731/21.1JGLSB.L1-5 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: João Grilo Amaral
Processo: 731/21.1JGLSB.L1-5
Acórdão
Descritores: Crime de pornografia de menores, Pornografia de menores agravado, Impugnação da matéria de facto, Livre apreciação da prova, Detenção ou visualização de material pornográfico, Crime subsumível ao artigo 176.º, N.º5 do código penal
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Juízes: Alexandra VeigaFilipe Câmara
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/496cb62a5fa3a0a880258e8a00565b78
Sumário
(da inteira responsabilidade do relator) I. A definição do n.º 8 do art.176º do Cód.Penal “utiliza um conceito amplo de material pornográfico. Será todo aquele suporte, físico, ou digital, onde conste a representação (real ou realista) de cariz sexual de menores, em atividades sexuais efetivas, e concretizadas, ou, em que se simula as mesmas, em que apareçam órgãos sexuais, ou representação realista dos mesmos, ou outras partes dos corpos dos menores (que não os órgãos sexuais, mas que possam ser associados a comportamentos sexuais ou a satisfação de desejos sexuais dos consumido-res de pornografia infantil), finalisticamente orientados para o prazer sexual ou prossecução de instintos sexuais (excluindo-se do conceito outros fins, como seja de cariz médico, científico, artístico ou de investigação criminal).” II. Daqui resulta que não se pode confundir o que a fotografia pode retractar com a utilização dela. III. Ninguém coloca em causa que uma fotografia de um bebé nu, em que se vê a zona genital, mostrado pelos seus pais aos familiares não seja em si material pornográfico. Totalmente diferente é a mesma fotografia circular entre círculos herméticos da Internet por indivíduos que apenas a observem tendo em vista a excitação sexual. IV. Do art.176º do Cód.Penal resulta que agente da prática deste crime pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, os familiares ou mesmos os pais da vítima. Vítima é necessariamente um menor de 18 anos, de qualquer sexo. Tipicamente é indiferente que a vítima seja já ou não sexualmente iniciada, que possua ou não a capacidade para entender o objeto pornográfico em causa, que lhe caiba uma intervenção ativa ou puramente passiva no processo. V. Nas als. a) e b), criminaliza-se a utilização direta de menores de 18 anos de idade, ou o seu aliciamento, para fotografias, filmes ou gravações pornográficas. VI. Contudo, nas als. c) e d), do n.º 1, do art.º 176.º do C.P., configuram-se condutas que, se bem que suscetíveis de sancionamento criminal, não comportam uma violação direta do bem jurídico liberdade e a autodeterminação sexual de um menor, visando travar o “comércio de material pornográfico”. VII. A distribuição de materiais pornográficos inclui toda a cadeia técnica para a cedência do material a terceiros que não sejam participantes na produção. A divulgação de materiais pornográficos inclui a publicitação a uma ou mais pessoas desde que não tenham participado na produção do material. A exibição de materiais pornográficos inclui a mostra a uma ou mais pessoas desde que não tenha participado na produção do material. A cedência de materiais pornográficos inclui a venda, o aluguer, a doação, o empréstimo gratuito ou qualquer outra forma de transferência da detenção a terceiros que não sejam participantes na produção. VIII. Da delimitação normativa do art.176º, nº 5, do Cód. Penal, face à precisão das condutas por ele abarcadas, e que incluem inequivocamente o download de ficheiros e mesmo o upload, quando para o mesmo agente, julgamos não ser possível um entendimento que configure a provada “transferência” entre emails do mesmo arguido (sem que se indicie a intenção de partilha ou divulgação) a não ser como uma conduta subsumível ao disposto no citado normativo e não no tipo “agravado”.
Texto
Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum colectivo n.º 731/21.1JGLSB , que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 4, em que é arguido AA , melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão, na qual se decidiu [transcrição]: “(…) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de pornografia de menores agravada, previsto e punido, pelos Arts.° 176.° , n.° 1, alíneas c) e d) e 177.° , n.° 8, ambos do Código Penal , absolvendo-se dos demais onze crimes de quem vem acusado, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de pornografia de menores agravada, previsto e punido, pelos Arts.° 176.° , n.° 1, alíneas c) e d) e 177.° , n.° 7, ambos do Código Penal , absolvendo-se dos demais cinco crimes de quem vem acusado, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; Condenar, em concurso real e efectivo, em autoria material, e na forma consumada, pela prática dos dois crimes retro descritos, o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do Art.° 50.° , n.° 1 e n.° 5, do Código Penal , sujeita a regime de prova, ao abrigo do disposto nos Arts.° 53.° e 54.° , ambos do Código Penal , com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P., direccionado para as repercussões deste tipo de crime e a sua ínsita violência, bem como deve ser observado o estatuído no Art.° 54.° , n.° 4, do Código Penal , no sentido de ser avaliada a necessidade de frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens (cfr. Arts.° 50.° , n.° 2, 53.° e 54.° , todos do Código Penal ); Subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento do dever de pagar a quantia de e 15.000,00 (quinze mil euros) à instituição de solidariedade social à "APAV CARE — Lisboa — Apoio a Crianças e Jovens Vítimas de Violência Sexual", que se afigura ser razoável, justa e equitativa, atendendo à situação económica do arguido e do seu agregado familiar, devendo ser metade desse valor, de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) pago, no prazo de metade do período da suspensão da execução da pena, cujo início ocorre na data do trânsito em julgado da presente decisão, e a remanescente metade, de igual montante de e 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) até ao final do período da suspensão da execução da pena de prisão, obrigação que o arguido deve, nos referidos prazos, demonstrar documentalmente nos autos, ter cumprido, nos termos e para os efeitos constantes nos Arts.° 51. 0, n.° 1, alínea c) e n.° 4, 53.° , n.° 4 e 54.° , n.° 3 e n.° 4, todos do Código Penal , igualmente sob o apoio e fiscalização da D.G.R.S.P., devendo acompanhar e fiscalizar o cumprimento do dever imposto; Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, e nos demais encargos com o processo, devidos nos termos legalmente determinados, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (cfr. Arts.° 513.° e 514.° do Código de Processo Penal e Art.° 8.°, do Regulamento das Custas Processuais); (…)” » I.2 Recurso da decisão final Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: (…) A- Impugnação da decisão de facto: Na primeira página do Relatório do NMEC, que deu origem aos presentes autos, não traduzido para língua portuguesa, mais concretamente, na anotação em pé de página, consta nas últimas duas linhas que aqui se reproduzem o seguinte: NMEC does not investigate and cannot verify the accuracy of the information submited by reporting parties. Traduzindo para português – recorreu-se ao Google tradutor – o NMEC não investigou nem pode verificar a exactidão das informações enviadas pelas partes denunciantes. O que significa que o NMEC não investigou nem verificou a veracidade da informação enviada pela Yahoo nem o conteúdo do disco óptico. Consta do auto de visionamento de dados, de fls. 38, que, no dia 14.12.2021, se procedeu à visualização dos 18 ficheiros contidos no disco óptico enviado pelo NMEC, tendo-se consignado o seguinte: os ficheiros de imagem retratam jovens do sexo masculino e feminino com idades entre os 7 e os 17 anos de idade na prática de naturismo. As fotografias referidas no número precedente, que constam do relatório de fls 80 e segs., reproduzem menores em rochas, no campo ou na praia, ou local público equivalente, em alguns casos acompanhados por adultos. Como estão em prática de naturismo estão nus. Existe exposição dos corpos. Em pose natural e com comportamento natural. No caso das meninas não existe exposição da vagina, mas apenas dos pelos púbicos. No caso de um rapaz, em posição de super-homem existe exposição, não ostensiva porque exteriores, dos órgãos genitais. Consta do documento de fls. 22 que a NOS, com referência aos IPs indicados na denúncia do NMEC, em resposta a ofício das autoridades informou o seguinte; Não há qualquer registo dos IPS, nas datas/horas e fuso horário indicado. Na busca no dia 17.03.2022, pelas 7h00, realizada para a obtenção de prova cabal dos factos imputados na denuncia do NMEC, consignou-se no respectivo auto, a fls 68, designadamente, o seguinte: Percorridas as dependências não foram encontrados equipamentos relevantes para a investigação. Pelas 7h50 o buscado chega à sua residência tendo-lhe sido dado conhecimento da legitimidade da busca com a entrega de cópia do Mandado de Busca e Apreensão e respectivo despacho já ulteriormente entregue à sua esposa. O mesmo fazia-se acompanhar do seu equipamento móvel da marca IPhone Modelo 6, com o IMEI ..., ao qual foi efectuada uma triagem informática. Dessa triagem foi possível apurar que se encontrava associado à Cloud o email ..., bem como associado ao seu equipamento também o email .... Dos factos em investigação nada foi encontrado com interesse, pelo que nada foi apreendido.» Na fotografia de fls 65 – visor do telemóvel do arguido – verifica-se que, relativamente ao email Yahoo, não associado ao equipamento, mas à Cloud, a função Email está desactivada. No telemóvel do arguido, sujeito a triagem e inspecção por técnico da Polícia Judiciária, não foram encontrados nem os emails, nem os ficheiros participados na denúncia do NMEC, nem aplicações de emails, nem caixas de email, nem outros ficheiros, emails ou comunicações relevantes para a investigação. Não existe no processo qualquer prova objectiva ou subjectiva que indicie: Que o arguido tivesse efectuado o upload dos ditos 18 ficheiros; Que o arguido tivesse enviado os alegados emails e 367 anexos, entre os quais os ditos 18 ficheiros, no dia 19.04.2021, entre as entre as 8h34m03segs e as 8h35m36segs. Pelas razões indicadas nas conclusões precedentes, desenvolvidas na motivação de recurso, considera-se que existem todas as condições para ser revogada a decisão sobre os factos provados consignada no Acórdão recorrido, proferindo-se decisão que: Julgue não provados os factos 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8 (considerados provados no Acórdão recorrido); Altere a decisão de facto na parte respeitante ao facto provado 3, primeiro parágrafo, que deverá passar a ter a seguinte redacção: O NMEC enviou às autoridades portuguesas um disco óptico contendo as seguintes imagens: mantendo-se as restantes alíneas com descrição dos ficheiros mas nelas se eliminando a expressão com os órgão genitais expostos, que não é verdadeira, uma vez que as jovens não exibem a vagina exposta, apenas se vendo os pelos púbicos, com excepção da fotografia em que figura um rapaz, em pose de super-homem com duas jovens, que apresenta exposição do pénis. B. Impugnação da decisão de direito: B.1 Do crime de pornografia de menores: A Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22-12-2003 (Jornal Oficial de 20-01-2004) define a pornografia infantil com crianças reais como correspondendo a qualquer material que as descreva ou represente visualmente com envolvimento em comportamento sexualmente explícito ou entregando-se a tais comportamentos, incluindo a exibição lasciva dos seus órgãos genitais ou partes púbicas, o que veio a ser reafirmado na Diretiva 2001/92/EU, de 27-10-2011 (in Jornal Oficial de 17-12-2011). Esta última tem conteúdo idêntico mas refere-se a comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, representações dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais e materiais que representem visualmente uma pessoa que aparente ser uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou representações dos órgãos sexuais de uma pessoa que aparenta ser uma criança, para fins predominantemente sexuais e imagens realistas de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens realistas dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais. A fonte da norma que integra o Código Penal português é o Protocolo Facultativo à Convenção sobre Direitos das Crianças ,Relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 16/2003, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 14/2003 (in DR, I Série-A, de 05-03-2003) e, ainda, a Recomendação do Conselho da Europa REC (2001) 16, a qual avança com um conceito de pornografia infantil abrangente correspondente a “todo o material que represente de forma visual uma criança envolvida num comportamento sexual explícito, ou imagens realistas representando uma criança envolvida num comportamento sexual explícito”. Como se referiu sumário do douto Acórdão do TRC, de 24.04.2018, processo 364/12.3JALRA.C2 , Relator Sr Desembargador Jorge França: «III – O conceito do que é pornográfico há-de retirar-se da oposição ao que não ultrapassa os limites do ético, do erótico e do estético. IV – A mera representação do corpo humano, ainda que fotográfica, só por si, pode ser erótica ou estética; só será pornográfica se acompanhada da prática de acto sexual, de um qualquer enredo dessa natureza ou se se traduzir numa exposição lasciva dos órgãos sexuais.» Fotografias que exibam corpos nus de crianças ou jovens, em ambiente público, no campo ou na praia, em posição e comportamento naturais, adequados ao meio em que se encontram, nalguns casos acompanhados por adultos, sem envolver a prática, explicita, implícita ou simulada, de actos sexuais, nem poses eróticas ou lascivas, não integram o crime p.p. nos termos do art. 176º , alíneas a), b), c) e d) do CP . Tais imagens, por si, não são pornografia. De outra forma, qualquer reprodução da nudez de um corpo, teria, por si, carácter pornográfico. O que não faz sentido, nem foi o que o legislador internacional e nacional pretendeu. A posse das fotografias a que se referem os presentes autos, não consubstancia posse de pornografia de menores, nos termos previstos no art. 176º do CP . Pelo que não poderia o arguido ser condenado por este crime. O que justifica a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por decisão de absolvição do arguido. A interpretação do art. 176º , nº 1, alínea c), nº 8, do CP , seguida no Acórdão recorrido, no sentido de que a posse de fotografia ou fotografias que registem menores de 18 anos nus, constitui pornografia de menores, que justificou a condenação do arguido pela prática do crime de pornografia de menores agravada, violou o princípio da legalidade nos termos 202º, nº 2, 203º e 204º do CRP. Tal interpretação é manifestamente inconstitucional, por desconforme à lei, e vai, inclusivamente, contra as determinações expressas nas normas internacionais, acolhidas na Ordem Jurídica Portuguesa, referidas na transcrição do douto Acórdão do STJ de 17.05.2017, proc. 194/14.8TEL.B.S1, de que foi relator o Conselheiro Sr. Dr. Pires da Graça, a págs. 31 e segs das presentes alegações. O princípio normativo correcto que se extrai do art. 176º , nº 1, alínea c), nº 8, do CP , de acordo com aquelas normas constitucionais e internacionais, é o de que, para efeitos de incriminação, apenas se consideram pornográficas as imagens, fotografias ou vídeos de crianças ou jovens com idades inferiores a 18 anos e nas quais se possam visualizar as mesmas em actos de sexo, simulados ou explícitos, com penetração de objectos, em actos sexuais com mulheres ou com penetração com homens adultos, em actos sexuais sem penetração, como masturbação, em actos de sexo oral, e/ou, sozinhos ou acompanhados, em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo os órgãos genitais, as nádegas e o ânus. O crime é o de pornografia de menores e não o de nudez de menores. 2 Da medida da pena: Sem prejuízo do referido nas conclusões anteriores, considera-se que a pena única de quatro anos e dois meses de prisão aplicada ao arguido, é manifestamente exagerada, desproporcionada e abusiva, tendo em consideração o facto objectivo, ou seja, as fotografias descritas nas conclusões 2 e 3 - A. Tendo em consideração conteúdo dos ficheiros que se diz que o arguido tinha na sua posse, a pena parcelar nunca deveria ultrapassar o mínimo legal, ou seja: No caso do crime previsto no art. 176º, com a agravação do nº 7, do art. 177º, a pena de um ano e seis meses de prisão; No caso do crime previsto no art. 176º, com a agravação do nº 6, do art. 177º, a pena de um ano e quatro anos de prisão; Somando as penas parcelares estas totalizam dois anos e dez meses. Operando cúmulo jurídico, entre o mínimo de um ano e seis meses e o máximo de dois anos e dez meses, resultante da soma das penas, a pena única, para o facto concreto dos autos, não deveria exceder o mínimo, um ano e seis meses de prisão, que se mostra equilibrada e adequada – art. 77º do CP . A pena de quatro anos e dois meses é um absurdo, até tomando em consideração, por comparação, as penas parcelares e únicas, fixadas nos Acórdãos – entre seis anos e seis meses e os quatro anos e seis meses – para factos de gravidade muitíssimo superior ao considerado praticado pelo arguido. A pena de um ano e seis meses deve ser suspensa por igual período, tendo em consideração que o arguido não tem antecedentes criminais e se encontra socialmente inserido, sem sujeição a regime de prova uma vez que, objectiva e subjetivamente, em nada se mostra o mesmo necessário, tendo em consideração a natureza das fotografias em causa. A exigência de o arguido ter de pagar a quantia de 15.000,00 euros a uma instituição de solidariedade, como condição para a suspensão da pena de prisão, fixada na alínea d) da parte decisória do Acórdão, é completamente destituída de sentido, de razoabilidade e de fundamento legítimo. Mais, em boa verdade trata-se de decisão abusiva e arbitrária, que como se referiu, tem por único objectivo lesar patrimonialmente a família, arguido e esposa, e consubstancia uma verdadeira duplicação de penas, pois, além da pena de prisão aplicada, a exigência de pagamento daquela quantia, pelo seu elevado valor, converte-se numa verdadeira pena de natureza pecuniária, para mais baseando-se numa alegada condição económica do casal não quantificada nem comprovada nos autos, designadamente nos factos provados. Pelas razões expostas e melhor desenvolvidas na motivação, deverá ser revogada decisão consignada no Acordão recorrido que aplicou ao arguido a pena única de quatro anos e seis meses, bem como as condições fixadas para que a mesma seja suspensa, sendo substituída por decisão que, caso se considere que o crime existiu de facto e de direito, o que se admite como mera hipótese e sem conceder, aplique a pena única de um ano e seis meses de prisão, suspensa por igual período de tempo. Nestes termos e nos demais de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser proferido douto Acórdão que revogue o Acórdão recorrido e determine a absolvição do arguido dos crimes que lhe foram imputados. (…) O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 02/03/2026, com o efeito de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo. I.3 Resposta ao recurso Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência , apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: (…) O artigo 412º , n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal , dispõe que, versando sobre matéria de direito, as conclusões indicam as normas jurídicas violadas, o que se entende, não sucedeu no presente recurso, pelo que, salvo o devido respeito, nos termos do disposto no artigo 417 , n.º 6, alínea a), do Código de Processo Penal , deverá o recurso ser rejeitado, nesta parte. Porém, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o que o arguido pretende é colocar em causa colocar em causa o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal . Daí que, claro se nos afigura que não existe qualquer violação do preceituado no artigo 127º do Código de Processo Penal , dado que o arguido não contrariou as regras de experiência, nem demonstrou que, por recurso a esta, a fixação factual, bem como a motivação e decisão vertida no acórdão, deveria ter sido diversa daquela que foi. “O tipo legal de pornografia de menores pode revestir, no que ora releva, qualquer acto que se enquadre nas quatro modalidades caracterizadoras, correspondentes às diferentes alíneas do n.º 1 do art. 176.º, em que transparece uma escala de valoração, embora punível de forma idêntica, desde a utilização de menor, à detenção de materiais pornográficos, com propósito legalmente definido”. As fotografias em causa nos autos integram o conceito de pornografia de menores, pois retratam menores, quer com idade inferiores a 14, quer a 16 anos de idades, totalmente despidos, com os órgãos genitais expostos. As necessidades de prevenção geral são muito elevadas, atento, desde logo, o alarme social que causam na sociedade, o que justifica uma resposta firme e adequada por parte dos tribunais; No que respeita à dosimetria da pena, concorda-se com a mesma e respectivos fundamentos. Deste modo, consideramos, por conseguinte, que a pena é adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo, não tendo sido violada qualquer norma jurídica. Pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso interposto pelo arguido. Porém, VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão como sempre a costumada JUSTIÇA! (…) I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, não apresentando conclusões, mas aduzindo: (…) Questão prévia: O arguido pretende impugnar a matéria de facto, mas para tal, teria que proceder à impugnação nos termos do art.º412.º , n.ºs 3 e 4 do CPP – erro de julgamento nos termos do art.º127.º do CPP – pelo que manifestamente deverá improceder, tendo em conta que o recorrente faz apenas uma apreciação/ versão subjetiva dos factos, sem indicar especificamente o(s) fundamento(s) pelo(s) qual(ais) entende que a prova impõe decisão diversa, uma vez que, apesar de indicar os factos que em seu entendimento não resultam provados, não indica provas que imponham decisão diversa, e nem sequer o faz por reporte e indicação das passagens em que se funda tal impugnação, não cumprindo o ónus a que estaria obrigado pelo art.º 412.º , n.ºs 3 e 4, do CPP . Tendo em conta que não fez tal impugnação, o recurso neste segmento é manifestamente improcedente. Assim como também não foi cumprido o ónus de indicação das disposições jurídicas violadas, quanto à matéria de direito (cf. art.º412.º , n.º2 do CPP ). Assim, afigura-se-nos que o recurso do recorrente é manifestamente improcedente, pelo que deverá ser rejeitado, nos termos do art.º420.º , n.º1, alínea a) e n.º2, do CPP . Caso se entenda não ser de rejeitar o recurso: Acompanhamos a resposta da digna magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância, ao recurso interposto pelo arguido quando pugna pela improcedência do mesmo, conforme melhor se alcança do teor da fundamentação inserta na referida peça processual para a qual, e por uma questão de economia processual, se remete. Com efeito, consideramos que a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância identificou corretamente o objeto do recurso, abordou as questões suscitadas e argumentou com clareza e correção jurídica, o que merece o nosso acolhimento, dispensando-nos, assim, porque de todo desnecessário e redundante, de aduzir outros considerandos no que ao objeto do recurso em análise diz respeito. Pelo exposto, e salvo o devido respeito por diferente opinião, somos do parecer que o recurso interposto pelo arguido deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente, nos termos do art.º420.º , n.º1, alínea a) e n.º2, do CPP ou, caso assim não se entenda, julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. (…) I.5. Resposta Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º , n.º 2, do Código de Processo Penal , foi apresentada resposta ao dito parecer pelo arguido, reiterando as alegações que tinha já produzido, concluindo [transcrição]: (…) Na motivação do recurso, ponto número 2, página 8, o recorrente declarou que se «impugnam expressamente os factos provados 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8» e «também o facto provado n.º 3 na parte respeitante ao parágrafo que antecede as alíneas com a descrição das fotografias». No ponto A das conclusões do seu recurso, designadamente no número 9 indicou expressamente os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados, pedindo revogação do Acórdão recorrido e indicando a decisão que julga ser a correta. Também na motivação do seu recurso, nas páginas 9 a 16, o recorrente identificou a prova documental existente nos autos, sempre com referência às folhas dos autos, e exprimiu as considerações sobre as mesmas com vista à impugnação dos factos identificados no parágrafo anterior. Ainda na motivação do seu recurso, nas páginas 16 a 27, o recorrente pronunciou-se sobre a prova testemunhal e declarações do arguido. Indicou-se expressamente a acta e respectiva data, com menção da sua referência e data, relativamente a cada interveniente processual. Transcreveram-se as declarações, cuja junção aos autos foi feita com o recurso. Inclusivamente na motivação, nas páginas atrás referidas, por diversas vezes essas declarações são citadas em itálico. Perante este conjunto de facto não se vislumbra como se pode de forma séria e intelectualmente honesta sustentar que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do CPP . Sendo que o próprio Ministério Público, tanto na resposta como no Parecer, não têm quaisquer dúvidas do objecto da impugnação (veja-se o Parecer, página 2, último parágrafo). Tendo presente as conclusões do recurso, constata-se que no ponto B.1, números 1, 2 e 5, se faz referência expressa às normas jurídicas que o recorrente considere terem sido violadas. Inclusivamente nos números 6 e 7, suscitou-se a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 176.º , n.º 1, c), n.º, do CP , promovida no acórdão recorrido e indicou-se o princípio normativo que o recorrente considera correto de acordo com as normas constitucionais e internacionais. Nas páginas 31 a 39 são desenvolvidas as questões referidas naquelas conclusões. No que respeita à medida da pena, no ponto B.2 das conclusões, no número 2 e 3, referiu-se expressamente os artigos 176.º e 177, n.ºs 7 e 8, do CPP e o art. 77.º do CP . Indicou-se as penas parcelares e a pena única que, na pior das hipóteses – ou seja, caso se decida no sentido de existir crime – se se considera ser de aplicar ao recorrente. Impugnou-se expressamente a sanção pecuária por se entender que a mesma é abusiva e arbitrária. Ora, se o recorrente indicou a pena que considera correcta de acordo com aquelas normas tem que se concluir que, de acordo com o seu entendimento, a pena fixada na decisão recorrida não respeitou os princípios nelas definido. Também aqui não se vislumbra como se pode de forma séria e intelectualmente honesta invocar qualquer violação do disposto no artigo 412.º , n.º 2 do CPP , que conduza à situação extrema de pura e simplesmente rejeitar o recurso. Sendo certo que, mesmo que existisse alguma imperfeição nas conclusões, essa rejeição só poderia ocorrer se o recorrente não desse resposta ao convite do relator para prestar os esclarecimentos tidos por convenientes nos termos do art 417.º , n.º 3, do CPP (art.420.º, n.º 1, c), do mesmo diploma). À semelhança do que sucedeu com referido no ponto anterior, o Ministério Público, no Parecer que acompanha a resposta ao recurso, percebeu bem o objecto do recurso e indicou expressamente as normas violadas invocadas pelo recorrente (ver resposta ao recurso, para onde remete o Parecer, páginas 8 e 16). Como aí se vê o Ministério Público defendeu não haver violação dos artigos 176º , nº 1, c) e d), e 177º , ns 7 e 8 do CP (resposta ao recurso, pág. 8, primeiro parágrafo da alínea B) – não é «crime de roubo agravado» como se refere no título – e na página 11, último parágrafo) e não haver violação dos artigos 70º , 71º e 77º do CP (resposta, pág. 16, último parágrafo antes das conclusões). Com excepção do jovem de sexo masculino que de facto tem os seus órgãos genitais expostos pela simples razão de que se tratando de orgãos exteriores não tem forma de os esconder, sem estar em posição ostensiva e não denotando qualquer lascívia, já no que sucede às jovens do sexo feminino os orgãos genitais não estão expostos. Com efeito, a exibição da vagina obriga a pessoa do sexo feminino a estar em determinada posição, designadamente de pernas abertas e com a vagina voltada para a câmara. Só nesta situação pode haver exposição daquele órgão genital por ser interior. Ora, não é o caso de nenhuma das fotografias dos autos. Consequentemente, vir afirmar-se que a jovens em causa estavam «com os órgãos genitais expostos» não é verdadeiro. Há semelhança do que se fez no Acórdão recorrido confunde-se deliberadamente pelos púbicos com vagina o que é inaceitável. Razão porque se impugnaram as alíneas do facto provado 3. A Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001, aprovada em Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009 (in Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009) estipula, no seu artº 9º, no que se refere a infrações relativas à pornografia infantil: Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infrações penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas de forma intencional e ilegítima, as seguintes condutas: -Produção de pornografia infantil com o propósito de a divulgar através um sistema informático; -Oferta ou disponibilização de pornografia infantil através de um sistema informático; c)- Difusão ou transmissão de pornografia infantil através de um sistema informático; d)- Obtenção para si ou para outra pessoa de pornografia infantil através de um sistema informático; - Posse de pornografia infantil num sistema informático ou num dispositivo de armazenamento de dados informáticos. Para efeitos do n.º 1, a expressão «pornografia infantil» deverá abranger todo o material pornográfico que represente visualmente: - Um menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos; -Uma pessoa com aspecto de menor envolvida em comportamentos sexualmente explícitos; - Imagens realistas de um menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos. Para efeitos do n.º 2, a expressão «menor» deverá abranger qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade. Qualquer uma das Partes pode impor um limite de idade inferior, não podendo, contudo, ser fixado abaixo dos 16 anos. Por seu turno, a Directiva 2011/92/EU, de 27.10.2011 (in Jornal Oficial de 17.12.2011), define pornografia infantil, nos termos do seu art. 2.º, alínea c), como: i)-materiais que representem visualmente crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou ii)- representações dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais, iii)- materiais que representem visualmente uma pessoa que aparente ser uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou representações dos órgãos sexuais de uma pessoa que aparente ser uma criança, para fins predominantemente sexuais, ou iv)- imagens realistas de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens realistas dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais. Também de acordo com as referidas normas, a simples nudez de menores (e/ou de adultos), em praias e no campo, na prática de naturismo, sem a adopção, real ou simulada, de comportamentos sexualmente ostensivos e/ou lascivos, não reveste carácter pornográfico por não representar comportamentos sexualmente explícitos ou simulados, nem a exibição da nudez ter fins predominantemente sexuais. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 176º do CP e as normas referidas 11 e 12 das conclusões da presente resposta o Parecer do Ministério Público. Termos em que se conclui como no seu recurso, pedindo-se a revogação do Acórdão recorrido e a absolvição do arguido do crime que lhe foi imputado. (…) I.6 Concluído o exame preliminar , prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal . Cumpre, agora, apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal , bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ ], e da doutrina , são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem , sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal . Apreciação do recurso Assim, face às “conclusões” apresentadas, as questões decidendas que dela se retiram são as seguintes: De saber se se verifica na Sentença recorrida algum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do Cód. de Processo Penal; Se a sentença recorrida se encontra ferida de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do Cód.Processo Penal), impugnando o arguido recorrente os factos dados como provados sob os pontos C), E), F) e G) que deveriam, no seu entendimento, ser dados como não provados. De saber se na Sentença recorrida foi violado o princípio do in dubio pro reo. De saber se a medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido é excessiva. De saber se o período da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido deveria ser reduzido ao mínimo legal. Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes. Vejamos. Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]: É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal colectivo em 1ª Instância: (…) Em data não concretamente apurada, através do acesso à plataforma Yahoo mail, com o perfil de utilizador AA, associado ao endereço de correio eletrónico ... e ao número de telemóvel ..., com os quais o arguido se identifica, este efetuou o upload de 18 (dezoito) ficheiro do tipo imagem, com as seguintes denominações: 69d901219a757b638a8 1 fe3103068ac; c37a621aee0e1c8fe1283b3304fb0d95; 3b9d1de80d98096b63de2ble0071983c; 65d5a1a56e92a6294a172310bf54b56; 43428e5bba2f31c037542212132e03b4; 244d8f75357df240074159e5e444efed; 9180b49f26e67b29730577fd03539e6a; 62699b4f6ebf3032afa6618862da668c; 17e474217d8117520fa9bdc68813682b; e 178e35c391f9ac88c1350447c97c468; b90c716ff7c0a8896b763fd8fa47c9e6; lda079bcbe9c7b80540dc8e629d2d6ef; be9c20689c3c8b79f3ec2e65fel5b843; 87e0d8d2a2c3c3cc0a8315b59e67ac93; d47375a6d8b35689d775893c43c2c024; -1571763e5f40614d5a6d0c3f35ba2822; -66f156a96d0b247b1f7ceccf244e26d2; No dia 19 de abril de 2021, entre as 08:34:03 e as 08:35:36 (UTC), o arguido AA, através do seu endereço de correio eletrónico pessoal ..., enviou diversos emails para o seu endereço de correio eletrónico profissional ... contendo os supra identificados dezoito ficheiros do tipo imagem, dos quais efectuou novo upload; Nos supra identificados ficheiros do tipo imagem visualiza-se o seguinte: a) Duas crianças do sexo feminino, totalmente despidas e com os órgãos genitais expostos, junto a umas rochas, com idade inferior a catorze anos; b) Duas crianças do sexo feminino, totalmente despidas e com órgãos genitais expostos, com idade inferior a dezasseis anos; Duas crianças do sexo feminino, completamente despedidas e com órgãos genitais expostos, que se encontram a segurar os braços de uma criança do sexo masculino totalmente despido, todos com idade inferior a dezasseis anos; d) Duas crianças do sexo feminino e uma criança do sexo masculino, despedidas e com órgãos genitais expostos, apenas com ténis calçados, com idades inferiores a catorze anos de idade; e) Uma criança do sexo feminino, totalmente despedida e com órgãos genitais expostos, sentada numa toalha de praia, com idade inferior a dezasseis anos de idade; f) Uma criança do sexo feminino, totalmente despedida e com órgãos genitais expostos, em pé no interior de uma banheira, com idade inferior a catorze anos de idade; g) Três crianças do sexo feminino, totalmente despedidas e com órgãos genitais expostos, em pé, na relva, a segurarem copos, juntamente com adultos, com idades inferiores a catorze anos; h) Uma criança do sexo feminino, totalmente despida e com órgãos genitais expostos, com idade inferior a catorze anos, com uma mulher adulta, igualmente despedida, as duas em pé na areia; i) Três crianças do sexo feminino, totalmente despidas e com órgãos genitais expostos, em pé na areia, com idades inferiores a catorze anos; j) Duas crianças do sexo feminino, totalmente despidas e com órgãos genitais expostos, sentadas as duas na areia, com idade inferior a dezasseis anos; k) Duas crianças do sexo feminino, totalmente despidas e com órgãos genitais expostos, em pé na areia, com idade inferior a dezasseis anos; 1) Duas crianças do sexo feminino, totalmente despidas e com órgãos genitais expostos, abraçadas, com idade inferior a catorze anos; m) Uma criança do sexo feminino, totalmente despida e com órgãos genitais expostos, com a mão esquerda na cabeça e a mão direita na anca, com idade inferior a catorze anos; n) Uma criança do sexo feminino, totalmente despida e com órgãos genitais expostos, sentada numa toalha azul, com as mãos na cabeça, com idade inferior a catorze anos; o) Uma criança do sexo feminino, totalmente despida e com órgãos genitais expostos, a agarrar numas cordas, com idade inferior a dezasseis anos; p) Uma criança do sexo feminino, totalmente despida e com órgãos genitais expostos, com a mão esquerda em cima de um poste e a mão direita na anca, com idade inferior a catorze anos; q) Três crianças do sexo feminino, totalmente despidas e com órgãos genitais expostos, dentro de uma banheira, sentadas, com idades inferiores a catorze anos; r) Uma criança do sexo feminino e uma criança do sexo masculino, com idades inferiores a catorze anos, totalmente despidas e com órgãos genitais expostos, na praia, dentro de água, juntamente com uma mulher adulta; Ao actuar conforme acima descrito, ao deter e exportar os ficheiros acima referidos, bem sabia o arguido que naquelas fotografias, atentas as suas caraterísticas físicas e o seu grau de desenvolvimento, participavam crianças com idade inferior a 14 (catorze) anos de idade e inferior a 16 (dezasseis) anos de idade; O arguido agiu com o propósito concretizado de deter e guardar, através de uploads para a sua conta de correio eletrónico ..., fotografias de cariz sexual de crianças; Não obstante, quis agir da forma descrita, bem sabendo que a sua detenção e partilha de tal ficheiro era proibida; O arguido actuou, ainda, com o propósito de, deste modo, satisfazer a sua libido e os seus instintos sexuais; O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; Igualmente se provou: Do certificado de registo criminal do arguido nada consta; Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: o arguido, na data dos factos subjacentes a este processo, como actualmente, coabitava com o cônjuge, BB, na morada constante nos autos, propriedade do casal, situação que se mantém na actualidade. A relação é caracterizada como afectiva e de apoio mútuo. A situação económica do agregado é descrita como estável relativamente confortável, sendo que, o rendimento do mesmo provém principalmente, da actividade laborai do cônjuge e da pensão de velhice do arguido (reformado desde Junho de 2024); o desenvolvimento do arguido ocorreu na zona de Lisboa, inserido num agregado de estrato socioeconómico médio (o pai militar e a mãe doméstica), sendo o segundo elemento numa fratria de quatro irmãos. Caracteriza o ambiente familiar como estruturado, coeso e afectivo. Salienta que, por volta dos dez anos de idade, ingressa o Colégio Militar, onde permaneceu em sistema de internato até ao término do liceu (cerca de sete anos); no período subjacente ao presente processo, o arguido encontrava-se a exercer funções na empresa de serviços técnicos de gestão e engenharia "SETILGEST, S.A.", onde ingressou em 2013 e se manteve até à reforma, em Junho de 2024. No âmbito laborai, o arguido iniciou actividade profissional na sua área de formação após a conclusão do curso universitário, situação que se prolongou ao longo do seu percurso laborai, trabalhando em várias empresas multinacionais, por períodos significativos, sendo que as mudanças de empresa se reflectiam nas melhores condições económico-laborais apresentadas; o percurso escolar do arguido é descrito como positivo e sem retenções. Demonstrando competências literárias favoráveis e determinantes quanto aos objectivos universitários e profissionais estabelecidos pelo próprio, sendo de referir um MBA em Gestão Geral (2004) e o Mestrado Integrado em Engenharia Mecânica (1981); em termos das relações afectivas de intimidade, o arguido destaca como relação significativa BB (actual cônjuge), com quem iniciou relação de namoro por volta dos seus vinte e quatro anos de idade e contraíram matrimonio em 1986. A relação é caracterizada, por ambos os cônjuges, como satisfatória, de partilha e apoio mútuo. O casal tem uma filha, actualmente com trinta e seis anos de idade, autónoma e mãe de dois menores de idade, com quem mantém relação afectiva e de proximidade; no que respeita ao desenvolvimento psicossexual, o arguido considera que foi normativo, não havendo referência a situações desviantes, No entanto, na sequência de problemas de saúde cardiovasculares, com diagnóstico em 2019, passou a sofrer alterações na sua vida sexual, situação que foi aceite em conjunto com o cônjuge; no que respeita às relações interpessoais, o arguido transmite que sempre teve facilidade em estabelecer relações, nos diferentes contextos, nomeadamente profissional e social, sublinhando os períodos de permanência no estrangeiro, por motivos laborais, contudo, os seus relacionamentos concentram-se, especialmente, junto da sua família e convívio com amigos desde o tempo do Colégio - quanto às possíveis repercussões decorrentes da existência do presente processo judicial, tiveram impacto sobretudo no âmbito pessoal e familiar, nomeadamente sentimentos de revolta e injustiça quanto ao processo judicial em causa; o processo de desenvolvimento e socialização do arguido decorreu num contexto sociofamiliar que procurou proporcionar laços afectivos, e uma educação de acordo com as normas e regras vigentes na sociedade. Apresentando o arguido um modo de vida, normativo e socialmente integrado, pautado pelo investimento laboral/profissional e empenho familiar, surgindo como factores estruturantes na vida do mesmo." (…) b. São os seguintes os factos dados como não provados pelo tribunal de 1ª Instância: (…) A) Que o descrito em 1. teve lugar nos dias 23.03.2021, pelas 09:36:31 (UTC), 27.03.2021, pelas 09:45:01 (UTC) e 09.04.2021, pelas 06:50:17 (UTC), na Rua 1, com recurso aos IP 193.126.15.166 e 79.169.5.248 disponibilizado pela "NOS Comunicações S.A.". (…) c. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância : (…) O Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do Art.° 127.° , do Código de Processo Penal , a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos), assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se: - nas declarações do arguido, o qual negou a prática dos factos, negando ter sequer visto os dezoito ficheiros, os quais não abriu, não visionou, não partilhou, nem carregou para os seus endereços de correio electrónico nem o pessoal, nem o então profissional, não tendo enviado quaisquer destes ficheiros de um endereço para o outro endereço de correio electrónico, ou seja, o arguido nega ter detido e/ou exportado qualquer dos dezoitos ficheiros de/ e para qualquer dos emails. Todavia, não consegue apresentar qualquer explicação (e muito menos lógica, sustentada e razoável) para que no dia 19.04.2021, entre as 08 horas e 34 minutos e as 08 horas e 35 minutos, tivesse ocorrido a exportação dos aludidos dezoito ficheiros, contendo as imagens acima descritas, do seu email pessoal para o seu email profissional. Sendo certo que, é manifestamente irrelevante se o arguido estava em casa ou no seu local de trabalho, pois que o envio de um endereço de correio electrónico para outro endereço de correio electrónico é executado independentemente do posicionamento geográfico ou se que existiam, ou não, restrições nas deslocações físicas por força da pandemia, visto que as mesmas não se aplicam ao envio de emails, nem em nada bulem com o envio, a detenção e a exportação desses ficheiros, o que não sucede de forma espontânea e alheada da vontade do arguido, a quem pertenciam os dois identificados emails, quem os geria, sendo o arguido que acedia aos mesmos e sobre os mesmos tinha o domínio e a disponibilidade. Tal como é irrelevante se só acedia computadores de secretária ou ao seu computador pessoal, dado que, no telemóvel que o arguido tinha na sua posse e total domínio estavam associados os seus dois emails (o pessoal e o profissional), bem como estava associado ao número de telemóvel em causa. Mais salientou o arguido ser "contra" este tipo de ficheiros, centrando o seu discurso na impossibilidade de tais uploads terem sido por si efectuados, e dos quais nem conhecimento tinha, porquanto é uma homem de família, sendo casado, tendo uma filha e netos, com uma sólida carreira profissional, com cargos de responsabilidade e de elevada exigência, e portanto, tal enquadramento vivencial e social, na sua óptica, consubstanciam factores de evidência de não cometimento deste tipo de crime, ou seja, o arguido alega que a sua carreira profissional, o seu percurso académico, a sua posição social e a sua estruturação familiar asseguram a impossibilidade da detenção e a exportação dos dezoito ficheiros do seu endereço de correio electrónico pessoal (que inequivocamente se encontravam aí armazenados e para onde ocorreu o seu upload) para o seu endereço de correio electrónico profissional para onde foram indubitavelmente exportados. Igualmente apresenta como explicações para os aludidos uploads ou as ingerências dos técnicos de informática que prestavam serviço no seu local de trabalho e que tinham acesso ao seu computador e que lhe forneciam o e-mail profissional e quanto ao seu e-mail pessoal tal pode ter sido originado pelos problemas de "bugs/hackers" que atingiram o "Yahoo", tratando-se, em qualquer da situações, manipulações alheias à vontade ou à acção do arguido. Naturalmente que se estranha que tais interacções de terceiros tenham ocorrido em dois endereços de correio electrónico totalmente distintos, com domínios diferentes, um da sua entidade empregadora ... e o outro da "Yahoo", o seu e-mail pessoal, ... e ambos pertencentes ao arguido e por si utilizados. Ou seja, na versão do arguido ocorreu no mesmo dia, com um minuto de diferença, dois "ataques"/duas ingerências de terceiros que afectaram os seus dois emails, o pessoal e o profissional, sendo enviados por forças exógenas dezoito ficheiros do tipo imagem, com as imagens acima devidamente descritas, do seu email pessoal para o seu email profissional, aliás, nem se compreende com que propósito é que tais hackers ou técnicos de informática agiriam desse modo, dado que, o arguido não foi objecto de qualquer interpelação/pressão/"chantagem" por conta de tal upload, e tendo em conta a versão do arguido nem dos mesmos se teria apercebido, visto ou tido conhecimento, apesar de terem sido enviados do seu endereço de correio electrónico pessoal para o seu endereço de correio electrónico profissional, sendo certo que, o arguido expressamente reconhece que estes eram os seus endereços de correio electrónico. Na verdade, a versão declarada pelo arguido mostra-se destituída de qualquer verosimilhança ou razoabilidade, não sendo crível que a exportação dos ficheiros entre os dois emails do arguido advenha de um fenómeno alheio à sua vontade e iniciativa. Ora, é o silêncio do arguido que não é objecto de valoração, não o conteúdo das suas declarações, que se mostram antagónicas com as regras da lógica e da experiência comum e com a análise do relatório de dados, do auto de busca e de diligência, quanto à triagem do telemóvel, sendo ostensivo que o arguido mantinha, detinha e acedia aos dois endereços de correio electrónico e através do mesmo equipamento de telemóvel. Pois, se é certo que não se logrou apurar a data/modo em concreto como ocorreu o primeiro upload para o seu endereço de correio electrónico pessoal, a verdade é que resultou inequivocamente demonstrado o upload para o seu endereço de correio electrónico profissional, o qual, adveio da exportação do seu email pessoal, onde eram detidos, logo se indubitavelmente ocorreu o envio de tais dezoito ficheiros do email pessoal do arguido para o seu email profissional, no dia 19.04.2021, é incontornável, razoável e cristalinamente fundada a ilação que previamente tais ficheiros foram exportados/carregados para o email pessoal. Com efeito, o facto dado como não provado apenas se prende com a não determinação da data/modo como ocorreu o primeiro upload, mas que necessariamente teve que ocorrer, porquanto seguidamente o arguido exporta, enviando emails desses mesmos dezoito ficheiros (com o conteúdo acima descrita, com crianças e jovens menores de catorze e dezasseis despidos e sempre os genitais expostoas) do seu email pessoal para o seu email profissional, cuja datação se mostra inequivocamente demonstrada. Sem descurar que, as explicações dadas pelo arguido para a impossibilidade de se encontrar no seu local de trabalho em Março e Abril de 2021 (as restrições de deslocações decorrentes da pandemia) nada demonstram quanto a um qualquer deslocação pudesse ter ocorrido, como não tem qualquer relevância no envio de um email para outro email, nem o impede o facto de estar a trabalhar ou por ter uma posição profissional proeminente ou um percurso profissional excelso ou ser casado, ter filha e netos, na verdade, tais pergaminhos não contraditam o envio do email pessoal do arguido para o seu email profissional, cuja única explicação lógica, razoável e crível é o envio/exportação/upload advir da vontade e acção do arguido. E convenhamos enviar ficheiros de um email para outro email não exige manifesta e objectivamente quaisquer conhecimentos de informática, e aliás, o próprio arguido admite que sabe "enviar ficheiros de um email para outro email", e aliás, muito estranho se afigura que não o soubesse fazer, tendo em conta que tem endereços de correio electrónico há décadas e as habilitações académicas e profissionais que declara ter, pois, é o próprio arguido que refere ter tido anteriormente um endereço de correio electrónico "hotmail", depois "gmail"., até 2020 e "Yahoo" desde então até 2024, para além de a partir de 2013, e até se reformar, o aludido email da "setilgest". A testemunha CC, inspector da Polícia Judiciária, confirmou, sem qualquer hesitação, nem embargo, nem ambiguidade, que a exportação de um email para o outro indubitavelmente teve lugar, tendo enviado emails que continham os dezoito ficheiros, efectuando upload dos mesmos, corroborando integralmente o teor do relatório, por si elaborado, de análise de conteúdos multimédia, não subsistindo qualquer dúvida que tais exportação/carregamentos foram realizados pelo arguido, encontrando-se os dois endereços de correio electrónicos adstritos ao seu nome de utilizador, com a sua data de nascimento e ao seu número de telemóvel. Destarte, do depoimento prestado pela testemunha CC, inspector da Polícia Judiciária, resultou inequivocamente demonstrado que o telemóvel utilizado pelo arguido tinha associados os dos emails relevantes, o pessoal na Cloud e o profissional ao equipamento, confirmando igualmente o que os ficheiros continham e como foram exportados de um email para o outro, explicando como surge a detecção reportada e as diligências encetadas, sendo o seu depoimento digno da maior credibilidade em face do discurso simples e escorreito, com que relatou tais factos, por si directamente observados, revelando igualmente isenção, assertividade e congruência. Efectivamente, do depoimento prestado pela testemunha BB, mulher do arguido, resulta a sua integração social, profissional e familiar, e a adequada e responsável imagem de que o arguido beneficia, todavia, nada se retira que inviabilize a conclusão da aludida exportação dos dezoitos ficheiros, pois, resulta que o arguido tinha na sua posse o aludido telemóvel, com o mencionado número e associados os dois emails, o pessoal e o profissional, confirmando ainda que o arguido já teve um email Hotmail, sem olvidar que procurou dar uma imagem de fragilidade e "ignorância" em termos de "internet" por parte do arguido, o que é pouco compatível com a formação académica e o percurso profissional do arguido, e o próprio admitiu que sabia enviar documentos de um email para outro email, e convenhamos que enviar emails não consubstancia um conhecimento ao nível do perito informático. Assim, do depoimento prestado pela testemunha BB, nada de relevante se extrai que pudesse confirmar, ou infirmar, a factualidade descrita na acusação, pois, o relatado por esta testemunha em nada afasta o envio/detenção e exportação dos dezoito ficheiros (tipo imagens) do correio electrónico pessoal do arguido para o seu correio electrónico profissional, sendo certo que, esta testemunha confirma que tais endereços correspondem à titularidade do arguido. Sem descurar que, adequada imagem que esta testemunha detém do arguido, enquanto pessoa responsável, séria e honesta não afasta os uploads e a detenção dos aludidos ficheiros, tanto mais que, o arguido tinha no seu telemóvel associados os dois endereços de correio electrónico, não se afigurando crível que esta testemunha "fiscalizasse" todos os dias o conteúdo do correio electrónico do arguido, mormente o de natureza profissional, e aliás, nada obstava que feita essa exportação e detenção os ficheiros fossem eliminados. Igualmente se ponderou, concatenando-se criticamente com os meios de prova acima descritos, o teor de: fls. 2 a 3, auto de notícia, lavrado a 01.07.2021, inferindo-se que foi reportado pelo NMEC, a quem por seu turno tinha sido sinalizado pela plataforma "Yahoo_mail" "acções susceptíveis de configurar, em abstracto, a prática do crime de pornografia de menores" pelo utilizador com os seguintes dados "AA", com endereços de email "... e ... e como número de telemóvel .... Mais foram indicados os endereços IP, datas e horas relativas ao carregamento de conteúdos e acessos ao perfil/conta, concatenado com o teor de fls. 5 a 13, de onde consta o relatório de análise à comunicação reportada — desconsiderando-se o descrito em língua inglesa, pois o relevante é objectivamente inteligível, dado que se reporta a endereços de email, data e horas — constatando-se, sem qualquer dúvida, que tais ficheiros foram enviados, a 19.04.2021, pelas 08 horas e 34 minutos e as 08 horas e 35 minutos, do endereço de correio electrónico ... para o email ... E, aliás consta igualmente da análise de tal relatório que em 19.10.2008 tinham sido enviados diversos ficheiros, com a denominação identificativa "Nude Nudism" precisamente do email ... para o endereço de correio eletrónico [email protected], e o próprio arguido admitiu ser aquele email "Hotmail" o seu anterior email, o que reforça manifestamente o rigor no detectar dos ficheiros e dos emails; fls. 22, consta a informação prestada pela operadora "NOS Comunicações, S.A.", inferindo-se que não há registo dos IP nas datas/horas e fuso horário indicado, o que não invalida o upload, exportação e detenção de 19.04.2021 do email pessoal do arguido para o seu email profissional, pois esta informação reporta-se aos dias 09.04.2021, 27.03.2021 e 23.03.2021; fls. 24, resulta a identificação do número de telemóvel utilizado pelo arguido, apurado junto dos dados de conta da "NOS", sendo que, o número de conta cliente está associado à morada que corresponde ao local da sede da entidade empregadora do arguido (cfr. fls. 39), estando activo 25.03.2016; fls. 38 a 38 verso, a auto de visionamento de dados dos dezoito ficheiros, cujo teor foi inteiramente sustentado pelo depoimento seguro e isento prestado pela testemunha CC; fls. 39 a 47, certidão permanente da matrícula da sociedade "Setilgest", de onde se infere a localização da sua sede; fls. 64 a 65, auto de diligência e reportagem fotográfica levada a cano pela Polícia Judiciária, corroborado pelo depoimento prestado pela testemunha CC, inferindo-se que o telemóvel utilizado pelo arguido, e que estava na sua posse no dia 17.03.2022, tendo-se indubitavelmente constatado que o email do arguido da Yahoo está associado à Cloud e o equipamento ao email do arguido da "Setilgest", não merecendo qualquer credibilidade o referido pelo arguido que desconhecia a cloud, e que não percebe de informática, mas já em 2008 enviava emails do seu email da Hotmail para o seu email da Yahoo, e além mais é evidente que estava na sua plena disponibilidade e posse aquando da realização desta diligência; fls. 68 a 69, auto de busca e apreensão, realizada no dia 17.03.2022, constatando-se que pelas 08 horas e 25 minutos, o arguido não se encontrava em casa, porquanto já tinha saído para ir trabalhar (ou seja um horário compatível com os envios de emails, como acima já referenciado, sendo lógico que nada tenha sido apreendido, porquanto o facto relevante já tinha sido apurado na triagem — e novamente documentada no auto de apreensão - ao telemóvel onde constam os dois emails, o pessoal e o profissional do arguido, não tendo qualquer interesse os demais equipamentos e quanto à indagação da permanência de emails, dado o hiato temporal decorrido (praticamente um ano) não se afigurou ser útil, o que foi integralmente sustentado pelo depoimento prestado pela testemunha CC; fls. 80 a 101, relatório de análise de conteúdos multimédia, sendo evidente, em face das características físicas, compleição e estado de desenvolvimento, a idade das crianças e dos jovens aí fotografados, sem roupa, despidos e sempre com os genitais expostos. No que se reporta à ausência de condenações sofridas, teve-se em consideração o teor do respectivo certificado de registo criminal do arguido, documento autêntico, constante de fls. 132 e 132 verso dos autos. No que tange à situação económica, social, familiar e profissional do arguido, bem como o enquadramento vivencial do mesmo, teve-se em consideração o teor do relatório social de fls. 170 a 172 dos autos, sustentado quanto a estes aspectos quer pelas declarações prestadas pelo arguido, quer pelo depoimento prestado pela testemunha BB (mulher do arguido), conjugado com a análise do teor de fls. 139 a 142 (curriculum vitae) e de fls. 152 a 154 (documentação clínica quanto ao estado de saúde do arguido, que nenhuma relevância comporta para a demonstração dos factos) e print de uma página da Wikipedia (a fls. 154 verso a 159) quanto a violação de dados da Yahoo, que não tem qualquer relação com o envio do email pessoal do arguido para o seu email profissional a 19.04.2021, que em nada bulem com a demonstração dos factos, isto é, são manifesta e objectivamente inócuos quanto ao afastamento da demonstração dos factos, nem infirmam (nem confirmam) a factualidade constante da acusação e acima dada como provada. (…) É o seguinte o enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal da 1ª instância: (…) Encontra-se o arguido acusado, em autoria material e na forma consumada, em concurso real e efectivo, da prática de 12 (doze) crimes de pornografia de menores agravada, previstos e punidos pelos Arts.° 176.° , n.° 1, alíneas c) e d) e 177.° , n.° 8, ambos do Código Penal e de 6 (seis) crimes de pornografia de menores agravada, previstos e punidos pelos Arts.° 176.° , n.° 1, alíneas c) e d) e 177.° , n.° 7, ambos do Código Penal Prevê o referido Art.° 176.°, n.° 1, que: alínea c) - "Quem produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior; " alínea d) "Quem adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder; é punido com pena de prisão de um a cinco anos. " Defmindo a alínea b) do n.° 1 do Art.° 176.° , do Código Penal "quem utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte ou o aliciar para esse fim." A agravação advém do facto da vítima ser menor de 14 anos (cfr. Art.° 177.° , n.° 8, do Código Penal ) e quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos (cfr. Art.° 177.° , n.° 7, do Código Penal ). Encontrando-se tal redacção já vigente na data da prática dos factos. Na verdade, "pornográfico" é o que é relativo a pornografia, o que contém pornografia, o que é relativo a ou sugere um acto sexual explícito, o que ataca ou fere o que é considerado moral, púdico ou de bons costumes (cfr. Dicionário da Língua Portuguesa). Ora, resultou provado que o arguido que, nas citadas circunstâncias, detinha e exportou ficheiros, contendo fotografias de crianças com idade inferior a 14 anos e também de idade inferior a 16 anos, sendo que tais fotografias visavam a retenção visual de partes íntimas das vítimas, encontrando-se totalmente despidas e com os órgãos genitais expostos, tendo actuado de forma deliberada e voluntária, logo com dolo directo. Com efeito, tais imagens cristalizam, reproduzem e documentam o total de dezoito imagens de menores, quer menores de catorze anos (doze fotografias), quer de menores de dezasseis (seis fotografias) que se encontram despidos, sem roupa e com os órgãos genitais expostos, representando inequivocamente fotografias pornográficas. Resta saber se estamos perante doze crimes de pornografia de menores agravada, pelo Art.° 177.° , n.° 8, do Código Penal e seis crimes de pornografia menores agravada, pelo Art.° 177.° , n.° 7, do Código Penal , ou, se estamos perante duas resoluções criminosas, para cada uma das agravações, e efectivamente, afigura-se que inexiste autonomia resolutiva da exportação individual de cada um dos ficheiros, pelo que, se impõe a condenação do arguido pela prática de um crime de pornografia de menores agravada pelo n.° 8 do Art.° 177.° , do Código Penal , em concurso real e efectivo (porquanto são tipos de crimes distintos, menores de 14 anos e menores de 16 anos) — com a prática de um crime de pornografia de menores agravada pelo n.° 7 do Art.° 177.° , do Código Penal . Assim, verificados que se mostram os elementos objectos e subjectivo deste crime, e inexistindo quaisquer causa de exclusão quer da ilicitude, quer da culpa, impõe-se a condenação do arguido pela prática, em concurso real e efectivo e em autoria material de dois crimes (cfr. Art.° 30.° , n.°1, do Código Penal ) de pornografia de menores agravada, previstos e punidos pelos Arts.° 176.° , n.° 1, alíneas c) e d) e 177.° , n.° 8 e n.° 7, ambos do Código Penal , absolvendo-se dos demais.” (…). d. É a seguinte a fundamentação relativa à determinação das consequências penais no caso : (…) Escolha e determinação da medida da pena: Assente que está que o arguido praticou, em autoria material, na forma consumada, os dois crimes acima elencados, há que proceder à dosimetria da pena que, em concreto, lhe deve ser aplicada, dado que, a natureza da pena se mostra já definida pelo legislador, visto que, o crime só é punido com pena de prisão, e assim reflectindo a gravidade e a censurabilidade deste tipo de factos criminosos. O crime de pornografia de menores é punido com pena de prisão de um a cinco anos, cfr. Art.° 176.° , n.° 1, do Código Penal . Se a vítima for menor de 14 anos, as penas são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, ou seja, mínimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses e máximo de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, cfr. Art.° 177.° , n.° 8, do Código Penal . No que diz respeito ao crime de pornografia de menores agravado, quanto aos menores de 16 anosas penas são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, assim, por força da agravação o limite mínimo situa-se em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e o limite máximo em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, ou seja, os limites mínimo e máximo são agravados de um terço (cfr. Art.° 177.° , n.° 7, do Código Penal ). Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma circunstância agravante, só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver o efeito agravante mais forte, sendo as demais valoradas na medida da pena, cfr. n.° 10 do Art.° 177.° , do Código Penal . Para haver responsabilização jurídico-penal do arguido não basta a mera realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano anti-jurídico e correspondente ao tipo legal), torna-se necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa (como se referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, vol. I, 2002, p. 205). De acordo com o Art.° 40.° , n.° 2 do Código Penal «A pena nao pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa», sendo a culpa um dos elementos fundamentais em sede de aplicação de penas. A punição visa a protecção dos bens jurídicos e a intimidação para a prática de futuros delitos (prevenção geral positiva e negativa) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), cfr. n.° 1 do Art.° 40.° do Código Penal . Tais finalidades, de acordo com o que preceitua o Art.° 40.°, n.° 1, do citado Código, são a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo, em caso algum, a pena exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal que é a dignidade humana (cfr. Art.° 40.° , n.° 2, do Código Penal ). Estatui o Art.° 71.° , n.° 1 do Código Penal que «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Importa, por isso, ponderar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. No caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, este tipo de crime, pela sua ínsita violência, assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança e medo para além de situações análogas à dos autos sucederem com grande frequência, especialmente nesta comarca, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes. A ilicitude assume intensidade elevada, atentas as consequências dela resultantes no que respeita à lesão de bens de natureza pessoal. O dolo, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da acção, assume intensidade significativa, por revestir a sua modalidade mais intensa, de dolo directo. Nestes termos, a operação a efectuar na determinação da pena consiste na construção de uma moldura penal de prevenção geral de integração (em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legitimas expectativas da comunidade, com vista ao restabelecimento da paz jurídica) e cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena, sem colocar em causa a sua função de tutelar bens jurídicos. Por outro lado, a culpa fornecerá o limite máximo inultrapassável das exigências de prevenção — a culpa como fundamento da pena e não como finalidade. Dir-se-á, assim, que a culpa é a ratio da pena. Dentro dos limites abstractamente definidos na lei, a medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se igualmente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele (cfr. Arts.° 71.° , n.°s 1 e 2, e 40.° , n.° 1, do Código Penal ). É com base neles que ao juiz cabe "uma dupla (ou tripla) tarefa, dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador. Determinar, por um lado, a moldura penal abstracta cabida aos factos dados como provados no processo. Em seguida, encontrar, dentro desta moldura penal, o quantum concreto da pena em que o arguido deve ser condenado. Ao lado destas operações — ou em seguida a elas -, escolher a espécie ou o tipo de pena a aplicar concretamente, sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do do juiz", assim o ensina o Prof. Jorge Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Noticias, 1993, pág. 193. Sem condescender que, os factos em causa se revelam particularmente graves e são profundamente censuráveis, porquanto denotam um significativo desprezo pela dignidade da pessoa e uma ausência absoluta de respeito pela humanidade, bem como não se pode ignorar que o crime (de pornografia de menores) em referência, pela extrema frequência com que vem sendo praticado e pelos traços de insuportável violência de que geralmente se reveste, constitui uma das infracções criminosas que causam maior alarme social, contribuindo, claramente, para aumentar o sentimento geral de insegurança em que vive a sociedade portuguesa dos nossos dias, o que se impõe ponderar. No respeitante à culpa do arguido, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra o arguido, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais. Com efeito, têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada ao arguido. Assim, nas circunstâncias que antecederam, contemporâneas ou posteriores ao cometimento do delito e que influenciam a determinação da pena, de modo a concretizar-se o tipo e a gravidade da mesma, têm de ser ponderadas as circunstâncias, desfavoráveis e as favoráveis: As primeiras: o grau elevado de ilicitude dos factos, atendendo ao circunstancialismo em que os mesmos ocorreram, o número total de fotografias, sendo maioritariamente com menores de catorze anos, o que agrava a censurabilidade da conduta do arguido, em face da absoluta indiferença pela dignidade daquelas vítimas menores de 14 anos e de 16 anos, da sua inerente imaturidade, vulnerabilidade e incapacidade de compreensão/explicação de tais imagens, para além da perpetuação da sua intimidade, da sua anatomia e do corpo (órgãos genitais), da sua transmissibilidade, não tendo outra finalidade que não a satisfação de vontades libidinosas com recurso à gratificação visual de fotografias de crianças despidas e com os órgãos genitais expostos, sendo que tal oferta advém da procura, que é fomentada pelos uploads do arguido, o que agrava a reprovabilidade da conduta daquele; a existência de dolo directo (na sua forma mais intensa); a ausência de comportamentos exteriores consentâneos com a interiorização do desvalor da conduta, o que revela uma personalidade avessa à lei e ao Direito e desconforme aos valores penais vigentes, especialmente censurável e repugnante considerando a imberbe e jovem idade das crianças expostas em tais fotografias, cuja imagem se mostra cristalizada de forma perpétua; a assunção de uma postura auto complacente e de auto justificações e de indiferença ao impacto que as condutas têm na pessoa das vítimas, revelando falta de sentido crítico e de autocensura, o que acentua de forma severa as necessidades de prevenção especial, pois, veja-se que a verbalização do arguido quanto a este tipo de imagens se cinge a "ser contra", não denotando qualquer sentimento de empatia (mesmo em termos abstractos e no contexto da sua versão de negação) para com as consequências perniciosas, profundamente nefastas e acutilantemente nocivas para aquelas crianças e menores (quer de 14 anos, quer de 16 anos) terem a sua intimidade física totalmente exposta e perpetuamente documentada e passada de email e em email; A favor do arguido depõem as seguintes circunstâncias: a integração social e profissional e o amparo e estruturação familiares, sendo certo que, este enquadramento vivencial que já preexistia, pelo que, não surtiu qualquer efeito nem contentor, nem dissuasor para obstar ao cometimento dos factos nos moldes acima descritos e dados como provados, ou seja, a robustez da sua inserção social familiar e profissional em nada se reflectiu no refrear destes impulsos e actos perpetrados pelo arguido, sem descurar que o acesso à formação académica superior e o estabelecer de uma prestigiada carreira profissional até impunha um maior juízo crítico e de capacidade de autocensura; o facto de nada constar do seu certificado de registo criminal, sendo o arguido primário, o que não diminui a censurabilidade do seu comportamento, embora atenue as necessidades de prevenção especial, quer na sua positiva, quer negativa, embora não seja de ignorar o pendor compulsivo aquando da resolução criminosa deste tipo de crime. Ora, a factualidade sob colação revela-se extremamente censurável, visto que a conduta do arguido denotou total desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como os crimes em causa (de pornografia de menores agravada) se reveste de particularmente acentuada e veemente gravidade e é profundamente atentatório dos bens jurídicos fundamentais de índole eminentemente pessoal, devassando esses bens pessoais, revelando desprezo pela natureza humana, pelo desenvolvimento dos menores e pelo bem-estar dos mesmos, pois, veja-se o impacto profundamente nefasto e nocivo que o perpetuar destas imagens (com a nítida exposição dos corpos despidos e dos órgãos genitais destas crianças e menores de idade) e a sua transmissibilidade para sempre comporta para as vítimas. Face a tanto, conclui-se serem por demais prementes as necessidades de prevenção especial que urge acautelar de forma eficaz e adequada, mas justa. Com efeito, o arguido denota um desrespeito pelos valores jurídicos penalmente tutelados e indiferença às repercussões que tais actos comportam para o seu crescimento, desenvolvimento e bem-estar, o que denota, claramente, uma ausência de interiorização do desvalor da conduta e desprezo pela norma penal incriminadora dos crimes sob colação. Assim, coloca-se com bastante premência a necessidade óbvia de dissuadir aquele de cometer futuros crimes, atenta a natureza compulsiva que está na génese deste tipo de crime, o que aumenta significativamente o perigo de uma recidiva, sendo patente o seu sistemático desrespeito pelas normais vigentes. Tal denota uma personalidade desconforme ao direito bem como revela uma postura de indiferença para com a mesma, não surtindo o efeito dissuasor pretendido, sobretudo na sua vertente de prevenção especial negativa e positiva, no sentido de evitar que o arguido volte a delinquir e forçá-lo a adoptar comportamentos consentâneos com os valores penais vigentes. O arguido revela dificuldade em lidar com a crítica e a adversidade, é defensivo, desculpabilizante, e tem dificuldade em se descentrar, como revela o seu discurso com ausência de empatia e falta de pensamento consequencial. Assim, em face de todas as circunstâncias expostas, entende-se ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, aplicar ao arguido, em autoria material e na forma consumada, em concurso real e efectivo, as penas de: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de pornografia de menores agravada, previsto e punido pelos Arts.° 176.° , n.° 1, alíneas c) e d) e 177.° , n.° 8, ambos do Código Penal ; 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática de um crime de pornografia de menores agravada, previsto e punido pelos Arts.° 176.° , n.° 1, alíneas c) e d) e 177.° , n.° 7, ambos do Código Penal . Do cúmulo jurídico: Considerando que o arguido vai condenado pela prática, em concurso real e efectivo, dos dois crimes acima aludidos, em penas da mesma natureza, penas de prisão, importa efectuar o cúmulo e condenar o arguido numa pena única. Na medida concreta da pena única resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deverá o Tribunal ter em conta os factos e a personalidade do arguido, bem como os fins de prevenção quer geral, quer especial (cfr. Art.° 77.° , do Código Penal ). Ora, a factualidade sob colação revela-se de extrema gravidade, elevada ilicitude e intensa censurabilidade, denotando as condutas do arguido um absoluto alheamento pela integridade física e psíquica, pelo bem-estar integral e pelo desenvolvimento salutar dos menores — pois estas imagens são criadas porquanto há procura nas mesmas -, revelando um total desrespeito pelos valores jurídicos e axiológicos vigentes, bem como os crimes em causa são profundamente atentatórios dos valores penais vigentes, porquanto revela o arguido com estas suas condutas um desprezo profundo pela dignidade da condição humana, particularmente vulnerável, tanto mais que o arguido não assume uma postura de contrição que fosse denotativa de um processo de interiorização do desvalor da conduta. Por outro lado, dos factos dados como provados resulta que o arguido denota um fraco recurso a um pensamento consequencial, ausência de consciência crítica, uma menor interiorização das normas e valores em vigência e sérias dificuldades em se colocar na perspectiva do outro, revelando uma postura de desculpabilização e de autovitimização. Sem condescender que, milita a favor do arguido a inserção social, familiar e profissional, bem como a sua primariedade o que também se pondera. Assim, operando o cúmulo jurídico entre o mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, o máximo concretamente aplicado (a pena concreta mais elevada), e o máximo correspondente à soma de todas penas concretamente aplicadas (cfr. Art.° 77.° , do Código Penal ), de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, julga-se adequada, justa e consentânea com os fins das penas e do instituto do cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão. Cumpre neste momento indagar, visto ter sido aplicada ao arguido uma pena de prisão em medida não superior a cinco anos, se as finalidades da punição exigem, ou não, o cumprimento de prisão efectiva. Desde logo, atendendo ao facto de a medida concreta da pena de prisão aplicada ser superior a dois anos, mostra-se legalmente inadmissível a sua substituição por multa (que sempre se revelaria inadequada para salvaguardar os fins das penas), por trabalho a favor da comunidade (que igualmente se afigura ser insuficiente para as mencionadas finalidades) ou mesmo o cumprimento em regime de permanência na habitação, pois que, considerando as necessidades de prevenção especial acutilantes que urge acautelar, tal forma de cumprimento se afigura ser insuficiente e/ou inadequada para as acautelar. Com efeito, impõe-se ter em consideração o facto de nada constar do certificado de registo criminal do arguido, o que revela, desde logo por esta circunstância, integração social, pois atendendo à idade do arguido (nascido em 1958) conjugada com a ausência de antecedentes criminais registados, significa que o arguido tem adoptado, no seu percurso de vida, comportamentos maioritariamente consentâneos com as normas penais vigentes, a que acresce uma adequada inserção pessoal, profissional e familiar, consubstanciando assim aspectos que militam em favor do arguido, e que se sopesam e ponderam. Em contraponto, pesam em desabono do arguido a ausência de comportamentos exteriores compatíveis com um processo de interiorização do desvalor da sua conduta, o discurso desculpabilizante e autocentrado e a falta de consciência crítica. Assim, atenta a pena concreta aplicada ao arguido, importa indagar se as finalidades que se pretendem atingir com a mesma se alcançam com a efectividade da pena de prisão ou se, para tanto, basta a aplicação de uma medida criminal de natureza não detentiva, nomeadamente a suspensão da execução da pena, prevista no Art.° 50.° , do Código Penal , máxime, em ordem à ressocialização do arguido. Na realidade, a suspensão da execução da pena de prisão é um instituto que pode ser aplicado se for entendido que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizará adequada e suficientemente as finalidades da punição, considerando os factos concretos e a personalidade do agente (cfr. Art.° 50.° , n.° 1, do Código Penal ). Ora, o que se pretende com a aplicação de uma pena, dado ser essa a lógica que norteia o nosso sistema penal, é a reintegração do arguido, para além da protecção dos bens jurídicos violados e, é certo que a reclusão efectiva protege, durante o período da mesma, os bens jurídicos violados, mas resta ponderar se, efectivamente, será através do cumprimento de uma pena de prisão efectiva que melhor se irão salvaguardar as finalidades inerentes à punição. E não se vislumbra, atendendo às circunstâncias que militam a favor do arguido, que a sua remoção da sociedade, com a sua reclusão, seja a pena que melhor se adequa às finalidades da punição, especialmente as inerentes aos fins de prevenção especial, nem se afigura que dessa forma se contribua para a reintegração do agente, bem como se entende que a privação de liberdade, numa pena de prisão efectiva, excede a medida da culpa do arguido, atendendo igualmente ao hiato temporal decorrido desde 2021, mantendo-se o "nada consta" no seu certificado de registo criminal, o que atenua as necessidades de prevenção especial (o que não se confunde com a ínsita gravidade e manifesta censurabilidade da sua conduta), devendo, por isso, num juízo de prognose favorável, ser dada uma derradeira oportunidade ao arguido de demonstrar que, por um lado, interiorizou efectivamente a censurabilidade das suas condutas e, por outro lado, manifestar que pretende adoptar, no futuro, comportamentos conformes a Lei e o Direito. Dando-se assim, primazia à prevenção especial na sua vertente positiva, entende-se não ser de aplicar uma pena de prisão efectiva, afigurando-se adequada a suspensão da execução da pena única de prisão e por se entender que a privação de liberdade não irá contribuir para os fins de prevenção especial, afigurando-se, num juízo de prognose favorável, que serão satisfeitos com a ameaça de cumprimento da pena de prisão. Entende o Tribunal que ao caso vertente, e de forma a serem cabalmente cumpridos os fins das penas, é adequado aplicar ao arguido uma pena de prisão suspensa na sua execução, afigurando-se ser a mesma suficiente para o arguido interiorizar a necessidade de coadunar os seus comportamentos com os valores jurídico-axiológicos vigentes. Sopesando todas as referidas circunstâncias retro elencadas, entende-se como adequada a aplicação ao arguido da pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, afigurando-se ser este período temporal necessário e adequado de suspensão, atentos os fins de prevenção especial positiva que se pretendem efectivar (cfr. n.° 5 do Art.° 50.° , do Código Penal ). Por se entender ser condizente e arrazoado com as finalidades da punição, especialmente a fim de ser promovida a ressocialização do arguido e reforçar a necessidade de interiorização do desvalor e da gravidade dos seus comportamentos, decide-se sujeitar a suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova, nos termos e para os efeitos constantes no Art.° 53.° , do Código Penal . Sem descurar que, estatui também o Art.° 53.° , n.° 4, do Código Penal que "o regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos Arts.° 163. 0 a 176 A, cuja vitima seja menor." Resultando do n.° 4 do Art.° 54.° , do Código Penal que: "Nos casos previstos no n.° 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens". Ora, no caso em apreço, a fim, sobretudo, de obviar a que o arguido volte a delinquir, entende-se que a suspensão da pena aplicada ao arguido deve ser acompanhada por um regime de prova, devendo ser elaborado, pelos serviços de reinserção social competentes, um plano de reinserção social que permita àquele consciencializar-se da gravidade das suas condutas e da necessidade de o mesmo passar a pautar os seus comportamentos de acordo com o direito e com as normas sociais vigentes, sob a orientação, supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P., direccionado para as repercussões deste tipo de crime a sua ínsita violência, bem como deve ser observado o estatuído no Art.° 54.° , n.° 4, do Código Penal , no sentido de ser avaliada a necessidade de frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens (cfr. Arts.° 50.° , n.° 2, 53.° e 54.° , todos do Código Penal ). Igualmente por se afigurar ser consentâneo, conveniente e adequado com as finalidades da punição, especialmente a fim de ser promovida a ressocialização do arguido, bem como a ser devidamente reparado o mal adveniente da conduta criminosa preconizada pelo arguido e a fim de acautelar adequada e suficientemente dos fins das penas, decide-se sujeitar a suspensão da execução da pena de prisão, para além do regime de prova, ao cumprimento do dever de pagar a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), que se afigura ser razoável, justa e equitativa, atendendo à situação económica do arguido e do seu agregado familiar, à instituição de solidariedade social "APAV CARE — Lisboa — Apoio a Crianças e Jovens Vítimas de Violência Sexual", devendo ser metade desse valor, de E 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) pago, no prazo de metade do período da suspensão da execução da pena, cujo início ocorre na data do trânsito em julgado da presente decisão, e a remanescente metade, de igual valor de E 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) até ao final do período da suspensão da execução da pena de prisão, obrigação que o arguido deve, nos referidos prazos, demonstrar documentalmente nos autos, ter cumprido, nos termos e para os efeitos constantes nos Arts.° 51.° , n.° 1, alínea c) e n.° 4, 53.° , n.° 4 e 54.° , n.° 3 e n.° 4, todos do Código Penal , igualmente sob o apoio e fiscalização da D.G.R.S.P., devendo acompanhar e fiscalizar o cumprimento do dever de pagamento imposto. (…) » Apreciemos, então, as questões a decidir. a) Se o acórdão recorrido se encontra ferida de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do Cód.Processo Penal), impugnando o arguido recorrente os factos dados como provados sob os números 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8 que deveriam, no seu entendimento, ser dados como não provados, bem como uma redacção diversa para o facto provado sob o nº3 Como decorre do disposto no art. 428º do Cód. de Processo Penal, as Relações, em sede de recurso, conhecem de facto e de Direito. Pois bem, a decisão da matéria de facto adoptada em primeira instância pode ser sindicada em sede de recurso por duas vias alternativas : no âmbito, mais restrito , dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do Cód. de Processo Penal, – ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma. No primeiro caso , estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso , a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal. É nesta segunda vertente que radica o recurso apresentado pelo arguido recorrente, no qual pretende sindicar o exercício de apreciação da prova por parte do tribunal colectivo. O erro de julgamento , consagrado no artigo 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, ampliando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal – isto é, nesta situação o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale qual e em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada. Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova , e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes , conforme estabelecido no art. 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar : os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, as provas que devem ser renovadas . A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida . Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação [não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos], pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes [n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal ] . Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações; a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso; a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b), do nº 3, do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal ] [sublinhado nosso]. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões , quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados , quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o , bem como referir as concretas passagens / excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens]. “Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente [sublinhado nosso]. (Acórdão do TRL, desta 5.ª Secção, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5 ). In casu , o recorrente impugna os pontos 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8 dos factos dados como provados, e que deveriam ter sido dados como não provados, bem como a modificação da redacção do ponto 3. Antes de mais, quanto ao ponto 3, o arguido insurge-se quanto à sua redacção, porquanto não seria verdade a referência à existência de “órgão genitais expostos” aquando da descrição das imagens juntas aos autos, dado que “as jovens não exibem a vagina exposta, apenas se vendo os pelos púbicos, com excepção da fotografia em que figura um rapaz, em pose de super-homem com duas jovens, que apresenta exposição do pénis.” A visão do recorrente é totalmente redutora, e sem sentido, porquanto como é comummente aceite, os órgãos genitais femininos são composta por dois grupos de órgãos, os internos e os externos, sendo que os órgãos internos são o útero, os ovários, as tubas uterinas e a vagina, sendo que a tal acresce os órgãos externos, onde se incluem o monte do púbis, os grandes lábios, os pequenos lábios e o clitóris (vd.em fonte aberta, https://pt.wikipedia.org/wiki/Aparelho_reprodutor_feminino ), pelo que a descrição que é feita das referidas imagens é totalmente correcta. No que respeita aos restantes pontos de facto impugnados (1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8), o arguido recorrente, pese embora a extensão do recurso, com variadíssimas repetições das mesmas ideias, fundamenta essencialmente a sua discordância relativamente aos citados factos provados na circunstância de não se poder concluir da prova produzida em audiência de julgamento que tivesse efectuado o upload dos 18 ficheiros referidos nos factos dados como provados e bem assim que se pudesse dar como provado que o arguido tivesse enviado os alegados emails e 367 anexos, entre os quais os ditos 18 ficheiros, no dia 19.04.2021, entre as entre as 8h34m03segs e as 8h35m36segs. A impugnação ampla suscitada nesta parte pelo recorrente tem por objecto essencialmente a consideração de haver sido a pessoa do arguido o autor dos factos objectivamente consubstanciadores da transferência de ficheiros, na qual se incluíam alguns que continham imagens de de crianças e jovens de idade inferior a 16 anos, com os órgãos genitais expostos, pressupondo tal a sua posse. Ou seja, o recorrente não impugna propriamente a existência desse material (que posteriormente, em termos de enquadramento jurídico, coloca em crise que se possa entender material pornográfico), mas sustenta que o mesmo nunca terá estado na sua posse ou terá transferido o mesmo entre emails. O cerne do recurso interposto sob o qual se suscita a apreciação deste tribunal ad quem é o de sindicar o exercício de motivação de facto com base no qual o tribunal da condenação deu por assentes os elementos típicos relativos à identidade de quem detinha tais ficheiros e os transferiu, agente dos factos em causa, concluindo que essa pessoa foi o arguido/recorrente . Basta atentar na motivação dos factos provados apresentada pelo tribunal recorrido para se constatar que a argumentação do recorrente é lacunar, segmentada, pretendendo tão só “impor” a sua apreciação da prova, o que é bem diferente de os elementos probatórios “imporem” decisão diversa. O ponto de partida do recurso do arguido é, em apertada síntese, o seguinte: como não lhe foi encontrado nenhum outro material considerado pornografia de menores, aquando da busca efectuada a sua casa e aos seus equipamentos informáticos, então não há prova de que o relatório do NMEC seja verdadeiro, tanto mais que no mesmo consta “NMEC does not investigate and cannot verify the accuracy of the information submited by reporting parties”, ou seja, “O NMEC não investiga e não pode verificar a precisão das informações enviadas pelas partes denunciantes” (tradução livre). Em abono da sua tese faz apelo a vários acórdãos do STJ em que para além do relatório do NMEC, aquando das buscas dos arguidos ali visados, foi encontrado material pornográfico. É evidente que o silogismo pretendido não tem qualquer validade, e em nada impõe conclusão diversa da retirada pelo tribunal recorrido. Naquelas outras situações, os visados tinham outro material pornográfico, aqui, tal não se provou, nem o arguido recorrente vem acusado de tal, não sendo tal condição sine quo non para a condenação. E por aqui se fica a relevância da argumentação. De seguida o recorrente atribui importância relevante ao facto de a informação da operadora NOS constar que “Não há qualquer registo dos IPS, nas datas/horas e fuso horário indicado.” à solicitação que lhe foi feita em inquérito. A relevância de tal informação esgota-se igualmente nela mesmo e não tem a relevância que o recorrente dela pretende extrair. Tal informação foi obtida na sequência do ofício de fls.21 que visava, na fase embrionária do processo, obter a informação da morada do equipamento que teria feito acesso à internet, presumivelmente em datas e horas que seriam relevantes. A verdade é que toda essa fase do inquérito padece de inúmeros erros e lapsos. Assim, a informação solicitada tem por base os elementos referidos a fls.8 verso no qual o relatório do NMEC tenta fornecer elementos para identificação do suspeito, indicando um nome, um número de telefone, um email e 4 acessos à internet, por identificação do IP. Logo à partida, como bem nota o tribunal recorrido, esses 4 acessos nada têm a ver com as datas indicadas em que houve a transferência de ficheiros. Mas mais, a informação é solicitada à NOS apenas porque o órgão de polícia criminal apurou que o número de telefone indicado pertencia a tal operadora e logo partiu do princípio que os referidos 4 acessos teriam sido feitos através de tal operadora, o que nunca se mostra indicado no relatório do NMEC. Assim, a informação dada pela operadora que naquela data não tem registo de acesso à internet esgota-se nisso mesmo, não sendo factor que exclua que o arguido tenha, nas datas que lhe são imputadas, efectuado a transferência de ficheiros (aliás, as datas indicadas nada têm a ver com tal, sendo lamentável todas estas diligências tidas em inquérito, sem que ninguém tivesse a capacidade de as corrigir). Mas mais importante, a informação através de IP é apenas um dos meios de apurar a localização e por vezes a identidade do autor dos factos , não sendo indício único ou de maior relevância. E aqui descemos já para os elementos já que, sem qualquer dúvida, apontam para o arguido como sendo o autor da referida transferência de ficheiros, o qual, aliás, é pelo mesmo confessado. É o recorrente que admite que os dois emails que o relatório do NMEC indica como sendo o “emitente” e o “receptor” dos ficheiros transferidos são efectivamente seus, por si criados e utilizados. Ora, aquilo que o recorrente entende como falta de prova no inquérito visava, acima de tudo, identificar quem era o utilizador dos emails em causa, sendo que por vezes tal operação é assaz difícil. Não no presente caso, em que o arguido cria a nomenclatura do nome dos emails em causa por referência ao seu próprio nome ... e ..., sendo que este último tem por referência a empresa onde trabalha. E a veracidade do relatório do NMEC decorre do facto de o mesmo fazer igualmente referência a um email anterior do arguido, ... , que o mesmo assumiu igualmente como sendo seu, atestando que dúvidas não há sobre a identificação do autor dos factos em análise. E só essa dúvida é que poderia ser levantada, dado que sobre a existência e conteúdo dos ficheiros os mesmos encontram-se juntos aos autos, não existindo dúvida sobre a sua existência. Pretende o arguido negar a prática dos factos, apresentando a sua versão, pretensamente corroborada pela testemunha BB. Ora, desde logo não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como provado; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal a quo se mostra sem suporte , na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal. Na verdade, exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador . Aliás, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo , não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. Tendo em conta a utilização do verbo impor (cfr. art.º 412.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.), não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal, o que, aliás, é comum verificar-se, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão da RP, de 05-06-2024, proc. n.º 466/21.5PAVNG.P1 ). Ora sobre a análise que o tribunal recorrido efectuou sobre tais declarações do arguido e depoimento da referida testemunha, ouvidos os mesmos, considera-se totalmente acertada a valoração efectuada. Refere-se, assim, no acórdão, “ Igualmente apresenta como explicações para os aludidos uploads ou as ingerências dos técnicos de informática que prestavam serviço no seu local de trabalho e que tinham acesso ao seu computador e que lhe forneciam o e-mail profissional e quanto ao seu e-mail pessoal tal pode ter sido originado pelos problemas de "bugs/hackers" que atingiram o "Yahoo", tratando-se, em qualquer da situações, manipulações alheias à vontade ou à acção do arguido. Naturalmente que se estranha que tais interacções de terceiros tenham ocorrido em dois endereços de correio electrónico totalmente distintos, com domínios diferentes, um da sua entidade empregadora ... e o outro da "Yahoo", o seu e-mail pessoal, ... e ambos pertencentes ao arguido e por si utilizados. Ou seja, na versão do arguido ocorreu no mesmo dia, com um minuto de diferença, dois "ataques"/duas ingerências de terceiros que afectaram os seus dois emails, o pessoal e o profissional, sendo enviados por forças exógenas dezoito ficheiros do tipo imagem, com as imagens acima devidamente descritas, do seu email pessoal para o seu email profissional, aliás, nem se compreende com que propósito é que tais hackers ou técnicos de informática agiriam desse modo, dado que, o arguido não foi objecto de qualquer interpelação/pressão/"chantagem" por conta de tal upload, e tendo em conta a versão do arguido nem dos mesmos se teria apercebido, visto ou tido conhecimento, apesar de terem sido enviados do seu endereço de correio electrónico pessoal para o seu endereço de correio electrónico profissional, sendo certo que, o arguido expressamente reconhece que estes eram os seus endereços de correio electrónico. Na verdade, a versão declarada pelo arguido mostra-se destituída de qualquer verosimilhança ou razoabilidade, não sendo crível que a exportação dos ficheiros entre os dois emails do arguido advenha de um fenómeno alheio à sua vontade e iniciativa. Ora, é o silêncio do arguido que não é objecto de valoração, não o conteúdo das suas declarações, que se mostram antagónicas com as regras da lógica e da experiência comum e com a análise do relatório de dados, do auto de busca e de diligência, quanto à triagem do telemóvel, sendo ostensivo que o arguido mantinha, detinha e acedia aos dois endereços de correio electrónico e através do mesmo equipamento de telemóvel. Pois, se é certo que não se logrou apurar a data/modo em concreto como ocorreu o primeiro upload para o seu endereço de correio electrónico pessoal, a verdade é que resultou inequivocamente demonstrado o upload para o seu endereço de correio electrónico profissional, o qual, adveio da exportação do seu email pessoal, onde eram detidos, logo se indubitavelmente ocorreu o envio de tais dezoito ficheiros do email pessoal do arguido para o seu email profissional, no dia 19.04.2021, é incontornável, razoável e cristalinamente fundada a ilação que previamente tais ficheiros foram exportados/carregados para o email pessoal. Com efeito, o facto dado como não provado apenas se prende com a não determinação da data/modo como ocorreu o primeiro upload, mas que necessariamente teve que ocorrer, porquanto seguidamente o arguido exporta, enviando emails desses mesmos dezoito ficheiros (com o conteúdo acima descrita, com crianças e jovens menores de catorze e dezasseis despidos e sempre os genitais expostoas) do seu email pessoal para o seu email profissional, cuja datação se mostra inequivocamente demonstrada. Sem descurar que, as explicações dadas pelo arguido para a impossibilidade de se encontrar no seu local de trabalho em Março e Abril de 2021 (as restrições de deslocações decorrentes da pandemia) nada demonstram quanto a um qualquer deslocação pudesse ter ocorrido, como não tem qualquer relevância no envio de um email para outro email, nem o impede o facto de estar a trabalhar ou por ter uma posição profissional proeminente ou um percurso profissional excelso ou ser casado, ter filha e netos, na verdade, tais pergaminhos não contraditam o envio do email pessoal do arguido para o seu email profissional, cuja única explicação lógica, razoável e crível é o envio/exportação/upload advir da vontade e acção do arguido. E convenhamos enviar ficheiros de um email para outro email não exige manifesta e objectivamente quaisquer conhecimentos de informática, e aliás, o próprio arguido admite que sabe "enviar ficheiros de um email para outro email", e aliás, muito estranho se afigura que não o soubesse fazer, tendo em conta que tem endereços de correio electrónico há décadas e as habilitações académicas e profissionais que declara ter, pois, é o próprio arguido que refere ter tido anteriormente um endereço de correio electrónico "hotmail", depois "gmail"., até 2020 e "Yahoo" desde então até 2024, para além de a partir de 2013, e até se reformar, o aludido email da "setilgest". Em parte alguma do recurso se rebate a argumentação do tribunal recorrido, “perdendo-se” o recorrente em episódios ocorridos em audiência de julgamento que nenhuma relevância tem para a decisão da matéria de facto. Infelizmente rotula o tribunal colectivo com adjectivações desnecessárias, sendo certo que se assim o entendia, o certo é que nunca reagiu a tal com os instrumentos processuais que a lei processual penal faculta. Certo é que a valoração das declarações do arguido afiguram-se totalmente correctas, tendo em conta as regras da experiência e da normalidade. Do mesmo modo, no que concerne à valoração do depoimento da testemunha BB, igualmente se subscreve as considerações tecidas pelo tribunal recorrido, quando refere: “Assim, do depoimento prestado pela testemunha BB, nada de relevante se extrai que pudesse confirmar, ou infirmar, a factualidade descrita na acusação, pois, o relatado por esta testemunha em nada afasta o envio/detenção e exportação dos dezoito ficheiros (tipo imagens) do correio electrónico pessoal do arguido para o seu correio electrónico profissional, sendo certo que, esta testemunha confirma que tais endereços correspondem à titularidade do arguido. Sem descurar que, adequada imagem que esta testemunha detém do arguido, enquanto pessoa responsável, séria e honesta não afasta os uploads e a detenção dos aludidos ficheiros, tanto mais que, o arguido tinha no seu telemóvel associados os dois endereços de correio electrónico, não se afigurando crível que esta testemunha "fiscalizasse" todos os dias o conteúdo do correio electrónico do arguido, mormente o de natureza profissional, e aliás, nada obstava que feita essa exportação e detenção os ficheiros fossem eliminados.” Tal análise afigura-se totalmente ajustada, revelando rigor no exame critico da prova. In casu , o que o recorrente verdadeiramente pretende é contrapor a sua posição à prova que foi produzida em audiência de julgamento, é fazer vingar a sua própria leitura da referida prova , insurgindo-se contra o facto de o Tribunal ter considerado assente os factos como o fez, limitando-se a relatar a sua valoração. No fundo, limita-se a relatar a divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos. Acresce que a prova indicada pelo recorrente, com vista a sustentar a impugnação da matéria de facto, não era suscetível de impor decisão diversa daquela que o tribunal a quo tomou, ou sequer de criar a dúvida do julgador , muito menos a dúvida razoável , única que permite a convocação do princípio in dubio pro reo. Nenhum dos elementos de prova concretamente aludidos pelo recorrente revela que a decisão do Tribunal a quo se mostre desajustada ou incoerente face à prova produzida no julgamento e, neste sentido, nenhuma dessas provas impõe decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal recorrido. Ou seja, o que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do arguido recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal firmou, e que no entendimento do recorrente não deveria ter firmado, sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal , do qual decorre que, salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção . Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova [salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial] e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal. Sempre sem esquecer que a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, o que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. A apreciação da prova não pode deixar de ser “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - , mas em todo o caso , também ela (deve ser) uma convicção objectivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros.” A convicção do Tribunal a quo é formada da conjugação dialética de dados objetivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem (Ac.RC de 16/09/2015, proc. 92/13.2TACDR.C1 ) Se o Tribunal a quo , que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicou racionalmente a opção tomada, e o Tribunal da Relação entender que da reapreciação da prova não se impõe decisão diversa, nos termos do art.127.º do Código de Processo Penal , deve manter a decisão recorrida. Ou seja, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção (Ac.RC de 15/09/2010, proc. 202/09.4GDLRA.C1 ) Dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, podemos concluir que a valoração das provas, reportada à credibilidade dos depoimentos que é eminentemente subjetiva, depende, essencial e substancialmente, da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha das provas de índole testemunhal, permite, num quadro de emissão e receção de sinais de comunicação - que não apenas de palavras, mas também de gestos ou outras formas de ação/reação, como o próprio silêncio - potenciar a adequada apreciação dos depoimentos , sendo as declarações indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, dos seus olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reações comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanos. In casu , o caminho trilhado pelo tribunal a quo apresenta-se lógico e inteligível, de acordo com os critérios legais de admissibilidade e de apreciação das provas, sendo crítico na análise dos elementos probatórios que lhe foram apresentados. Como resulta claramente da motivação da matéria de facto supra transcrita, o tribunal a quo deu, respetivamente, como provados e não provados os factos, explicando, de forma razoável, lógica, racional e plausível, porque assim o fez. No caso, explicou porque considerou os factos em apreço como provados e não provados, respetivamente, e, designadamente, de que forma valorou a prova, não se descortinando a existência de qualquer interpretação ilegal, designadamente, qualquer interpretação inconstitucional do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal , que impusesse a este Tribunal apreciar. O Tribunal a quo deixou claro que a decisão sobre a matéria de facto, designadamente nos pontos impugnados pelo recorrente, assentou na ponderação dos elementos de prova que, à luz das regras da experiência comum, designadamente nas provas testemunhais, documentais bem como em presunções naturais , as quais elencou e analisou e do mesmo modo procedeu relativamente aos factos não provados. Aqui chegados, conclui-se que não se descortina existir qualquer erro de julgamento, nem sequer, diga-se, qualquer um dos vícios a que alude o artigo 410.º do Código de Processo Penal , que, oficiosamente, poderíamos conhecer, pelo que, inexistindo qualquer razão para alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo ao considerar os factos impugnados como provados, os mesmos assim serão de manter. Improcede , portanto, o requerimento recursivo nesta vertente. b) Do enquadramento jurídico da conduta do arguido O recorrente coloca depois em causa o enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal recorrido, porquanto entende que as fotografias que foram apreendidas não podem ser subsumidas ao conceito de pornografia de menores. Desde logo, parte de um conceito completamente redutor, como vimos já aquando do erro de julgamento. Sobre tal, acertadamente socorre-se dos quadros normativos correctos, mas falha na sua interpretação. Vejamos o que se entende por pornográfico, seguindo José Mouraz Lopes e Tiaga Malheiro (in Crimes Sexuais, 5ª ed., pag.342 e 343) “ A Lei 40/2020 , de 18 de Agosto, introduziu neste artigo um novo número, (n.º 8) assumindo a noção de «pornográfico»: "Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo." Uma definição muita próxima daquela que consta do artigo 2.º, alínea c), da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, que define pornografia infantil como "i) materiais que representem visualmente crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou iii) representações dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais, iii) materiais que representem visualmente uma pessoa que aparente ser uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou representações dos órgãos sexuais de uma pessoa que aparente ser uma criança, para fins predominantemente sexuais, ou iv) imagens realistas de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens realistas dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais;". E também similar àquela que se encontra exarada no artigo 20.º, n.º 2, da Convenção de Lanzarote: "Para os fins do presente artigo, a expressão «pornografia de menores» designa todo o material que represente visualmente uma criança envolvida em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança, com fins sexuais." E o Explanatory Report to the Convention on Cybercrime Budapest, European Treaty Series-n.º. 185, 23.XI.2001, no ponto 100, refere que “”comportamento sexualmente explícito” abrange, pelo menos, os seguintes comportamentos reais ou simulados, a) relações sexuais - incluindo as genitais-genitais, orais-genitais, anais-genitais ou orais-anais, entre menores, ou entre um adulto e um menor, do mesmo sexo ou do sexo oposto; b) relação sexuais entre um ser humano e um animal; c) masturbação; violência sado-masoquista num contexto sexual; ou e) exibição lasciva das partes genitais ou da zona púbica de um menor." Importa reter que a alusão a "Para efeitos do presente artigo" do n.º 8 tem como condão, por força do princípio da legalidade, excluir da noção de material pornográfico outras situações da vida real não identificadas na definição jurídica. (…) A definição do n.º 8 utiliza um conceito amplo de material pornográfico. Será todo aquele suporte, físico, ou digital, onde conste a representação (real ou realista) de cariz sexual de menores, em atividades sexuais efetivas, e concretizadas, ou, em que se simula as mesmas, em que apareçam órgãos sexuais, ou representação realista dos mesmos, ou outras partes dos corpos dos menores (que não os órgãos sexuais, mas que possam ser associados a comportamentos sexuais ou a satisfação de desejos sexuais dos consumido-res de pornografia infantil), finalisticamente orientados para o prazer sexual ou prossecução de instintos sexuais (excluindo-se do conceito outros fins, como seja de cariz médico, científico, artístico ou de investigação criminal).” É neste ponto que o entendimento do recorrente é manifestamente errado, pois confunde o que a fotografia pode retractar com a utilização dela. Ninguém coloca em causa que uma fotografia de um bebé nu, em que se vê a zona genital, mostrado pelos seus pais aos familiares não seja em si material pornográfico. Totalmente diferente é a mesma fotografia circular entre círculos herméticos da Internet por indivíduos que apenas a observem tendo em vista a excitação sexual. Também é este o caso dos autos, não se coloca em causa que as crianças que se vêem nas fotografias não estejam a praticar actos sexuais, mas nelas vêem-se os órgãos sexuais, pelo que a transferência de fotos ou visualização por pessoas que nada têm a ver com as mesmas apenas pode ser entendido como tendo em vista a prossecução da satisfação de instintos sexuais. E tal interpretação nada tem de inconstitucional, como pretende o recorrente, que confunde o conteúdo da foto, destituído da sua utilização, interpretação a que vimos aludindo. Falece, assim, tal questão recursiva. No entanto, tal não esgota o tema do enquadramento jurídico, porquanto o acórdão recorrido enquadra a conduta do arguido no disposto no art.176° , n.º1, alíneas c) e d) do Código Penal , afigurando-se que tal não se mostra correcto. Vejamos: Comete o crime de pornografia de menores quem utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim (cfr. art.º 176.º, n.º 1, al. b), do C.P.), quem distribuir, divulgar ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, aqueles materiais (cfr. art.º 176.º, n.º 1, al. c), do C.P.) e ainda quem adquirir ou detiver tal material com o propósito de o distribuir, divulgar ou ceder (cfr. art.º 176.º, n.º 1, al. d), do C.P.). Agente da prática deste crime pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, os familiares ou mesmos os pais da vítima. Vítima é necessariamente um menor de 18 anos, de qualquer sexo. Tipicamente é indiferente que a vítima seja já ou não sexualmente iniciada, que possua ou não a capacidade para entender o objeto pornográfico em causa, que lhe caiba uma intervenção ativa ou puramente passiva no processo. Nas als. a) e b), criminaliza-se a utilização direta de menores de 18 anos de idade, ou o seu aliciamento, para fotografias, filmes ou gravações pornográficas. Contudo, nas als. c) e d), do n.º 1, do art.º 176.º do C.P., configuram-se condutas que, se bem que suscetíveis de sancionamento criminal, não comportam uma violação direta do bem jurídico liberdade e a autodeterminação sexual de um menor, visando travar o “comércio de material pornográfico” (cfr. ANTUNES, Maria João Antunes e SANTOS, Cláudia, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª edição, § 3, pág. 880 e, já antes, no mesmo sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 1.ª edição, 1999, § 3, pág. 542), estando pois aqui em causa um bem jurídico supraindividual distinto do da liberdade e autodeterminação sexual de uma pessoa (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 1.ª edição, 1999, § 19, pág. 548) e, assim, num tipo de múltiplos atos a impor uma punição unitária. Na verdade, estão incluídas como modalidades de ação a distribuição, divulgação, exibição ou cedência, a qualquer título ou por qualquer meio, de material pornográfico utilizando menor ou a aquisição ou detenção de material pornográfico utilizando menor com o propósito de o distribuir, divulgar, exibir ou ceder. A distribuição de materiais pornográficos inclui toda a cadeia técnica para a cedência do material a terceiros que não sejam participantes na produção . A divulgação de materiais pornográficos inclui a publicitação a uma ou mais pessoas desde que não tenham participado na produção do material. A exibição de materiais pornográficos inclui a mostra a uma ou mais pessoas desde que não tenha participado na produção do material. A cedência de materiais pornográficos inclui a venda, o aluguer, a doação, o empréstimo gratuito ou qualquer outra forma de transferência da detenção a terceiros que não sejam participantes na produção. Ora, dos factos provados não existe qualquer elemento técnico que permita concluir, para além do download e upload para si, que tenham sido criados e enviados para terceiros links para descarga, não se podendo ter por provada a partilha ou a prática dos crimes tal como enquadrados pelo tribunal recorrido. Os autos não têm qualquer elemento probatório que indicie que os ficheiros que existam na posse do arguido, o mesmo os tivesse partilhado ou cedido, ou que visasse igualmente a sua partilha ou cedência, ou que tivesse agido igualmente com tal desígnio. E tal não é alterado pelo facto de os ficheiros serem transferidos através de email, o que pressupõe que os mesmos fossem guardados nos servidores cloud de cada um dos fornecedores de correio electrónico. Isso significa tão só que os mesmos não se mostram copiados em qualquer armazenamento físico detido pelo utilizador (como uma pen, hard drive, ou cd), mas sim num armazenamento online , ou em nuvem, tratando-se de um armazenamento de dados de computador no qual, os dados, são armazenados remotamente em pools lógicos, podendo ser acessados pelos utilizadores por meio de rede internet. O facto de uma das virtualidades da utilização de armazenamentos na nuvem ser a facilidade de acesso, e a possibilidade de partilha do seu conteúdo, mediante o simples fornecimento do link para o referido armazenamento, não pode ser considerado em si qualquer indicio inequívoco de que o arguido partilhava ou pretendia partilhar os conteúdos que guardava, pois que a possibilidade de simples armazenamento também está incluída dentro das funcionalidades referidas. Ao contrário de certo tipo de programas que demonstram de forma inequívoca a intencionalidade de partilha, como os programas peer to peer (emule, torrent, etc), desenhados sobre o princípio da troca automática de ficheiros entre os utilizadores , o simples armazenamento na cloud não reveste tais características, necessitando-se, assim, de indícios adicionais que demonstrem essa intencionalidade. Assim sendo, a conduta do arguido será tão somente subsumível ao nº5 do art.176º do Código Penal que dispõe: “ Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos .” Seguimos aqui o entendimento de José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro (in Crimes Sexuais, 5ª ed., pag.354 a 356), quando salientam que tal normativo, tem a sua raiz na anterior versão do artigo, na altura sob o nº4 “ que punia a aquisição e detenção de materiais com pornografia de menores foi ampliado, passando a constituir o n.º 5, alargando-se as modalidades de ação (abrange agora a detenção, acesso, obtenção e facilitação do acesso), concretizando que as mesmas podem ser praticadas através de sistema informático ou qualquer outro meio.” (…) “Passou a ser punida a visualização de conteúdos pornográficos de menores, mesmo sem realizar download, ou qualquer transferência de ficheiros, ainda que provisoriamente. (…) O acesso ou a facilitação do acesso pode ser através da Internet, através de computador, telemóvel, i-pads, etc., mas também por qualquer outro meio. Abrange assim o acesso pessoal a sites, blogs, ou quaisquer locais da que se aloje material pornográfico ou utilização de técnicas de hacker para aceder a sistemas informáticos e visualizar menores de uma forma pornográfica.(…) Pune-se também o agente que obtiver material pornográfico de menores, mesmo que sem nenhuma contrapartida, por exemplo através de download.(…) Em termos volitivos exige-se a intencionalidade (crime intenção), ou seja, a intenção do agente, nas várias modalidades de ação, está sempre direcionada para o material pornográfico de menores, sendo esse o motivo do seu comportamento .” Da delimitação normativa de tal preceito , face à precisão acima enunciada das condutas por ele abarcadas, e que incluem inequivocamente o download de ficheiros e mesmo o upload, quando para o mesmo agente, julgamos não ser possível um entendimento que configure a referida “transferência” entre emaisl ( sem que se indicie a intenção de partilha ou divulgação) a não ser como uma conduta subsumível ao disposto no nº5 do art.176º do Cód.Penal e não, nomeadamente, ao disposto no nº1 al.c) do mesmo artigo, que, conforme acima já referimos, está intimamente ligado ao combate ao “comércio de material pornográfico”. Conforme refere o Ac. Ac,RE de 17/03/2015, proc. 524/13.0JDLSB.E1 , “ Aliás, a seguir-se diferente entendimento, dificilmente a conduta de qualquer agente escaparia, em termos de procedimentos de acesso e de “download” vulgarmente utilizados, à subsunção a essa vertente, o que não pode ter constituído propósito do legislador, dada a irrazoabilidade que a ausência de distinções comportaria para a diversidade de actos que a realidade oferece, inevitavelmente havendo que ponderar a sua gravidade .” Aqui chegados, verifica-se assim o preenchimento do tipo legal previsto no art.176º nº5 do Cód.Penal, e não no enquadramento efectuado pelo tribunal recorrido. Para além disso, face ao disposto no art.177º, não se verifica a agravação de tais condutas atenta a idade das vítimas quando a punição ocorre pelo normativo que vimos referindo. Deverá, assim, o arguido ser condenado pelo crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.°, n.° 5 do Cód. Penal, e absolvido dos crimes pelos quais vinha acusado e foi condenado. c) Determinação da medida concreta da pena Vejamos agora a pena a aplicar ao arguido tendo em conta que a moldura penal abstracta prevista art.º 176.°, n.° 5 do Cód. Penal se situa entre o mês e os dois anos de prisão. No que à determinação concreta diz respeito, cabe salientar: Em primeiro lugar, porque se refere às finalidades das penas e medidas de segurança, importa ter em conta o disposto no artigo 40.º , nº 1 do Código Penal do qual decorre que “ a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade ”, decorrendo, por sua vez, do seu n.º 2 que “ em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa ”. Por sua vez, decorre do artigo 71.º , n.º 1, do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respectivos preceitos legais, far-se-á “ em função da culpa do agente e das exigências de prevenção ” geral e especial do agente, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime [para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata], “ considerando, nomeadamente: O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo ou da negligência; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena .”. Decorre, por fim, do n.º3 do citado preceito legal, que “ na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena ”. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2005 , “ na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente ”. A culpa traduz-se num juízo de reprovação da conduta do agente, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade da conduta do agente perante o ordenamento jurídico-penal, com a acção ilícita-típica, sendo, ainda, necessário que a conduta do agente seja culposa, isto é, que o facto por si praticado possa ser pessoalmente censurado, traduzindo-se, assim, numa atitude pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual o agente terá de responder. Por seu lado, as exigências de prevenção têm a ver com a protecção dos bens jurídicos [prevenção geral] e a reintegração do agente na sociedade [prevenção especial], as quais nos termos do disposto no artigo 40º , n.º 1 do Código Penal constituem as finalidades da aplicação das penas e das medidas de segurança, conforme já referimos supra. “ A medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e ser definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, não podendo ultrapassar em caso algum a medida da culpa . É o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral ”. “ Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar. ” Assim sendo, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente. Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial, atentando-se no caso concreto, e não exceder a medida da culpa do agente. Em face do exposto, urge atentar, desde logo aos seguintes vectores: A culpa do arguido é intensa, dado radicar na sua vertente mais grave – a do dolo directo. A ilicitude do facto afigura-se diminuta, tendo em as modalidades da acção e nomeadamente tendo conta o número de fotografias e o conteúdo das mesmas, bem como as idades retractadas nas imagens. As exigências de prevenção geral, não apenas negativa, de intimidação, mas sobretudo positiva ou de integração, isto é de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação das normas ocorrida, fazem-se sentir, principalmente no quadro actual da sociedade, com forte intensidade, uma vez que tal tipo de crime tem vindo a causar grande perplexidade quanto à sua difusão, em que pela facilidade resultante da utilização da internet, se obtém facilmente conteúdos ilícitos o que é aproveitado por indivíduos que assim satisfazem os seus instintos libidinosos. Em súmula, a necessidade da reafirmação contrafáctica de tal norma, é elevada no caso concreto. No que diz respeito à prevenção especial (negativa e positiva ou de socialização), mas também com relevância por via da culpa, há a considerar: A ausência de antecedentes criminais do arguido; Todo o seu passado, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc, designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim as suas condições de vida actuais. Neste segmento é de revelar a adequada inserção socio-profissional e familiar do arguido. Face a todo o exposto, entende-se como justo e adequada a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. Reiteram-se as considerações tecidas pelo tribunal recorrido no que concerne à suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art.50º nº1 do Cód.Penal, as quais não são colocadas em causa pelo recorrente, que apenas se insurge, em caso de condenação, quanto ao quantum da pena encontrada pelo tribunal recorrido, dentro do enquadramento jurídico acima referido, bem como quanto ao período da suspensão. Tendo em atenção que o crime para a qual agora se convolou a conduta do arguido recorrente é “menos grave”, por maioria de razão se mantém os fundamentos da suspensão aplicada, com qual o recorrente se conformou. Quanto ao período da suspensão decretada , prevê o nº5 do art. 50º do Cód. Penal que o mesmo deverá fixar–se entre um e cinco anos. Afigura-se que o mesmo deverá ser superior ao mínimo legal de 1 ano para avaliar a conduta posterior do arguido a fim de saber se o juízo de prognose favorável se revelou correto face ao passado recente do arguido. O período de suspensão da pena de prisão será, pois, fixado em 2 anos . Mais se entende, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 50º/2 – onde se prevê que « O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. » – e 53º/4 – onde se dispõe que « - O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor. » –, ambos do Cód. Penal, que se impõe fazer acompanhar a suspensão penal ora determinada de regime de prova , assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social. Esta suspensão, com a duração de 2 (dois) anos, deverá ser de molde a alcançar os seguintes objectivos: Prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza; Permitir o confronto do arguido com as suas acções e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências; Objectivar a diminuição da reincidência; Procurar o confronto do arguido com os problemas de que padeça, procurando alcançar formas de os eliminar/minorar; Alcançar o conhecimento de alternativas de comportamentos mais integrados e a tomada de consciência das vantagens de adopção de tais comportamentos. Tendo em atenção o enquadramento jurídico diverso, que se traduz num comportamento revelando menor ilicitude, não se afigura já necessário a suspensão da pena condicionada ao pagamento da quantia estipulada no acórdão recorrido, afigurando-se que a suspensão da pena, acompanhada de regime de prova, será de molde a obviar a que arguido volte a adoptar comportamentos censuráveis como aqueles em causa nestes autos e demostre que assumiu consciência crítica da sua conduta nunca mais voltando a cometer este género de criminalidade. » DISPOSITIVO Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em: julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, mas por diferente fundamentação, e em consequência; absolve-se aquele da prática de um crime de pornografia de menores agravada, previsto e punido, pelos Arts.° 176.°, n.° 1, alíneas c) e d) e 177.°, n.° 8, e bem assim da prática de um crime de pornografia de menores agravada, previsto e punido, pelos Arts.° 176.°, n.° 1, alíneas c) e d) e 177.°, n.° 7, todos do Cód. Penal; condena-se o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art.º 176.°, n.° 5 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. Decreta-se a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido AA pelo período de 2 (dois) anos , nos termos do disposto no art.50º e 53º nº4 do Cód. Penal, condicionada a regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, de forma a alcançar os objectivos supra citados. Sem custas. Notifique nos termos legais. » Lisboa, 22 de Setembro de 2026 (O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º , n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia) Os Juízes Desembargadores, João Grilo Amaral (Relator) Filipe Câmara (1º Adjunto) Alexandra Veiga (2ª Adjunta) 1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt . 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. 3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995. 4. Conforme acórdão do S.T.J, n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012. 5. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º volume, Coimbra, ed. 1974, pág. 203 a 205. 6. Ac.RL de 20/05/2025, proc. 1249/23.3PHAMD.L1-5 7. Como se refere no Ac.RP de 18/03/2015, proc. 400/13.6PDPRT.P1 ) «I – Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum. II – Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do Cód. Proc. Penal), pelo que não pode ser excluída a prova por presunções (art. 349.º do Cód. Civil), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro.». 8. Existem inúmeros outros fornecedores de tal serviço, desde Google Drive, OneDrive, ICloud Drive, Mega, Box, entre outros. 9. No sentido indicado Ac.RL de 15/12/2015, proc. 3147/08.JFLSB.L1-5 e Ac.RE de 24/05/2022, proc. 1067/20.0JGLSB.E1 . e Ac.RL de 25/03/2025, proc. 686/24.0JGLSB-A .L1, do aqui relator. 10. In CJ do STJ, ano 2005, tomo 3, pág. 173. 11. De acordo com os ensinamentos de Anabela Miranda Rodrigues, In “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss. 12. Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e ss.