ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I- RELATÓRIO
Vem T....., Lda., interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário contra a decisão proferida em 12/04/2022 pelo Director de Finanças Adjunto de Lisboa no âmbito do processo de execução fiscal nº 3654202101176161 e apenso (3654202101177770), que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia, no âmbito do plano de pagamento em prestações.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida no âmbito do Processo n.º 591/22.5BESNT, a qual julgou improcedente a Reclamação deduzida pela ora Recorrente, pedindo a anulação do despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, no âmbito do plano de pagamento em prestações melhor id. nos respetivos autos.
2. Afigura-se à Recorrente que a Sentença aqui recorrida, ao decidir pela improcedência da Reclamação apresentada, enfermará de error in iudicando na medida em que procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo, pois, o Tribunal Central Administrativo Sul intervir em sede de Apelação reapreciar e alterar o conteúdo da mesma em conformidade.
3. Como se sabe, a execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas elencadas no art.º 148.º do CPPT. É, pois, um processo de natureza judicial, como decorre expressamente do n.º 1 do art.º 103.º da LGT, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da AT, que nela praticam os actos de natureza não jurisdicional que couberem, tudo nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, alínea f), 149.º, 150.º e 151.º todos do CPPT.
4. Entre tais actos incluem-se os concernentes à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respetivas vicissitudes: apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução e levantamento.
5. É, pelo menos, o que se extrai das disposições dos artigos 169.º, 170.º, 183.º, 195.º, 199.º n.ºs 8, 9 e 10, todos do CPPT.
6. Em síntese, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da execução fiscal.
7. O pedido de dispensa de garantia deve, pois, ser apresentado ao órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 1 do art.º 170.º do CPPT – que regulamenta o pedido de dispensa de prestação de garantia previsto no n.º 4 do art.º 52.º da LGT –, pois é a esse órgão que está legalmente atribuída a competência exclusiva para decidir sobre esse pedido.
8. Isto, sem prejuízo de o tribunal tributário competente poder ser chamado, mediante solicitação de qualquer interessado, a sindicar a legalidade da atuação da Administração no âmbito desse pedido (cf. artigos 151.º, n.º 1, e 286.º do CPPT).
9. Estamos, pois, perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respetiva decisão um verdadeiro acto administrativo.
10. Esse procedimento da iniciativa do executado é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais; designadamente, deve seguir a forma escrita (cf. n.º 3 do art.º 54.º da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art.º 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art.º 170.º do CPPT).
11. Como expressamente referido em sede de Reclamação, não se pode deixar de sublinhar que o requerimento apresentado pela sociedade Executada, ora Recorrente não foi efetuado por um profissional do foro (vulgo mandatário judicial), antes tendo sido efetuado e assinado pelos respetivos gerentes da ora Recorrente.
12. Ora, em face dessa circunstância afigura-se que maxime o princípio da colaboração plasmado no art.º 59.º da LGT, impunha-se à AT, por efeito da densificação daquele princípio maxime ex vi art.º 7.º do CPC, enquanto órgão de execução fiscal, o dever de auxílio da parte na remoção de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades ou ao cumprimento dos seus ónus ou deveres processuais.
13. E se o dever de colaboração deve ser cumprido quando a parte esteja representada por advogado, não pode deixar de se entender que, não estando a parte patrocinada por mandatário judicial, deve aumentar a diligência da AT, enquanto no cumprimento desse dever de assistência ao executado.
14. Por outro lado, a decisão de imediato indeferimento com base na falta de junção de prova, mas a qual havia sido efetuada noutros processos de execução fiscal anteriores e que, pois, era do perfeito conhecimento da AT, em especial tratando-se de factos negativos, sempre se revela, no caso, uma decisão absolutamente desproporcionada. Tanto mais que quanto às exigências do requerimento de dispensa de prestação de garantia, o artigo 170.º, n.º 3 do CPPT limita-se a referir de forma vaga que o pedido deve conter a “fundamentação de facto e de direito” e ser “instruído com a prova documental necessária.
15. Donde, não se vislumbra quais os interesses que possam justificar a inexistência sequer de um convite para a Executada, ora Recorrente, vir juntar meios de prova adicionais, em curto espaço de tempo, que permitissem aferir da bondade de quanto por si requerido.
16. Afigura-se, pois, à Recorrente que devendo sempre a justiça material prevalecer sobre a justiça formal, e sabendo desde logo que a executada não se encontrava patrocinada por mandatário judicial, caberia à AT convidar a Recorrente suprir a omissão da prova dos factos que alegou, e assim se obviaria a que uma omissão de natureza meramente procedimental conduzisse de imediato ao que veio a constituir uma denegação quase automática e cega do requerimento da ora Recorrente, quando por sinal a própria AT conhecia de uma vário conjunto de processos pelos quais a Recorrente havia já prestado várias garantias e ainda que a ora Recorrente estava e está a ser objeto de um outro conjunto variado de execuções fiscais.
17. O dever de colaboração - que deve mediar as relações entre os sujeitos do procedimento – não foi, pois, cumprido pela AT, sendo que a desproporção entre a irregularidade cometida pela ora Recorrente (não juntar os documentos obre os factos por si alegados) e a consequência que lhe é associada pela AT é manifesta, não se revelando adequada nem, pois, proporcional.
18. Atenta a redação do n.º 3 do artigo 170.º do CPPT, de onde não resulta expressamente quais as consequências do incumprimento ou cumprimento defeituoso do ónus de instrução do incidente de dispensa de garantia, tal resposta só poderá ser, pois, negativa; e para mais quando a executada não vem representada por mandatário judicial. Impondo-se ao órgão de execução, diligências no sentido do suprimento da irregularidade, ora “convidando” a executada requerente a instruir o pedido ou a vir esclarecer melhor as razões por que alegou a insuficiência económica ou a ausência de mais garantias que pudesse prestar.
19. A tal obriga a constatação de que, na compatibilidade entre o princípio da autorresponsabilidade das partes, concretizado no ónus de instrução do requerimento, com o princípio da colaboração, tem preponderância este último, dada a circunstância de a sociedade executada nem se encontrar sequer representada por advogado, poder apresentar prova de factos negativos de que lhe são exigidos, em tão curto espaço de tempo.
20. Donde, aplicando-se supletivamente as regras do processo civil, maxime o princípio da cooperação plasmado no art.º 7.º, n.º 4 do referido diploma, chega-se à conclusão que o órgão de execução fiscal não poderia ficar indiferente à ausência de patrocínio judicial da executada ora Recorrente e avançar desde logo para a aplicação das regras do ónus da prova, impondo-se, antes, uma atitude pro actione que, antes de mais, implicaria desde logo averiguar toda a prova documental que já estava em poder da AT e que imporia desde logo uma diferente decisão ou, no limite, o pedido de apresentação de prova adicional.
21. Acresce que sendo o despacho de indeferimento de pedido de isenção de prestação de garantia não precedido de audição prévia, afigura-se que o princípio do inquisitório e o já supracitado dever de colaboração devem assumir uma dimensão com maior significado e alcance.
22. A aplicação prática dos acima referidos princípios deve ser enquadrada, pois, com maior rigor, no sentido de impor à AT uma atuação mais proactiva, designadamente, na determinação da situação patrimonial concreta do interessado quando são alegados no pedido apresentado junto do órgão de execução fiscal os factos constitutivos do direito à isenção de prestação de garantia, tal como sucedeu in casu e também quando a AT não pode desconhecer que a Recorrente previamente a tal decisão carreou um conjunto de prova documental que não foi sequer levada em linha de conta pela AT.
23. Ora, optando a AT por indeferir logo o pedido, verificamos que não foi dado cumprimento ao princípio da descoberta da verdade material, enquanto corolário do princípio do inquisitório, e que, no fundo, constituem pedras angulares do procedimento administrativo tributário e, pior do que isso, foram violados os princípios da colaboração e da cooperação que se impunham à AT.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER DADO COMO PROCEDENTE E, EM RESULTADO, DETERMINAR-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- OBJECTO DO RECURSO
Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa decidir é saber se a sentença que julgou improcedente a reclamação do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia padece de erro de julgamento ao entender que não cabe à administração tributária, ao abrigo do princípio do inquisitório e da colaboração, solicitar prova adicional ao reclamante ou efectuar diligências para suprir o défice instrutório do requerimento de dispensa de garantia.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“Com relevo para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:
A. Contra a ora Reclamante - T....., Lda., foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Oeiras 1, os processos de execução fiscal n.º 36542021 01176161 e apenso (3654202101177770), para cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRS, referentes ao ano de 2021, cuja quantia exequenda global corresponde a 188.637,95 euros (cf. documento de fls. 46-49 e 50 do SITAF, junto com a petição inicial, e do acordo das partes).
B. Com data de 29/03/2022, deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 1, pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão dos processos de execução fiscal identificados em A), formulado pela Reclamante, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
(cf. documento de fls. 1073-1075 do SITAF, e do acordo das partes).
C. Com data de 11/04/2022, foi emitida «Informação», subscrita por Técnico Responsável da Direção de Finanças de Lisboa, no âmbito dos processos de execução fiscal identificados em A), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)
(cf. documento de fls. 37-45 do SITAF, junto com a petição inicial, e do acordo
das partes).
D. Com data de 12/04/2022, pelo Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, foi exarado despacho na informação constante do facto provado anterior, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«Concordo. Face à informação e pareceres prestados, indefiro o pedido de dispensa de garantia, por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para tal. (…) »
(cf. documento de fls. 37-45 do SITAF, junto com a petição inicial, e do acordo
das partes).
E. Com data de 19/04/2022, foi emitido ofício, dirigido à Reclamante, relativo ao «Assunto: Pedido de dispensa de garantia», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(…)
Ficam por este meio notificados, relativamente aos processos executivos nº 3654202101176161 e apenso (3654202101177770), no âmbito do plano prestacional atribuído, de que por despacho do Senhor Diretor de Finanças Adjunto de 2022/04/12, do qual se junta cópia e se dá por integralmente reproduzido, foi INDEFERIDO o pedido de dispensa de prestação de garantia em virtude de não se mostrarem reunidos os pressupostos legais dos artigos 52.º, n.º 4, da LGT e 170º nº3 do C.P.PT.
(…)» (cf. documento de fls. 37-45 do SITAF, e do acordo das partes).
F. Com data de 22/04/2022, foi subscrito o «Aviso de receção», relativo ao registo postal RC594179202PT (cf. comprovativo dos CTT de fls. 37-45 do SITAF, e do acordo das partes).
G. Da Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada (IES) apresentada pela Reclamante, com referência ao ano de 2020, constam, designadamente, os seguintes valores:
- Vendas e serviços prestados: 13.446.355,34 (quadro 03-A, linha A5001);
- Outros rendimentos e ganhos: 2.123.620,63 (quadro 03-A, linha A5015);
- Ativos fixos tangíveis: 1.099.138,33 (quadro 04-A, linha A5101);
- Ativos intangíveis: 10.968.858,79 (quadro 04-A, linha A5104);
- Clientes: 1.674.601,14 (quadro 04-A, linha A5115);
- Caixa e depósitos bancários: 842.393,93 (quadro 04-A, linha A5125).
(cf. documento 1 junto com a petição inicial referente ao Processo n.º 138/22.3BESNT, e do acordo das partes).
Inexistem factos não provados com relevância para decidir a presente causa.
Motivação da decisão da matéria de facto
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto resultou da prova documental produzida nos autos, e acordo das partes, conforme indicado ponto a ponto do probatório, a qual não foi impugnada, e faculta todos os elementos necessários para proferir decisão.
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
Não existem outros factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados.”.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi julgada improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia. Para o efeito o Tribunal a quo considerou em síntese que não estavam reunidos os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia previstos no nº 4 do art. 52º da LGT, não tendo sido violados os princípios do inquisitório, da descoberta da verdade material ou do dever de colaboração.
Discordando do assim decidido vem a Recorrente apresentar o presente recurso, defendendo nas suas conclusões, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que a AT não violou os princípios da colaboração e do inquisitório, e entendendo o tribunal a quo que não cabe à administração tributária solicitar prova adicional ao reclamante ou efectuar diligências para suprir o défice instrutório do requerimento de dispensa de garantia.
O tribunal a quo fundamentou a decisão recorrida nos seguintes termos:
“(…) o escrutínio da legalidade do despacho de indeferimento apenas pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respetiva prolação, não sendo possível, com base em prova a que a Administração Tributária não teve acesso, considerar que aquela decisão padece de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto.
Ora, é em função dos concretos elementos de facto apresentados pela Reclamante à Administração Tributária, em sede do cumprimento do ónus de prova que sobre si recai, bem como daqueles a que tem acesso nos seus registos, que se pode aferir se a AT decidiu conforme à lei.
No caso vertente, provou-se que a Reclamante apresentou, junto dos serviços de Finanças de Oeiras 1, pedido de dispensa de prestação de garantia, no qual alega que «embora tenha tentado por todos os meios ao seu alcance apresentar, no âmbito dos planos em epígrafe, garantia idónea sob a forma de garantia bancária, vem por este meio comunicar que tal não foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias», que «os activos que a empresa possui já estão dados como garantia, e ainda que a empresa não detém outros bens ou rendimentos que possam servir o intento desejado» (cf. facto provado B.).
Resulta do probatório que o pedido em causa não foi acompanhado de qualquer elemento ou prova documental, estando desprovido de quaisquer elementos fáticos.
Do despacho reclamado constam como fundamentos do indeferimento do pedido
de dispensa de prestação de garantia, designadamente, os seguintes:
- que a Reclamante não demonstrou que realizou diligências no sentido de prestar garantia bancária, e que as mesmas foram infrutíferas;
- que a Reclamante nada juntou ao pedido de dispensa que demonstre que efetivamente não dispõe de qualquer outro património passível de servir de garantia idónea;
- que a alegação de que os ativos de que dispõe já foram dados em garantia e que não possui outros, sem qualquer suporte documental;
- que as possibilidades de prestação de garantia não se esgotam em penhoras de bens do ativo de uma empresa, porquanto existem outras formas de prestação de garantia que são admitidas por lei;
- que os valores evidenciados na declaração anual de IES referente a 2020, apresentada pela Reclamante, a título de vendas e serviços prestados (13.446.355,34), outros rendimentos e ganhos (2.123.620,63), ativos fixos tangíveis (1.099.138,33), ativos intangíveis (10.968.858,79), clientes (1.674.601,14), caixa e depósitos bancários (842.393,93), não se coadunam com
uma situação de manifesta falta de meios económicos;
- que perante a não junção de quaisquer elementos probatórios com vista à comprovação do que alega no requerimento apresentado, e atentos os valores evidenciados a título de ativos na declaração de IES de 2020, nomeadamente no balanço, não pode considerar-se demonstrado o pressuposto legal da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.
Em síntese, a AT indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia com o
fundamento de que a executada não demonstrou a invocada manifesta falta de meios económicos por inexistência ou insuficiência de bens para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (cf. artigo 52.º, n.º 4, da LGT), na medida em que atendendo às diligências efetuadas, foi verificado que possui bens sobre os quais podem ser constituídas garantias idóneas.
Em suma, a AT considerou que não ocorre a manifesta falta de meios económicos para efeitos de constituição de garantia, face à situação patrimonial da Reclamante, descrita no despacho reclamado, nomeadamente, aos resultados declarados na declaração anual IES, os quais, aliás, a Reclamante não contradiz.
A Reclamante invocou, na petição inicial, a violação do princípio do inquisitório, alegando que caberia à AT convidá-la a suprir a omissão da prova dos factos alegados.
No entanto, resulta do probatório que, face à informação de que o órgão de execução fiscal identificou bens que a Reclamante possuía sobre os quais podiam ser constituídas garantias.
Ora, a contrario , não tendo a AT ficado convencida quanto à insuficiência de bens, mostra-se destituído de sentido solicitar documentos que comprovassem essa mesma insuficiência de bens.
Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de
28/04/2016, proferido no Processo n.º 02303/15.0BEPRT).
Perante a identificação de bens suscetíveis de constituírem garantia, cabe à Reclamante a alegação e a demonstração factual de que os mesmos não são passíveis de constituírem garantia idónea e, desse modo, confirmar a insuficiência económica.
Adite-se que, atentos os valores evidenciados a título de ativos na declaração IES de 2020 da Reclamante (cf. ponto G. do probatório), exigia-se um cuidado acrescido, pois, tal como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, no seu douto parecer, a alegação de insuficiência económica pressupõe uma análise cuidada da sua situação económica e patrimonial.
Ora, não tendo a Reclamante instruído o seu pedido com quaisquer documentos e tendo a AT identificado factos que não se coadunam com uma situação de manifesta falta de meios económicos, o pedido de dispensa de garantia, formulado junto do órgão da execução fiscal, nunca poderia deixar de ser indeferido.”.
Decidindo.
O artigo 52.º, n.º 4 da LGT, estabelece que “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.”
Também o artigo 170.º, nº 1, do CPPT, consagra que “Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal, no prazo de quinze dias a contar da apresentação do meio de reacção previsto no artigo anterior”, e de acordo com o nº 3 do mesmo artigo “O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária”.
Do n.º 4 do artigo 52.º da LGT resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar (i) que a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou (ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; cumulativamente, cumpre demonstrar (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado (Nesse sentido veja-se os Acórdãos do TCA Sul de 24/01/2020- proc 1623/19.0BELRS e do TCA Norte de 28/04/2016 – proc. 02303/15.0BEPRT).
Vejamos o caso em apreço.
Em situação idêntica à dos presentes autos este Tribunal já se pronunciou por diversas vezes, primeiro no Acórdão de 15/02/2022 – processo nº 139/22.1BESNT (no qual a ora Relatora interveio na qualidade de 1ª adjunta) e posteriormente nos Acórdãos de 29/09/2022 - processos: 25/22.5BESNT, 26/22.3BESNT e 27/22.1BESNT, de 13/10/2022- proc. 138/22.3BESNT e 643/22.1BESNT de 24/11/2022 (com intervenção na qualidade de Relatora).
Seguiremos a fundamentação vertida no já referido Acórdão de 15/09/2022 – processo nº 139/22.1BESNT, que sufragamos na íntegra com as necessárias adaptações, razão pela qual limitar-nos-emos a reproduzir, o que aí ficou dito, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr.artigo 8.º, n.º 3, do C.Civil) e que de seguida se transcreve:
“Constata-se que a AT negou abrigo à pretensão da reclamante, aqui recorrente, porquanto e como se alcança do despacho reclamado a que se refere a alínea D) da matéria assente e cuja fundamentação se transcreve na sua alínea C), «no caso em apreciação, a executada…, cingiu-se a apresentar um requerimento no qual alega que tentou por todos os meios ao seu alcance apresentar garantia idónea sob a forma de garantia bancária, porém, tal não lhe foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias, e ainda que os activos que a empresa possui já estão dados como garantia, não detendo a empresa outros bens ou rendimentos que possam servir de garantia.
Não instruindo, porém, o pedido de dispensa com a prova documental necessária exigida pelo n.º 3 do art.º 170.º do CPPT».
Ora, este suporte fundamentador não padece contextualmente de erro nos pressupostos, nem a sentença que o validou enferma de erro de julgamento, como pretende a recorrente, para quem a AT deveria, previamente à decisão de indeferimento, tê-la convidado a suprir as deficiências instrutórias do requerimento que contém o pedido.
Mas não assiste razão à recorrente. Tal como se aponta o Ac. do STA de 04/11/2020, tirado no proc.º 0289/20.9BEALM, «…o procedimento de dispensa de prestação de garantia tem regras próprias de alegação e prova dos factos (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT e art. 170.º, n.º 1, do CPPT), não podendo, sem mais, aplicar-se-lhe as regras do procedimento tributário de liquidação, tanto mais que não é possível estabelecer paralelismo entre ambos: enquanto naquele está em causa a pretensão do executado a obter um efeito que se há-de ter como excepcional em sede de execução fiscal - a norma é a prestação da garantia em ordem a obter a suspensão da execução fiscal - e, portanto, o procedimento tem início a pedido do interessado e a decisão fica sujeita ao que foi pedido (cf. art. 56.º da LGT), neste estamos perante um procedimento tributário que pode ser iniciado oficiosamente (cf. art. 57.º, n.ºs 1 e 7, da LGT) e em que a AT não vê a sua decisão limitada senão pela prossecução do interesse público e pelos princípios enunciados no art. 54.º da LGT; enquanto naquele o interessado pretende obter um efeito constitutivo de direitos, neste o efeito será a declaração (concretização) de uma obrigação tributária. …».
Ou seja, invocando a executada a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia nos termos do art.º 52.º, n.º 4, da LGT, incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente, nos termos das disposições combinadas dos artigos 342.º do Cód. Civil e 170.º, n.º 3, do CPPT.
Não quer isto dizer que a AT se deva eximir à avaliação crítica da prova que tenha na sua posse, em ordem a ver se pode (ou não) concluir, com base nela, pela alegada insuficiência de meios económicos.
Mas isso, como se alcança da fundamentação do despacho reclamado, foi feito, tendo a AT concluído não se verificar uma situação de manifesta falta de meios económicos em vista dos valores dos bens e rendimentos constantes da declaração anual IES submetida pela reclamante com relação ao ano anterior ao do pedido de dispensa de garantia.
Se este juízo conclusivo da AT se mostra erróneo, a verdade é que a recorrente não demonstra factos que o permitam infirmar. Pretendia a recorrente que fosse levado ao probatório, em sede recursiva, que contra si correm outras tantas execuções, nas quais se mostram penhorados bens do seu activo.
Mas esse facto pretensamente omitido da matéria assente em si mesmo não se mostra relevante, razão por que prescindimos de o levar ao probatório, tanto mais que a AT não deixou de o ponderar na avaliação da insuficiência de meios económicos.
Na verdade, decisivo era a recorrente demonstrar que a penhora dos activos efectuada nesses outros processos executivos comprometia a possibilidade de prestação de outras garantias, nomeadamente bancárias (o que, obviamente, a AT não tem meios de comprovar), como ainda que se mostra impossibilitada de dar à penhora rendimentos, ou seja, a facturação correspondente às vendas e serviços prestados no montante de 13.446.355,34€, que mencionou na declaração de IES do anterior ano de 2020, ou que a penhora desses rendimentos inviabilizava o prosseguimento da actividade empresarial.
Em suma e concluindo, invocando a executada a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente.
Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada.
Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de informação à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta.” (fim de cit).
Atento o entendimento jurisprudencial supra transcrito conclui-se assim que não assiste razão à Recorrente.
Por tudo o que vem exposto conclui-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, sendo de negar provimento ao recurso.
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V- DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2022
Luisa Soares
Vital Lopes
Susana Barreto