9211012 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araujo Carneiro
Processo: 9211012
ACORDAO
Descritores: Direito de preferência, Renúncia, Forma, Requisitos, Escritura pública, Preço
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00010053
Nr Documento: RP199306299211012
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2c0c7cfbbab14e8c8025686b006669ad
Sumário
I - A renúncia ao direito de preferência na compra de imóveis não está sujeita a forma especial como resulta do artigo 219 do Código Civil, podendo operar-se de forma expressa ou tácita, e se, no caso das preferências legais, não pode validamente fazer-se antecipadamnete por forma geral, já nada obsta ao seu exercício em cada caso concreto e depois de o titular do direito conhecer o projecto da alienação e suas cláusulas. II - Não é necessário para a validade da renúncia que o conhecimento de tal projecto e cláusulas seja dado ao preferente pelo sujeito à prelação. III - Tal sucede quando o titular do direito de preferência se ofereceu ao vendedor para lhe conseguir a transacção e desenvolver tal actividade, levando e trazendo propostas, concluindo-se o negócio mediante tal actividade em que o preferente mostrou interesse em que ele se realizasse e declarou não querer o prédio para si. IV - A data da escritura não é uma cláusula essencial para o exercício do direito de preferência, não o sendo também a forma de pagamento se, quanto a esta, nada foi estipulado em benefício do comprador.