03628/22.4BELSB-R1-B - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 03628/22.4BELSB-R1-B
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Arguição de nulidade, Recurso extraordinário, Recurso de revisão
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: B......, Lda e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36223
Nr Documento: SA12026101503628/22
Juízes: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaPedro José Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d6099575ab3c122780258e9700487676
Sumário
I - Sendo a questão de saber se as nulidades consagradas no n.º 4 do artigo 615.º do CPC devem ser arguidas no tribunal recorrido ou se devem ser arguidas no tribunal de recurso, é evidente que, tal como decidido no acórdão reclamado, a mesma respeita a questão de natureza de direito adjetivo ou processual, relativa ao modo de reação contra decisões judiciais, não estando em causa questão de direito material ou substantivo, seja do direito do ambiente ou qualquer outra, como invoca a Reclamante, para sustentar a nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 do CPC. II - As nulidades da decisão não devem ser invocadas em requerimento autónomo, mas antes no recurso de revista e o requerimento de arguição de nulidades não suspende o prazo de interposição de recurso, decidindo que quando o recurso de revista foi interposto, já se havia esgotado o prazo da sua interposição, sendo o recurso intempestivo. III - O objeto do recurso jurisdicional é sempre a decisão judicial e não o procedimento administrativo em que se insere a prática da decisão administrativa impugnada, pelo que, os vícios a apontar têm de se dirigir contra o ato judicial e não contra o ato ou o procedimento administrativo por isso, o acórdão invocado pela Recorrente, ora Reclamante, emanado pelo TEDH apenas teria relevância para fundar o recurso extraordinário de revisão, nos termos da al. f) do artigo 696.º do CPC, se respeitasse à matéria decidida na decisão recorrida, o que não é o caso. IV - O acórdão recorrido, proferido pelo STA, de 30/01/2025, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC contra o acórdão do TCA Sul, que não admitiu o recurso de revista, por intempestividade, decidiu a questão processual relativa ao modo de arguir as nulidades e não questão que emane da disciplina do direito ambiental, para que possa relevar o aresto do TEDH identificado pela Reclamante. V - Não tendo o acórdão do STA decidido sobre matéria ambiental, não poderia este tribunal de recurso dela decidir, como pretende a Reclamante, nem será de admitir que o pressuposto do recurso de revisão nos termos da al. f) do artigo 696.º do CPC se bastará com a indicação de um qualquer aresto, pois então tal pressuposto passaria a estar verificado com a mera indicação de uma decisão judicial, fosse qual fosse a matéria que versasse, ainda que sem conexão com a questão de direito decidida pelo tribunal nacional. VI - A exigência de a decisão recorrida ser incompatível ou inconciliável com uma outra decisão proferida por instância internacional de recurso vinculativa para o Estado português pressupõe a identidade das questões decididas em ambas as decisões, a nacional e a internacional, pressuposto que, tal como decidido no acórdão reclamado, não ocorre neste caso, existindo motivo para a rejeição do recurso de revisão quanto ao fundamento previsto na alínea f), do artigo 696.º do CPC, por manifesta inviabilidade, ou seja, não haver motivo para a revisão (n.º 1, do artigo 699.º do CPC), o que determina que não assista qualquer razão à Reclamante a dirigir a nulidade decisória contra o acórdão reclamando, já que não deixou de decidir sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 699.º do CPC, não decidindo para além do que se impunha e lhe compete e sem conhecer do mérito do recurso, antes decidindo a falta de um seu pressuposto, segundo a al. f) do artigo 696.º do CPC, por o acórdão identificado não poder servir de fundamento do recurso de revisão. VII - Quanto ao fundamento previsto na alínea h), do artigo 696.º do CPC, ficou demonstrada a inexistência de uma jurisprudência consolidada de sentido contrário ao que foi decidido no acórdão do STA, de 30/01/2025, pelo que, nenhuma razão assiste à Recorrente, por a divergência da jurisprudência, por si só, não integrar o fundamento para o recurso de revisão, perante a disposição do n.º 1, do artigo 699.º do CPC, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 154.º do CPTA, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, em que o tribunal indefere o requerimento de recurso de revisão quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão. VIII - Também não pode ser assacada a nulidade processual, por falta do contraditório em relação à fundamentação do acórdão recorrido, já que não está em causa o conhecimento de questão nova por este Tribunal, antes a aplicação do direito em relação aos pressupostos da admissão do recurso de revisão.
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., LDA. , melhor identificada nos autos, Autora no âmbito da ação instaurada contra o IHRU - INSTITUTO DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I.P. (IHRU) , apresentou recurso de revisão, nos termos do artigo 696.º , als. f) e h) do CPC , contra o IHRU e o ESTADO PORTUGUÊS , em relação ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 30/01/2025, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC , contra o acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que não admitiu o recurso de revista por intempestividade. Por acórdão proferido pela Apreciação Preliminar do STA, datado de 09/09/2026, o recurso não foi admitido, por não verificados os fundamentos invocados pela Recorrente, previstos nas alíneas f) e h), do artigo 696.º do CPC , ex vi n.º 1 do artigo 154.º do CPTA. Contra o acórdão proferido pelo STA veio a Recorrente, ao abrigo dos artigos 615.º , n.º 1, al. d), 666.º e 195.º , n.º 1 do CPC , ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, arguir a nulidade, por omissão de pronúncia e, subsidiariamente, a nulidade processual, por violação do princípio do contraditório. Sustenta que a inexistência de motivo para a revisão não podia ser extraída quanto ao fundamento previsto no artigo 696.º , al. f) do CPC , por ter invocado como fundamento da revisão - a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), proferida no Processo n.º 53600/20 -, invocando “ a sua relevância perante a dimensão ambiental material do litígio de origem ” e que a dimensão ambiental e climática do litígio não foi suscitada apenas no recurso extraordinário de revisão, por também na petição inicial ter configurado o procedimento concursal como envolvendo questões ambientais, climáticas e de interesse público. Assim, sustenta que tendo invocado a matéria ambiental na petição inicial e nos recursos interpostos em 27/03/2023 e em 30/04/2024, além de também ser referida no recurso de revista, nos termos das contra-alegações apresentadas pela Entidade Demandada em 20/05/2024, a apreciação dessa controvérsia corresponde a uma questão de mérito a realizar pelo Tribunal, não podendo decidir-se no sentido de que o aresto invocado não serve para fundamentar o indeferimento liminar ao abrigo do artigo 699.º , n.º 1 do CPC , não estando, por isso, em causa matéria estranha ao objeto do litígio. Pelo que, reitera na presente reclamação que a junção aos autos do Acórdão do TEDH “ permitia identificar com clareza a decisão invocada, conhecer o seu teor e compreender a questão de desconformidade suscitada ao abrigo do artigo 696.º , alínea f) do CPC ”. Além de entender que o juízo formulado por este Tribunal excedeu o controlo liminar perfunctório reservado pelo artigo 699.º , n.º 1 do CPC para as situações ostensivas de fundamento, configurando uma antecipação indevida da apreciação do mérito da revisão, que apenas poderia ter lugar após a citação da contraparte e a regular tramitação subsequente do recurso. Daí entender que a interpretação constitucionalmente conforme do artigo 699.º , n.º 1 do CPC exija que o indeferimento liminar fique circunscrito a situações de manifesta e ostensiva carência de fundamento legal e que a violação dessas exigências constitucionais se concretiza na omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º , n.º 1, d) do CPC e na indevida aplicação do artigo 699.º , n.º 1 do CPC . E entende que a idêntica conclusão se impunha quanto ao fundamento de revisão invocado ao abrigo da al. h), do artigo 696.º do CPC , sustentando que também neste caso o Tribunal não se limitou a constatar a inexistência manifesta de decisões ou de fundamento jurídico, tendo procedido a uma apreciação substantiva do número, proveniência e do grau de consolidação dos arestos invocados e que não se limitou a invocar uma mera divergência jurisprudencial abstrata, antes uma incompatibilidade concreta entre a decisão revidenda e a orientação jurisprudencial consolidada, entendendo o acórdão reclamado ter incorrido em omissão de pronúncia. Analisando. Como decorre dos presentes autos e dos seus processos apensos, a ora reclamante interpôs recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 154.º e segs. do CPTA e artigos 696.º e segs. do CPC , ex vi do n.º 1 do artigo 154.º do CPTA. A Recorrente fundamentou o recurso de revisão nas alíneas f) e h) do artigo 696.º, nos termos do qual, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando, respetivamente, “ Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português ” e “ Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte ”. Invocou como fundamento do recurso de revisão que o mesmo visava estabilizar a questão de saber se as nulidades consagradas no n.º 4 do artigo 615.º do CPC devem ser arguidas no tribunal recorrido ou se devem ser arguidas no tribunal de recurso . Sendo esta a questão de direito controvertida, é evidente que, tal como decidido no acórdão ora reclamado, a mesma respeita a questão de natureza de direito adjetivo ou processual , relativa ao modo de reação contra decisões judiciais. Não está, por isso, em causa questão de direito material ou substantivo, seja do direito do ambiente ou qualquer outra, como invoca a Reclamante, para sustentar a nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º , n.º 1 do CPC . Com efeito, extrai-se do processado que o acórdão do STA, de 30/01/2025, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC , contra o acórdão do TCA Sul, que não admitiu o recurso de revista por intempestividade, decidiu que as nulidades da decisão não devem ser invocadas em requerimento autónomo, mas antes no recurso de revista e que o requerimento de arguição de nulidades não suspende o prazo de interposição de recurso, decidindo que quando o recurso de revista foi interposto, já se havia esgotado o prazo da sua interposição, sendo o recurso intempestivo. Tal como invocado no recurso de revisão interposto, reitera a Reclamante na presente reclamação, por via do citado acórdão do TEDH, a relevância da questão ambiental, mas mesmo admitindo que tal matéria ambiental possa relevar, de algum modo, para o objeto do procedimento concursal impugnado, é seguro e inquestionável que a mesma nada relevou para a concreta decisão judicial impugnada, que incide sobre a supra identificada questão processual de saber, qual o modo adequado para reagir processualmente contra nulidades. O objeto do recurso jurisdicional é sempre a decisão judicial e não o procedimento administrativo em que se insere a prática da decisão administrativa impugnada, pelo que, os vícios a apontar têm de se dirigir contra o ato judicial e não contra o ato ou o procedimento administrativo. Por isso, o acórdão invocado pela Recorrente, ora Reclamante, emanado pelo TEDH apenas teria relevância para fundar o recurso extraordinário de revisão, nos termos da al. f) do artigo 696.º do CPC , se respeitasse à matéria decidida na decisão recorrida, o que, manifestamente, não é o caso. O acórdão recorrido, proferido pelo STA, de 30/01/2025, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC contra o acórdão do TCA Sul, que não admitiu o recurso de revista, por intempestividade, decidiu a questão processual relativa ao modo de arguir as nulidades e não questão que emane da disciplina do direito ambiental, para que possa relevar o aresto do TEDH identificado pela Reclamante. Não tendo o acórdão do STA decidido sobre matéria ambiental, não poderia este tribunal de recurso dela decidir, como pretende a Reclamante. Nem será de admitir que o pressuposto do recurso de revisão nos termos da al. f) do artigo 696.º do CPC se bastará com a indicação de um qualquer aresto, pois então tal pressuposto passaria a estar verificado com a mera indicação de uma decisão judicial, fosse qual fosse a matéria que versasse, ainda que sem conexão com a questão de direito decidida pelo tribunal nacional. Diferentemente, a exigência de a decisão recorrida ser incompatível ou inconciliável com uma outra decisão proferida por instância internacional de recurso vinculativa para o Estado português pressupõe a identidade das questões decididas em ambas as decisões, a nacional e a internacional. Pressuposto que, tal como decidido no acórdão reclamado, não ocorre neste caso, existindo motivo para a rejeição do recurso de revisão quanto ao fundamento previsto na alínea f), do artigo 696.º do CPC , por manifesta inviabilidade, ou seja, não haver motivo para a revisão (n.º 1, do artigo 699.º do CPC ). O que determina que não assista qualquer razão à Reclamante a dirigir a nulidade decisória contra o acórdão reclamando, já que não deixou de decidir sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 699.º do CPC , não decidindo para além do que se impunha e lhe compete e sem conhecer do mérito do recurso, antes decidindo a falta de um seu pressuposto, segundo a al. f) do artigo 696.º do CPC , por o acórdão identificado não poder servir de fundamento do recurso de revisão. E do mesmo modo em relação ao segundo fundamento do recurso de revisão, nos termos da al. h) do artigo 696.º do CPC , por a aprofundada análise acerca da jurisprudência existente, nos termos constantes da fundamentação do acórdão ora reclamado, não permitir afirmar que exista uma jurisprudência uniforme e reiterada no sentido contrário ou oposto ao que foi decidido no acórdão do STA, de 30/01/2025. Quanto a tal fundamento previsto na alínea h), do artigo 696.º do CPC , ficou demonstrada a inexistência de uma jurisprudência consolidada de sentido contrário ao que foi decidido no acórdão do STA, de 30/01/2025, pelo que, nenhuma razão assiste à Recorrente, ora reclamante, por a divergência da jurisprudência, por si só, não integrar o fundamento para o recurso de revisão. Por isso, perante a disposição do n.º 1, do artigo 699.º do CPC , aplicável ex vi n.º 1 do artigo 154.º do CPTA, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal indefere o requerimento de recurso de revisão quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão, o que foi o caso, pois além de o acórdão invocado, do TEDH, Processo n.º 53600/20, de 09/04/2024, relativo ao caso entre Verein Klimaseniorinnen Schweiz e o Governo Suíço , nada ter que ver com a matéria decidida na decisão recorrida, também não existe uma jurisprudência uniforme e reiterada oposta ao decidido, que permita fundar o recurso. Por último, também não pode ser assacada a nulidade processual, por falta do contraditório em relação à fundamentação do acórdão recorrido, já que não está em causa o conhecimento de questão nova por este Tribunal, antes a aplicação do direito em relação aos pressupostos da admissão do recurso de revisão. Termos em que não se verificam os fundamentos em que a Recorrente alicerça o presente recurso extraordinário de revisão. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a arguição de nulidades e de nulidade processual , por não provadas . Custas pela Recorrente que se fixam em 4 UCs. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Pedro José Marchão Marques.