3Fundamentação de facto
3.1.Encontra-se provada a seguinte matéria de facto:
- a)O autor foi admitido ao serviço da R. em 5 de agosto de 1991;
- b)Colocando-se desde então sob a sua autoridade e direcção;
- c)Actualmente, igualmente sob a autoridade e direcção da ré exerce as funções correspondentes à categoria de electricista de mais de três anos;
- d)E aufere mensalmente uma retribuição base no valor de €1.672,61;
- e)Através de comunicação datada de 11 de maio de 2018 o autor foi notificado de uma nota de culpa relacionada com o facto de não ter comparecido ao trabalho no dia 25 de abril de 2018;
- f)O autor respondeu a esta nota de culpa alegando, em síntese, que o sobredito dia 25 e abril correspondeu a um dia de greve decretada pela (…), onde se encontra inscrito o sindicato que o representa;
- g)Greve a que o autor aderiu;
- h)Não obstante tal resposta, decidiu a R. encerrar o processo disciplinar, comunicando ao autor a respectiva decisão final em 8 de agosto de 2018, correspondente à sanção disciplinar de repreensão registada;
- i)Tal sanção foi averbada no cadastro disciplinar no autor que até então se encontrava impoluto;
- j)O autor é dirigente sindicado do (…);
- k)No dia 25 de Abril de 2018, o autor era o electricista de turno na respectiva escala de rotação em regime de laboração continua, faltou ao trabalho sem aviso prévio do AUTOR e sem justificação posterior;
- l)O electricista é o responsável pela garantia da segurança da instalação e a sua ausência não programada leva à paragem da fábrica até que seja garantida substituição, por ser indispensável à assistência à central de amoníaco;
- m)No dia 25 de Abril de 2018 encontravam-se na fábrica 40 trabalhadores sendo o autor o único electricista de turno;
- n)No dia 25 de Abril de 2018 atenta a ausência do autor a ré chamou um colega do autor, electricista que se encontrava em dia de descanso, o qual se disponibilizou para substituir o AUTOR
- 4.Fundamentação de Direito
- 4.1.Da manutenção da sanção disciplinar aplicada ao autor
Com vista à manutenção da sanção disciplinar aplicada ao autor (repreensão registada), sustenta a ré, nomeadamente, que o autor, por respeito e consideração aos seus colegas e à empresa, em particular aos primeiros, tinha a obrigação de comunicar prévia e atempadamente, que ia exercer o seu direito, inquestionável, à greve, por forma a também não afetar o exercício pelos seus colegas do respectivo direito ao trabalho.
Vejamos
Como é sabido, a greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores tutelado pela Constituição da República Portuguesa (CRP), em cujo art.º 57.º se prescreve:
“1.É garantido o direito à greve.
- 2.Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
- 3.A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”.
Referem, a propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira “Constituição da República Portuguesa Anotada”, I Volume, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 753, “a noção constitucional de greve exige dois elementos fundamentais: “(a) uma acção colectiva e concertada; (b) a paralisação do trabalho (com ou sem abandono dos locais de trabalho) ou qualquer outra forma típica de incumprimento da prestação de trabalho”. O preceito constitucional “não estabelece qualquer restrição quanto às formas de greve ou seus modos de desenvolvimento (desde que não se traduzam em dano de direitos ou bens constitucionalmente protegidos de outrem, para além do resultante da própria paralisação laboral”.
Assim, constituindo a greve um direito fundamental do trabalhador, a Lei Fundamental reconhece a este o poder de recusar a prestação laboral contratualmente devida, sem que tal acarrete qualquer consequência jurídica desfavorável na sua esfera jurídica. Tal-qual se encontra consagrado no art.º 57.º da CRP, o direito à greve pode ser caracterizado como um “direito ao não impedimento da conduta pelos seus titulares” o que abrange, pois, não só a proteção do trabalhador contra todos os impedimentos que possam obstar em absoluto à realização da greve, mas, também, igualmente, todos os comportamentos que possam dificultar o exercício daquele direito. Podendo, assim, concluir-se “(…) que o conteúdo do direito fundamental à greve é a pretensão de não impedimento do exercício de uma conduta chamada greve”. O enquadramento deste direito no contexto dos direitos fundamentais implica uma caracterização do mesmo como um direito subjectivo negativo «não podendo os trabalhadores ser proibidos ou impedidos de fazer greve, nem podendo ser compelidos a pôr-lhe termo». Cfr. Sara Arrábida Marques “Do Direito à Greve e Da Obrigação de Prestar Serviços Mínimos: Uma Tentativa de Delimitação”, Universidade de Lisboa, 2018, pág. 15 e segs. “Também o Tribunal Constitucional tem destacado esta perspectiva, referindo que o direito à greve «apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: a liberdade de recusar a prestação de trabalho contratualmente devida, postulando a ausência de interferências, estaduais ou privadas, que sejam susceptíveis de a pôr em causa». «Enquanto direito dos trabalhadores, a greve corresponde à categoria de direito subjectivo, tanto da titularidade das associações sindicais ou do conjunto dos trabalhadores que a decretem, como da titularidade de cada trabalhador individual que a ela adere. Trata-se, naturalmente, de um direito potestativo, uma vez que se impõe ao empregador, alterando unilateralmente a sua esfera » (Cfr. Ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2009, www.dgsi.pt).
No Código do Trabalho, o direito à greve encontra-se regulado no art.º 530.º e seguintes, estipulando aquele preceito: “A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores”; “Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve” e que “O direito à greve é irrenunciável” (n.ºs 1, 2 e 3).
Regendo, por seu turno, o art.º 536.º que: “A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade”; “Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional”. “O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta”. (art.º n.ºs 1 a 3).
Conforme resulta do exposto, embora nem a Lei nem a Constituição fornecem um conceito de greve, esta tem pressuposta a ideia de conflito, de abstenção colectiva e concertada de prestar trabalho, através da qual um grupo de trabalhadores pretende exercer pressão com vista a obter a realização de certo interesse ou objectivo comum. O prejuízo, a perturbação, o incómodo ou transtorno, causados ao empregador e aos utentes do serviço paralisado são, pois, inerentes à própria noção de greve.
Durante a greve, o contrato de trabalho suspende-se, não se encontrando o trabalhador, nesse contexto, sujeito ao dever de assiduidade, não lhe cabendo, por conseguinte, justificar a ausência ao trabalho por motivo de greve (lícita), visto esta não se traduzir em qualquer falta ao trabalho.
É também sabido que o direito à greve, embora constituindo um direito fundamental dos trabalhadores, não é um direito absoluto, estando sujeito a algumas restrições previstas na lei. Referimo-nos, designadamente, à obrigação de prestar serviços mínimos. Com efeito, nos termos do art.º 537.º do Código do Trabalho:
1 - Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 - Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
- a)Correios e telecomunicações; b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
- d)Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
- e)Abastecimento de águas;
- f)Bombeiros;
- g)Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
- h)Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
- i)Transporte e segurança de valores monetários.
3 - A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
4 - Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição”.
É também sabido que a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações (art.º 536.º n.º 1 e 2).
Sendo certo que, por força do art.º 535.º n.º 2 do Código do Trabalho, a tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços”.
No caso em análise, a Associação Sindical a que pertence o sindicato do autor, procedeu ao aviso prévio da greve para o período onde se inclui o dia (feriado) em que o autor fez greve (25 de Abril de 2018).
Consta, efectivamente, de tal pré-aviso: “(…) torna-se público a todos os interessados que os trabalhadores das empresas do âmbito acima referido e representadas pelas organizações signatárias ficam abrangidas pelo presente pré-aviso de greve, que se inicia às 00,00 horas do dia 01-01-2018 e termina às 24 horas do dia 31-12-2018 a concretizar nos seguintes termos:
Não realização de trabalho em dia feriado que, por escala, seja dia normal de trabalho.
O período de paralisação atras referido poderá ser prolongado ou antecipado, nomeadamente nos horários de turnos, cujo efeito do presente pré-aviso de greve se prolongará até ao final do turno que termina no dia seguinte ou se antecipará para o início do turno que começa no dia anterior (doc. de fls. 8).
A mesma Associação Sindical emitiu pré-aviso de greve “AO TRABALHO SUPLEMENTAR”, “entre as 00,00 horas do dia 01-01-2018 e as 24 horas do dia 31 de Dezembro de 2018”, relativamente às mesmas entidades e trabalhadores, quanto à “Não realização de trabalho suplementar em todas as situações possíveis, nomeadamente prolongamento ou antecipação do horário normal de trabalho, dias de folga, feriados (...).” (doc. de fls. 8 verso).
O autor é dirigente do sindicado do (…).
E no dia 25 de Abril de 2018, o autor era o electricista de turno na respectiva escala de rotação em regime de laboração continua.
Conforme resulta do exposto, foram oportunamente divulgados pela (…), os pertinentes pré-avisos de greve relativamente ao trabalho prestado em dia feriado que por escala seja dia normal de trabalho (como sucedia com o autor), bem como relativamente ao trabalho suplementar prestado em dias feriados. Sendo ainda de relembrar que o autor é dirigente de sindicato, inscrito na referida Associação Sindical – factos esses que a ré não colocou em causa.
O trabalhador tem, pois, a faculdade de aderir à greve, interrompendo a prestação de trabalho, sem que possa ser contratualmente responsabilizado, antes determinando, mediante uma opção pessoal, o desencadeamento do mecanismo jurídico da suspensão do vínculo laboral estabelecido no art.º 537.º do CT (Vd. Ac. do TRP de 05-03-2018, proc. 2292/16.4T8VFR.P1). Sendo que a adesão à greve presume-se pela ausência do trabalhador no local de trabalho no período previsto para a greve (Cfr. José João Abrantes, “Direito do Trabalho II – Direito à greve”, pág. 88, Almedina 2012).
Perante essas circunstâncias, é de considerar ter tido a ré conhecimento da realização da greve no 25 de Abril de 2018, não ignorando a mesma ou pelo menos não podendo a mesma deixar de o pressupor, que a ausência do autor (representante sindical) enquanto trabalhador electricista em regime de turnos, nesse mesmo dia feriado, se devia à sua adesão à greve.
Importa salientar, à luz dos princípios que regem o direito à greve e do que vem sendo maioritariamente entendido, que o exercício do direito de greve não pressupõe da parte do trabalhador a sua prévia comunicação à entidade empregadora. Na verdade, não constitui dever, nem obrigação do trabalhador comunicar à entidade patronal a intenção de fazer greve. A greve, como se disse, constitui um direito constitucional e exercer livremente pelo trabalhador, sem sujeição a qualquer tipo de pressões ou condicionamentos (Cfr. nesse sentido, António Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 16.ª Edição, Almedina, pág. 854).
Ora, por via do referido pré-aviso, como já dito, ficou a ré inteirada da realização da greve para o período em questão e tipo de trabalho referido.
Manifestando-se o exercício do direito à greve, pela ausência ao serviço do trabalhador, não havendo qualquer dúvida de que o autor não exerceu as suas funções de electricista no dia 25 de Abril de 2018, a que acresce o facto de não haver também qualquer dúvida de que a greve estava convocada para aquela altura – e, especificadamente para a não realização de trabalho em dias feriados nas condições de laboração aplicáveis ao autor - sendo o autor dirigente sindical, outra atitude não seria de esperar do que ter o mesmo aderido à greve, como meio de defender e reivindicar os direitos que entenderia ser seus e dos demais trabalhadores. Circunstâncias essas, como já vimos, que a ré conhecia, não poderia ignorar e/ou era suposto saber.
No caso em análise, no pré-aviso de greve, existe menção aos serviços mínimos e à segurança e manutenção dos equipamentos. Todavia, não alegou nem demonstrou a ré se estava a mesma sujeita à sua observância, e que tipo de diligencias fez para que os mesmos fossem observados, tendo-se limitado a afirmar que o autor era o único electricista de turno na respectiva escala - quando essa será a situação normal de trabalho – e não a que decorre, como visto, de uma situação de greve em que tais serviços, em conformidade com os termos legais deverão ser assegurados. Conforme se referiu na sentença recorrida, “em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação de satisfação de necessidades sociais impreteríveis, à segurança e manutenção dos equipamentos pode o empregador contratar uma empresa para esse fim (e só nessa circunstância). Donde referir que a empresa tem de parar pelo facto de um trabalhador fazer greve é uma falsa questão. Ou não foram acautelados o correctamente os serviços mínimos ou se estes foram incumpridos pode a empresa contratar terceiros. O legislador assim o permite. O que não permite é coarctar o exercício do direito de um direito constitucional por força do seu interesse e direito a não encerrar uma fábrica”.
Não deve ignorar-se, outrossim, que nos termos do art.º 540.º do Código do Trabalho, “É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve; Constitui contra-ordenação muito grave o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve”. (n.ºs 1 e 2).
No caso vertente, a ré sancionou o autor por ter faltado injustificadamente ao trabalho, sem aviso prévio, nem justificação posterior e porque, em seu dizer, a paragem da produção só não ocorreu porque um colega que estava a cumprir um dia de descanso se disponibilizou para prestar trabalho suplementar.
Já vimos que tendo o autor, enquanto representante sindical, aderido à greve (devidamente convocada), no dia 25 de Abril de 2018, não estava o mesmo obrigado a comunicar à ré previamente esse facto, nem tão pouco sujeito ao dever de justificação da sua ausência, visto não estar sujeito ao dever de assiduidade. Também já se viu que a ré não demostrou terem sido observadas, no caso, as formalidades respeitantes à observância dos serviços mínimos - pelo menos, na dimensão da segurança e manutenção do equipamento. Sendo certo que esta foi assegurada por colega substituto do autor, não tendo sido postas em causa tais aspectos estruturais da ré.
Desta feita, salvo o devido respeito, afigura-se-nos, carecer de fundamento a aplicação da sanção disciplinar de que foi alvo o autor, pois se não demonstra a existência de infracção disciplinar. Para além disso, nos termos em que se apurou ter tido lugar a sua aplicação, tal sanção poderá ainda ser encarada como um “ato que implica coacção ou prejuízo do trabalhador por motivo de adesão à greve”. Como se referiu no Acórdão do STJ de 29-01-2020, proc. 2065/16.4T8BRG.G1.S1, www.dgsi.pt, a propósito do art.º 540.º n.º 1 do Código do Trabalho (“É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve”), “visa-se com este dispositivo salvaguardar a liberdade de adesão ou de não adesão do trabalhador a uma greve, impedindo-se que essa liberdade possa ser constrangida por qualquer forma. Deste modo não só são proibidas quaisquer formas de discriminação de trabalhadores por motivo de adesão ou recusa de adesão a uma greve, como são proibidas igualmente quaisquer formas de perturbação da liberdade do trabalhador na decisão de aderir ou não a uma greve, seja por coacção directa ou indirecta. A sujeição dos trabalhadores a prejuízos decorrentes da adesão a uma greve, seja qual for a forma que assumam, e desde que sejam juridicamente relevantes, é igualmente proibida nos termos deste dispositivo, por ter aptidão para afectar a autodeterminação dos trabalhadores face à greve”.
Perante este quadro, como é bom de ver, não pode manter-se a sanção disciplinar aplicada ao autor, a qual deve ser anulada a retirada do seu registo individual. Termos em que procede, sem mais, a presente questão.
4.2. Do abuso de direito do autor
Pretende a ré que a falta de aviso do autor (de que ia fazer greve) representa o exercício abusivo do seu direito, excedendo manifestamente o fim social e económico do mesmo, violando com a sua pretensão expectativas incutidas na contraparte e nos seus colegas de trabalho.
Nos termos do art.º 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O abuso de direito pressupõe a existência do direito; só que o seu exercício, porque excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, é considerado ilegítimo.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 297, “a nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que deve ser exercido.”. Segundo Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 1979, Almedina, pág. 58-59 ocorrerá tal figura quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em termos que ofendam o sentimento de justiça dominante na comunidade social. De acordo com Vaz Serra, «há abuso do direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se não tivesse direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito contratual», e de acordo com o mesmo autor, quanto a saber quando haveria «ofensa clamorosa do sentimento jurídico», existindo duas orientações fundamentais: «a subjectiva, segundo a qual há abuso quando o direito é utilizado com o propósito exclusivo de prejudicar outrem (ato emulativo); a objectiva, segundo a qual o abuso se manifesta, objectivamente, na grave oposição à função social do direito, no facto de se exceder o uso normal do direito ou em circunstâncias mais ou menos equivalentes.
O Código Civil adoptou a concepção objectiva, por via da qual, como se viu, não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito - basta que se excedam esses limites.
Como tem vindo a ser assinalado, o referido instituto constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostra intolerável face aos referidos limites, designadamente a boa-fé, seu pilar fundamental, que tem diversas manifestações e são causa quer de efeitos diversos, designadamente de deveres de conduta exigíveis em cada caso de acordo com a natureza da relação jurídica e com a finalidade visada pelas partes, quer de limitação do exercício de um direito ou de qualquer outro poder jurídico.
O abuso de direito, constitui, pois, um princípio fundamental da ordem jurídica, qual seja o de que o exercício dos direitos tem limites, pelo que a titularidade de um direito não confere um complexo de poderes absolutos inerente ao seu exercício. Por um lado, o exercício dos direitos está limitado pela boa-fé e pelos bons costumes, e, por outro lado, pelas finalidades de natureza económica e social subjacentes à conformação desse direito.
O “exercício do direito não deve exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, por a todos se impor uma conduta de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis no comércio jurídico» pelo que «os sujeitos de determinada relação jurídica devem agir como pessoas de bem, com correção e probidade, de modo a contribuírem, de acordo com o critério normativo do comportamento, para a realização dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a mesma relação jurídica» Assim, «serão excedidos limites impostos pela boa-fé, designadamente, quando alguém pretenda fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, quando tal conduta objectivamente interpretada, de harmonia com a lei, justificava a convicção de que se não faria valer o mesmo direito», e «outro tanto se poderá dizer dos limites impostos pelos bons costumes, ou seja, pelo conjunto de regras éticas de que costumam usar as pessoas sérias, honestas e de boa conduta no meio social onde se mostram integradas». Conforme se esclarece no Ac. do STJ de 30-03-2006, proc. 3921/05, da 4.ª Secção, o abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, «caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. Como refere Baptista Machado, o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico”. Todavia, para que o venire se verifique não basta a existência de condutas contraditórias. É necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis, isto é, que tenha investido nessa situação de confiança e que esse investimento não possa ser desfeito sem prejuízos inadmissíveis». (Cfr. Acórdãos do STJ de 03-10-2019, proc. 3722/16.0T8BG.G1.S1, de 27-04-2017, proc. 1192/12.1TVLSB.L1.S1 e de 17-05-2017, proc. 309/07.2TBLMG.C1.S1, www.dgsi.pt).
(…)
(…) porque nada se apurou relativamente ao comportamento do autor que nos permita afirmar que a ré legitimamente contava (confiava) que o mesmo no dia 25 de Abril de 2018 compareceria ao serviço (antes pelo contrário, como acima se disse), não vislumbramos qualquer abuso de direito na greve a que o autor aderiu no dia em questão. Improcede, deste modo também e sem mais considerandos, a presente questão.