33/2023 3.ª S/1ªI - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Processo: 33/2023 3.ªS/1ªI
Acórdão
Descritores: Aviso, Despesa pública, Falta, Incompatibilidades e impedimentos, Infração financeira, Legitimidade, Pessoal dirigente, Precariedade, Publicidade, Regime de interinidade, Regime de substituição, Responsabilidade financeira sancionatória
Acórdão Nº: 33/2023 3.ª S/1ªI
Recorrente: Município de Sines
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129574
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO"
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129574
Sumário
1 O ordenamento jurídico reconhece uma margem de ponderação legislativa no estabelecimento de requisitos de legitimação do poder administrativo para em determinados casos de ausência, impedimento ou falta do titular de cargo dirigente poder ser designada uma pessoa a título interino enquanto solução precária para assegurar a continuidade das funções, alternativa à operatividade da suplência. 2 O conceito de vacatura de lugar empregue na norma constante do artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal Dirigente abrange cargos que nunca foram ocupados por um titular nomeado em comissão de serviço. 3 É inadmissível a nomeação para cargo dirigente em regime de substituição com fundamento na vacatura de lugar ou o prolongamento da assunção do exercício do cargo com esse enquadramento se, decorridos 90 dias desde a data em que o cargo se deve considerar vago, não tiver sido publicitado o aviso do concurso para designação de titular em comissão de serviço. 4 A nomeação de interino ou o prolongamento do exercício de cargo dirigente em regime de substituição em desrespeito do prazo indicado no ponto precedente constitui violação de norma sobre assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas suscetível de enquadramento na infração financeira sancionatória prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização eProcesso do Tribunal de Contas. ( Conselheiro Paulo Dá Mesquita)