Alfândega são relativas à determinação do sujeito passivo do imposto, como ela própria reconhece: «se o momento da introdução irregular se determina sem grande dificuldade, o mesmo não sucede com a determinação dos devedores».
No caso, a matrícula foi atribuída e, tanto quanto consta dos autos, não foi anulada. Não pode, pois, concluir-se – como concluiu a DGAIEC – que a matrícula atribuída à viatura é falsa.
É certo que a viatura foi introduzida no mercado e obteve a matrícula sem estarem pagos o imposto automóvel e o IVA devidos, tudo em violação do disposto no art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40/93, mas nada permite concluir (e, pelo contrário, os indícios existentes apontam em sentido contrário) que a ora Recorrente tenha tido qualquer responsabilidade na prática de eventuais actos ilícitos em ordem a obtenção da matrícula ou sequer que de algum modo tenha tido, ou devesse razoavelmente ter tido, conhecimento dos mesmos aquando da aquisição da viatura. Na verdade, a viatura foi adquirida em 26 de Julho de 1999 pela ora Recorrente no âmbito de um contrato de leasing.
Assim, a ora Recorrente também não pode ser responsabilizada pelo pagamento do imposto ao abrigo do disposto no n.º 3 art. 202.º do CAC, segundo o qual «Os devedores são: - A pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria, - As pessoas que tenham participado nessa introdução, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu carácter irregular, - Bem como as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria introduzida irregularmente».
Ou seja, à ora Recorrente não podem ser exigidos os impostos em causa com a fundamentação externada pela DGAIEC e, sendo esta a única a que nos devemos ater, temos de concluir que a liquidação impugnada enferma de ilegalidade, por violação do disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 40/93, o que constitui fundamento para a sua anulação, tal como vem peticionado.
A sentença que decidiu em sentido diverso, não pode manter-se. Assim, a sentença será revogada e a impugnação judicial será julgada procedente, anulando-se a liquidação impugnada.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A obrigação tributária respeitante ao IA e ao IVA devidos pela introdução de uma viatura automóvel nasce com a apresentação da DVL pelo operador registado e com a atribuição de matrícula nacional (art. 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro).
II- Nos termos do n.º 3 do art. 202.º do CAC, «Os devedores [da dívida aduaneira] são: - a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria, - as pessoas que tenham participado nessa introdução, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu carácter irregular, - bem como as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria introduzida irregularmente».
III- Os referidos tributos não podem ser liquidados àquele que não introduziu o veículo em território nacional e que o adquiriu de uma sociedade de locação financeira (mais de 4 anos depois de o mesmo ter sido apresentado à estância aduaneira), se a AT não invocou que, quando da aquisição, o adquirente tinha ou sequer que, razoavelmente, devia ter prévio conhecimento de que a matrícula fora obtida sem que estivessem pagos os impostos devidos.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgando procedente a impugnação judicial, anular a liquidação impugnada.
Custas pela Recorrida, mas apenas em 1.ª instância, uma vez que não contra-alegou o recurso.
Lisboa, 8 de Setembro de 2016. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.