1- 0 recurso contencioso de anulação, como resulta do artº 6º do ETAF, é de mera
legalidade, tendo por objecto a declaração de invalidado ou anulação do acto recorrido.
II- Tendo a administração indeferido um pedido de aposentação com o único fundamento de o
interessado não ser detentor da nacionalidade portuguesa, é apenas em função desse concreto
fundamento que a administração elegeu como determinante da decisão, que a legalidade do acto terá de
ser aferida.
III- A invocação posterior de outros fundamentos (nomeadamente na resposta ou em alegações) que
não foram considerados no acto recorrido e que eventualmente poderiam conduzir ao indeferimento
daquela pensão de aposentação, não fazem parte integrante do acto nem tem a virtualidade de alterar a
respectiva fundamentação ou de sanar qualquer ilegalidade de que eventualmente o acto padeça.
IV- Não é exigível a posse da nacionalidade portuguesa aos funcionários e agentes da antiga
administração pública ultramarina, para lhes ser concedida a pensão de aposentação, requerida ao abrigo
do DL 362/78, de 28 de Novembro.