3100/15.9T8FAR.E1-A.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira Pinto
Processo: 3100/15.9T8FAR.E1-A.S1
ACORDAO
Descritores: Contraordenação, Recurso laboral, Recurso para o supremo tribunal de justiça, Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, Oposição de julgados, Não admissão de recurso
Decisão: Rejeitado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: 4ª SECÇÃO
Juízes: Chambel Mourisco
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9b2448d85718ec7a802581f4005ae162
Sumário
I) Em caso de alegada contradição entre acórdãos proferidos pela mesma ou diferentes relações, é admissível a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 437º e seguintes, do Código de Processo Penal, para fixação de jurisprudência. II) Considerando que, no acórdão fundamento, a arguida não exercia a atividade de transportes rodoviários e, no acórdão recorrido, a recorrente exerce essa atividade, porque os factos provados nos acórdãos em causa, não são idênticos, não se configura oposição de julgados, pelo que o requerimento apresentado para Fixação de Jurisprudência deve ser rejeitado.
Texto
Processo n.º 3100/15.9T8FAR.E1-A .S1 (Recurso de Fixação de Jurisprudência) – 4ª Secção [1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça [2] : I Questão prévia : O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Évora [3] , colocou a questão prévia de , em matéria contraordenacional (laboral), não ser admissível recurso de fixação de jurisprudência . a). Para tal, seguiu de perto a jurisprudência do acórdão proferido, em 28.05.2015 [4] , neste Supremo Tribunal de Justiça. Esta posição também é defendida por Paulo Pinto de Albuquerque [5] , que a este respeito, afirma que “[n]ão é aplicável no processo contraordenacional o recurso para uniformização de jurisprudência com fundamento no artigo 437º , do CPP […]. A regulamentação expressa do artigo 73º , n.º 2, do RGCO afasta a aplicação subsidiária do CPP , como resulta, aliás, também de modo claro do artigo 75º, do RGCO, que proíbe expressamente o recurso de decisões do Tribunal da Relação.” Ora, o enunciado entendimento alicerça-se numa interpretação literal da lei, em especial dos artigos 73º, n.º 2, e 75º, n.º 1, ambos do RGCO, [6] e apoia-se , também, no facto da interposição e do conhecimento do recurso extraordinário de revisão , previsto no RGCO, serem na Relação e não no Supremo Tribunal de Justiça. Estas normas dispõem o seguinte: “ Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência ” – artigo 73º, n.º 2. “Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões ” – artigo 75º, n.º 1. Afirmam que o RGCO tem um sistema de recursos ordinários e extraordinários próprio e completo, não havendo qualquer lacuna a preencher neste campo, e que, de acordo com o disposto no artigo 75º, n.º 1, em matéria contraordenacional não cabe recurso das decisões das Relações . Assim, como esta norma não faz qualquer restrição à irrecorribilidade dessas decisões é porque não permite qualquer recurso ordinário ou extraordinário para o Supremo Tribunal de Justiça . Por outro lado, existindo no RGCO normas que têm a mesma função do recurso para fixação de jurisprudência , nomeadamente, a do artigo 73º, n.º 2, último segmento, que possibilita à Relação aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência “ não sobra espaço para a aplicação subsidiária no âmbito do direito de mera ordenação social dos recursos previstos no processo penal , tal como aí se encontram regulados” – acórdão de 28.05.2015. b). Contudo , não pode fazer-se apenas uma interpretação literal dos preceitos dos artigos 73º, n.º 2, e 75, n.º 1. Comentando o acórdão de 28.05.2015, José M. Damião da Cunha [7] , esclarece que o artigo 73º, n.º 2, tem por objeto “ determinar quando se pode recorrer para a Relação (…) ao dizer--se “para além dos casos enunciados no número anterior …” , a lei esclarece (…) que o recurso interposto, em princípio de decisões irrecorríveis , apenas poderá ser admitido quando o recorrente cumpra uma específica exigência de motivação adicional, aquela de a questão suscitada pelo recurso ser relevante para a melhoria do direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência”. Com esta norma o legislador pretendeu deixar “uma válvula de segurança” para os casos de absoluta irrecorribilidade para a Relação , permitindo, assim, que os processos contraordenacionais, definitivamente julgados na 1ª instância , tenham a possibilidade de serem “[…] submetidos a uma análise superior, numa perspetiva de uniformidade e de igualdade mínima na aplicação da lei”. Ora, esta interpretação, que concede ao Tribunal da Relação o poder (restrito) de aceitar o recurso fora dos casos normais de recorribilidade , não legitima a afirmação de que esse mecanismo não permite o recurso de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça . Não o permite porque no RGCO não foi atribuída competência às Relações para uniformizar jurisprudência face às outras Relações , porque estão todas em plano de igualdade e porque apenas compete ao Supremo Tribunal de Justiça a função uniformizadora de jurisprudência , como decorre quer da Constituição da República Portuguesa quer da Lei de Organização do Sistema Judiciário. Acresce que, ao contrário do que acontece com o recurso previsto no artigo 437º e seguintes, do CPP , para que a Relação admita o recurso previsto no artigo 73º, não é necessário que se verifique qualquer oposição entre acórdãos, pois basta, tão-somente, que a questão suscitada no recurso seja relevante para a melhoria do direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência . Aliás, o RGCO não denomina este recurso como extraordinário, daí se podendo inferir que se trata de um recurso igual aos demais , embora tendo uma fundamentação específica. Acresce que o âmbito e a eficácia do recurso para uniformização de Jurisprudência , previsto nos artigos 437º e seguintes do CPP , e do recurso para a melhoria da aplicação do direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência , estabelecido no RGCO, são muito diversos . Ora, dispõe o artigo 445º , do CPP , relativamente ao recurso para fixação de jurisprudência, que “a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão” (n.º 3). Acresce que a decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça é recorrível , sendo o recurso obrigatório para o Mº Pº ( artigo 446º , n.º 2, do CPP ). Por sua vez, as decisões proferidas nos recursos interpostos ao abrigo do 73º, n.º 2, do RGCO, apenas têm eficácia no próprio processo em que são proferidas e são definitivas porque irrecorríveis . O que leva a concluir que estes recursos, não tendo o mesmo âmbito e nem a mesma eficácia, não são idênticos . c). Já quanto aos casos que não se integrem no artigo 73º , isto é, quanto aos casos que são recorríveis para a Relação , não se antevê qualquer motivo ou fundamento que impeça que lhes seja aplicado subsidiariamente o CPP , nomeadamente, o regime do recurso para fixação de jurisprudência , apesar de existirem decisões contraditórias dos Tribunais da Relação [o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de recursos ordinários contraordenacionais]. Sobre esta matéria, e referindo-se às contraordenações laborais , João Soares Ribeiro, em anotação ao artigo 49º, do RJCOLSS [8] , sustenta que “[u]ma vez que em matéria contraordenacional as Relações julgam em definitivo, não havendo, por isso, lugar a recurso ordinário dos seus acórdãos, segue-se que tem aqui cabimento o disposto no artigo 437º /2 do CPP , segundo o qual, quando não for admissível recurso ordinário, é admissível recurso extraordinário sempre que um tribunal da Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação ” . d). O RGCO, nos artigos 80º e 81º, prevê apenas o recurso de revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contraordenacional. Também por aqui, não se vê qualquer impossibilidade de admissão do recurso previsto no artigo 437º e seguintes do CPP , em matéria contraordenacional. Com efeito, apesar de ambos os recursos – de revisão e de fixação de jurisprudência - serem da competência do Supremo Tribunal de Justiça , não se pode fazer qualquer comparação entre ambos pois, de comum , só têm a circunstância de deverem ser interpostos depois da decisão se ter tornado definitiva . Por último, o recurso de fixação de jurisprudência só se refere a matéria de direito , enquanto o recurso de revisão também se refere a matéria de facto . II e). Conclui-se , pois, que, em caso de contradição entre acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, no uso da faculdade prevista no artigo 73º , n.º 2, nada impede que se interponha recurso , nos termos do artigo 437º e seguintes, do CPP , para fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça . Do recurso propriamente dito : - Identificação : “AA – …, S.A.” interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência , nos termos dos artigos 437º a 448º , todos do Código de Processo Penal [CPP], por força do artigo 41º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de outubro [RGCO], e este também “ex vi” do artigo 60º, n.º 1, do Regime Jurídico do Procedimento aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009 , de 14 de setembro [RJPCOLSS]. Foi interposto porque, segundo a recorrente, existe contradição entre o acórdão recorrido, proferido em 16 de março de 2017, pelo Tribunal da Relação de Évora , no processo supra referido, e o acórdão de 12 de maio de 2012, também do Tribunal da Relação de Évora, publicado na Coletânea de Jurisprudência, Ano XXXIV/2009 – Tomo III, páginas 283/285, sobre a mesma questão de direito (saber se o Decreto-Lei n.º 237/2007 , de 19 de junho, e a Portaria n.º 983/2007 , de 27 de agosto, “ no que respeita ao livrete individual de controlo, são aplicáveis a uma empresa que não tem por atividade principal o transporte rodoviário ” ). A Exma. Magistrada do Ministério Público , junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer , dado o disposto no artigo 440º , n.º 1, do CPP , no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por ser inadmissível a pretendida apreciação da matéria de facto e não se verificar a oposição de julgados. III - Fundamentos: Compete, atualmente , ao pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do recurso de Fixação de Jurisprudência Contraordenacional Laboral dado o disposto nas normas conjugadas dos artigos 54º, n.º 1, e 126º, n.º 2, ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário [LOSJ]. Acresce que o recurso em causa foi interposto do acórdão proferido em 16 de março de 2017 , no processo contraordenacional n.º 3100/15.9T8FAR.E1 , que foi levantado pela “ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho” , no qual a aqui recorrente é ali arguida e do mesmo não é admissível recurso ordinário . Por sua vez, o acórdão fundamento foi proferido, também pelo Tribunal da Relação de Évora, em 12 de maio de 2009 , no processo n.º 270/08, da Comarca de Albufeira. O recurso foi, pois, interposto do acórdão proferido em último lugar. Ora, estamos no domínio da mesma legislação – Decreto-Lei n.º 237/07, de 19 de junho, que transpôs para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, Regulamento (CE) n.º 3821/85, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 e março, Portaria n.º 983/07, de 28 de agosto e “AETR – Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários”, aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho. Contudo, resulta dos dois acórdãos que a situação de facto neles existente não é a mesma . Com efeito, no acórdão fundamento deu-se como provado [como se verifica pela sua designação social] que a ali recorrente : - Não tinha como objeto os transportes rodoviários mas sim o objeto de “ indústria de panificação, produtos afins e pastelaria ”. No acórdão recorrido deu-se como provado [tendo-se retirado a atividade e o objeto da certidão de registo comercial] que a aqui recorrente tem como objeto : - “[…] O aluguer de veículos de mercadorias sem condutor, incluindo o transporte público de mercadorias e o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem” (além de outras atividades ínsitas no seu objeto social). Todavia, ao contrário do afirmado pela recorrente não se provou que exercia, a título principal, qualquer das atividades constantes do seu objeto social . Não se está , pois, perante uma mesma questão de direito , uma vez que no acórdão fundamento a arguida não exercia a atividade de transportes rodoviários e no acórdão recorrido a Recorrente exerce essa atividade . Resulta, pois, do exposto que que não existe oposição de julgados porque os factos provados nos acórdãos em causa não são idênticos . IV Decisão : Pelo exposto, delibera-se rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Condena-se a Recorrente no pagamento das custas que se fixam em 3 Unidades de Conta [ artigo 420º , n.º 3, do CPP ]. Lisboa, 12 de dezembro de 2017 Ferreira Pinto (Relator) Chambel Mourisco [1] - N.º 001/2017/- Fixação Jurisprudência – (FP) – CM. [2] - Acórdão proferido nos termos dos artigos 437º , 441º , n.ºs 1 e 3, 419º , n.ºs 1 e 2, 448º e 420º , n.º 2, todos do CPP , por força do artigo 41º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de outubro [RGCO], e este também “ex vi” do artigo 60º, n.º 1, do Regime Jurídico do Procedimento aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009 , de 14 de setembro [RJPCOLSS]. [3] - A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, que emitiu o “Parecer” a que alude o artigo 440º , n.º 1, do CPP , refere ter opinião diversa, admitindo que é possível haver recurso extraordinário de fixação de jurisprudência em matéria de contraordenações. [4] - Processo n.º 44/14.5TBORQ.E1-A .S1. Tem voto de vencido e voto de desempate. [5] - Comentário do Regime Geral das Contraordenações, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011, página 304. [6] [6] - Os artigos 60º, n.º 1, 49º, n.º 1, e 51º, todos do RJCOLSS correspondem aos artigos 41º, n.º 1, 73º, n.º 1 e 75º, n.º 1, todos do RGCO . São do RGCO todos os artigos que não têm menção de origem e, dada a referida correspondência, apenas nos referiremos, nesta questão prévia ao RGCO. [7] - “Fixação de Jurisprudência e Ilícito da Mera Ordenação Social: comentário de dois (divergentes) acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça” – Revista do Ministério Público, ano 37, n.º 146 abril/junho de 2016, páginas 179/192. [8] - Contraordenações Laborais, Regime Jurídico, 2011 – 3ª edição, Almedina, página 92.