I- Não sendo possível definir a culpa de qualquer dos intervenientes no acidente, nem por isso deixa a lei de estabelecer um esquema de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela parte socialmente mais fraca, no caso, o Sinistrado; à custa daquele que gera o risco, que usa a coisa e dela retira proveito.
II- O criador desse risco responde dentro dos limites fixados na lei - definidos no art. 508 do CC; não sendo possível aplicar, neste caso, o critério de actualização da indemnização que opera quando há responsabilidade por acto culposo.
III- O n. 1 do art. 508 do CC conduz ao entendimento de que nele se consagra o "princípio nominalista", definido no art. 550 do dito código.