3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos o aqui Recorrente demandou o Instituto de Segurança Social, IP, sendo interveniente o Recorrido Fundo de Garantia Salarial (FGS), em acção administrativa, no TAF de Aveiro, que em saneador-sentença decidiu absolver aquele Instituto da instância e o FGS do pedido.
Considerou-se nessa decisão de 30.06.2019 que não se verificava o requisito do art. 2º, nº 4 do DL nº 59/2015, de 21/4, para a procedência do pedido.
O aqui Recorrente interpôs recurso desta sentença para o TCA Norte, imputando àquela decisão nulidades por omissão e excesso de pronúncia e erro de julgamento.
Pelo acórdão recorrido, e, acima referido, foram julgadas improcedentes as nulidades de sentença arguidas, negando-se provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1ª instância.
Na presente revista o recorrente imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento de direito, por errada apreciação das nulidades imputadas à sentença e por errada aplicação e interpretação do art. 2º, nº 4 do DL nº 59/2015, de 21/4.
Sobre a nulidade por omissão de pronúncia imputada à sentença afirmou-se no acórdão recorrido o seguinte: "(...), por um lado, o objecto da acção não era a validade do acto em si mas a relação jurídica substantiva subjacente, como vimos, e, considerando a decisão recorrida que, em todo o caso, não se verificava o requisito do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, para a procedência do pedido, estava, por outro lado, prejudicado o conhecimento da validade do acto", considerando-se que poderia haver, eventualmente, erro ao considerar implicitamente prejudicado o conhecimento da questão da caducidade que serviu de fundamento ao acto impugnado, mas não omissão de pronúncia.
Quanto à nulidade por excesso de pronúncia considerou-se que o Tribunal havia decidido dentro do objecto da acção, ao entender que não se verificava o aludido requisito do nº 4 do art. 2º do DL nº 59/2015, por caber dentro dos poderes de cognição daquele, sendo certo que fora uma questão concretamente invocada pela Demandado, improcedendo, portanto, tal nulidade.
Quanto ao mérito entendeu o acórdão recorrido que não estava verificado o pressuposto do art. 2º, nº 4 do DL nº 59/2015, fazendo apelo a jurisprudência deste STA - nomeadamente o ac. de 10.09.2015, proc. nº 0147/15 (cfr. no mesmo sentido os acs. de 08.02.2018, proc. 148/15 e de 13.12.2017, proc. 182/15).
Ora, no juízo sumário que aqui cabe fazer, o acórdão recorrido mostra-se coerente e fundamentado, afigurando-se correcto quanto ao decidido tanto quanto às nulidades imputadas à decisão de 1ª instância de que conheceu [e reafirmadas na presente revista], como no decidido quanto ao mérito, no qual seguiu a jurisprudência deste STA.
Assim, não se justifica a admissão da revista, por a questão não ultrapassar o interesse particular do Recorrente, não se vendo que seja necessária para uma melhor aplicação do direito.