1. Relatório
Ministério da Defesa Nacional (MDN) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 24.02.2023, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa intentada por AA contra o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério das Finanças e, em consequência, condenou os Réus, “(…) à prática de Despacho Conjunto aplicável ao A., o qual deve estabelecer a equivalência entre o posto do Autor e as funções militares desempenhadas, com o dos Negócios Estrangeiros, com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, incluindo os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, nos ,mesmos termos em que ocorreria caso tivesse existido Despacho Conjunto, aplicando o regime do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no Posto Consular/Embaixada de referência, incluindo os câmbios ao tempo de desempenho de funções do A., em igualdade de circunstâncias com os câmbios efectuados ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, retroagindo à data do desempenho de funções, devendo ser pagas ao A. as quantias que lhe resultem devidas no período que decorreu entre 1 de outubro de 2002 e 1 de dezembro de 2004 face à prática de tal despacho (…)”, mais absolvendo os Réus de demais peticionado.
Pede a admissão da revista face à relevância jurídica e social da questão e com vista a uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende que o recurso não deve ser admitido, ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF do Porto julgou parcialmente procedente a acção administrativa intentada pelo aqui Recorrido nos termos sobreditos.
O TCA Norte, para o qual foi interposto recurso de apelação pelo MDN, proferiu o acórdão recorrido negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.
Para tanto, fundou-se em jurisprudência daquele TCA no acórdão de 15.11.2019, processo nº 2431/09.1BEPRT, no qual se referiu, em síntese, o seguinte:
“(…) A última questão a dirimir no âmbito do recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Defesa Nacional consiste em determinar se a sentença recorrida, ao julgar que o pessoal militar colocado no estrangeiro, em missões OTAN ou outras de cariz semelhante deveria ter sido remunerado adicionalmente nos termos fixados em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças e do Plano, incorreu [ou não] em erro decisório, por ofensa do regime plasmado no disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 58/81.
- 50.Antecipe-se desde já que a resposta é negativa.
- 51.Na verdade, a sentença recorrida seguiu o sentido da jurisprudência vertida nos arestos que cita, entre os quais o Acórdão do T.C.A.N., de 15.11.2019, tirado no processo n.º 2431/09, que confirmou a sentença de 1.ª Instância que julgou parcialmente procedente uma ação administrativa de “objeto confesso” idêntico à dos presentes autos. (…)
(…) A decisão recorrida harmoniza-se com esta jurisprudência e doutrina no entendimento basilar de que as remunerações que foram pagas aos Autores e ora Recorrentes pelos cargos militares que ocuparam no estrangeiro continuaram a ser processadas pelo anterior regime remuneratório, isto é, o decorrente da aplicação do Despacho Conjunto n.º A-220/86-X, de 16/9/1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, aplicável à situação dos Autores por força do determinado através do Despacho Conjunto n.º A-19/87-X, de 18 fevereiro dos Ministros da Defesa e das Finanças, pelo que se entendeu ser forçosa a conclusão de que a violação do artigo 8º do Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de março, nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 55/81, da mesma data e do artigo 7º do Decreto-Lei nº 233/81, de 01 de agosto. Como tal dispensamo-nos o exercício de reescrever o que tão eloquentemente foi exarado nos citados arestos do STA e deste TCAN e Parecer da PGR quanto a questão idêntica à ora dirimenda e adotam-se aqui os seus fundamentos, os quais, enquanto fundamentos desta decisão, impõem a total improcedência das razões em que assenta o recurso (…)”.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em violação do princípio geral de separação de poderes, ao ter-se um Tribunal substituído à Administração Pública – quando o não pode fazer – mediante o esvaziamento da margem de discricionariedade administrativa, fazendo uma errada interpretação do art. 8º do DL nº 56/81, de 31/3.
A tese do Recorrente não é, porém, convincente.
A principal questão tratada no acórdão recorrido tem sido objecto de jurisprudência pacífica deste STA, no sentido de que “Atento à equiparação estabelecida no artº 8º, nº 1 do DL n.º 56/81, de 31/3, as remunerações adicionais aí referidas têm o mesmo âmbito de aplicação temporal das que são devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros”, a qual foi seguida no dito acórdão [cfr. os acórdãos do Pleno, de 05.05.1992, Rec. nº 24117 e no Rec. nº 24118 e ainda nos acórdãos de 05.11.1992, Rec. nº 24709, de 14.06.1994, Rec. 32037 e de 10.07.2013, Rec. nº 01176/12, de 11.05.2017, Proc. nº 0628/16, de 10.09.2020, Proc. nº 0459/05.0BESNT e, entre outros, os acs. da formação de apreciação preliminar que não admitiram as revistas de acórdãos que seguiram esta jurisprudência, estes de 24.06.2021, Proc. nº 02341/09.1BEPRT e de 26.01.2023, Proc. nº 01134/09.1BEALM].
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, através de um discurso fundamentado, coerente e plausível, sobre matérias que já foram apreciadas de forma reiterada por este STA, seguindo aquele aresto tal jurisprudência, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4.Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 22 de Junho de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.