213/25.2PGSXL.L1-9 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Diogo Coelho de Sousa Leitão
Processo: 213/25.2PGSXL.L1-9
Acórdão
Descritores: Crime de violência doméstica, Bem jurídico protegido, Elementos constitutivos do tipo, Medida da pena
Decisão: Não provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Juízes: Ana Paula GuedesManuel Alexandre Teixeira Advínculo Sequeira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/26995a2f05072ee680258e88003998dd
Sumário
Sumário: (da responsabilidade do relator). I - No crime de violência doméstica (artigo 152.º do Código Penal), tal como acontecia no tipo legal que o antecedeu – o crime de maus tratos –, o bem jurídico directamente protegido é a saúde – física, psíquica ou mental –, bem jurídico este que pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos. II - A ratio do tipo não está, pois, na protecção da comunidade familiar ou conjugal, mas antes na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana. III - Assim, condutas que eventualmente constituam a prática de crimes de ofensa à integridade física ou injúria, só porque cometidas no seio familiar, não implicam o cometimento de um crime de violência doméstica. IV. É fundamental apurar o concreto contexto em que tais agressões ou expressões injuriosas possam ter sido proferidas, com a gravidade imanente ao crime de violência doméstica, no que concerne às denominadas condutas atípicas.
Texto
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório No Juízo Local Criminal do Seixal – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca Lisboa, no âmbito do processo comum n.º 213/25.2PGSXL , realizou-se julgamento findo o qual foi proferida a seguinte decisão ( transcrição ): Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado , p. e p. pelo artigo 152.º , n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a) do Código Penal , na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão ; SUSPENDER a execução da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por igual período de tempo , sendo a suspensão acompanhada da imposição de regime de prova que consistirá no plano individual de reinserção social que venha a ser definido em concreto pela DGRSP, ficando ainda o arguido sujeito à obrigação de frequentar os programas ou actividades que a DGRSP venha a considerar determinantes para que o arguido oriente o seu modo de vida em moldes mais adaptados às regras e normas vigentes , nomeadamente programas que tenham uma componente de diminuição do risco de violência e de repetição de condutas semelhantes; Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos com a vítima BB durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses , sem prejuízo dos contactos estritamente necessários ao exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 152.º , n.º 4 do Código Penal ; Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 (duas) Unidades de Conta, acrescida dos demais encargos do processo que possam existir (cfr. artigos 513.º , n.º 1 e 514.º , n.º 1, todos do CPP e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e respectiva tabela III anexa). Inconformado com a mesma, o arguido interpôs recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões ( transcriçã o): O presente recurso tem por objeto a impugnação da matéria de facto e de direito da sentença que condenou o recorrente pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal , na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. O Tribunal recorrido julgou incorretamente provados os factos constantes dos pontos 3, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 25, 26 e 27 da matéria de facto provada. Relativamente aos pontos 3, 6, 7 e 8 , a prova produzida não permite concluir que o arguido residisse com a ofendida durante o período da gravidez, nem que estivesse presente na habitação onde alegadamente ocorreram os factos. O arguido declarou, quer em primeiro interrogatório judicial, quer em audiência de julgamento, que apenas passou a residir com a ofendida em novembro de 2022, depois de regressar da Suíça, ou seja, já depois do nascimento do filho de ambos. A testemunha CC corroborou, no essencial, essa versão, ao afirmar que apenas conheceu o arguido em 2023, altura em que passou a viver com a ofendida. Apesar destas evidentes incongruências, o Tribunal desconsiderou por completo a necessidade de apurar a presença efetiva do arguido na referida habitação, e até mesmo no próprio país, no período em que alegadamente ocorreram os factos. Não foi produzida qualquer prova objetiva, documental ou testemunhal que permitisse sustentar essa conclusão. Mais grave ainda, o próprio depoimento da ofendida revelou-se manifestamente confuso, impreciso e contraditório, como é afirmado pelo Tribunal a quo , tendo esta confundido por diversas vezes episódios, momentos temporais e contextos factuais. Tal falta de clareza compromete seriamente a credibilidade do seu relato, sobretudo no que respeita à alegada agressão durante a gravidez, cuja ocorrência, localização e enquadramento temporal permanecem, no mínimo, duvidosos. Ainda assim, e sem o necessário suporte probatório, o Tribunal deu como provados os factos constantes dos pontos 3, 6, 7 e 8, baseando-se essencialmente num depoimento isolado, inconsistente e não corroborado. Consequentemente, os pontos 3, 6, 7 e 8 deveriam ter sido julgados não provados. Relativamente aos pontos 10, 11 e 12 , existe uma contradição insanável entre o Auto de Notícia e o depoimento prestado pela própria ofendida em audiência. No Auto de Notícia consta expressamente que a própria ofendida relatou aos agentes que, por entender que o arguido passava demasiado tempo a ver televisão, decidiu esconder o comando com o propósito de obter mais atenção do companheiro, sendo esse o motivo que desencadeou a discussão ocorrida naquele dia. No entanto, no seu depoimento, prestado na 1.ª audiência de discussão e julgamento quando confrontada com essa matéria, a ofendida negou categoricamente tal versão. Estas declarações não traduzem uma mera divergência secundária. Pelo contrário, incidem sobre a origem da ocorrência e sobre o contexto que esteve na origem dos acontecimentos posteriormente descritos. Ora, não deixa de causar estranheza que a ofendida negue integralmente uma circunstância que consta do Auto de Notícia como tendo sido por si relatada no próprio dia dos factos. Tal postura não pode deixar de ser interpretada como uma omissão consciente de elementos relevantes da factualidade ou, no mínimo, como uma alteração substancial da narrativa anteriormente apresentada. Sucede que o Tribunal a quo , apesar de reconhecer diversas dificuldades na reconstituição dos acontecimentos, acabou por atribuir ao depoimento da ofendida um elevado valor probatório, aceitando como credível a versão por si apresentada relativamente à alegada agressão física. Ora neste caso concreto a Meritíssima Juiz a quo aceita a versão do arguido quantos aos factos, desvalorizando a versão da ofendida mas quanto às consequências inverte a valorização e passa a valorizar as da ofendida e a desvalorizar as do arguido!! Para compreender o que efetivamente ocorreu antes do alegado ato de agressão, o contexto da alegada agressão, o Tribunal viu-se obrigado a recorrer à versão apresentada pelo arguido e aos elementos objetivos constantes dos autos, porquanto o depoimento da ofendida não foi esclarecedor e contradisse o que constava do auto. Todavia, apesar de reconhecer que o depoimento da ofendida não era fiável quanto ao contexto em que os factos ocorreram, o Tribunal acabou por considerá-lo totalmente credível quando descreveu a alegada agressão. Tal exercício valorativo, revela-se contraditório. A credibilidade de um depoimento deve ser apreciada de forma global. Quando uma testemunha demonstra falta de rigor, omissões significativas ou alterações relevantes da sua narrativa sobre aspetos essenciais dos factos, tais circunstâncias devem necessariamente refletir-se na apreciação da fiabilidade das restantes declarações prestadas e das certezas criadas na convicção do julgador. O Tribunal afastou a explicação apresentada pelo arguido relativamente à origem da lesão observada no lábio da ofendida, considerando-a pouco plausível. Contudo, não foi produzida qualquer prova pericial, médica ou técnica que permita excluir, com grau de certeza, a possibilidade de a lesão ter resultado da dinâmica descrita pelo arguido. Nestas circunstâncias, a convicção formada pelo Tribunal assenta essencialmente na credibilidade atribuída ao depoimento da ofendida, credibilidade essa que se encontra seriamente fragilizada pelas contradições e omissões acima identificadas, as quais não foram devidamente ponderadas na motivação da sentença. A decisão recorrida acabou, assim, por conferir ao depoimento da ofendida um valor absoluto, ignorando que a mesma negou factos anteriormente relatados, omitiu circunstâncias relevantes para a compreensão da ocorrência e apresentou uma narrativa incompatível com outros elementos probatórios constantes dos autos. Perante tais incongruências, não era possível concluir, para além de toda a dúvida razoável, pela verificação dos factos constantes dos pontos 10, 11 e 12 . Assim, os pontos 10, 11 e 12 foram incorretamente dados como provados. Relativamente aos factos 13 a 17 , resultou das declarações do arguido que este tinha conhecimento de que a ofendida frequentava aulas de condução e estudava para o código, contudo, o mesmo negou de forma constante e inequívoca, ter existido qualquer discussão relacionada com tal circunstância ou com alegadas conversas telefónicas mantidas pela ofendida com terceiros sobre o tema. Ora, a versão apresentada pela ofendida e que é dada como provada nos pontos 13 a 17 , assenta precisamente na alegação de que a agressão teria ocorrido na sequência de uma discussão motivada por esses factos. Não existe qualquer outro meio de prova que demonstre que o arguido tivesse conhecimento das circunstâncias que, segundo a ofendida, estiveram na origem do conflito. Este aspeto assume particular relevância porque a alegada agressão não surge descrita como um episódio descontextualizado. Pelo contrário, é apresentada como consequência direta de uma discussão concreta, assente em factos determinados. Assim, não tendo sido demonstrado o pressuposto factual que, segundo a própria versão acusatória, desencadeou os acontecimentos, fica seriamente comprometida a consistência da narrativa acolhida pelo Tribunal. A sentença recorrida ultrapassa esta dificuldade sem a resolver. Dá como provada a agressão relatada pela ofendida, mas não identifica qualquer elemento probatório que permita concluir, com o grau de certeza exigível em processo penal, que ocorreu a discussão que alegadamente lhe deu origem. Em bom rigor, o Tribunal acabou por aceitar a consequência sem que tivesse ficado demonstrada a respetiva causa. Tal raciocínio mostra-se particularmente problemático num caso em que a prova assenta essencialmente nas declarações da própria ofendida, desacompanhadas de qualquer elemento externo de confirmação ou validação especialmente neste caso em que o depoimento da ofendida além de inconsistente, demonstrou omissões relevantes. Não está em causa a possibilidade de um depoimento isolado fundamentar a prova de um facto. O que está em causa é que, no presente caso, o segmento do relato destinado a explicar a origem e a dinâmica dos acontecimentos permaneceu sem confirmação por qualquer meio de prova, sendo ainda contrariado pelas declarações do arguido, que foram consistentes em dois momentos distintos. Nestas circunstâncias, não era possível concluir, para além de toda a dúvida razoável, pela verificação dos factos constantes dos pontos 13, 14, 15, 16 e 17 da matéria de facto provada. A dúvida que resulta da prova produzida deveria ter sido resolvida em benefício do arguido, nos termos do princípio in dubio pro reo . Assim, os pontos 13, 14, 15, 16 e 17 foram incorretamente dados como provados Relativamente aos pontos 19, 20, 21 e 22 , a testemunha DD declarou não ter assistido aos factos constantes da acusação. A mesma testemunha afirmou não ter observado qualquer lesão visível na ofendida, mesmo tendo sido a primeira pessoa a estar com a mesma após a alegada agressão. Confirmou igualmente que, depois de contactar a polícia, a ofendida regressou voluntariamente ao interior da residência antes da chegada das autoridades. Tal circunstância é incompatível com a convicção firmada pelo Tribunal quanto à existência do alegado estado de medo. O Tribunal a quo retirou da atuação da ofendida, nomeadamente da sua saída da habitação, procura de auxílio junto dos vizinhos e do contacto com as autoridades a conclusão de que a mesma se encontrava com medo do arguido. Sucede que a mesma sequência comportamental utilizada para sustentar essa conclusão contém um elemento que o Tribunal desconsiderou: o regresso voluntário da ofendida à residência antes da chegada da polícia, que foi confirmado pela testemunha. Ora, se foi a fuga inicial que permitiu ao Tribunal inferir a existência de um receio sério pela integridade física da ofendida e até mesmo pela sua vida, então esse regresso voluntário constitui necessariamente um elemento que enfraquece tal inferência e que não podia ser ignorado na apreciação global da prova. O Tribunal valorou apenas os comportamentos compatíveis com a tese acusatória, ignorando aqueles que a contrariavam. Subsiste, pelo menos, uma dúvida séria, objetiva e racional quanto à forma como os acontecimentos efetivamente ocorreram, a qual deveria ter sido resolvida em benefício do arguido, nos termos do princípio in dubio pro reo . Assim, os pontos 19, 20, 21 e 22 deveriam igualmente ter sido julgados não provados. A sentença reconhece que, em vários episódios, não foi possível apurar com rigor os respetivos contornos, referindo discussões de contornos não concretamente apurados, bem como factos ocorridos em datas não concretamente apuradas. Ainda assim, o Tribunal afirma, com segurança, que o arguido atuou com o propósito de humilhar, limitar a liberdade e amedrontar a ofendida. Questiona-se, com efeito, como pode o Tribunal concluir, com certeza bastante, pela existência destas intenções, se não logrou apurar com precisão os próprios contornos concretos das discussões. A resposta parece ser evidente: não pode fazê-lo sem correr o risco de substituir a prova por inferências excessivamente amplas, em afronta ao princípio da presunção de inocência e ao critério de prova exigível em processo penal. Mais se diga que, perante as declarações da ofendida se verificou que esta fazia a sua vida normalmente e segundo as suas próprias vontades, sem limitações na sua liberdade. Ia onde queria e quando queria, sem dar satisfações ao arguido ou a quem quer que fosse, não resultando da prova qualquer fundamento sério para sustentar a alegada limitação da liberdade. A instância da Exma. Sra. Procuradora, quando questionada se o arguido lhe chamava nomes ou a ameaçava enquanto lhe batia, a ofendida respondeu em sentido negativo! Ora, segundo as regras da experiência comum, quem pretende infligir medo, receio ou humilhar outrem recorre, em regra, a atitudes, expressões ou ameaças aptas a produzir esse efeito, o que, segundo a própria ofendida, não acontecia. O Tribunal extrai inferências da conduta da ofendida, mormente daquela ida à casa dos vizinhos, para concluir que a ofendida tinha medo e receio; porém, quando a ofendida admite que lhe mentiu por estar com raiva, que lhe partiu o telemóvel porque ele partiu o dela e que a mesma regressa a casa logo após ser agredida, quando tinha um local seguro para aguardar pelas autoridades, o Tribunal não retira daí as devidas consequências quanto ao alegado medo. Esta contradição não pode ser ignorada. Não é admissível que o Tribunal valorize certos comportamentos da ofendida para afirmar a existência de medo, mas desconsidere comportamentos igualmente relevantes que apontam em sentido oposto! Assim, os factos 25, 26 e 27 foram incorretamente dados como provados A livre apreciação da prova, prevista no artigo 127.º do Código de Processo Penal , não legitima decisões arbitrárias nem permite suprir insuficiências probatórias através de meras inferências. O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que o ónus da prova recaia integralmente sobre a acusação. É reconhecido que os crimes de violência doméstica apresentam especiais dificuldades probatórias, por ocorrerem frequentemente na intimidade da vida privada. Todavia, essa dificuldade não legitima qualquer flexibilização das garantias fundamentais do processo penal. Também nestes crimes permanece plenamente aplicável o princípio in dubio pro reo , corolário do princípio da presunção de inocência. Persistindo dúvidas sérias, objetivas e racionalmente fundadas quanto à verificação dos factos, impunha-se decisão favorável ao arguido. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida violou os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Consequentemente, deverá ser alterada a matéria de facto, julgando-se não provados os factos impugnados. Em consequência, deverá o recorrente ser absolvido da prática do crime de violência doméstica e, por inerência, do pedido de indemnização civil. Sem prescindir, sempre se dirá que os factos dados como provados não revelam a intensidade de desvalor, humilhação, crueldade ou domínio exigidos pelo artigo 152.º do Código Penal . Ainda que se entendessem demonstradas as agressões admitidas pelo arguido, estas apenas seriam suscetíveis de integrar, quando muito, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal . Subsidiariamente, caso também assim não se entenda, a pena aplicada mostra-se excessiva. O Tribunal não atribuiu o devido relevo à postura processual irrepreensível do recorrente, que colaborou desde o primeiro momento com as autoridades, com o Tribunal e a defensora oficiosa, respeitou integralmente todas as medidas de coação, nunca voltou a contactar a ofendida, nem por si, nem através de terceiros, cumpriu escrupulosamente todas as determinações judiciais e não possui antecedentes criminais. Assim, mantendo-se a condenação, sempre deverá a pena ser reduzida em observância dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal .. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O RECORRENTE ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM QUE FOI CONDENADO, BEM COMO DO RESPECTIVO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA! O recurso foi admitido por despacho proferido a 1 de Julho de 2026, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Ministério Público apresentou resposta, de onde extrai as seguintes conclusões ( transcrição ): A prova foi corretamente valorada e, por isso, não se verificou erro notório na apreciação da prova; A fundamentação da sentença a quo não violou o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objectiva, e de harmonia com a experiência comum, e como tal não pode concluir-se que a mesma prova gerou factos incertos, que impliquem dúvida razoável que afaste a valoração efectuada pelo tribunal para que deva alterar-se a decisão de facto recorrida, sendo por conseguinte, lícita e válida a decisão de facto. A pena aplicada ao recorrente, e o quantum da mesma, mostram-se adequados e proporcionais face às exigências de prevenção geral e especial que os factos impõem. A douta sentença proferida nos autos não padece dos vícios apontados pelo recorrente, não existindo qualquer tipo de vício. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Procuradora-Geral Adjunta foi lavrado Parecer , o qual é do seguinte teor ( transcrição ): Uma vez que nesta pronúncia o Ministério Público não aduz novos argumentos ou questões relativamente ao conteúdo da resposta ao recurso não houve lugar à notificação prevista no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal . Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal , cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de primeira Instância ( transcriçã o): O arguido AA iniciou uma relação de namoro com BB em Maio de 2021. A partir de 07.06.2021, passaram a viver como de marido e mulher se tratassem, partilhando casa, cama e mesa. Inicialmente, o casal fixou residência na Rua 1, e depois mudaram-se para a Avenida 2, quando a vítima estava grávida, onde permaneceram cerca de três anos. No dia ........2024, passaram a residir na Calçada 3. Do relacionamento entre o casal, nasceu EE, no dia ... de ... de 2022, que coabitava com o casal. Em data não concretamente apurada, mas quando a vítima se encontrava grávida, no interior da habitação sita no Laranjeiro, o arguido envolveu-se com esta numa discussão de contornos não concretamente apurados, por a acusar de ter um relacionamento extraconjugal. No decurso dessa discussão, o arguido puxou os cabelos da vítima e desferiu-lhe uma bofetada na cara e um soco na cabeça. Nessa ocasião, a vítima não chamou a polícia nem procurou cuidados médicos. No dia ... de ... de 2024, no interior da habitação sita no Laranjeiro, iniciou-se entre o arguido e a vítima uma discussão por causa do comando da TV. No decurso dessa discussão, o arguido dirigiu-se à vítima e desferiu-lhe, pelo menos, um murro na cara, tendo esta caído ao chão. A vítima debateu-se e, quando se conseguiu libertar, fugiu de casa e pediu ajuda a um vizinho. Em consequência, a vítima sofreu dores e ficou com o lábio inchado e com uma ferida que sangrou. Posteriormente, em data não concretamente apurada, na habitação sita no Seixal, a vítima estava ao telefone, num grupo de pessoas, tendo durante a conversa falado sobre as aulas de Código que andava a frequentar para tirar a carta de condução. O arguido, irritado, perguntou-lhe se não podia estudar sozinha. Em acto contínuo, o arguido agarrou no telefone da vítima e atirou-o contra uma parede, voltou a apanhá-lo e partiu-o com as próprias mãos. Gerou-se nova discussão entre ambos, no decurso da qual o arguido agarrou a vítima pelos cabelos e atingiu-a com um número não concretamente apurado de bofetadas e socos na cabeça. Quando se conseguiu libertar, a vítima fugiu para o exterior da habitação, tendo uma vizinha lhe oferecido ajuda para chamar uma ambulância, o que recusou e não chamou a polícia. Nessa noite, a vítima dormiu no sofá da habitação. No dia ... de ... de 2025, o arguido acusou a vítima de manter um relacionamento extraconjugal com um amigo, tendo-se gerado uma discussão. Nessa sequência, o arguido tirou-lhe o telefone das mãos e verificou as chamadas que a vítima tinha realizado, bem como o conteúdo das mensagens que havia trocado. A vítima tentou recuperar o telefone e o arguido desferiu-lhe um murro no pescoço enquanto gritava “eu vou-te matar antes de sair daqui”. Por ter medo, a vítima fugiu e pediu ajuda a uma vizinha, tendo chamado a polícia ao local. Nessa noite, a vítima não dormiu em casa com o filho menor. Após estes factos, arguido e vítima terminaram o relacionamento, embora tenham permanecido a residir na mesma habitação até o arguido ser detido e sujeito a primeiro interrogatório. Em consequência da descrita conduta do arguido, a vítima sentiu-se triste, desrespeitada e, pelo menos, na última situação acima relatada sentiu medo. Ao actuar do modo descrito, arguido agiu com o propósito concretizado de atingir a integridade física e psíquica da sua companheira, bem como humilhá-la, diminui-la, amedrontá-la e limitar a sua liberdade de movimentação e decisão. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é penalmente proibida e punida e, ainda assim, quis actuar do modo descrito. E ainda: O arguido veio residir para Portugal há 7 anos e é portador de título de residência válido até Março de 2027. Posteriormente aos factos, esteve na Guiné e regressou a Portugal no dia 06.03.2026. Actualmente, está a trabalhar no país como carpinteiro. Aufere, pelo menos, € 1.200,00 mensalmente. Está a residir num quarto arrendado e partilhado com um primo, despendendo mensalmente cerca de € 250,00. Não contacta com o filho menor desde Março de 2026. As responsabilidades parentais ainda não se encontram reguladas. O arguido não paga pensão de alimentos desde Janeiro de 2026. Após a sujeição do arguido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, este não estabeleceu mais contactos com a vítima. Tem o 12.º ano de escolaridade. O arguido não tem quaisquer condenações averbadas no seu certificado de registo criminal. São os seguintes os factos dados como não provados pelo Tribunal de primeira Instância ( transcriçã o): O descrito no ponto 6) ocorreu quando a vítima se encontrava no sétimo mês de gravidez. Em consequência do descrito no ponto 7), a vítima ficou com a cara inchada. O descrito no ponto 8) tenha ocorrido em ... de ... de 2024. A discussão descrita no ponto 8), tenha sido porque a vítima foi à rua sozinha e quando regressou, o arguido lhe perguntou onde tinha ido, porém, porque estava zangada com ele, mentiu e disse que tinha ido a casa de uma amiga, quando na verdade tinha estado nos serviços da Segurança Social. O arguido pegou no telefone da vítima e ligou à referida amiga para confirmar se a mesma lá tinha estado e, perante a resposta negativa, verificou os contactos que tinham sido por ela efectuados. Ao encontrar um telefonema efectuado para um número que desconhecia, o arguido acusou a vítima de ter um relacionamento amoroso com o titular do mesmo e de ter ido ter com ele. Nessas circunstâncias, a vítima ripostou e envolveu-se em confronto físico com o arguido, mas este dominou-a, deitou-a e desferiu-lhe vários murros na cabeça, na cara e no tronco. Em consequência, a vítima não foi trabalhar no dia seguinte. Em dia não concretamente apurado, mas no final de Agosto de 2025, a vítima chegou a casa do trabalho e encontrou todas as tarefas do domésticas por fazer enquanto o arguido falava ao telefone, tendo esta executado as tarefas. O arguido arremessou a cabeça da vítima contra a parede e deu-lhe pontapés por todo o corpo. No dia ........2025, a vítima teve que ir trabalhar, mas o arguido recusou-se a ficar com o filho de ambos, pelo que pediu a um amigo que olhasse por ele. Motivação da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal de Primeira Instância ( transcriçã o): O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, com base na apreciação de forma livre, crítica e conjugada, de todos os meios de prova disponíveis, tendo presentes as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127.º do CPP ). Assim, por mais relevante e decisivo, é de destacar o seguinte: o arguido compareceu à audiência de julgamento, prestou declarações acerca dos factos e sobre as suas condições pessoais e socioeconómicas; foi ouvida a vítima BB (de 23 anos, empregada de balcão); foram ainda inquiridas as seguintes testemunhas: (i) FF (de 22 anos, amiga da vítima há mais de 20 anos); (ii) CC (de 46 anos, operário, vizinho do casal); (iii) DD (de 34 anos, engomadeira, conhecida do casal); (iv) GG (de 45 anos, gerente de hotelaria, patrão da vítima); encontra-se junta aos autos a seguinte prova documental: (i) auto de notícia datado de ........2025 de fls. 3-7 (original fls. 65-69); (ii) assento de nascimento do menor de fls. 20-21; (iii) auto de notícia datado de ........2024 de fls. 33-38; (iv) CRC do arguido; e (v) relatório social elaborado pela DGRSP. Foi, assim, da conjugação dos supra referidos meios de prova, apreciados de forma crítica e à luz das regras da normalidade comum e da experiência, que o Tribunal gizou a sua convicção a respeito da factualidade provada e não provada . Concretizando: Nas declarações prestadas, o arguido assumiu o relacionamento amoroso mantido com a vítima, do qual nasceu um filho em comum, ainda menor de idade, o que se mostra devidamente certificado em face do assento de nascimento junto a fls. 20-21, pelo que se deu como provado o descrito no ponto 5) . Com efeito, o arguido começou por situar no tempo o relacionamento amoroso mantido com a vítima e confirmou as várias moradas onde o casal habituou como se marido e mulher se tratassem. Contou que se conheceram no dia ... de ... de 2021, em Cascais, embora já falassem anteriormente por telefone, tendo começado a namorar nesse mesmo dia. Mais referiu que passaram a viver juntos como marido e mulher a partir de ... de ... de 2021 no Cacém. Posteriormente, no dia ... de ... de 2024, mudaram-se para o Seixal. Antes disso, residiram ainda no Laranjeiro. Nesta parte, as suas declarações são genericamente coincidentes com a da vítima, pese embora esta tenha demonstrado muita dificuldade em recordar datas, motivo pelo qual se deu esta factualidade como assente nos pontos 1) a 4) . Quanto à dinâmica do relacionamento, o arguido referiu que, em termos globais, a relação entre ambos era boa, embora existissem discussões ocasionais, normalmente relacionadas com tarefas domésticas. No entanto, afirmou que, depois das discussões, reatavam e tudo ficava tranquilo. Disse ainda que, por vezes, era a companheira quem iniciava as discussões e ele respondia, acrescentando que a companheira também se exaltava. Porém, negou ter alguma vez agredido fisicamente a companheira, incluindo durante a gravidez, referindo que nunca lhe bateu, nem lhe deu murros ou pontapés, nem a ameaçou. Concretamente, relativamente à situação ocorrida em 2024, embora não se recorde do dia exacto situando-o em Maio, referiu que tiveram uma discussão por causa do comando da televisão. Segundo o arguido, a companheira escondeu-lhe o comando e recusava-se a entregá-lo. Nessa sequência, ela quis sair da habitação e ele colocou-se à frente da porta, porque queria recuperar o comando. Afirmou que a companheira o empurrou para conseguir sair da habitação e que, em resposta, agarrou-lhe os braços e empurrou-a de volta, tendo esta então embatido com o seu próprio braço no lábio, começando a sangrar. Reconheceu que esteve errado ao empurrá-la, mas afirmou que foi a companheira quem começou a situação. Depois disso, disse que saiu da frente da porta e voltou para o quarto. Mais tarde ouviu bater à porta, sendo que estavam presentes dois agentes da polícia, o vizinho do andar de cima e a companheira. Disse que esta saiu com os polícias, mas não sabe se foi ao hospital. Negou que esta situação tivesse qualquer relação com uma alegada ida da companheira a casa de uma amiga ou à Segurança Social. Negou ter-lhe dado murros ou pontapés na mesma ocasião. Quanto aos factos ocorridos em Agosto de 2025, o arguido disse não se recordar da situação, mas negou ter partido o telemóvel da companheira, bem como tê-la agarrado pelos cabelos, arremessado contra a parede ou desferido pontapés pelo corpo. Acrescentou que nunca discutiram por causa da carta de condução da companheira nem pelo facto de esta estudar o código com outras pessoas em grupo. Contou ainda que apenas em Setembro de 2025 começou a desconfiar que a companheira pudesse manter um relacionamento amoroso com outra pessoa, porque permanecia frequentemente em chamadas telefónicas com um amigo. Disse que a confrontou pela primeira vez com tal desconfiança, perguntou-lhe se mantinha um relacionamento com essa pessoa e pediu-lhe o telemóvel. Segundo contou, a companheira entregou-lhe o aparelho já desbloqueado. Disse que, enquanto verificava o conteúdo do telemóvel, a companheira tentou recuperá-lo. Nessa sequência, referiu que lhe agarrou no braço e deu-lhe um “chega para lá”, empurrando-a, tendo esta caído em cima do sofá, levantando-se posteriormente. Disse ainda que sugeriu que esta fosse ao hospital, mas que recusou, tal como também recusou quando os próprios agentes da polícia lhe recomendaram assistência hospitalar. Sustentou, no entanto, que, na ocasião, a companheira não apresentava lesões nem estava magoada. Afirmou ainda que o relacionamento terminou nesse mesmo dia, embora ainda tenha ficado a residir na habitação. Negou que o sucedido estivesse relacionado com o facto de a companheira ir trabalhar e de ele se recusar a ficar com o filho menor. Acrescentou que pediu desculpa à companheira no dia seguinte pela situação. Referiu ainda que, no momento desta última ocorrência, o filho EE estava presente e começou a chorar. Precisou que houve apenas duas ocasiões em que a companheira saiu de casa e regressou acompanhada pela polícia, uma relacionada com a situação do comando da televisão, ocorrida no Laranjeiro; e outra relativa à situação em que viu o conteúdo do seu telemóvel. Concretizou que saiu de casa no dia ... de ... de 2025 quando foi detido e que, desde então, não voltou a comunicar com a ex-companheira. Nessa mesma data, contou que regressou à habitação acompanhado pela polícia apenas para recolher os seus bens pessoais. Posteriormente, viajou para a Guiné, tendo regressado a Portugal no dia .... Nessa ocasião, voltou à residência para retirar os restantes pertences e viu o filho pela última vez, encontrando-se este a residir com a mãe. Disse desconhecer a existência de qualquer processo de regulação das responsabilidades parentais. Disse também não compreender o motivo da queixa apresentada contra si. Em suma, o arguido confirmou o relacionamento mantido com a vítima e a existência de desavenças pontuais, confirmando terem ocorrido dois episódios em que a vítima chamou as autoridades policiais à habitação, um deles, ocorrido em Maio de 2024, na habitação sita no Laranjeiro, após uma discussão sobre um comando de televisão; e outro deles, em Setembro de 2025, já na habitação do Seixal, após ter desconfiado que a vítima teria um relacionamento extraconjugal e ater confrontado, pedindo para aceder ao telemóvel daquela. Em ambos os episódios, negou ter agredido a vítima; no entanto, assumiu que a empurrou. No primeiro episódio, disse que lhe agarrou os braços e a empurrou, tendo esta inadvertidamente batido com o próprio braço no lábio, motivo pelo qual ficou com um ferimento nessa zona. No segundo episódio, disse tê-la empurrado, levando a que esta caísse em cima do sofá, mas sem se magoar, o que fez, porque a vítima pretendia reaver o seu telemóvel. Inquirida a vítima BB, esta confirmou que, no início do relacionamento, a sua relação com o arguido era boa e estável. Contudo, disse que a situação começou a alterar-se quando ambos passaram a residir no Laranjeiro, o que sucedeu quando estava grávida de cerca de 3 meses. A partir dessa altura, contou que as discussões se agravaram, sobretudo devido aos ciúmes demonstrados pelo arguido, e começaram as agressões físicas. Cumpre, desde já, referir que o depoimento da vítima não foi temporalmente sequencial, tendo esta revelado muitas dificuldades em situar no tempo os acontecimentos, desde logo, não logrando precisar sequer as concretas datas de início e de fim do relacionamento, nem quando ocorreram as mudanças de habitação. Apenas, no decurso do depoimento, logrou fornecer um marco temporal, por referência à gravidez e idade do filho menor. Também o seu depoimento se revelou, em alguns momentos, confuso quanto ao contexto dos episódios, demonstrando a vítima algumas dificuldades de expressão e um pensamento, nalgumas partes, desordenado e trocado. Evidenciaram-se também algumas dificuldades de compreensão da vítima quanto às questões colocadas. Todavia, avança-se, desde já, que não ficou o Tribunal com a percepção de que a vítima quisesse faltar à verdade em Tribunal, de modo a prejudicar o arguido. Pelo contrário, a sua expressão facial, postura corporal e modo de falar, levaram-nos a atribuir credibilidade ao seu relato, pois afigurou-se espontâneo e transparente, ainda que tenha sido pautado por algumas confusões e imprecisões, sendo que, relativamente a algumas delas, foi possível esclarecê-las devidamente à medida que a vítima foi sendo consecutivamente questionada e exortada a elucidar melhor a factualidade, denotando-se o esforço de memória que fez para o efeito. De salientar ainda que a própria vítima assumiu comportamentos da sua parte que são desfavoráveis, nomeadamente ter puxados os cabelos do arguido, ter partido o telemóvel daquele numa manifestação de raiva e também visualizar o conteúdo do telemóvel daquele. Ora, ao fazê-lo denota-se uma maior espontaneidade e franqueza no seu relato que também reforçou a credibilidade que nos mereceu. Assim, de referir que a vítima começou por relatar que a primeira discussão de maior gravidade ocorreu na habitação sita no Laranjeiro, quando se encontrava grávida, ainda no início da gestação. A tal respeito, referiu que, nesse período, nenhum dos dois trabalhava e residiam numa casa pertencente à irmã da vítima. Contou que houve um dia que se deslocou à Segurança Social, mas não informou o arguido, porque achou que não havia necessidade de lhe dizer. Ao regressar a casa, disse que o arguido lhe perguntou onde tinha estado e respondeu que tinha ido ajudar uma senhora. Desconfiando da resposta, o arguido telefonou à referida senhora, que lhe disse que a vítima não tinha lá passado. De seguida, o arguido retirou-lhe o telemóvel das mãos, ligou para outras pessoas, incluindo o taxista, e começou a acusá-la de manter um relacionamento amoroso com esse homem. No decurso dessa discussão, o arguido partiu-lhe o telemóvel contra o chão e agrediu-a, desferindo-lhe socos com as mãos fechadas e puxando-lhe os cabelos. Contou que caiu no chão, tendo admitido que, nessa altura, tentou puxar os cabelos do arguido, para se defender. Precisou que o arguido não a chegou a agredir no chão, porque se conseguiu levantar. Concretizou ainda que, nesta ocasião, o arguido não lhe chamou nomes nem a ameaçou. Depois conseguiu levantar-se e fugir para a casa de um vizinho do segundo andar, de nome CC, para pedir ajuda e contactar a polícia, uma vez que o seu telemóvel tinha sido destruído. Nessa ocasião, apresentou queixa contra o arguido, embora posteriormente a tenha retirado por este ser pai do seu filho. Apesar de não ter recorrido ao hospital, sofreu dores físicas, ficou com a boca inchada e com um corte no lábio que sangrou um pouco. A polícia propôs chamar uma ambulância, mas recusou. Contou que, no dia seguinte, foi trabalhar e pediu ao patrão um creme para as dores. Após o sucedido, permaneceram cerca de uma semana sem falar, acabando depois por retomar a relação, a pedido do arguido. Ora, instada a esclarecer se tem a certeza que esta foi a primeira agressão que o arguido lhe infligiu, após ponderação, a vítima esclareceu efectivamente que não, confirmando que na data da discussão motivada pela ida à Segurança Social, afinal não estava grávida e o filho já teria cerca de 2 anos. Relatou então que, quando estava grávida, o arguido a agrediu no âmbito de uma discussão motivada por a acusar de ter um relacionamento extraconjugal, confirmando que lhe puxou os cabelos e a agrediu com uma bofetada na cara e um soco na cabeça. Precisou que o arguido não a agrediu na barriga e disse não ter ido ao hospital. Foi, assim, com base no seu depoimento que o Tribunal deu como provado os factos descritos nos pontos 6) a 8) , por o seu depoimento nos ter merecido total credibilidade a este respeito. No entanto, a vítima não precisou o referido nas alíneas A) e B) , pelo que, na falta de outra prova, ficou esta factualidade por demonstrar. Quanto ao descrito nos pontos 9) a 12) , conforme acima mencionado, a vítima começou por descrever estas agressões como tendo ocorrido no âmbito de uma discussão motivada por uma ida à Segurança Social. Contudo, instada a esclarecer a incongruência de referir, por um lado, que se deslocou à Segurança Social, porque nem ela nem o arguido trabalhavam, motivo pelo qual foi pedir um apoio; por outro lado, que no dia seguinte foi trabalhar com dores e que o seu patrão lhe deu um creme para as dores; a vítima acabou por esclarecer que no dia da discussão motivada pela ida à Segurança Social não chamou a polícia, pelo que não existe nenhum auto de notícia elaborado a respeito dessa situação. Mais esclareceu ter a certeza que, quando o arguido a feriu no lábio, foi trabalhar no dia seguinte e que chamou a polícia. Ora, consta dos autos o auto de notícia de fls. 33 a 38, datado de ........2024, no qual se dá conta que a polícia se deslocou precisamente à habitação do casal sita no Laranjeiro. Lido o conteúdo desse auto de notícia, o mesmo refere que a vítima se encontrava na residência do seu vizinho, identificado como CC, que morava como a vítima referiu no 2.º esquerdo. Mais aí se refere, conforme indicação da vítima dada no local, que houve uma discussão por causa de um comando da televisão, tal como o arguido relatou em julgamento. A vítima foi, várias vezes em julgamento, instada a esclarecer se houve uma discussão por causa de um comando e, apesar de ter na memória algo associado a um comando, disse que da sua parte não houve qualquer discussão a respeito de comando e negou tê-lo escondido, referindo que o comando estava guardado no sítio do hábito para não estar acessível ao filho. Também não conseguiu esclarecer se da parte do arguido houve algum comportamento que este tenha adoptado por causa de um comando. Sucede que, a este respeito, foi inquirido o vizinho do casal como testemunha, CC, que confirmou que, num dia no ano de 2024, mais concretamente num Domingo (sendo que o dia ........2024 indicado no auto de notícia corresponde efectivamente a um Domingo), a vítima tocou insistentemente à sua campainha, a chorar muito e a pedir para entrar na habitação, aparentando estar com medo. Nessa ocasião, contou que a vítima lhe relatou ter sido agredida pelo companheiro com um murro na boca e que lhe pediu o telemóvel para contactar as autoridades policiais. Mais confirmou que a vítima tinha o lábio superior ligeiramente inchado, que, de momento, já não estava a sangrar, mas era visível uma pequena ferida, admitindo, como tal, que já tivesse sangrado antes, embora não houvesse vestígios de sangue na roupa nem nas mãos. Disse ainda que a vítima não aparentava ter outros sinais de agressão, não estava com os cabelos desgrenhados e não tinha qualquer inchaço na cabeça. Ora, o depoimento desta testemunha confirma o relato da vítima quanto à agressão com murro na boca, tendo a testemunha concretamente visualizado o lábio inchado e uma pequena ferida no lábio que admite que já pudesse ter sangrado, o que se mostra compatível com a versão da vítima quanto à agressão e lesão sofridas, note-se, aliás, que a vítima também precisou que sangrou pouco, pelo que não é de estranhar a ausência de vestígios de sangue na roupa ou nas mãos, referida pela testemunha. Por sua vez, o arguido confirmou efectivamente a existência de uma discussão motivada por causa do comando da televisão, porém, disse que apenas se limitou a agarrar nos braços da vítima para a impedir de sair de casa e que a empurrou, tendo esta batido inadvertidamente com o braço no lábio, o que teria causado a tal ferida que a vítima descreveu no lábio e que o vizinho confirmou. Sucede que, para além da descrição efectuada pelo arguido se nos afigurar inverosímil, não sendo plausível que um toque inadvertido com o braço no lábio provoque um ferimento que sangre, esta também não é compatível com o estado em que a vítima se apresentou na porta do vizinho para pedir ajuda e que foi descrita pela testemunha em julgamento. De facto, se a lesão tivesse sido causada inadvertidamente, a vítima não apareceria na porta do vizinho a tocar insistentemente à campainha, a chorar muito e a aparentar estar com medo, sendo tal estado mais compatível com o facto de ter sofrido previamente uma agressão, nos termos relatados pela vítima. Acresce que também foi ouvida a testemunha GG que confirmou ser, à data dos factos, patrão da vítima. Esta testemunha relatou que houve um dia, que não soube precisar, que a vítima lhe apareceu no trabalho com dores nas costas, estava queixosa e lhe pediu “Voltaren” para as dores, que aplicou. Mais precisou também que a vítima tinha o lábio avermelhado (estava escuro) e aparentava ter uma ferida, chegando a questioná-la se queria ir ao médico, tendo a vítima recusado. Ora, a descrição da lesão efectuada por esta testemunha mostra-se compatível com a descrição da testemunha CC e da vítima, permitindo ao Tribunal concluir que se trata do mesmo episódio. Assim, se confirma também o relato da vítima de que, no dia seguinte, foi trabalhar, estava queixosa das costas (que se admite que possa ter sido da queda ao chão e do momento em que se debateu com o arguido, tendo a vítima admitido que, nessa altura, lhe tentou puxar os cabelos para se defender e que conseguiu fugir) e tinha o tal ferimento no lábio. Tais circunstâncias levam-nos a afastar que o motivo da discussão tenha sido a ida à Segurança Social e que a vítima na ocasião destes factos estivesse desempregada, sendo manifesto que a vítima, nesta parte, se apresentou confusa e baralhou os contextos das discussões. No entanto, dúvidas inexistem que a vítima disse que, no dia da discussão motivada pela deslocação à Segurança Social, não apresentou queixa, pelo que não consegue o Tribunal extrair qualquer outra factualidade relevante para os autos, resultando, no entanto, provada a factualidade descrita nos pontos 9) a 12) , com base no depoimento da vítima conjugado e devidamente esclarecido com as declarações do próprio arguido que assumiu a discussão por causa de um comando da televisão, o teor do auto de notícia de fls. 33-38 e os depoimentos das duas testemunhas acima identificadas, o vizinho do casal e o patrão da vítima, nos termos supra expostos. Em consequência, ficou por provar o descrito na alínea C) , porque está contraditado pelas circunstâncias temporais do auto de notícia de fls. 33-38, e o mencionado nas alíneas D) a F) , porquanto estará em causa outra discussão que não se apurou a data concreta em que ocorreu, o descrito na alínea G) , porque a própria vítima negou que o arguido a tivesse agredido no chão, sendo que do auto de notícia de fls. 33-38 também não resulta este concreto tipo de agressões, e o mencionado na alínea H) , uma vez que tanto a vítima como o seu patrão, confirmaram que a vítima se apresentou ao trabalho. Relativamente à factualidade descrita nos pontos 13) a 22) , cumpre voltou a referir que o arguido disse não estar recordado da factualidade descrita nos pontos 13) a 17) e a respeito da factualidade vertida nos pontos 18) a 21) confirmou que, nesse dia, confrontou a vítima com um eventual relacionamento extraconjugal, que visualizou o conteúdo do seu telemóvel e que, quando a vítima tentou reaver o telemóvel, a empurrou, caindo em cima do sofá, mas negou tê-la agredido ou ameaçado de morte. Por sua vez, a vítima relatou toda esta factualidade. Inicialmente, no seu depoimento, começou por trocar a sequência temporal dos acontecimentos e a sua dinâmica. No entanto, foi peremptória ao afirmar que ambas as situações ocorreram na habitação sita no Seixal e que, na primeira situação, não chamou a polícia, apenas saiu de casa permanecendo na escada e tendo sido assistida por uma vizinha, de nacionalidade Portuguesa, que lhe perguntou se queria receber tratamento médico, mas que recusou, e que depois voltou para casa e dormiu no sofá. Ao passo que, na segunda situação, chamou a polícia, pediu ajuda a outra vizinha que foi ouvida como testemunha e, nessa noite, dormiu com o filho em casa de uma amiga, só voltando no dia seguinte. Ora, consta dos autos o auto de notícia de fls. 65-67 que confirma a deslocação das autoridades policiais à habitação do casal no dia ........2025, ou seja, no último episódio tal como referiu a vítima. Ademais, pela leitura do seu teor, verifica-se que este corresponde ao relato da vítima em julgamento, tendo a vítima acabado por esclarecer, afinal no seu depoimento, que a última discussão foi motivada por o arguido a acusar de ter um relacionamento extraconjugal com o seu amigo FF e que, nesta ocasião, o arguido lhe tirou o telemóvel das mãos e, quando o tentou recuperar, foi atingida com um murro no pescoço, ao mesmo tempo que o arguido a ameaçou de morte. De mencionar que a vítima demonstrou alguma relutância em assumir frontalmente que teve medo do arguido; no entanto, acabou por fazê-lo, percebendo que temeu que algo de mal lhe pudesse ocorrer, quando referiu que ainda tem um filho menor de idade para criar e que este precisa dela. A postura da vítima ao fugir e ao não dormir em casa nessa noite também são demonstrativos de que efectivamente sofreu medo, pois é que nos dizem as regras da experiência comum e da normalidade da vida. De salientar ainda que, a respeito desta situação foi inquirida a testemunha DD, vizinha do casal, que confirmou que a vítima se dirigiu à sua habitação a pedir ajuda. De mencionar que a testemunha contou que a vítima se apresentou na sua porta com o bebé que estava nu e que lhe pediu para ligar para a polícia porque o arguido lhe tinha batido, referindo que estava chorosa e triste, embora não tenha visto feridas e não saiba precisar se estava com medo. Ora, o facto de se apresentar na porta da testemunha com o bebé despedido, demonstra que a vítima saiu apressada de casa, e a necessidade de pedir ajuda aos vizinhos revela também que a situação terá sido mais grave do que o arguido deu entender, não sendo compatível com um mero empurrão como aquele descreveu em julgamento. Pelo que as declarações do arguido não nos mereceram credibilidade. De mencionar que a vítima confirmou pedir ao amigo FF para ficar com o filho aos sábados, o que foi confirmado por esta testemunha. No entanto, não resultou claro do depoimento da vítima que, neste dia em Setembro, lhe tinha pedido esse favor, tanto mais que se trata de uma segunda-feira, pelo que ficou por provar o descrito na alínea K) . Na outra situação da discussão motivada por a vítima estar a estudar para a carta de condução em grupo, não existe qualquer auto de notícia junto aos autos, pois como a vítima explicou, dessa vez, não chamou a polícia e também não foi identificada para ser ouvida como testemunha a vizinha que a vítima mencionou. Todavia, o depoimento da vítima sobre os actos praticados pelo arguido foi consistente e a vítima, inclusivamente, não ocultou que, nessa ocasião, também partiu o telemóvel do arguido, por raiva, tendo, portanto, admitido um facto que lhe é desfavorável. Atendeu, assim, o Tribunal ao depoimento da vítima para a prova destes factos, não tendo, no entanto, a vítima referido o descrito nas alíneas I) e J) , pelo que ficou tal factualidade por provar. Posto tudo isto, foram efectivamente trazidas aos autos duas versões distintas dos factos, uma delas contada pelo arguido e outra narrada pela vítima, com as precisões acima explanadas. No confronto das duas versões, as declarações da vítima mereceram nos maior credibilidade, conjugadas com a prova documental constante dos autos, nomeadamente o teor dos dois autos de notícia, bem como o depoimento da demais prova testemunhal, nos termos já relatados. De referir ainda que a testemunha FF disse ser amigo de longa data da vítima e que, embora nunca tenha visto marcas no seu corpo, também relatou que a vítima lhe chegou a confidenciar que era agredida fisicamente pelo arguido. Mais confirmou a testemunha que o arguido tinha ciúmes de si, apesar de nunca ter assistido a brigas, discussões ou agressões. De referir ainda que a testemunha disse que nunca sentiu que a vítima estivesse triste ou com medo, mas esse quadro decorre do próprio comportamento da vítima ao fugir e procurar ajuda e ao não dormir em casa. Além disso, a própria vítima referiu que, ao longo da relação, sentiu-se triste, desrespeitada e, por vezes, com medo do arguido, reconhecendo igualmente que este tinha mais força física do que ela. Pelo que se deu como provado o descrito no ponto 25) . Afirmou ainda a vítima que apenas puxou os cabelos ao arguido uma vez, em contexto de defesa, nunca lhe tendo causado lesões. Referiu ainda que o arguido controlava frequentemente o seu telemóvel e desconfiava das suas conversas, embora ela também visse ocasionalmente o telemóvel dele, porque este permitia e porque ele fazia o mesmo com o dela, sem que isso originasse, no entanto, discussões da sua parte, o mesmo já não sucedendo da parte do arguido. Quanto o descrito no ponto 24) , tal factualidade foi confirmada pelo arguido e pela vítima. No que respeita à factualidade referente ao conhecimento do arguido, à consciência da ilicitude e à vontade de praticar os factos por parte deste [ pontos 26) e 27) ], cumpre, antes de mais, notar que tais factos, referentes a estados psíquicos, respeitam essencialmente ao foro interno, psicológico e íntimo do arguido, pelo que a sua verificação não é passível, por norma, de qualquer demonstração directa, sendo, ao invés, apenas revelada por indícios que as regras da experiência e da lógica permitem associar. Assim, a convicção do Tribunal fundou-se em conclusões lógicas formuladas com base na globalidade da factualidade e nos actos objectivamente praticados pelo arguido dados como provados, em conjugação com as regras da normalidade da vida e da experiência comum. Destarte, o modo de actuação demonstra o carácter desejado da conduta, retirando-se a intenção do arguido com facilidade dos elementos objectivos apurados respeitantes aos actos praticados. As condições pessoais e socioeconómicas do arguido [ pontos 28) a 37) ], provaram-se tendo por base o teor do relatório social junto aos autos, que foi elaborado de acordo com fontes e metodologias que parecem adequadas e aptas a revelar a factualidade que se descreve, tudo em conformidade com as regras da normalidade social e da experiência comum, em conjugação com as declarações do arguido. O facto respeitante aos antecedentes criminais do arguido teve por base o teor do CRC actualizado do arguido junto aos autos. FUNDAMENTOS DO RECURSO Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso . Tendo em conta a natureza das questões submetidas, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas a decisões judiciais ( artigo 608.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal ), devendo começar-se por conhecer dos vícios intrínsecos à sentença recorrida – erros emergentes da própria decisão – para depois, se for caso disso, entrar na apreciação da prova produzida e sua (in)correcta avaliação; por fim, serão conhecidas as questões de direito (qualificação jurídica do crime, determinação da medida da pena, etc…). Assim, atentas as conclusões do recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões (já ordenadas de acordo com o critério supra): Erro de julgamento – impugnação ampla da matéria de facto (conclusões I. a LX.); Violação do princípio in dubio pro reo (conclusões LXI. a LXIX.); Erro de direito – não preenchimento do tipo de crime de violência doméstica (conclusões LXX. e LXXXI.); Medida da pena (conclusões LXXII. a LXXV.). O recorrente começa por impugnar, de forma ampla, a matéria de facto . Como ponto prévio à análise do invocado erro de julgamento (a apreciar sob a disciplina do artigo 412.º, n.º 3) cumpre aferir se foram cumpridos os requisitos impugnatórios previstos no artigo 412.º , n.º s 3 e 4 do Código de Processo Penal , por a peticionada reapreciação da matéria de facto de eles depender. Dispõe o n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal , relativo à impugnação em sentido lato, que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; as provas que devem ser renovadas. Da análise deste preceito legal resulta que o recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal , tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida, por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º do mesmo diploma , como determina o n.º 4 daquele normativo legal e, se for caso disso, identificar aquelas que devem ser renovadas. Sintetizando, o cumprimento de tais exigências normativas, alcança-se com a indicação expressa pelo recorrente do(s) segmento(s) fáctico(s) que entende ter(em) sido erradamente julgado(s) e a indicação dos concretos meios de prova produzidos (depoimentos testemunhais, declarações ou prova documental e/ou pericial), com referência às pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia para concluir que o tribunal cometeu um erro de julgamento da matéria de facto. O fundamento destas imposições legais é a necessidade da delimitação objectiva do recurso da matéria de facto, dado que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico . De tudo decorrendo a conclusão que as especificações consagradas nos n.º s 3 e 4 do normativo citado, apesar de serem de forma, não têm natureza meramente formal ou secundária, antes estando intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica, já que só a sua observância permite que o tribunal de recurso se pronuncie sobre o objecto que foi verdadeiramente escolhido pelo recorrente. Como também não basta para a procedência deste tipo de impugnação e, portanto, para a modificação da decisão de facto, que as provas especificadas permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido. É que, decidindo o tribunal de primeira instância de acordo com as regras da experiência e a livre convicção (salvo existência de prova tarifada), é necessário que as provas especificadas pelo recorrente, na estrita observância do aludido ónus, imponham necessariamente decisão diversa da recorrida, e não apenas como decisão possível, fundada na versão diversa do recorrente quanto à prova produzida . Na verdade, o controlo da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova pelo julgador tal qual vem prevista no artigo 127.º do Código de Processo Penal , sustentada na imediação e na oralidade. Assim, o princípio da livre apreciação da prova encerra em si duas ideias: numa dimensão positiva, traduzida na inexistência de critérios legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, numa dimensão negativa, traduzida na ideia de que não é permitida uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida. A livre convicção do julgador terá de ser pessoal, mas também objectivável, com base em critérios de valoração racionais, lógicos e entendíveis pela comunidade pública. Adoptados estes critérios, a verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável, resultará do convencimento do julgador, de acordo com a sua consciência e convicção, com base em regras técnicas e de experiência. Seguindo tais critérios de apreciação da prova, nada obsta a que o juiz, para formar a sua convicção, valorize particularmente o depoimento de uma testemunha, em detrimento de testemunhos contrários, tenham, ou não, ligações ou ausência delas, com o arguido. Como corolário do que se deixou dito, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou quando viole, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o principio in dubio pro reo . No caso em apreciação, como decorre da motivação do recurso e respectivas conclusões, o recorrente identifica os concretos factos que entende terem sido incorrectamente julgados (os pontos 3., 6., 7., 8., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 19., 20., 21., 22., 25., 26. e 27. dos factos provados da Sentença); mais indica, ainda que apenas na motivação, as concretas provas, com indicação suficiente das respectivas passagens ou dos documentos, em que assenta a sua discordância relativamente ao juízo probatório feito em primeira instância e qual o sentido em que deve ser operada a modificação da matéria de facto. Tem-se, pois, por suficientemente cumprido o iter procedimental normativamente imposto. Se a impugnação apresentada pelo recorrente corresponde ou não apenas a uma diversa apreciação da prova relativamente à realizada pelo julgador, é matéria que respeita já ao mérito da impugnação e não aos requisitos de que depende a sua apreciação. O Tribunal a quo , por reporte à prova produzida, exterioriza o raciocínio que empreendeu para dar como provados aqueles factos; e fá-lo de forma explicada e perfeitamente compreensível; e esta explicação é congruente, lógica e racional à luz das mais elementares regras da experiência comum. Assim, a par da assunção por banda do próprio arguido de parte dos factos, assentou o Tribunal a quo a sua convicção essencialmente no depoimento da ofendida, dando-lhe plena credibilidade – e precisou o porquê disso. Também nós, após ouvir esta prova, não temos argumentos para divergir da primeira instância, tanto mais que foi a mesma ali imediada, havendo neste conspecto alguma margem de insindicabilidade. O seu teor permite confirmar todo aquele acervo fático. Depois, como uma vez mais bem explicitado pelo Tribunal a quo , aquela prova encontra ainda corroboração em outra prova produzida, nomeadamente nos depoimentos das testemunhas CC, GG, DD e no auto de notícia elaborado pela PSP. Se bem olharmos a motivação recursória do arguido, o que este faz é a sua própria análise crítica da prova para concluir que o essencial dos factos que o responsabilizam deveria ter sido considerado de forma diversa. Ou seja, quer que a sua versão da história seja aquela a vingar, posto que se limita a dar uma outra roupagem àqueles factos que impugna; ou que as dúvidas que parecem ter subsistido na sua mente se imponham igualmente ao julgador. Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23/03/2015 , «[o] momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o art. 360.º do CPP . A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber qual teria sido a decisão se o arguido/recorrente tivesse sido o juiz do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é ao juiz e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o ofício de julgar . Verdadeiramente, nesta parte, a procedência do recurso implicava que a relação censurasse o tribunal recorrido por, cumprindo a lei, ter decidido segundo a sua livre convicção, conforme lhe determina o art. 127.º do CPP .» (sublinhado nosso) Com efeito, o arguido limita a sua argumentação à indicação das razões por que entende que deveriam ter sido valorados, de forma distinta da primeira instância, as declarações da ofendida e de algumas testemunhas nos termos que defendeu e valoradas positivamente as suas próprias declarações. É uma opinião, certamente respeitável, mas a decisão que deverá prevalecer é a da Julgadora, que lhes deu credibilidade nos termos em que o foram devida e exaustivamente explicitados na fundamentação de facto, sendo certo que da audição integral de toda a prova gravada – com destaque, também, para as passagens indicadas pelo recorrente, claramente descontextualizadas de tudo quanto havia sido relatado e desgarradas de outros elementos de prova – e da análise da documentação, efectuada por este Tribunal ad quem , a conclusão extraída é exactamente a mesma. II. Aqui chegados, fácil se torna decidir o invocado argumento recursório – violação do princípio in dubio pro reo . Este o princípio é comummente aceite como sendo uma regra de direito probatório , tratando-se de uma emanação da proibição do non liquet . A dúvida na apreciação e valoração de determinados meios de prova com vista à demonstração da realidade de factos com relevância para a incriminação resolve-se a favor do arguido. Logo, a intervenção deste princípio ocorre, por regra, no momento da prolação da sentença, podendo e devendo ter expressão na motivação da matéria de facto. Assim, se dois testemunhos de igual credibilidade e confortados pelos demais meios probatórios em igual medida, afirmam dois factos incompatíveis entre si, a dúvida resolve-se a favor do arguido, não se relevando para a prova do facto típico (ou com relevância jurídico-penal) o depoimento desfavorável. Neste exemplo, se o juiz desconsiderar o depoimento favorável ao arguido, tal poderá constituir um erro notório na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo . Ponto é que a violação desta regra possa ser apreendida pela leitura da motivação da matéria de facto. Ora, da leitura da motivação da decisão de facto exarada na Sentença recorrida não resulta a violação daquele princípio do in dubio pro reo a que alude o recorrente. A concreta motivação lavrada releva os meios probatórios que contribuíram para a formação da convicção da Mma. Juiz sobre a factualidade que deu como provada. Em nenhuma parte desse segmento decisório ocorre o confronto de meios probatórios concorrentes, mas de sinal contrário, para demonstração de qualquer um dos factos provados. Na verdade, não se podem considerar depoimentos concorrentes aqueles que afirmam ter conhecimento de determinado facto e os que afirmam desconhecer tal facto. O texto da Sentença, por si ou em conjugação com as regras da experiência, nenhum paradoxo encerra, daí se não podendo extrapolar para um qualquer inexistente estado de dúvida. Não podemos, por isso, afirmar que a Decisão padeça do vício de erro notório na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo . Por fim, tampouco este Tribunal de recurso, olhando para a prova convocada pelo Tribunal de primeira instância, da forma crítica e discriminada como o fez, concretamente aquela a que o recorrente também alude, encontra motivos para ficar num estado de dúvida relativamente aos factos impugnados. Temos assim a matéria de facto definitivamente fixada nos exactos moldes em que consta da Sentença recorrida, improcedendo o recurso também nesta parte. III. Entende o recorrente que os factos apurados não são aptos a conduzir à sua condenação pelo crime de violência doméstica. Estamos perante a invocação de erro de direito . Esta sua pretensão dependia, em boa medida, da propugnada alteração da matéria de facto, desígnio este no qual soçobrou, como vimos. No entanto, sempre afirma que «os factos dados como provados não revelam a intensidade de desvalor, humilhação, crueldade ou domínio exigidos pelo artigo 152.º do Código Penal », sendo que as agressões físicas «apenas seriam suscetíveis de integrar, quando muito, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal ». Atentemos se, mesmo à luz do que está dado como provado, é possível sustentar a condenação do arguido pelo crime de violência doméstica. A Sentença recorrida, após fazer um enquadramento teórico do crime de violência doméstica, fundamenta assim de direito ( transcrição ): Resultou da factualidade dada como provada que arguido e ofendida mantiveram uma relação amorosa análoga à dos cônjuges, com comunhão de leito, mesa e habitação entre 2021 e 2025. Desse relacionamento, nasceu um filho em comum, menor de idade, a ........2022, que com aqueles coabitava. Ficou provada que se tratou de uma relação conturbada, pautada por diversas discussões, motivadas, nomeadamente, por ciúmes do arguido. Mais se provou que, pelo menos, em quatro ocasiões distintas, no decurso de discussões entre o casal pelo motivo referido, o arguido veio a agredir fisicamente a ofendida e na última ocasião ameaçou-a de morte. Destarte, ficou demonstrado que a primeira agressão ocorreu ainda a vítima estava grávida, tendo o arguido lhe puxado os cabelos e desferido uma bofetada na cara e um soco na cabeça. Mais tarde, no dia ........2024, ainda na habitação sita no Laranjeiro, o arguido voltou a agredir a vítima, no âmbito de uma discussão por causa do comando da televisão, tendo lhe desferido, pelo menos, um murro na cara que provocou a sua queda ao chão. Em consequência, a vítima sofreu dores e ficou com o lábio inchado e com uma ferida que sangrou. Posteriormente, em data não concretamente apurada, mas já na habitação sita no Seixal, o arguido voltou a agredir a vítima, por não gostar que esta estudasse em grupo. Nessa ocasião, agarrou no telemóvel daquela, atirou-o contra uma parede e, posteriormente, partiu-o com as próprias mãos. De seguida, agarrou a vítima pelos cabelos e atingiu-a com um número não concretamente apurado de bofetadas e socos na cabeça. Por último, no dia ........2025, no decurso de outra discussão, em que o arguido acusou novamente a vítima de manter um relacionamento extraconjugal, tirou-lhe o telefone das mãos e verificou as chamadas que a vítima tinha realizado, bem como o conteúdo das mensagens que havia trocado. Quando a vítima tentou recuperar o seu telemóvel, o arguido desferiu-lhe um murro no pescoço, enquanto gritava “eu vou-te matar antes de sair daqui”. Posto isto, afigura-se que a factualidade dada como provada, ponderada na sua globalidade, revela-se suficiente para considerar que o arguido infligiu à ofendida, sua ex-companheira, com quem viveu e coabitou como se marido e mulher se tratassem, maus tratos físicos e também psicológicos que se revelam atentatórios da sua dignidade. Com efeito, é sabido que “A crescente proliferação dos fenómenos de violência ocorridos no seio familiar, suscetíveis de acarretarem consigo sérias consequências para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar e dignidade pessoal da vítima, tem vindo, ao longo dos anos, a suscitar uma cada vez maior preocupação e consciencialização ético social”, o que levou à criminalização deste tipo de condutas (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.10.2024, processo n.º 416/22.1KRSXL.L1-5 , disponível em www.dgsi.pt). Por outro lado, é, igualmente, sabido que este tipo de crime é geralmente consumado através de acções que integram outros tipos de crime (sendo os mais habituais, a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça), pelo que é necessário estabelecer quando é que estes deixam de ser autonomizáveis e passam a integrar o crime de violência doméstica. A Jurisprudência tem entendido que ocorre o crime em análise “quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar ou especial desconsideração pela vítima” (cfr. Acórdão supra citado). Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação da Lisboa de 21.03.2023 (processo n.º 324/21.3PCSNT.L1-5 , disponível em www.dgsi.pt), “importa, assim, analisar e caracterizar o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão, «um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima», e impõe a condenação pelo crime de violência doméstica”. No caso, o carácter reiterado do comportamento do arguido, valorado em todo o conjunto e globalidade, é evidentemente demonstrador de violência física para com a companheira, sua ex-companheira, a quem devia absoluto respeito enquanto pessoa e mulher, pois estão em causa quatro episódios de agressões corporais, bem como psicológica, por força da ameaça de morte, bem como demonstradores da superioridade e controlo do arguido ao visualizar o telemóvel da vítima e ao parti-lo, numa das ocasiões. Tais comportamentos configuram, como tal, uma situação de maus protegida pelo crime de violência doméstica e que merece absoluta censura e reprovação do direito penal. Acresce que ficou, igualmente, provado que o arguido teve a intenção de infligir maus tratos à vítima, ofendendo-a, sem dúvida, na sua dignidade pessoal, o que conseguiu, bem sabendo que, na qualidade de ex-companheiro da vítima, sobre ele impendia um dever acrescido de respeito para com esta, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar. Desta forma, consideramos que se provaram factos que, em termos objectivos e subjectivos, permitem imputar ao arguido a conduta apurada e o ilícito imputado, não podendo o mesmo ignorar, que tal conduta era proibida e punida por lei. Verificam-se também a circunstância agravante, prevista no artigo 152.º , n.º 2, alínea a) do CP , porquanto ficou demonstrado que parte dos factos ocorreram no domicílio comum. A factualidade apurada integra, assim, o tipo objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica, imputado ao arguido, tendo o arguido agido com dolo directo. Não se verificam, no caso, quaisquer circunstâncias susceptíveis de excluir a ilicitude ou a culpa do arguido, uma vez que sabendo o arguido ser a sua conduta proibida por lei e tendo liberdade para se autodeterminar em função daquele conhecimento, ou seja, em conformidade com o Direito, não o fez. Em face de tudo o exposto, conclui-se que o arguido é, portanto, jurídico-penalmente responsável pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º , n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do CP , na pessoa da vítima BB . Não obstante o enquadramento dogmático extenso e completo feito pelo Tribunal a quo , que subscrevemos, cuidemos de tecer, também nós, alguns considerandos sobre o ilícito em questão. O crime em questão vem previsto no artigo 152.º do Código Penal : Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: Ao cônjuge ou ex-cônjuge; A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos. No crime de violência doméstica, tal como acontecia no tipo legal que o antecedeu – o crime de maus tratos –, o «bem jurídico directamente protegido é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental; e bem jurídico este que pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agravem as deficiências destes, afectem a dignidade pessoal do cônjuge (ex-cônjuge, ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges), ou prejudiquem o possível bem estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem» . A ratio do tipo não está, pois, na protecção da comunidade familiar ou conjugal, mas antes na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana. No mesmo sentido vem caminhando a jurisprudência. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/11/2008 : O bem jurídico protegido nesta incriminação, tendo em conta até a sua inserção sistemática no Título I do CP (“Crimes contra as pessoas”), é a pessoa do cônjuge (ou equiparado), a sua integridade física, a sua saúde e a sua dignidade, enquanto pessoa humana, e não a instituição familiar. Na verdade, da descrição típica não consta qualquer referência que possa induzir a preocupação do legislador com a família, ou o ambiente familiar. É certo que a punição do cônjuge infrator poderá contribuir para a pacificação familiar, mas também poderá suceder o oposto. Em qualquer caso, serão efeitos reflexos ou laterais da tutela penal, pois é óbvio que a preocupação do legislador, neste preceito, é o cônjuge-vítima, a sua saúde física ou psíquica, a sua dignidade como pessoa. É um crime contra as pessoas, não um crime contra a família. Acresce que, tal como é dito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/09/2011 , «[n]o ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada’ da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima». As condutas previstas e punidas neste preceito são de várias espécies: maus tratos físicos, ou seja, ofensas corporais simples, maus tratos psíquicos, isto é, humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradas em si como crime de ameaça. Como elementos típicos do crime em análise temos assim: sujeito passivo ou vítima : aquele que se encontra em relação ao agente numa relação de subordinação existencial (menor de 18 anos e que esteja ao seu cuidado, guarda, sob a responsabilidade da direção ou educação) ou numa relação de coabitação conjugal ou análoga (cônjuge ou quem com o agente conviver em condições análogas à do cônjuge, ou com quem tiver mantido essa relação), ou ainda que seja progenitor de descendente comum em 1.º grau; as condutas podem ser de vário tipo (maus tratos físicos, psíquicos, tratamento cruel ou desumano); pressupõe uma reiteração ou habitualidade das condutas, ou, não a havendo, em caso isolado, uma gravidade acima do comum; só admite o seu cometimento a título doloso ; Sintetizando, O bem jurídico na violência doméstica é a saúde física, psíquica ou emocional, que pode ser afetada por toda uma multiplicidade de comportamentos que atinjam a dignidade da pessoa humana, da vítima, individualmente considerada, enquanto sujeito de qualquer das relações previstas no n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal . O tipo objetivo do ilícito preenche-se com a ação de infligir maus tratos físicos ou psíquicos à vítima, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais. E quanto ao tipo subjetivo de ilícito, exige-se o dolo (o conhecimento e vontade de praticar o facto), em qualquer das suas formas (direto, necessário ou eventual). A dificuldade em delimitar os casos em que a conduta é subsumível ao crime de violência doméstica, daqueles em que integra outros tipos de crime, tais como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça, a coação, a perturbação da vida privada, entre outros, supera-se através do conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos, os quais se podem traduzir «em ações muito diversas, incluindo bofetadas, murros, pontapés, beliscões, empurrões, abanões, puxões de cabelo, mordeduras, compressões de partes do corpo com as mãos ou objetos, traumatismos com objetos, queimaduras, intoxicações, ingestão ou inalação forçadas, derramamento de líquidos, imersão da vítima ou de partes do seu corpo. Podem também decorrer da omissão de cuidados indispensáveis à vida, saúde e bem-estar da vítima (relativamente a vítimas dependentes ou indefesas, nomeadamente em razão da idade ou do estado de saúde)…». Decisivo é que revistam intensidade ou gravidade bastante para poder justificar a sua autonomização relativamente aos ilícitos que as condutas individualmente consideradas possam integrar. No caso vertente, na situação retratada na factualidade considerada como provada, estão em causa factos ocorridos durante um período de cerca de 3 anos (entre meados de 2022 e Setembro de 2025), altura em que arguido e ofendida coabitavam. No aludido hiato temporal o arguido agrediu fisicamente a ofendida por diversas vezes, ameaçando-a ainda de morte. Mais tentou controlar a sua vida ao perscrutar, contra a vontade da vítima, as pessoas com quem esta interagia no seu telemóvel. Este quadro de violência perpetrado contra a ofendida é de molde a criar medo, ansiedade e sofrimento na pessoa desta. Mas bastará isto para que se mostre preenchido o crime de violência doméstica? Está assente que o arguido actuou «com o propósito concretizado de atingir a integridade física e psíquica da sua companheira, bem como humilhá-la, diminui-la, amedrontá-la e limitar a sua liberdade de movimentação e decisão». Temos inegavelmente preenchido o elemento subjectivo do tipo. Quanto ao mais, e indo agora de encontro à argumentação expendida pelo recorrente, ao contrário do que antes da revisão de 2007 se chegou a defender, para a consumação do crime de violência doméstica não é exigível que a conduta do agressor se traduza em maus tratos cruéis ou tratamento particularmente aviltante . No caso da norma em análise o legislador efectuou uma enumeração não taxativa, antes simplesmente exemplificativa, relativamente às condutas que a podem integrar, como aliás cuidámos já de aflorar supra. A partir da revisão legislativa efectuada em 2007 ficou definitivamente esclarecido que o crime em causa pode ser cometido de forma reiterada ou não, pondo fim à querela que até então ainda subsistia relativamente à necessidade da verificação de reiteração das condutas que traduzissem o cometimento de agressões físicas ou psíquicas . Contudo, questão que se continua a suscitar prende-se com aquelas situações em que se está na presença de uma única infracção criminal de diminuta gravidade ou perante uma reiteração de condutas que não assumam particular gravidade. Escreve TAIPA DE CARVALHO que «[a]pesar de o legislador ter substituído a expressão “de modo intenso ou reiterado” (que constava do Anteprojecto de Revisão de 2007) por “de modo reiterado ou não”, penso que – tendo em atenção que a ratio destes dois tipos de crime é a de protecção da saúde e da dignidade humana, e que podem ser até acções que, quando isoladamente consideradas, não configuram infracção criminal, não esquecendo, ainda, o tal “princípio bagatelar” – continua válida, mesmo face à actual redação “de modo reiterado ou não”, a posição jurisprudencial a que fiz referência. Também vai neste sentido a posição de PLÁCIDO CONDE FERNANDES, “Violência Doméstica, cit. 306-308. Quero dizer, em resumo, o seguinte: uma acção isolada de pouca gravidade, mesmo que in se configure uma infracção criminal (p. ex., uma leve ofensa corporal ou injúria), não deve ser qualificada como um crime (grave – pois que, além de ter como limite máximo prisão de cinco anos, tem como limite mínimo um ano de prisão), de violência doméstica ou de maus tratos (arts. 152º e 152º-A-1 a). Esta interpretação, que alguns poderão considerar restritiva, não fere, em meu entender, nenhum princípio constitucional, sendo, bem pelo contrário, uma interpretação teleológica adequada e respeitadora da exigência constitucional da proporcionalidade em matéria de punição criminal (que manda ter em conta a maior ou menor gravidade do ilícito e da culpa)». Diga-se que, presentemente, se afigura ser esta a posição dominante na doutrina e na jurisprudência. Aliás, no sentido do texto pode ler-se, de forma particularmente acutilante, o que é dito no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30/06/2015 : É a reforma de 2007 ( Lei nº 59/2007 ) que autonomiza a violência doméstica dos outros maus-tratos e da violação de regras de segurança. Procede ao aditamento dos actos designados como castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, bem como dispensa expressamente o elemento típico “reiteração”. Com a dispensa do elemento reiteração, não se pretendeu passar a tratar todas as ofensas à integridade física, as ameaças, as coacções, as injúrias, ocorridas num contexto de relação íntima, como crime de violência doméstica. Com a dispensa do elemento reiteração, pretendeu o legislador manter a situação que vigorava até 2007, mas agora com a clarificação normativa de que a reiteração não seria exigida desde que a conduta maltratante, ocorrida nesse peculiar contexto de relação, revestisse uma intensidade especial. Assim resulta da “exposição de motivos”. Assim vinha sendo já a prática jurisprudencial anterior. E essa interpretação que se consolidara na jurisprudência contava com o apoio da doutrina. Reiteração” ou “intensidade” serão, pois, exigências alternativas (e, não, cumulativas) do tipo. “Uma acção isolada de pouca gravidade, mesmo que in se configure uma infracção criminal, não deve ser qualificada como crime de violência doméstica” (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2012, p. 519). Mas este compreende os casos de “micro violência continuada”, caracterizados pela “opressão … exercida e assegurada normalmente através de repetidos actos de violência psíquica que, apesar do sua baixa intensidade quando considerados avulsamente, são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação” (Nuno Brandão, A Tutela Penal Especial Reforçada da Violência Doméstica, Julgar 12, p. 21). Não obstante, tem vindo a ser ensaiada uma outra posição que, considerando o suposto bem jurídico saúde física e psíquica como decorrência da dignidade da pessoa humana demasiado genérico, erige como bem jurídico da norma em causa o dever de respeito que deve existir entre as pessoas que se encontram dentro de uma particular relação, quer de conjugalidade, quer de familiaridade – no caso de existir coabitação – dever esse previsto, por exemplo nos artigos 1672.º e 1874.º , n.º 1 do Código Civil , e que, sempre que violado, levaria ao cometimento do aludido tipo de violência doméstica. No dizer de CLÁUDIA CRUZ SANTOS , este tipo de ilícito é pluriofensivo, protegendo vários bem jurídicos como, por exemplo, a honra e a integridade física – e cuja infracção vem já punida noutras normas, com penas menos graves. Assim, segundo esta autora, a agravação da moldura penal que se verifica na violência doméstica prende-se não com a prática de diversas condutas que podem ofender um ou vários bens jurídicos mas sim ao «maior desvalor objetivo e a possibilidade de uma culpa agravada quando se maltrata pessoa relativamente à qual o agente está vinculado por um dever acrescido de respeito», como sucede nas relações conjugais em sentido amplo. No mesmo sentido, ANA RITA ALFAIATE defende que o crime de violência doméstica constitui uma qualificação dos crimes que já protegem os mesmos bens jurídicos aí presentes, sendo a justificação da qualificação a especificidade de tutela das relações daqueles que mantêm ou mantiveram uma relação de intimidade, considerando existir um maior desvalor da conduta perpetrada por quem mantém ( ou manteve ) com a vítima uma especial relação de proximidade existencial, uma vez que esta última se encontra numa situação de maior vulnerabilidade, merecedora de um reforçado dever de respeito. Diz: Convoca-se, para a definição desse aparente novo bem jurídico, a importância do respeito entre aqueles que vivem um determinado tipo de proximidade existencial. E justifica-se, pois, a nova incriminação, pelo que acrescentaria à tutela da integridade física e psíquica, da liberdade pessoal e sexual, da imagem e da honra, etc. pela especificidade de tutela das relações dos que têm ou já tiveram uma relação de intimidade , (…) daqueles que pertencendo ou não à mesma família, são unidos por uma relação de cuidado, dividindo o espaço doméstico. Há um maior desvalor da conduta praticada por quem mantém este tipo de relação com a vítima, na medida em que esta se apresenta, precisamente pela natureza dessa relação que partilha com o agressor, mais exposto, mais vulnerável o agressor é alguém em quem a vitima julgava poder confiar e de quem é credora de respeito, nos casos mais significativos, por força da própria lei. Esta autora defende assim a desnecessidade de se encontrar preenchido o elemento da reiteração para que uma única conduta preencha o tipo legal em apreço, quando em causa esteja um maltrato exercido pelo agente agressor contra a vítima com quem mantenha (ou tenha mantido) essa relação de proximidade existencial. Por um lado, defende que comportamentos isolados de maior ou menor gravidade, que poderiam ser subsumíveis num outro tipo legal, incluem-se no artigo 152.º do Código Penal , atenta a sua qualificação por força da especial relação mantida entre agente e vítima (exceptuando-se aqui os casos em que aplica a regra da subsidiariedade); já no que tange às denominadas condutas atípicas (isto é, não subsumíveis a outros tipos de ilícitos, mas que devem ser incluídas na violência doméstica atenta a relação existente entre o agressor e a vítima), entende que nesses casos a conduta deverá estar «dependente de uma certa reiteração que comprometa a vida em comum, primeiro à luz do que parecer razoável para o homem médio, mas sempre, após, tendo em conta as especificas condições em que o facto ocorre e o modo como, naquele contexto, pode ser interpretado o comportamento. O incómodo físico ou psíquico reiterado, provocado por condutas que isoladamente parecem neutras do ponto de vista da tutela do bem jurídico, parece-nos suficientemente idóneo para, em alguns casos, desencadear o juízo de ilicitude e de censura penal. É o que acontece quando, por exemplo, A chama repetidamente tonto a B, seu marido. Aceitar que a reiteração nunca é necessária e que basta o critério subjectivo do incómodo sofrido pela vítima em casos que, em circunstâncias outras, não passariam de bagatelas, parece-nos pecar por excessivo”. Defende ainda que mesmo as condutas reiteradas de baixa gravidade e que constituiriam “comportamentos aparentemente adequados ao quotidiano podem ganhar um desvalor relevante pela violação do reforçado dever de respeito» . Seguindo de muito perto o Acórdão recentemente proferido por estes Tribunal e Secção , apesar das críticas efectuadas por estas citadas autoras «(reconhecendo que o bem jurídico que tem vindo a ser indicado – a saúde física psíquica e emocional – pecará por genérico e, como tal, de escassa valia para a delimitação do âmbito do crime, sendo assim de aplaudir todos os esforços desenvolvidos no sentido de uma maior e mais precisa concretização do bem jurídico protegido) é certo que não se pode aderir à citada visão do crime de violência doméstica como uma qualificação de outros crimes de menor gravidade, pela existência da violação do dever de respeito que deve imperar no seio das relações de intimidade previstas no art. 152º do CPenal. «O aludido entendimento simplificaria, é certo, a decisão de determinar que comportamentos se subsumiriam, ou não, ao tipo de ilícito examinado. Na realidade, verificada uma das condutas típicas aí previstas estaria preenchido este crime, desde que existisse a especial relação de proximidade, também identificada na norma punitiva. «Contudo, segundo se crê, a referida interpretação também conduziria a uma completa banalização do tipo de crime em causa, uma vez que este se mostraria preenchido em circunstâncias em que os comportamentos adoptados pelos agentes fossem de muito baixa gravidade – podendo ser atípicos, desde que repetidos – bastando apenas que entre o putativo agressor e a vítima existisse a relação de especial proximidade prevista no art. 152º do CPenal.» Ao contrário de outros crimes (v.g. injúria, ofensa à integridade física, ameaça), o crime de violência doméstica é punido apenas com pena de prisão, com uma moldura de 1 e 5 anos, na sua tipificação base. Acresce que, também diferentemente dos ilícitos acabados de exemplificar, se está na presença de um crime público, não dependendo da apresentação de queixa por parte da vítima. Do que acabamos de dizer, condutas que eventualmente constituam a prática de crimes de ofensa à integridade física – como chamar filho(a) da puta ou desferir uma chapada na cara do cônjuge, no momento em que ambos travam uma discussão –, só porque cometidas no seio familiar, não implicam o cometimento de um crime de violência doméstica, isto independentemente da putativa vítima de tal crime não se ter sentido ofendida nem ter apresentado qualquer queixa. Na verdade, é fundamental aqui apurar o concreto contexto em que tais agressões ou expressões injuriosas possam ter sido proferidas, com a gravidade imanente ao crime de violência doméstica, no que concerne às denominadas condutas atípicas, precisamente considerando que aqui será necessária a reiteração, não bastando o critério subjectivo do incómodo sofrido pela vítima, devendo ainda serem consideradas as específicas condições em que o facto ocorre e o modo como, naquele contexto, pode ser interpretado o comportamento. É por demais conhecido o verdadeiro flagelo que o fenómeno da violência doméstica representa nos dias de hoje, designadamente na conjugalidade ou para-conjugalidade . São diárias as notícias que dão gritante nota dessa realidade que vai fazendo inúmeras vítimas. No entanto, não será uma interpretação elástica do tipo de crime e a majoração repressiva de condutas bagatelares que, por si só, travará esta calamidade. Não se pode assim considerar, à luz do carácter subsidiário e de última ratio do direito penal, que uma única ofensa à integridade física de diminuta gravidade (como, in casu , o empurrão), ou uma isolada expressão injuriosa, só por si e porque cometidas no âmbito de um relacionamento familiar integrável na previsão do artigo 152.º do Código Penal , configurem a prática do crime de violência doméstica e não antes o de ofensa à integridade física e/ou de injúria. Não basta o critério subjectivo do incómodo sofrido pela vítima, havendo que tomar em conta, como acima já deixamos dito, as específicas condições em que o facto ocorre e o modo como, naquele contexto, pode ser interpretado o comportamento. Tendo presente os elementos constitutivos do tipo legal de violência doméstica, considerando nomeadamente todo este enquadramento tecido, há que concluir, a par do decidido na primeira instância, que o arguido, com as suas condutas, cometeu o crime de violência doméstica pelo qual se encontrava acusado. Na verdade, não é pelo facto de entre os diversos comportamentos concretamente apurados terem decorrido alguns meses; ou por terem sido praticados na sequência de discussões conjugais, que é afastada aquela subsunção jurídica. Outrossim, os factos provados dão vívida nota de uma efectiva reiteração de condutas a traduzirem um quadro de violência com inegável dimensão física, a par de psicológica, com constantes condutas de humilhação e desvalorização da pessoa da vítima perpetradas pelo arguido/recorrido, de ameaça com males futuros (para a vida), comportamentos esses que se foram prolongando ao longo dos meses e anos, emergindo como manifestações claramente atentatórias da dignidade e integridade pessoal da visada e especialmente censuráveis, porque praticados no contexto daquela especial relação de proximidade. Assim sendo, o arguido está bem condenado pelo crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º s 1, al. b), e 2, al. a), do Código Penal (visto os factos em causa nos autos terem ocorrido no domicílio da vítima, mostra-se assim preenchida a agravante do n.º 2). IV. Por fim, insurge-se o arguido contra a medida da pena que lhe foi aplicada. Entende que a mesma é excessiva atendendo à sua postura processual colaborativa, a que nunca voltou a contactar a ofendida, cumprindo escrupulosamente todas as determinações judiciais, e não possuir antecedentes criminais. Apreciemos então a concreta pena imposta ao arguido pela prática do crime de violência doméstica, averiguando se foram respeitados pelo Tribunal a quo os critérios legalmente estabelecidos, não indo além da medida da culpa que sobre si impende. O crime pelo qual se mostra condenado prevê uma moldura penal de 2 a 5 anos de prisão [ artigo 152.º , n.º s 1, al. a) e 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de Janeiro]; Convém realçar, na esteira do pacífico entendimento da jurisprudência, que o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos critérios legalmente apontados . Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo ou da negligência; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. A moldura legal abstracta consiste na opção legislativa de reacção criminal aos comportamentos que integram a prática de um determinado tipo de crime. É, portanto, o legislador que afirma a gravidade social (em termos de tutela penal subsidiária dos bens jurídicos protegidos), maior ou menor, de cada tipo de crime, consoante a moldura legal fixada para efeitos de repressão penal. Com respaldo e concretizando o comando constitucional previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 40.º , n.º s 1 e 2 do Código Penal prevê que: A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Assim, as finalidades da punição esgotam-se nas exigências de prevenção geral de integração (protecção de bens jurídicos), e de prevenção especial positiva ou de (re)socialização (reintegração do agente na sociedade) . As circunstâncias sociais incindíveis do tempo e do lugar em que o crime concreto é cometido exigem, no entanto, a construção de molduras de prevenção geral de integração que se situem, logicamente, dentro dos limites das primeiras, e «cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico» . Em todo o caso, os limites máximos apontados, ou seja, os pontos óptimos de tutela dos bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras, não poderão nunca exceder a medida da culpa . É neste novo intervalo que a concreta medida da pena será encontrada na ponderação das «exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais» . Esta pode ser chamada, com propriedade, prevenção da reincidência. A Sentença recorrida, após tecer considerações gerais sobre os critérios que presidiem à escolha e graduação da pena, fundamentou assim a fixação da pena concreta: Assim, tendo por base o disposto no artigo 71.º , n.º 1 e 2 do CP , para a determinação da medida da pena de prisão a aplicar ao arguido, cumpre ponderar, no caso em concreto, o seguinte: o dolo intenso com que agiu, dolo directo, que é a modalidade mais gravosa de dolo; o elevado grau de culpa, pois o arguido tinha capacidade para se determinar de acordo com as normas jurídicas e consciente e deliberadamente optou por não o fazer; o grau de ilicitude da sua conduta, que se considera mediano-elevado, tendo em consideração: a natureza dos interesses jurídicos em causa, nomeadamente o bem-estar e a saúde física da vítima; o concreto modo de actuação do arguido para com a vítima, nomeadamente o modo como a violentou fisicamente, pelo menos, em quatro ocasiões distintas, uma delas encontrando-se a vítima grávida, tendo-a atingido sempre na zona da cabeça, que é uma zona do corpo mais sensível, tendo a vítima sentido necessidade pedir ajuda a terceiros; bem como o modo como exerceu o seu controlo, acedendo ao telemóvel da vítima, sempre movido por ciúmes e desconfianças de relacionamentos extraconjugais, e a forma como, no último episódio, ameaçou de morte a vítima, levando a que, por receio, esta não pernoitasse nessa noite em casa e tivesse pedido ajuda a terceiros; as circunstâncias e o contexto em que os factos foram praticados e o período de tempo em que se prolongou a actuação do arguido; as consequências apuradas que dos factos resultaram para a vítima, mormente os danos do ponto de vista físico, emocional e psicológico. a ausência de antecedentes criminais do arguido; o arguido regista um percurso pessoal marcado pela integração familiar, social e profissional; não demonstrou ter interiorizado a ilicitude e gravidade do seu comportamento. Importa ainda considerar as elevadas exigências de prevenção geral, tendo em consideração, nomeadamente, a acentuada censura social e o alarme causado na comunidade pela prática do crime de violência doméstica. Não pode também ignorar-se o crescente número de crimes idênticos que têm vindo a ser praticados, com consequências graves para as vítimas que, muitas vezes, encobrem a sua prática, por vergonha e medo de represálias. Assim, tudo ponderado, o Tribunal tem por adequada, proporcional e suficiente a aplicação ao arguido de uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.. Importa notar, primeiro que tudo, que o tribunal de recurso, em sede de determinação da pena, não decide como se inexistisse uma decisão de primeira instância, isto é, não é de um re-julgamento aquilo de que aqui se trata, donde resulta que pode e deve intervir-se na pena, alterando-a, apenas quando são detectadas incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide o tribunal de recurso, destarte, como se o fizesse ex novo , não podendo assim deixar de reconhecer-se alguma margem de actuação ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. No fundo, e como já anteriormente referido, a medida concreta das penas apuradas em primeira instância é passível de alteração quando se mostre que foram desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrangerá a definição, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada . Dentro desta nossa limitada margem de actuação, e olhando a Sentença recorrida, percebe-se que esta cumpre todas as exigências de fundamentação em matéria de determinação da medida da pena. Com efeito: enuncia acertadamente as regras legais aplicáveis; expõe, e com suficiente desenvolvimento, os concretos factores a considerar, sublinhando adequadamente o que de mais relevante há a considerar em matéria de aferição do grau de ilicitude dos factos, do tipo e intensidade do dolo, do nível de culpa e das exigências de prevenção geral e especial, não se mostrando que em alguma dessas passagens tenha incorrido em algum relevante erro, lapso ou omissão. Por outro lado, a moldura legal do tipo de violência doméstica é objectivamente gravosa, apontando por isso para um padrão mínimo de gravidade também já elevado das condutas que nele se integram, gravidade esta exponenciada por estarmos perante o tipo agravado. Ora, a conduta do arguido, relevando obviamente de uma elevada ilicitude – ou não se tratasse de agressões físicas repetidas ao longo do tempo e com assinalável grau de violência –, assume pois uma acentuada gravidade. De outra parte, a Sentença recorrida não deixa de referir, relativamente ao arguido, a ausência de antecedentes criminais do arguido e o seu «percurso pessoal marcado pela integração familiar, social e profissional». Tudo visto e ponderado, afigura-se-nos que as exigências de prevenção geral, sendo em si mesmas elevadíssimas, como bem sublinha o acórdão recorrido (face ao flagelo humano provocado por esta sorte de criminalidade e à frequência com esta se verifica), a par das de prevenção especial negativa (não olvidemos que o arguido detinha já estas condições pessoais quando decidiu delinquir) impõem pena concreta para além do respectivo mínimo legal previsto. Assim, a pena de prisão de 2 anos e 6 meses, afastando-se um sexto do mínimo legal dentro da respectiva moldura, parece-nos adequada às referidas exigências de prevenção, não indo além do juízo de censura que impende sobre o arguido, limite este inultrapassável. Dispositivo Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a Sentença recorrida. Vai o arguido recorrente condenado nas custas do recurso, fixando-se em 5 UCs a taxa de justiça devida – artigos 513.º e 514.º , ambos do Código de Processo Penal , e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Notifique. Lisboa, 10 de Setembro de 2026 Diogo Coelho de Sousa Leitão Manuel Advínculo Sequeira Ana Paula Guedes 1. Na sequência de convite ao seu aperfeiçoamento. 2. Cfr. artigos 412.º e 417.º , ambos do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015 (Proc. n.º 91/14.7YFLSB . S1, 5.ª Secção). 3. Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na acta o início e o termo de cada um dos actos enunciados no número anterior. 4. Cfr. neste sentido, entre inúmeros outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2010, Proc. 696/05.7TAVCD.S1 ( https://juris.stj.pt/pesquisa?ECLI=PT%3ASTJ%3A2010%3A696.05.7TAVCD.S1.4B ). 5. Proc. 607/12.3GBVLN.G1 ( www.dgsi.pt ). 6. Cfr. CASTANHEIRA NEVES in Sumários de Processo Criminal , Coimbra, 1967-68, págs. 55 v. e 56. 7. Vide artigos 8.º , n.º 1 do Código Civil e 3.º, n.º 3 do Estatuto do Magistrados Judiciais. 8. TAIPA DE CARVALHO, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I , Coimbra, 2012, pág. 512. 9. Proc. 08P2504 ( www.dgsi.pt ). 10. Proc. 170/10.0GAVLC.P1 ( www.dgsi.pt ). 11. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24/10/2023, Proc. 521/22.4PAPTM.E1 ( www.dgsi.pt ). 12. Neste sentido, cfr. NUNO BRANDÃO, A tutela penal especial reforçada da violência doméstica , in Julgar 12, págs. 17 e 18. 13. In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I , Coimbra, 2012, pág. 519. 14. Proc. 1340/14.7TAPTM.E1 ( www.dgsi.pt ). 15. A violência doméstica conjugal: os bens jurídicos protegidos, a desnecessidade de reiteração ou de especial intensidade e a «relação» com crimes «próximos» , in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, volume I, Lisboa, 2020, pág. 537. 16. A necessária (re)definição do bem jurídico protegido no tipo de crime de violência doméstica , in Congresso Internacional – 40 anos do Código Penal, Coimbra, 2022, págs. 47 a 53. 17. Ibidem , pág. 53. ↩︎ 18. Acórdão de 11/06/2026, Proc. 189/24.3PGCSC.L1 (ainda não publicado). 19. Atentem-se nos números constantes do Relatório Anual de Segurança Interna de 2025, págs. 57 e segs. ( file:///C:/Users/mj01876/Downloads/rasi_2025_-_relatorio_anual_de_seguranca_interna-3.pdf ). 20. Vide , por todos, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/03/2015 – Proc. 109/14.3GATBU.C1 ( www.dgsi.pt ). 21. A este respeito, vide ANABELA RODRIGUES ( A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade , Coimbra, 1995, pág. 317) «Pelo que respeita ao nosso ordenamento jurídico-penal, pode dizer-se que a realização das finalidades de prevenção que se assacam à pena vão ao encontro da orientação preconizada pela Constituição.» e FIGUEIREDO DIAS ( Temas Básicos da Doutrina Penal , Coimbra, 2001, pág. 110) «Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial.». 22. FIGUEIREDO DIAS, ibidem . 23. Cfr. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime , Lisboa, 1993, págs. 214 e segs. 24. FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pág. 111. 25. Neste sentido, cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/10/2015, 12/07/2018 e 19/05/2021, respectivamente Procs. 439/14.4PBSXL.S1 , 116/15.9JACBR.C1.S1 e 10/18.1PELRA.S1 ( www.dgsi.pt ).